Portaria DGP – 30, de 17-6-2010
Disciplina o porte e a aptidão para o uso de arma de fogo por policiais civis
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a Lei 10.826/2003, em seu art. 6º, inc. II, prevê o porte de arma aos policiais civis;
Considerando que a Lei Complementar 675/1992, em seu art. 17, assegura que a carteira funcional confere o direito ao porte de arma;
Considerando que no trabalho policial pode ser necessário o emprego de força e armas de fogo, respeitados, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
Considerando o disposto no § 1º inc.II do art. 6º da Lei 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento, e nos arts. 34 e 35 do Decreto 5.123/2004, que impõem à Polícia Civil, por meio de normas internas, a regulamentação do uso das armas de fogo, ainda que fora do serviço, por seus servidores;
Considerando que o aludido edito igualmente estabelece a necessidade de disciplinar, em regramento interno, o porte de arma de fogo por policiais civis fora da respectiva unidade federativa, quer durante as funções institucionais, quer em trânsito, bem como o porte de arma fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja eventos com aglomeração de pessoas;
Considerando, por fim, a necessidade de propiciar aos policiais civis permanente aprimoramento para o uso desses equipamentos, dotando-os das melhores técnicas para que as ações resultem na realização do interesse público, resolve:
CAPÍTULO I
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 1º. O policial civil, em razão da natureza de suas funções institucionais, fica autorizado a utilizar, no efetivo exercício da atividade policial ou fora do horário de trabalho, arma de fogo de sua propriedade ou pertencente à Polícia Civil, em qualquer local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 1º para o exercício dessa prerrogativa o policial deverá trazer sempre consigo carteira de identificação funcional e observar o disposto nesta Portaria, respondendo nas esferas penal, civil e disciplinar, por eventuais excessos.
§ 2º o policial civil, em face de sua condição funcional, poderá portar arma de fogo particular de qualquer calibre, na efetiva equivalência de sua habilitação técnica, nos termos do preconizado pela Portaria DGP-12, de 20/08/2008.
§ 3º a posse de armas de fogo institucionais não brasonadas igualmente deverá ser acompanhada do documento correspondente ao registro.
Art. 2º – O policial civil, no exercício da função, deverá portar armas de fogo de forma dissimulada, especialmente nos locais onde haja aglomeração de pessoas, salvo quando em operação policial, trajando vestimenta ou distintivo que o identifique.
Art. 3º – O policial civil não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou privado.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” as hipóteses que se seguem:
I – submissão à prisão;
II – durante audiência judicial, a critério da autoridade judiciária competente;
III – determinação, ainda que verbal, de seu superior hierárquico;
IV – determinação da autoridade corregedora, sempre que tal medida afigurar-se necessária.
Art. 4º – Poderá o policial civil, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, portar arma de fogo fora do Estado de São Paulo, desde que expressamente autorizado e com prazo determinado.
Parágrafo único. Compete ao delegado de polícia imediatamente superior ao servidor policial autorizar o porte a que alude o caput, encaminhando correlata comunicação à direção departamental a que estiver vinculado.
Art. 5º – O policial civil aposentado que desejar portar arma de fogo de sua propriedade deverá portar carteira com a indicação dessa condição e, a cada três anos, submeter-se aos testes de aptidão psicológica a que se refere à Lei 10.826/2003 e o Decreto 5.123/2004, nos termos preconizados pela Portaria DGP – 34, de 17/12/2008.
§ 1º. Quando em trânsito, fora da circunscrição territorial do Estado, poderá o policial aposentado portar sua arma de fogo, desde expressamente autorizado, por prazo determinado, pelo dirigente da Divisão de Produtos Controlados do departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil – DIRD.
Art. 6º – Ficam mantidos, no que couber, os dispositivos da Portaria DGP 10/2007, que disciplina a suspensão do porte de arma de policial civil quando em licença motivada por problemas de saúde.
CAPÍTULO II
DA APTIDÃO PARA o USO DE ARMA DE FOGO
Art. 7º – A capacitação do policial civil para o uso de armas de fogo será por meio de curso, com prova prática, disciplinado pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia, com a seguinte estruturação:
I- habilitação operacional (Op);
II- habilitação tática (Tat);
III- habilitação para emprego estratégico (Estrat).
