ELEIÇÕES 2010
Já condenados estão fora
TSE decide que Ficha Limpa vale para todos com condenação em órgão colegiado por crime grave
Isabel Braga
Numa decisão histórica, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ontem que a Lei da Ficha Limpa alcançará todos os candidatos que tiverem condenação em órgão colegiado (por mais de um juiz), por crimes graves, mesmo que elas tenham ocorrido antes da sanção da lei, em 4 de junho passado. O ministro relator da consulta sobre a abrangência da lei, Arnaldo Versiani, defendeu que inelegibilidade não é pena e nem significa perda de direito político. Versiani enfatizou que a lei alcança os processos em tramitação, os já julgados ou aqueles aos quais ainda cabe recurso. O relator foi acompanhado por cinco dos sete ministros. Apenas Marco Aurélio Mello ficou contra.
Segundo Versiani, as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do registro da candidatura. Se, naquela data, o candidato tiver condenações por órgão colegiado, estará impedido de se candidatar. Ou seja, o registro poderá ser negado. Para Versiani, não há por que se alegar que a lei estará retroagindo para prejudicar o direito do candidato.
– Não se trata de retroagir. A causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento do registro (até 5 de julho). Não se trata de perda de direito político, de punição. Inelegibilidade não constitui pena. A condenação é que por si só acarreta a inelegibilidade – disse Versiani. – A incidência de causa de inelegibilidade, sem exigência de trânsito em julgado (condenação definitiva), resulta de se exigir vida pregressa compatível dos candidatos.
Decisão traz “menor sacrifício possível”
O relator relembrou o voto do ministro Hamilton Carvalhido, dado na semana passada, destacando que o legislador, ao vetar o registro apenas nos casos em que haja condenação por órgão colegiado, garantiu o “menor sacrifício possível do princípio da não culpabilidade”, ou seja, o princípio da presunção da inocência (a pessoa só é considerada culpada quando for condenada definitivamente).
Assim como Carvalhido, Versiani e os demais ministros que acompanharam seu voto enfatizaram que o direito eleitoral impõe a proteção da probidade e moralidade públicas. Os ministros enfatizaram que a lei, ao impedir o registro dos que têm condenações passadas, não está impondo sanção penal, mas avaliando se o candidato tem condições de concorrer a um cargo eletivo.
Versiani também citou o artigo terceiro da nova lei, que permite que pessoas com condenação recorram a instâncias superiores para tentar suspender a inelegibilidade, para afirmar que a lei atinge todas as condenações passadas.
O presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski, levou ponderações de professores sobre o tempo verbal – a modificação feita ao texto na votação no Senado que mudou o tempo verbal de “os que tenham sido” para “os que forem” condenados. Para Lewandowski, ainda que haja mais de um interpretação, é preciso levar em conta o espírito da lei:
– A locução “os que forem” não exclui os já condenados. Não se trata de hipótese de retroatividade, mas de considerar, na ocasião do registro, as condições de inelegibilidade.
O ministro Marco Aurélio afirmou que o TSE não poderia ter respondido à consulta porque as convenções partidárias já estão ocorrendo. E, no mérito, afirmou que a lei só deveria valer para as próximas eleições, alertando que a retroatividade levará à insegurança jurídica:
– Temo que a antecipação de crivo pelo TSE acabe por encomendar uma missa de sétimo dia relativamente a essa lei. Continuo convencido de que a queima de etapas não conduz ao ordenamento jurídico. Certos temas devem ser amadurecidos.
A vice-procuradora geral eleitoral, Sandra Cureau, defendeu a validade da lei para condenações que ocorreram antes da sanção. Ela destacou o movimento popular em torno da votação do projeto de iniciativa popular que pedia ética e moralidade no exercício dos cargos públicos:
– O Ministério Público entende que se aplica a situações de inelegibilidade já configuradas e às que vierem se configurar até a data das eleições.
Apesar de acompanhar o voto de Versiani, o ministro Marcelo Ribeiro fez ressalvas à decisão. Para ele, há casos em que inelegibilidade é pena. O ministro deu como exemplo casos em que o eleito é julgado e cassado, na Justiça eleitoral, por compra de votos ou abuso de poder econômico.
O projeto de iniciativa popular foi apresentado à Câmara em setembro do ano passado, com o apoio de mais de 1, 3 milhão de assinaturas, e vetava a candidatura dos que tivessem condenação em primeira instância. Para ser aprovado, foi flexibilizado. O Congresso cedeu à pressão e aprovou o projeto em maio, e ele foi sancionado no último dia 4 de junho. Na semana passada, o TSE decidiu que a lei valerá para as eleições deste ano.
Antes desta lei, só condenados em última instância da Justiça estavam impedidos de concorrer. A lei atual veda o registro eleitoral de condenados por crimes graves: cassação de mandato, crimes contra a vida, por tráfico de drogas, por improbidade administrativa. O texto amplia o prazo de inelegibilidade de três para oito anos.
A condenação que torna o político inelegível só valerá se o julgamento se der em instância colegiada. A proposta permite que o condenado recorra para tentar suspender a inelegibilidade e concorrer.
livramos do paulo maluf
CurtirCurtir
Consulta Processual e Inteiro Teor de Pareceres e Manifestações
Exibir/Ocultar Instruções >>
Inteiro teor dos pareceres:
Estão disponíveis o inteiro teor dos pareceres a partir de setembro de 2005, excluindo-se os feitos que tramitam em segredo de justiça (como na hipótese do art. 14, §11 da C.F.) ou em caráter sigiloso (art. 20 do CPP).
As cópias de pareceres anteriores ao período indicado poderão ser solicitadas pessoalmente na Procuradoria Regional Eleitoral.
Instruções para a pesquisa:
Você pode digitar naturalmente, com acentuação e cedilha, pois o sistema de pesquisa irá converter os caracteres para realizar a busca corretamente.
