POLÍCIA SOB CONTROLE: O projeto em curso no Congresso Nacional cria um novo Conselho nos moldes dos já existentes Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 8

Polícia sob controle

Octavio Gomes

 O Globo

 Emenda constitucional em curso, já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, preconiza a revogação do inciso VII, do art. 129, da Constituição. A exemplo do que já ocorre com o Poder Judiciário e o próprio Ministério Público, propõe a criação de um órgão específico, colegiado, composto por delegados e por representantes de outras entidades, para exercer o controle externo da atividade policial.

A atividade policial se corporifica em vários órgãos, como as polícias Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, que se subordinam, administrativamente, às esferas do Poder Executivo da União e dos estados.

Elas e desenvolve através de ações preventivas e repressivas, destacando-se a inteligência policial, elemento indispensável para a descoberta do ilícito, coleta das provas e identificação de seus autores.

Precisa de independência e sigilo, sem prejuízo do respeito às prerrogativas profissionais dos advogados e da absoluta observância ao primado da inocência contido no art. 5 o inciso LVII da Constituição da República.

O Ministério Público já dispõe de amplos poderes para requisitar investigações e requerer a instauração dos inquéritos policiais, além de deter o monopólio da propositura de ação penal pública. Ora, competindolhe também o controle externo da atividade policial, colocase em situação hierárquica acima da polícia, a quem compete a investigação, a prevenção, a coleta de provas e a repressão.

Quem exerce o controle tem poderes disciplinares e revisores. A concentração de tais poderes em mãos do Ministério Público tira a independência dos órgãos policiais e possibilita a condução dos inquéritos e formulação das denúncias sem as cautelas exigíveis, podendo deturpar as conclusões, em afronta às próprias garantias do cidadão.

Quem tem o poder de ajuizamento da ação penal e de requisições investigatórias não deve ter atribuição de controlar a atividade de quem investiga e consubstancia as apurações nas conclusões do inquérito policial. Aquele que propõe a investigação não pode direcionar, por força de sua posição hierárquica, a formação do conjunto probatório.

Não pode, também, se sobrepor ao órgão investigatório.

A evolução dos sistemas constitucionais, com a separação dos poderes, tirou das mãos do governante primevo o poder absoluto de legislar, investigar, acusar, julgar e aplicar as penas. Quem legisla não aplica a lei; quem investiga não acusa; quem acusa não julga.

E, entre todas essas relações, ainda há a figura do advogado, em seu insubstituível papel de defensor do cidadão e de fiscal da aplicação das leis e da observância do devido processo legal. Este é o procedimento compatível com o estado democrático.

O projeto em curso no Congresso Nacional cria um novo Conselho nos moldes dos já existentes Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Terá poderes disciplinares, de correição, não se imiscuindo, todavia, na atividade policial específica. Enfrentará os abusos de autoridade e eventuais omissões ou desvios.

Será composto por delegados e representantes de outros setores da sociedade, como a Ordem dos Advogados e o próprio Ministério Público. Não haverá prevalência de qualquer órgão no exercício do controle, que não poderá ultrapassar os limites de suas atribuições.

O Conselho não conduzirá as investigações criminais, não coletará provas, não exercerá a inteligência policial nem a repressão.

Não usurpará as funções do Ministério Público, nem impedirá a ação dos defensores. Restituirá aos procedimentos criminais o equilíbrio rompido com as atuais atribuições do parquet, que culminam com a indevida subordinação da polícia, em prejuízo da independência que deve guarnecer a prevenção, a repressão e a apuração das ilicitudes. 

Um Comentário

  1. Será que o novo secretário dessa repartição será o TUMINHA DENTISTA, digo, INVESTIPOL?????????????

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  2. Tomara que o tal Conselho seja, mesmo, criado.

    O “controle externo” a cargo do MP é falacioso: Ora não se efetiva, ora se transforma em ingerência indevida sobre a Polícia Judiciária.