§ 1º – o nível de habilitação operacional (Op) capacita o servidor para o uso das seguintes armas de fogo:
a) Op I : revólver;
b) Op II: revólver e espingarda;
c) Op III: revólver, espingarda e pistola.
§ 2º – o nível de habilitação tática (Tat), que exige antecedente habilitação operacional Op III, capacita o servidor para o uso das seguintes armas de fogo:
a) Tat I : carabina e submetralhadora;
b) Tat II: carabina, submetralhadora, fuzil e similar.
§ 3º – o nível de habilitação para emprego estratégico (Estrat), que exige antecedente habilitação tática Tat II, capacita o servidor para o uso de fuzil e similar, quando empregados em função de tiro de comprometimento.
Art. 8º – A Academia de Polícia ministrará cursos de treinamento em armamento e tiro nos níveis a que se refere o art. 7º, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento e aferição psicofísica pertinente à habilitação do policial para o fiel desempenho das atividades inerentes ao seu cargo.
§ 1º – para a manutenção dos níveis de habilitação Op II e Op III, o policial submeter-se-á a treinamento na Academia de Polícia, facultativamente a qualquer tempo, conforme disponibilidade de recursos, e obrigatoriamente a cada cinco anos.
§ 2º – para a manutenção dos níveis de habilitação Tat I e Tat II, o policial submeter-se-á a treinamento na Academia de Polícia, facultativamente a qualquer tempo, conforme disponibilidade de recursos, e obrigatoriamente a curso de treinamento a cada três anos, com avaliação prática.
§ 3º – para a manutenção do nível de habilitação Estrat, o policial submeter-se-á a treinamento na Academia de Polícia, facultativamente a qualquer tempo, conforme disponibilidade de recursos, e obrigatoriamente a curso anual de treinamento, com avaliação prática.
Art. 9º – Constatada falha no manuseio ou na utilização de arma de fogo que cause lesão ou perigo de dano em razão de imperícia, incumbe ao delegado de polícia superior imediato do policial ou ao responsável pela apuração administrativa a notificação do fato à Academia de Polícia. O policial será submetido a novo curso, no nível de habilitação ao qual estava capacitado e correspondente ao tipo de arma com a qual foi imperito, com vistas à superação da deficiência técnica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10 – Os policiais que realizaram o curso de formação técnico-profissional a partir do mês de agosto de 2004 são considerados habilitados como Op III, tendo em vista a ampliação do conteúdo programático e consequente aprimoramento na formação.
Art. 11 – As habilitações obtidas através de cursos previstos pelas Portarias DGP 10/1994, 11/1999 e 3/2008, conferem ao policial habilitação Op III.
Art. 12 – A habilitação obtida através do curso previsto pela Portaria DGP 14/2002 confere ao policial habilitação Tat I.
Art. 13 – A habilitação obtida através do curso previsto pela Portaria DGP 49/2006 confere ao policial habilitação Tat II.
Art. 14 – Os cursos ministrados por outras instituições reconhecidas, no Brasil ou exterior, para os fins previstos no caput do art. 5º, poderão ser aceitos pelo Diretor da Academia de Polícia, depois de verificada a compatibilidade dos conteúdos.
Art. 15 – As armas a que se refere o art. 35A do Decreto 5.123/2004, deverão atender o disposto nesta Portaria.
Art. 16 – As normas previstas nesta Portaria poderão ser complementadas pelos Delegados de Polícia Diretores do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, Departamento de Identificação e Registros Diversos – DIRD, Academia de Polícia “Dr.Coriolano Nogueira Cobra” – Acadepol, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 17 – A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, em especial as Portarias DGP 10/1994, 11/1999, 14/2002, 49/2006 e 03/2008.
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fonte: http://www.investigadordepolicia.blog.br/archives/12025
Pelo que entendi, quem tem curso de pistola semi automática e tem .40 como carga do DAP (a maioria dos PCs), terá que fazer curso de 5 em 5 anos???????
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como sempre fico sem arma mesmo e devolvo minha funcional, pois se me identificarem como policial estarei morto
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demorou, estou cansado de ficar limpando arma de colega que nem sabe se na hora do “pega pra capá”, a mesma irá funcionar! reciclagem de disparo e uso de arma de fogo deveria ocorrer mensalmente as custas do governo, e não como eu faço, mensalmente ir a stand particular e gastar meu irrisório salário…
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Oba! Agora tem a portaroa DGP 30. Eu quero o curso de metranca.