Dúvidas ou sugestões: Email para informatica@prr3.mpf.gov.br
Listar os processos em trânsito na PRE/SP
Nome da parte:
Começa com Termina com Igual a Contém o texto
Número do processo: Começa com Termina com Igual a Contém o texto
Acesso direto à última manifestação
publicada no processo
FABIO BELLO DE OLIVEIRA, NUMERO 15114
209185 – Registro de Candidatura
ELEITORAL
Origem: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Zona: Cidade: SÃO PAULO
Autuado em : 03-07-2010 Último andamento em: 16-09-2010
Manifestações disponíveis neste processo
Data Expediente Órgão de Destino
16-07-2010 IMPUGNADO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL [ver/baixar]
Partes
Parte Tipo Nome
CANDIDATO J FABIO BELLO DE OLIVEIRA, NUMERO 15114
REQUERENTE J PMDB – 15
Movimentação
Data Fase Procurador
14-07-2010 ENTRADA NA PROCURADORIA
14-07-2010 ENCAMINHAMENTO AO DEC
14-07-2010 DISTRIBUICAO (PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO) – PRE
16-07-2010 REMESSA A ORGAO EXTERNO (PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO) – PRE
Carregando…
13-09-2010 RETORNO A PROCURADORIA
13-09-2010 ENCAMINHAMENTO AO DEC DIVISAO DE EXAME E CLASSIFICACAO
13-09-2010 DISTRIBUICAO (PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO) – PRE
16-09-2010 REMESSA A ORGAO EXTERNO (PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO) – PRE
Carregando…
FABIO BELLO DE OLIVEIRA; NELIO ANTONIO LEITE; ALEXANDRE TERAMAE
26899 – REC – RECURSO CÍVEL
ELEITORAL
Origem: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Zona: 191 Cidade: IBIUNA
Autuado em : Último andamento em: 04-06-2008
Manifestações disponíveis neste processo
Data Expediente Órgão de Destino
04-06-2008 PARECER 1435/2008 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL [ver/baixar]
Partes
Parte Tipo Nome
RECORRENTE J PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
RECORRIDO F FABIO BELLO DE OLIVEIRA; NELIO ANTONIO LEITE; ALEXANDRE TERAMAE
Movimentação
Data Fase Procurador
25-04-2008 ENTRADA NA PROCURADORIA
25-04-2008 ENCAMINHAMENTO AO DEC DIVISAO DE EXAME E CLASSIFICACAO
25-04-2008 DISTRIBUICAO (PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO) – PRE
04-06-2008 REMESSA A ORGAO EXTERNO (PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO) – PRE
Expediente Órgão de Destino
PARECER 1435/2008 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL [ver/baixar]
Obs.: DT. 03/06/2008
http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1158587-5601,00-JUSTICA+ABRE+PROCESSO+CONTRA+EXPREFEITO+DE+IBIUNA+POR+MAFIA+DAS+SANGUESSUGA.html
e ainda está forte, o povo é burro mesmo !!!
CurtirCurtir
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitou recursos de oito candidatos que foram barrados pela Lei da Ficha Limpa no último pleito no País. Segundo o ministro do TSE Marco Aurélio, as candidaturas foram validadas em 23 de março com base no Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a lei não deveria ser aplicada para as eleições de 2010.
Com esta decisão do TSE, haverá uma recontagem de votos que pode modificar o quociente eleitoral dos partidos. Os candidatos que tiveram os recursos aceitos são: Fábio Bello (PMDB-SP), José Thomas da Silva (PHS-MS), Luiz Tenório de Melo (PTB-MS) e Manoel Adail Amaral Pinheiro (PRB-AM) para deputado estadual; Paulo Henrique Abreu de Oliveira (PC do B-DF), que queria uma vaga de deputado distrital, e Liberato Rocha Caldeira (PP-SP), Coriolano Sousa Sales (PMDB-BA) e Alípio Monteiro Filho (PSDB-RJ), candidatos a deputado federal
CurtirCurtir
CQC EM IBIÚNA: Fábio Bello é denunciado na máfia das sanguessugas
Noticia postada em 26 de maio
O ex-prefeito de Ibiúna (SP) Fábio Bello de Oliveira, o ex-presidente da Comissão Municipal de Licitação da cidade Edson Luiz Soares e o empresário Fábio Correa Lima foram denunciados por fraude no processo de licitação para a compra de veículos e gabinetes médicos.
A denúncia foi recebida pela 2ª Vara Federal de Sorocaba. Eles são acusados de participar do esquema que ficou conhecido como a Máfia das Sanguessugas.
Segue reportagem do site Consultor Jurídico:
A Máfia das Sanguessugas foi o esquema descoberto pela Polícia em que deputados, prefeitos e empresários desviavam verbas do Fundo Nacional da Saúde para comprar ambulâncias para diversas cidades por meio de convênios firmados com o Ministério da Saúde.
Para o Ministério Público Federal, os acusados fraudaram o caráter competitivo da licitação, pois o convênio assinado com o Ministério da Saúde previa um único procedimento para a compra de dois veículos tipo van e aquisição de dois gabinetes médicos. Apesar disso, os acusados fizeram duas licitações separadas, uma para a aquisição dos veículos e outra para a aquisição dos gabinetes médicos, o que é irregular, diz o MPF.
Ainda segundo o Ministério Público Federal, os acusados utilizaram sistema de carta-convite, que possibilitou a escolha prévia apenas das empresas licitantes Delta e La Fleche para disputar a licitação. Em um dos procedimentos, a empresa vencedora foi a Delta e, no outro, a La Fleche.
De acordo com as investigações, o previsto é que fosse feita uma única licitação para a compra de dois veículos equipados com gabinetes médicos (as unidades móveis de saúde). No entanto, para este tipo de certame, o procedimento correto deveria ser a Tomada de Preços, como prevê a legislação.
Em razão disso, segundo as investigações, o ex-prefeito e Soares optaram por fazer duas licitações na modalidade carta-convite, que é mais sujeita a fraudes, pois permite o direcionamento da licitação. Além disso, com a modalidade carta-convite, a empresa Delta conseguiu colocar um preço 51,62% a mais do que praticado no mercado, segundo atesta um laudo contábil, diz o MPF.