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  3. O conselho dara a indepedencia que a policia nao tem hoje. Por outro lado acabara com muitas barbaridades que ocorre nas delegacias dos brasil inteiro.
    Vamos imaginar a situação das delegacias do espirito santo.
    Sera que este conselho ja tivesse funcionando, teria 300 presos em uma cela….

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  4. Tai uma medida excelente para a PC…

    Aposto que quando foram criados o CNJ e o CNMP, deve ter ocorrido uma certa pressão contrária por parte dos Juizes e Promotores….

    Já na Polícia Civil, acredito que a criação desse Conselho, para INVESTIGAR MESMO as irregularidades viria de bom grado, e seria plenamente aceito pela instituição, pois só assim, uma outra instituição deixaria de se auto promover as custas da PC, como adoram fazer……

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  5. Tomás:

    Quanto ao CNJ, o Poder Judiciário, capitaneado pela Justiça paulista, não só fez “pressão”, como foi visceralmente contra.

    Até meados do ano passado, o ex-Presidente do TJ vivia às turras com o CNJ, protagonizando altercações divulgadas pela imprensa.

    Já o MP, não.

    O MP, desde o início, também capitaneado pelo “parquet” paulista, até “defendeu” a criação de um conselho de controle externo para si.

    Curioso, né?

    Os Procuradores são espertos. Sabendo ser o controle externo inevitável, adotaram o estilo Marta Suplicy. Relaxaram e gozaram. Mas, gozaram com a nossa cara, “cooptando” o CNMP.

    E, diga-se de passagem, o CNMP tem atuação marcadamente “leniente” com o MP. É o controle externo “parceiro” dos Promotores e Procuradores, jamais questionando as denúncias fora de prazo, as presrições ocorridas em processos “com vistas” ao “parquet”, dentre outras irregularidades.

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  6. O Delta….

    Valeu pelos esclarecimentos. Que venha o CNP(olícia), que não precisa, e nem deve ser leniente e nem parceiro da PC…. rsrsrsrs

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  7. Na qualidade de Advogado e de procurador da Delegada de Polícia ELIZABETH APARECIDA SOUZA APOLINÁRIO LINS, ciente da matéria intitulada ‘MPE REVELA ESQUEMA MILIONÁRIO DE DESVIO DE AÇÚCAR NO PORTO DE SANTOS’, publicada desde o dia 23 de Junho de 2010) neste sítio eletrônico, informo a necessidade e a urgência de se esclarecer a propósito, a fim de evitar suposições e conclusões equivocadas das autoridades locais, dos profissionais que comumente atuam no Porto de Santos e, de modo geral, da enorme população da Região, que minha constituinte exerceu a TITULARIDADE DA DELEGACIA DO PORTO DE SANTOS até o dia 15 de Março do corrente ano (2010), quando, valendo-se regularmente as prerrogativas que lhe confere a Constituição do Estado e a Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo, após gozar merecidas férias, foi agraciada com ‘licença-prêmio’, aproveitando atualmente esse período para frequentar o CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA junto à ACADEMIA DE POLÍCIA DR. CORIOLANO NOGUEIRA COBRA (ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO), isto para aperfeiçoar seus conhecimentos e para cumprir o seu “mister” ainda mais capacitada.

    Enfatizo, destarte, que a Dra. ELIZABETH APARECIDA SOUZA APOLINÁRIO LINS nunca foi afastada do serviço público ou da titularidade que honradamente lhe foi confiada por imposição da Delegacia-Geral, do Conselho Superior da Polícia Civil ou da Corregedoria, sendo que, à evidência, o seu licenciamento, que foi voluntário e não sancionatório, não ocorreu por iniciativa do Ministério Público ou em decorrência de sindicância ou de procedimento disciplinar.

    Solicito, por conseguinte, reiterando a necessidade e a urgência de serem esclarecidos os pertinentes fatos aqui consignados, a fim de evitar suposições e conclusões equivocadas a respeito deles, que seja publicado imediatamente este informe junto à matéria jornalística em voga, no sítio eletrônico do JORNAL A TRIBUNA e em todos os demais meios em que for divulgada.

    ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR
    ADVOGADO
    OABSP n° 172.374

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