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E o salário Óh………….
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Esse controle é bom.
Será que vai estender-se à Promotoria Pública???
Caso ocorra o BARACAT será o primeiro a perder a arma, o que seria ótimo para a sociedade, tendo em vista que não sabe usar e é um risco a qualquer MOTOBOY.
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Porte de arma agora é
nacional a todos os policiais!
Foi aprovada no último dia 19 a Lei Federal 11.706/08, que deu caráter
definitivo à Medida Provisória 417, a qual alterou o Estatuto do
Desarmamento. Esta Lei trouxe dois pontos de especial interesse para os
policiais:
1 – Está garantido o direito ao porte de arma EM TODO O TERRITÓRIO
NACIONAL para os integrantes da Polícias Civis, Militares e Corpos de
Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal, seja de armas de carga ou
particulares, não havendo há mais a necessidade de estar em serviço e
depender de autorização prévia ao viajar para fora do Estado de origem;
2- Voltou a ser permitido o reaproveitamento para uso no serviço policial
de armamento apreendido (depositário fiel), mas a instituição tem que
solicitar!
abs.
ALBERTIN ARAÚJO
Presidente UNEPPE
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LEI Nº 11.706, DE 19 JUNHO DE 2008.
Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o
Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o …………………………………………………………………………………………………………
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar
respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios
eletrônicos;
…………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma
registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
…………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma
do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar
autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.” (NR)
“Art. 5o …………………………………………………………………………………………………………………
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por
órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela
entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente
registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de
identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de
taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o
desta Lei.
§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo
poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido
na rede mundial de computadores – internet, na forma do regulamento e obedecidos os
procedimentos a seguir:
I – emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90
(noventa) dias; e
II – revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro
provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de
registro de propriedade.” (NR)
“Art. 6o ……………………………………………………………………………………………………………
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de
portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em
âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
§ 1o-A. (Revogado)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos
incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que
se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei.
…………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem
depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será
concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para
subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de
alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a
efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – documento de identificação pessoal;
II – comprovante de residência em área rural; e
III – atestado de bons antecedentes.
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente
de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de
arma de fogo de uso permitido.
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a
que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.” (NR)
“Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e
demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor
histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta
do Comando do Exército.
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do
caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de
munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização
concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos
autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para
destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do
regulamento desta Lei.
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer
favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de
segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça
e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser
encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz
competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição
beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 4o (VETADO)
§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao
Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da
relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se
encontram.” (NR)
“Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os
integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta
Lei.” (NR)
“Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada
deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de
documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota
fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos
em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição
de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais
exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de
arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro
provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.” (NR)
“Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la,
espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma
do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de
profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá
exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica
constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e
tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o
descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.”
Art. 3o O Anexo da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar
na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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Uma lei federal autoriza nosso porte em todo o território nacional, aí vem uma portaria e diz que a gente precisa de autorização? Como assim? Eu não entendi.
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Tenho um bar em SP sou obrigado deixar entrar policiais armados,mas quando eles ficam embriagados colocam a seguranca da populacao em risco,conduzir veiculos embriagados nao tem jeito e claro e atirar fica com pontaria,gostaria de saber se posso deixar de servir bebida para as pessoas que tiver portando armas de fogo dentro do meu bar.
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não renato,o policial civil pode entrar no seu bar e beber até cair vomitando no chão. SE ele fizer alguma merda,como ameaçar alguem etc..vc chama a corregedoria.Andar armado é prerrogativa do policial.Mas se ele estiver bebendo,quietinho no cantinho dele e não enchendo o saco de ninguem,trate-o como um fregues COMUM.
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Não obstante a sanção do presidente sobre o porte de arma, bem como a portaria DGP 30/2010 esclarecer sistematicamente sobre nosso direito em andar armado, infelizmente muitas instituições privadas e até mesmo funcionários destas, ainda causam constrangimentos quanto a adentrar portando armas em certos locais de acesso público.
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Essa preocupação com o uso adequado de arma de fogo e muito importante,mas tambem seria oportuno que as lei não favorecessem tanto os bandidos,dando mais valor aos policiais.
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