Segundo O MPF, as investigações apontam que Edson Soares foi quem escolheu apenas as empresas Delta e La Fleche para participar do certame e era ele quem decidia o tipo de licitação a ser realizada. Fábio Bello, então prefeito, fazia pedidos de emendas parlamentares para deputados federais com o objetivo de conseguir o dinheiro para comprar as ambulâncias e tinha conhecimento que a modalidade da licitação era a carta-convite.
Fábio Lima era o diretor-geral da La Fleche. Ele mantinha contato com o dono da Delta, Sinomar Martins Camargo, que participava do esquema das Sanguessugas. De acordo com o MPF, Fabio Lima compôs o conluio com a empresa Delta para levar a cabo a fraude às licitações da prefeitura da Ibiúna. Para o MPF, o ajuste entre Fábio Lima e Camargo era essencial para o sucesso do crime.
As duas empresas não tinham tecnologia para instalar o gabinete médico aos veículos. Em razão disso, elas encontraram um meio de fraude para vencer a carta-convite: terceirizaram o serviço de adaptação, afirma ainda o MPF.
Segundo o Ministério Público Federal, a consequência do ajuste dos dois foi a vitória de cada uma das empresas na licitação. Os três acusados foram denunciados pelo crime de fraude a licitações
CurtirCurtir
palhaçada
CurtirCurtir
CQC EM IBIÚNA: Fábio Bello é denunciado na máfia das sanguessugas
Noticia postada em 26 de maio
O ex-prefeito de Ibiúna (SP) Fábio Bello de Oliveira, o ex-presidente da Comissão Municipal de Licitação da cidade Edson Luiz Soares e o empresário Fábio Correa Lima foram denunciados por fraude no processo de licitação para a compra de veículos e gabinetes médicos.
A denúncia foi recebida pela 2ª Vara Federal de Sorocaba. Eles são acusados de participar do esquema que ficou conhecido como a Máfia das Sanguessugas.
Segue reportagem do site Consultor Jurídico:
A Máfia das Sanguessugas foi o esquema descoberto pela Polícia em que deputados, prefeitos e empresários desviavam verbas do Fundo Nacional da Saúde para comprar ambulâncias para diversas cidades por meio de convênios firmados com o Ministério da Saúde.
Para o Ministério Público Federal, os acusados fraudaram o caráter competitivo da licitação, pois o convênio assinado com o Ministério da Saúde previa um único procedimento para a compra de dois veículos tipo van e aquisição de dois gabinetes médicos. Apesar disso, os acusados fizeram duas licitações separadas, uma para a aquisição dos veículos e outra para a aquisição dos gabinetes médicos, o que é irregular, diz o MPF.
Ainda segundo o Ministério Público Federal, os acusados utilizaram sistema de carta-convite, que possibilitou a escolha prévia apenas das empresas licitantes Delta e La Fleche para disputar a licitação. Em um dos procedimentos, a empresa vencedora foi a Delta e, no outro, a La Fleche.
De acordo com as investigações, o previsto é que fosse feita uma única licitação para a compra de dois veículos equipados com gabinetes médicos (as unidades móveis de saúde). No entanto, para este tipo de certame, o procedimento correto deveria ser a Tomada de Preços, como prevê a legislação.
Em razão disso, segundo as investigações, o ex-prefeito e Soares optaram por fazer duas licitações na modalidade carta-convite, que é mais sujeita a fraudes, pois permite o direcionamento da licitação. Além disso, com a modalidade carta-convite, a empresa Delta conseguiu colocar um preço 51,62% a mais do que praticado no mercado, segundo atesta um laudo contábil, diz o MPF.
CurtirCurtir
Justiça abre processo contra ex-prefeito de Ibiúna por máfia das sanguessugas
Fábio Bello de Oliveira foi denunciado por fraude em licitações.
MPF vê irregularidades em compra de duas vans e dois gabinetes médicos.
Do G1, em São Paulo
CurtirCurtir
Nome do candidato: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Sexo: Masculino
Data de nascimento: 18/02/1966
Naturalidade: IBIÚNA / SP
Nacionalidade: Brasileira nata
Grau de instrução: Ensino Médio completo
Estado civil: Casado(a)
Ocupação: Professor de Ensino Fundamental
Nome para urna eletrônica: FABIO BELLO
Número: 15114
Situação: APTO (Indeferido com recurso)
Partido: PMDB
Número do processo de registro: 2091-85.2010.6.26.0000
CNPJ da campanha: 12.189.720/0001-26
Declaração de bens
Não há bens declarados
RATO, DINHEIRO DO FUNDEB E HOSPITAL QUE ROUBOU NÃO TEM BENS ? REFEZ A CASA DA MÃE NA RUA XV DE NOVEMBRO COM VERBA DA MERENDA E SAÚDE… RATO !
ABSURDO !!!
