Princípio da insignificância: o STJ concedeu habeas corpus em favor de uma pessoa que havia sido condenada a dois anos e meio de reclusão pelo furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 65,00 8

Princípio da insignificância beneficia condenado por furto de botijão de gás

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma pessoa que havia sido condenada a dois anos e meio de reclusão pelo furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 65,00. O relator do pedido, ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância ao caso e determinou o trancamento da ação penal, posição acompanhada pelos demais membros da Quinta Turma do STJ.

O caso ocorreu em Minas Gerais. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça daquele estado considerou que o crime foi apenas tentado, e reduziu a pena – que inicialmente deveria começar em regime fechado – para dez meses e meio, em regime inicial semiaberto. No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa alegou que o réu deveria ser absolvido, em razão de não ter agredido nenhum bem jurídico.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, “a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade”. Em seu voto pela concessão do habeas corpus, ele afirmou que, embora a conduta tenha sido dolosa, a imposição de sanção penal seria “desproporcional”, pois “o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente insignificante”.

O relator citou voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), para quem “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

Um Comentário

  1. Eu atualmente – não sei se a realidade de ser policial me deixou uma pessoa mais dura – tenho revisitado esse tema e o enxergo com maiores restrições. Certamente o resultado como elemento do fato típico não pode ser apenas considerado em seu ponto de vista físico, naturalístico. Como o Direito é um conhecimento impregnado de valores – Miguel Reale, fato valor e norma – deve-se realizar uma ponderação desde a tipicidade e considerar também o resultado jurídico (que é efetivamente a lesão ao bem jurídico tutelado).

    Porém ainda não se sabe ao certo – justamente porque a ponderação é um processo mental extremamente subjetivo – os limites válidos até onde a ponderação pode chegar, sem prejudicar a aplicação da lei e, ao inverso, cometerem-se injustiças, e enfraquecimento dos objetivos das normas penais (prevenção especial e geral e repressão dos fatos criminosos).

    Como policial, tenho uma visão prática da aplicação da norma penal e tenho entendido que de certa forma os juízes estão verdadeiramente alienados nno que concerne à criminalidade no nosso país; a esmagadora maioria dos destinatários da norma penal são efetivamente pessoas tão necessitadas que sua inclusão no sistema possibilita alimentação, afastamento relativo de drogas devastadoras como o crack e até eventualmente benefícios como o auxílio reclusão para suas famílias, por mais paradoxal que possa parecer. Por outro lado, a não restrição da liberdade em chamados crimes de bagatela estimularia de uma forma assustadora a criminalidade eventual e banalizaria mais ainda os valores de certo e errado.

    É mais ou menos isso

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  2. SÓ NÃO VALEU PARA OPM QUE CARREGAVA A BATERIA DE SEU CELULAR NO BATALHÃO, FOI EXONERADO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO POR FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

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  3. não sou PM mas o superior do proprio é que não teve a capacidade de avaliação do certo e do errado e puniu o soldado da maneira que diz o codigo penal e tambem o militar. é o medo se não puno, vou perder o comando da tropa, o pessoal vae fazer o que bem quizer e vou perder o controle.
    militar é foda, fui militar por cinco longos anos[não mike] e conheço bem o procedimento militar, vi muita merda que os caras fazem e não da pra falar nada pois la na frente sobra,é igual aqui voce peita um majura hoje, o seu nome foi pro caderninho, pode esperar a volta. e assim é em quase todos os lugares, manda quem pode obedece quem tem juizo, é ver ouvir e calar e seja o que DEUS quizer

    EM OUTUBRO VOTE CERTO,
    DILMA,MERCADANTE E GUERRA

    PSDB/DEM NUNCA MAIS

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  4. Será que foi pelo PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA que o promotor público PEDRO BARACAT foi ABSOLVIDO como LEGÍTIMA DEFESA???????????
    Talvez quem o absolveu achou o motoboy tão insignificante que resolveram assim, ABSOLVIÇÃO, MANUTENÇÃO DO CARGO,DO SALÁRIO E DA ARMA, esta última a mais perigosa na mão de um INCOMPETENTE

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  5. Pessoal !!! Existe alguém que realmente confirme este caso do PM exonerado por carregar o celular ??? Pra mim é mais uma lenda urbana .

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  6. Somos governados por pessoas desprovidas de pensamento prático , essas merdas de CPB LEP etc devem ser reescritos do ZERO . Precisa um b.o.zinho desse chegar ao STF ?? Um juiz de primeira entrância não poderia condenar uma pessoa por um furto assim em 1 mes de cana 2 e já era ??!!!! Cade as penas de 1 mes 2 3 , só administrativa tem , se resolvessem já na primeira o STF teria mais tempo pra co, digo, trabalhar em algo mais importante , sei que é simplista , mas complicar pra que ???

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  7. Vamos acompanhar o ministro , qualquer furto até 65 reais nem deve ser feito , ouvi dizer que na Espanha furtar até 400 euros não dá nem BO . Esse é o mundo em que vivemos .

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