CurtirCurtir
Nome do candidato: FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Sexo: Masculino
Data de nascimento: 18/02/1966
Naturalidade: IBIÚNA / SP
Nacionalidade: Brasileira nata
Grau de instrução: Ensino Médio completo
Estado civil: Casado(a)
Ocupação: Professor de Ensino Fundamental
Nome para urna eletrônica: FABIO BELLO
Número: 15114
Situação: APTO (Indeferido com recurso)
Partido: PMDB
Número do processo de registro: 2091-85.2010.6.26.0000
CNPJ da campanha: 12.189.720/0001-26
Declaração de bens
Não há bens declarados
CurtirCurtir
Fórum de Ibiúna
Réu: FABIO BELLO
Tipo de Pesquisa: Aleatório
Nome Nº Processo Inc Des Distribuição Vara Ano Ordem Nº Ordem Ação
0001 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2004.001258 1 0 01/02/2005 1ª. Vara Judicial 2004 188 Procedimento Ordinário (em geral)
0002 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2006.000195 0 0 17/01/2006 2ª. Vara Judicial 2006 51 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0003 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2006.000197 0 0 17/01/2006 1ª. Vara Judicial 2006 56 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0004 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2006.000222 0 0 18/01/2006 1ª. Vara Judicial 2006 62 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0005 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2008.001589 0 0 29/04/2008 1ª. Vara Judicial 2008 457 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0006 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2009.005859 0 0 16/12/2009 1ª. Vara Judicial 2009 2911 Execução Fiscal (em geral)
0007 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2009.005860 0 0 16/12/2009 2ª. Vara Judicial 2009 2964 Execução Fiscal (em geral)
0008 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2009.005861 0 0 16/12/2009 1ª. Vara Judicial 2009 2912 Execução Fiscal (em geral)
0009 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2009.005862 0 0 16/12/2009 2ª. Vara Judicial 2009 2965 Execução Fiscal (em geral)
0010 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2009.005863 0 0 16/12/2009 1ª. Vara Judicial 2009 2913 Execução Fiscal (em geral)
0011 FABIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2009.503580 0 0 04/12/2009 2ª. Vara Judicial 2009 1932 Execução Fiscal (em geral)
0012 FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2005.000276 0 0 01/02/2005 2ª. Vara Judicial 2005 66 Ação Popular
0013 FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2005.000276 3 0 08/05/2006 2ª. Vara Judicial 2005 66 Ação Popular
0014 FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2005.001448 0 0 02/05/2005 1ª. Vara Judicial 2005 371 Ação Popular
0015 FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2005.001629 0 0 13/05/2005 2ª. Vara Judicial 2005 411 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0016 FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2005.001629 1 0 09/08/2006 2ª. Vara Judicial 2005 411 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0017 FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2006.001006 0 0 17/03/2006 1ª. Vara Judicial 2006 34 Execução Fiscal (em geral)
0018 FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA 238.01.2008.000391 0 0 31/01/2008 1ª. Vara Judicial 2008 134 Mandado de Segurança
0019 FABIO BELLO DE OLIVEIRA-PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIUNA 238.01.2008.003404 0 0 03/09/2008 2ª. Vara Judicial 2008 954 Mandado de Segurança
0020 FABIO BELO DE OLIVEIRA 238.01.2008.005242 0 0 29/12/2008 2ª. Vara Judicial 2008 1435 Mandado de Segurança
0021 FABIO BELO DE OLIVEIRA 238.01.2008.005290 0 0 29/12/2008 1ª. Vara Judicial 2008 1423 Mandado de Segurança
CurtirCurtir
Fórum de Ibiúna – Processo nº: 238.01.2006.000195-1
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ibiúna
Processo Nº 238.01.2006.000195-1
Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 51/2006
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 17/01/2006 às 16h 12m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 4
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido EUZÉBIO DA SILVA
Requerido FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Advogado: 106774/SP FRANCISCO ROQUE FESTA
Advogado: 156526/SP ADRIANO TEODORO
Advogado: 204401/SP CARLA FERREIRA DA SILVA
Advogado: 158541/SP IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADO
Requerido JUAREZ MONTEIRO SANTOS
Advogado: 245279/SP JOSENILSON SILVA COELHO
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido NIDIA BELLO DE OLIVEIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
06/08/2009 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 Incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 07/06/2006
Distribuição em 10/04/2007
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 92 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
06/08/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, em 06/08/2009.
06/07/2009 Aguardando Digitação – CA Gisele em 06/07/09
30/06/2009 Aguardando Publicação em 30/06/09
22/06/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Ministerio Publico em 22/06/09 -(MPV)
19/06/2009 Despacho Proferido
1. Ao Nobre Representante do Ministério Público para apresentar suas contra-razões de apelação. 2. Após, regularizem e subam os autos à apreciação da E. Superior Instância, com as nossas homenagens. 3. Int. (ciência ao requerido das contra-razões apresentadas pelo autor às fls. 1540/1550).
18/06/2009 Recebimento de Carga sob nº 3434119
15/06/2009 Carga Outro sob nº 3434119
12/06/2009 Conclusos para Despacho em 10/06/09
01/05/2009 Aguardando Prazo 10/06/09
30/04/2009 Aguardando Publicação 30/04/09
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
29/12/2008
Sentença Completa
Sentença nº 6/2009 registrada em 07/01/2009 no livro nº 194 às Fls. 34/48: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: I – declarar a nulidade dos contratos de transporte de escolares descritos na petição inicial, celebrados sem a devida licitação, desde o ano de 2001 até a presente data; II – reconhecer a prática, pelos réus FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA e EUZÉBIO DA SILVA, do ato de improbidade administrativa previsto no inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/92; III – condenar os réus FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA e EUZÉBIO DA SILVA a restituírem ao erário o valor total condizente ao de todos os contratos de transporte de escolares realizados sem a devida licitação, desde o ano de 2001 até a presente data, devendo os valores serem levantados por perícia judicial; IV – declarar, com relação aos réus FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA e EUZÉBIO DA SILVA, a perda da função pública e a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; V – condenar os réus FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA e EUZÉBIO DA SILVA a pagarem multa civil pelos valores dos preços contratados em cada ajuste declarado nulo; VI – condenar os réus FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA e EUZÉBIO DA SILVA a não contratarem com o Poder Público, receberem benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos. VI – reconhecer que os réus JUAREZ MONTEIRO DOS SANTOS e NYDYA BELLO DE OLIVEIRA não praticaram quaisquer atos de improbidade administrativa. VII – Por fim, condeno os réus FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA e EUZÉBIO DA SILVA ao pagamento das custas processuais. P.R.I.
CurtirCurtir
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ibiúna
Processo Nº 238.01.2006.000197-7
Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 56/2006
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 17/01/2006 às 16h 36m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 146.700,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 11
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA
Requerido ALÍPIO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado: 244856/SP KARINA GÓMEZ NAPOLITANO
Requerido BRAZ PECCI
Advogado: 244856/SP KARINA GÓMEZ NAPOLITANO
Requerido EUZÉBIO DA SILVA
Requerido FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Advogado: 106774/SP FRANCISCO ROQUE FESTA
Advogado: 189151/SP DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA
Advogado: 206864/SP TACIANA MACHADO DOS SANTOS
Advogado: 204401/SP CARLA FERREIRA DA SILVA
Requerido FLAVIO FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado: 150278/SP LUIS HENRIQUE FERRAZ
Requerido HÉLIO PIRES DE OLIVEIRA
Requerido HIPER TRANSPORTE DE IBIÚNA LTDA ME
Advogado: 244856/SP KARINA GÓMEZ NAPOLITANO
Requerido JAMIL PRADO
Advogado: 244856/SP KARINA GÓMEZ NAPOLITANO
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido SERGIO PIRES DE OLIVEIRA
Requerido VIAÇÃO CIDADE DE IBIÚNA LTDA ME
Advogado: 150278/SP LUIS HENRIQUE FERRAZ
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 145 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
11/10/2017 Despacho Proferido
Fls. 735- 1. Anote-se a publicação enviada na fl.723, certificando-se o decurso do prazo para manifestação das partes, se for o caso. 2. Nos termos do artigo 398 do CPC, manifestem as partes a respeito dos documentos juntados nas fls.729/732. Int.
16/03/2011 Aguardando Manifestação do Períto
04/03/2011 Aguardando Prazo 04.04
17/02/2011 Aguardando Digitação 16.02
03/02/2011 Conclusos para Despacho em 07.02
01/02/2011 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
18/01/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição 17.01.11
14/01/2011 Aguardando Publicação 10.01
13/01/2011 Aguardando Digitação 28.12
04/01/2011 Aguardando Digitação 28.12
CurtirCurtir
Fórum de Ibiúna
Réu: EUZÉBIO DA SILVA
Tipo de Pesquisa: Aleatório
Nome Nº Processo Inc Des Distribuição Vara Ano Ordem Nº Ordem Ação
0001 EUZEBIO DA SILVA 238.01.2004.003092 1 0 26/09/2007 2ª. Vara Judicial 2004 58 Execução Fiscal (em geral)
0002 EUZÉBIO DA SILVA 238.01.2005.001629 0 0 13/05/2005 2ª. Vara Judicial 2005 411 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0003 EUZÉBIO DA SILVA 238.01.2005.001629 1 0 09/08/2006 2ª. Vara Judicial 2005 411 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0004 EUZÉBIO DA SILVA 238.01.2006.000195 0 0 17/01/2006 2ª. Vara Judicial 2006 51 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0005 EUZÉBIO DA SILVA 238.01.2006.000197 0 0 17/01/2006 1ª. Vara Judicial 2006 56 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0006 EUZÉBIO DA SILVA 238.01.2006.000222 0 0 18/01/2006 1ª. Vara Judicial 2006 62 Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
0007 EUZEBIO DA SILVA PONTO 12 %ESC. BENEDITA C. MEDELO 238.01.2007.501077 0 0 21/12/2007 2ª. Vara Judicial 2007 752 Execução Fiscal (em geral)
0008 EUZEBIO DA SILVA PONTO 12 (ESC. BENEDITA C. MEDELOS) 238.01.2006.506032 0 0 01/11/2006 1ª. Vara Judicial 2006 185 Execução Fiscal (em geral)
0009 JOSE EUZEBIO DA SILVA/ESP 238.01.2009.507041 0 0 18/12/2009 2ª. Vara Judicial 2009 3721 Execução Fiscal (em geral)
CurtirCurtir
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ibiúna
Processo Nº 238.01.2006.000222-2
Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 62/2006
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 18/01/2006 às 11h 57m 02s
Moeda Real
Valor da Causa 500.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 5
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido EUZÉBIO DA SILVA
Requerido FABIO BELLO DE OLIVEIRA
Advogado: 106774/SP FRANCISCO ROQUE FESTA
Advogado: 189151/SP DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA
Advogado: 206864/SP TACIANA MACHADO DOS SANTOS
Requerido JAMIL PRADO
Advogado: 244856/SP KARINA GÓMEZ NAPOLITANO
Advogado: 222899/SP JEAN PAOLO SIMEI E SILVA
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido VALTER BARBOSA DE MORAES
Advogado: 222899/SP JEAN PAOLO SIMEI E SILVA
Advogado: 122270/SP PEDRO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR
Requerido WALDEMAR GARCIA
Advogado: 244856/SP KARINA GÓMEZ NAPOLITANO
Advogado: 222899/SP JEAN PAOLO SIMEI E SILVA
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 72 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
07/12/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao em 04/12/2009
30/11/2009 Aguardando Remessa AO TJ
05/11/2009 Aguardando Digitação 05/11/2009
30/10/2009 Aguardando Diligência certificar prazo
30/10/2009 Aguardando Diligência certificar prazo
19/10/2009 Juntada de Documentos em 19/10/2009
25/09/2009 Aguardando Prazo 19/10/2009
31/08/2009 Aguardando Publicação 28/08
28/08/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 3116/3138: Recebo, em ambos os efeitos, o recurso de apelação interposto pelo autor. Intimem-se os réus para apresentar as contra-razões, no prazo legal. Int
CurtirCurtir
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ibiúna
Processo Nº 238.01.2005.001629-7
Cartório/Vara 2ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 411/2005
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Improbidade Administrativa (Lei 8429/92)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/05/2005 às 16h 49m 33s
Moeda Real
Valor da Causa 570.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 8
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BRAZ PECCI
Advogado: 106774/SP FRANCISCO ROQUE FESTA
Requerido EDSON LUIS SOARES
Advogado: 106774/SP FRANCISCO ROQUE FESTA
Requerido EUZÉBIO DA SILVA
Advogado: 106774/SP FRANCISCO ROQUE FESTA
Requerido FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
Advogado: 106774/SP FRANCISCO ROQUE FESTA
Requerido FLÁVIO FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado: 117378/SP PATRICIA APARECIDA FORMIGONI AVAMILENO
Requerido JAMIL PRADO
Advogado: 106774/SP FRANCISCO ROQUE FESTA
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAODO DE SÃO PAULO
Requerido SÉRGIO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado: 106774/SP FRANCISCO ROQUE FESTA
Requerido VIAÇÃO CIDADE DE IBIÚNA LTDA
Advogado: 150278/SP LUIS HENRIQUE FERRAZ
Advogado: 156009/SP ADRIANO MARTINS
Advogado: 191656/SP ROSEMEIRE FÁTIMA CAMARGO
CurtirCurtir
PROCESSO CRIME Nº 972
ORIGEM: IBIÚNA – SP (191ª ZONA ELEITORAL – IBIÚNA)
RELATOR(A): JUÍZA SUZANA CAMARGO
REVISOR(A): DESEMBARGADOR PAULO SUNAO SHINTATE
AUTOR(ES): JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL
RÉ(U)(S): HÉLIO ROBERTO DE OLIVEIRA, VULGO “HÉLIO GADEIA”; IVO JOSÉ VIEIRA DA CRUZ
DECISÃO: ADIADO A PEDIDO DO JUIZ NUEVO CAMPOS APÓS OS VOTOS DA RELATORA E DO REVISOR REJEITANDO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL.
PROCESSO CRIME Nº 1067
ORIGEM: IBIÚNA – SP (191ª ZONA ELEITORAL – IBIÚNA)
RELATOR(A): JUÍZA SUZANA CAMARGO
REVISOR(A): DESEMBARGADOR PAULO SUNAO SHINTATE
AUTOR(ES): JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL
RÉ(U)(S): NYDEA BELLO DE OLIVEIRA OU NYDIA BELLO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ADIADO A PEDIDO DO JUIZ NUEVO CAMPOS APÓS OS VOTOS DA RELATORA E DO REVISOR REJEITANDO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL.
PROCESSO CRIME Nº 1070
ORIGEM: IBIÚNA – SP (191ª ZONA ELEITORAL – IBIÚNA)
RELATOR(A): JUÍZA SUZANA CAMARGO
REVISOR(A): DESEMBARGADOR PAULO SUNAO SHINTATE
AUTOR(ES): JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL
RÉ(U)(S): FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ADIADO A PEDIDO DO JUIZ NUEVO CAMPOS APÓS OS VOTOS DA RELATORA E DO REVISOR REJEITANDO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO
CurtirCurtir
em uma pequena cidade do inteirior IBIÚNA…
O ANTIGO PREFEITO FABIO BELLO DE OLIVEIRA AINDA TENTA SE CANDIDATAR, SEM CONTAR QUE FOI ENVOLVIDO NA MÁFIA DOS SANGUESSUGAS…. AINDA CONTINUA TENTANDO VOLTAR E ROUBAR…
SUA MÃE ANTIGA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO NYDIA BELLO DE OLIVEIRA, CONSTRUIU UM PRÉDIO COM VERBA DO FUNDEB ( DINHEIRO LAVADO PELA EMPRESA VIAÇÃO CIDADE DE IBIÚNA. )
Conforme publicado no diário oficial da cidade,
CONTRATANTE: PREFEITURA DA ESTÃNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA.
CONTRATADA: VIAÇÃO CIDADE DE IBIÚNA LTDA.
OBJETO: FORNECIMENTO DE 66.000 (SESSENTA E SEIS MIL) VALES TRANSPORTES PARA FUNCIONARIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA.
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS ESTIMADOS.
FUNDAMENTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 03/2007.
PROCESSO ADM. Nº. 0881/2007.
Contrato que entre si celebram, de um lado PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURIÍSTICA DE IBIÚNA, pessoa jurídica de direito público interno, sediada à Av. Cap.Manoel de Oliveira Carvalho, nº 51, centro, nesta Cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.634.531/0001-37, neste representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Sr. FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA, portador do RG. nº. 16.378.556 e do CPF/MF sob nº 072.913.518-71, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa VIAÇÃO CIDADE DE IBIÚNA LTDA, inscrita no CGC/MF sob o nº 02.434.919/0001-19, Inscrição Estadual nº 345.022.691.110, sediada à Rodovia Bunjiro Nakao (antiga Via Bandeirantes), Km 73,5, representada pelo seu sócio-diretor Sr. FLÁVIO FURTADO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº M-1.137.844-SSP/MG e do CPF/MF sob nº. 323.150.666-20, residente e domiciliado na Alameda dos Geraneos, nº. 20, Condomínio Nossa Senhora de Fátima, Bairro Centro, neste Município, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADA, pactuam o presente contrato, e que regerá pela Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pelas Leis nºs 8.883/94, 9032/95 e 9648/98, atendidas as clausulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CONTRATADA obriga-se a fornecer para a CONTRATANTE, 66.000 (sessenta e seis mil) vales transporte destinados para funcionários públicos da Prefeitura, da linha de transporte coletivo municipais, nos termos de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2007 – Proc.Adm. nº.0881/2007, independente de transcrição para todos os fins legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Dá-se a este contrato o valor Global de R$ 132.000,00 (Cento e Trinta e Dois Mil Reais), para os Funcionários públicos da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
Os preços dos passes a serem fornecidos, até o prazo aproximado de 90 (noventa) dias, poderão sofrer reajustes devidamente justificados, nos termos da alínea “d” no inciso II do artigo 65 da Lei Federal 8666/93, alterada pelas Leis nºs 8.883/94, 9032/95 e 9648/98.
CLÁUSULA SEXTA – DA DESPESA
A despesa deste contrato correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: – Outros Serviços de Tereceiros-Pessoa Jurídica do Setor de Ensino da CONTRATANTE, e dotação do setor do Ensino Médio.
66 MIL VALES TRANSPORTES PARA FUNCINÁRIOS PUBLICOS ???
Só nesta jogada, foram R$ 132.000,00 da educação.
A MÁQUINA NÃO PODE PARAR, O DONO DA MÁQUINA PRECISA GANHAR…
AGORA DIGAM, QUANTOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS EXISTEM NA MÁQUINA?
Bem, conforme a empresa contratada diz, 66 mil vales transportes, deve existir até hoje por volta de 15 mil funcionários públicos, sendo que em nosso município existem 70 mil habitantes.
A sequencia da lavagem de dinheiro.
MÃE: NYDIA BELLO DE OLIVEIRA ( SEC.EDUCAÇÃO)
FILHO: FABIO BELLO DE OLIVEIRA ( PREFEITO )
IRMÃO: ALEXANDRE BELLO DE OLIVEIRA ( Pres.Câmara)
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Ibiúna, SP.15 de junho de 2.007.
Excelentíssimo Srº Prefeito:
A Secretaria Municipal de Educação, após estudos, conforme planilhas anexas, estima que para atender as necessidades de transporte de alunos da Fundeb. Ensino Fundamental Municipal, Ensino Fundamental (1º Grau) Estadual – Recurso do Estado, Ensino Médio (2º Grau) Estadual Recurso Estadual, EJA Ensino Fundamental (Estadual e Municipal) PNATE , EJA Ensino Médio Estadual e Funcionários Escolar, (Recurso Próprio), por um período aproximado de 05 (cinco) meses, necessitará da aquisição de um total estimado de 1.624.750 (um milhão seiscentos e vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta) passes escolar, das linhas de transporte coletivo municipais de Ibiúna.
Data a urgência dos referidos passes solicitamos todos os reforços no sentido da aquisição ser realizada o mais breve possível, uma vez que qualquer atraso pode provocar prejuízos irreparáveis na aprendizagem dos alunos que na maioria não possui recursos para arcar com os ônus do transporte.
No aguardo de um deferimento, subscrevemos-nos,
Atenciosamente,
____________________________
Nydia Bello de Oliveira
Secretária Municipal de Educação
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
PLANILHA
AQUISIÇÃO DE PASSES ESCOLAR – SETOR DA EDUCAÇÃO
Descrição Total de Alunos Passagens por dia Dias letivos Total de Passagens Preço Unitário Preço Total
Fundef. Ensino Fund. Municipal 1.219 02 97 236.486 2,29 R$. 541.552,94
Ensino Fundamental -1º Grau – Recurso Estadual 3.378 02 97 655.332 2,29 R$.1.500.710,28
Ensino Médio – 2º Grau – Recurso Estadual 2.009 02 97 387.946 2,29 R$. 888.396,34
EJA Ensino Fundamental. (Estadual e Municipal) PNATE 673 02 97 130.562 2,29 R$. 298.986,98
EJA – Ensino Médio Estadual 311 02 97 603.34 2,29 R$. 138.164,86
Funcionários ( Recurso Próprio) 785 02 97 152.290 2,29 R$. 348.744,10
R$.3.720.677,50
(três milhões setecentos e vinte mil e seiscentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Ibiúna, SP.,15 de junho de 2.007
________________________________
Nydia Bello de Oliveira
Secretaria Municipal da Educação
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Gabinete
Ao
Departamento de Compras
Referencia:- Inexigibilidade nº 08/2.007.
Proc. Administrativo nº.4387/2.007.
Solicitamos, seja atendido com urgência o pedido de aquisição de passes escolares para a Secretaria de Educação, conforme decisão constante da planilha da educação.
Outrossim salientamos que se proceda no que couber, nos termos da Lei Federal 8.666/93, atualizada pelas Leis nºs. 8.883/94, 9032/95 e 9648/98.
Ibiúna,SP.,19 de junho de 2.007.
__________________________________
Fábio Bello de Oliveira
Prefeito da Estância Turística de Ibiúna
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
SOLICITAÇÃO DE SALDO
Inexigibilidade nº08/2.007.
Processo Administrativo nº.4387/2.007.
Senhor: Secretário de Finanças
Solicito informar se há saldo de dotação para fazer suportar as despesas para a aquisição dos passes; Fundeb Ensino Fundamental Municipal, 236.486, passes escolar, Ensino Fundamental (1º Grau) Estadual Recurso Estado, 655.332, passes escolar, Ensino Médio (2º Grau) Estadual Recursos Estadual, 389.746, passes escolar, EJA – Ensino Fundamental (Estadual e Municipal) PNATE, 130.562, passes, EJA – Ensino Médio Estadual, 603.334, passes escolar e Funcionários (Recursos Próprio), 152.290, passes escolar, totalizando no total de 1.624.750 (um milhão e seiscentos e vinte e quatro reais e setecentos e cinqüenta) passes escolar.
O valor estimado para a presente contratação é de R$3.720.677,50 (três milhões, setecentos e vinte mil e seiscentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), conforme planilha elaborada pelo setor da Educação.
Ibiúna, SP.,21 de junho de 2.007.
________________________________
Sergio Pires de Oliveira
Diretor da Divisão de Licitação
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DO
MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
INFORMAÇÃO DE SALDO
Á Divisão de Licitações e Compras:
Venho através do presente, informar que há dotação orçamentária para suportar a aquisição de passes escolar conforme planilha anexa ao processo.
Fundef Ensino Fundamental Municipal – __________________________________.
Ensino Fundamental (1º Grau) Estadual Recursos Estado:_____________________.
Ensino Médio (2º Grau) Estadual Recurso Estadual:__________________________.
EJA – Ensino Fundamental (Estadual e Municipal) PNATE:___________________.
EJA – Ensino Médio Estadual :__________________________________________.
Funcionários (Recuso Próprio):__________________________________________.
Funcional Programática :______________________________________________.
Elemento Econômico :______________________________________________.
Aplicações diretas :_________________________________________________
Ibiúna, SP.,25 de junho de 2.007.
______________________________
Braz Pecci
Secretário Municipal de Finanças
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Excelentíssimo Srº Prefeito:
Inexigibilidade nº .08/2.007.
Processo Administrativo nº. 4387/2.007.
Atendendo despacho de Vossa Excelência, no tocante à aquisição de passes escolares para alunos do Ensino Fundef. Ensino Fundamental Municipal, Ensino Fundamental 1º (primeiro grau), Estadual Recursos Estado, Ensino Médio 2º (Grau) Estadual Recurso Estadual, EJA Ensino Fundamental (Estadual e Municipal) PNATE – EJA Ensino Médio Estadual e Funcionários ( Recursos Próprio) informamos o que segue.
a).- O valor da aquisição dos passes ultrapassam o limite da compra direta.
b).- Só existe uma única empresa Concessionária do serviço de transporte coletivo municipal, a Viação Cidade de Ibiúna Ltda., por ter sido a mesma vencedora da Concorrência Pública nº 02/99, nas linhas bairros – cidade e vice – versa, em todos os horários compatíveis com os dos estudantes, o que qualifica a para o fornecimento dos passes solicitados.
c).- O valor do passe escolar é de R$.2,29,(dois reais e vinte e nove centavos),
conforme estudo de reajuste e decisão constantes dos documentos anexos.
d).- Há dotação orçamentária para a aquisição dos referidos passes.
e).- Em assim sendo fundamentado no artigo 25, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pelas Leis nºs 8.8883/94, 9032/95 e 9648/98, e tendo em vista a capacidade da empresa Viação Cidade de Ibiúna Ltda, vencedora da concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros na zona rural e urbana do Município, somos pela contratação da mesma, através de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, para o fornecimento parcelado de um total estimado de 1.624.750 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro reais e setecentos e cinquenta) passes escolar, e totalizando no valor global estimado de R$.3.720.677,50 (três milhões e setecentos e vinte mil e seiscentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), para um período aproximado de 05 (cinco) meses.
Ibiúna, SP., 25 de junho de 2.007
______________________________
Sérgio Pires de Oliveira
Presidente da Comissão de Licitação
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
INEXIGIBILIDADE Nº .08/2007.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº .4387/2007.
Face ao relatado à folha 06, autorizo a aquisição dos passes escolar, para o transporte dos alunos da Fundef. Ensino Fundamental Municipal, Ensino Fundamental (1º Grau) Estadual Recurso Estado, Ensino Médio (2º Grau) Estadual Recurso Estadual, EJA – Ensino Fundamental (Estadual e Municipal) PNATE – EJA – Ensino Médio Estadual e Funcionários Escolar, (Recurso Próprio).
Ibiúna,SP.,26 de junho de 2007.
_________________________________
Fábio Bello de Oliveira
Prefeito da Estância Turística do
Município de Ibiúna
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Estado de São Paulo
Ao
Departamento Jurídico:
Solicito parecer jurídico na minuta de contrato, para a contratação da empresa para fornecer os passes conforme solicitado pela Secretária da Educação.
Ibiúna, SP, 27 de junho de 2.007
______________________________
Sérgio Pires de Oliveira
Diretor da Divisão de Compras
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Inexigibilidade nº 08/2007
Processo Administrativo nº 4387/2007.
Para os efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93 alterada pelas Leis nºs 8.883/94, 9032/95 e 9648/98, comunico a Vossa Excelência, para RATIFICAÇÃO, a Inexigibilidade de Licitação, para a aquisição parcelada, por um período aproximado de 05 (cinco), meses, da empresa, VIAÇÃO CIDADE DE IBIUNA LTDA,de um total estimado de 1.624.750 (um milhão e seiscentos e vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta), passes escolares para transporte de alunos da Fundef. Ensino Fundamental Municipal, Ensino Fundamental (1º.grau) Estadual Recurso Estado, Ensino Médio (2º grau) Estadual Recurso Estadual e EJA – Ensino Fundamental (Estadual e Municipal) PNATE – EJA – Ensino Médio Estadual e Funcionários Escolar (Recurso Próprio), num valor global estimado de R$3.720.677,50, (três milhões setecentos e vinte mil e seiscentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos ), fundamentada no artigo 25, inciso I da norma legal supracitada.
Ibiúna. SP.,28 de junho de 2.007.
___________________________
Nydia Bello de Oliveira
Secretária Municipal da Educação
Ratifico a inexigibilidade de licitação acima nos termos propostos, por atender os requisitos legais em vigor, sejam, Art. 25 Inciso I da Lei 8.666/93, atualizada pelas Leis nºs. 8.883/94, 9032/95 e 9648/98.
Ibiúna, SP.,28 de junho de 2.007.
_______________________________
Fabio Belo de Oliveira
Prefeito da Estância Turística do
Município de Ibiúna
PREFEITURA DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Ibiúna,SP.,29 de junho de 2.007.
À
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO.
SÃO PAULO – CAPITAL.
Prezados Senhores:
Solicitamos a Vossa Senhorias, através da presente, sejam debitados à conta desta Prefeitura, os custos referente a publicação, por 01 (uma) vez, na Impressa Oficial do Estado, do texto abaixo.
Solicitamos, outrossim, a emissão de fatura do valor correspondente as publicações, para posterior pagamento do débito verificado.
No aguardo de atendimento, subscrevemos-nos
____________________________
Fabio Bello de Oliveira
Prefeito Municipal
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna.
Inexigibilidade de Licitação nº 08/2007.
Processo Administrativo nº 4387/2007.
Objeto:- Fornecimento de 1.624.750 (um milhão e seiscentos e vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta) passes escolar, sendo destinados para alunos da Fundef, Ensino Fundamental Municipal, Ensino Ensino Fundamental 1º (primeiro grau), Estadual – Recurso Estado, Ensino Médio 2º (grau) Estadual – Recurso Estadual, EJA Ensino Fundamental (Estadual e Municipal) PNATE, EJA Ensino Médio Estadual e Funcionários (Recurso Próprio).
Fornecedora:- Viação Cidade de Ibiúna – Ltda
Valor Estimado:- R$.3.720.677,50.
Prazo Estimado:- 05 (cinco) meses.
Fundamento:- Artigo 25, I, da Lei Federal nº 8.666/93 atualizada pelas nºs.8.883/94, 9032/95 e 9648/98.
Declaração de Inexigibilidade:- Em 28/06/2.007, por Nydia Bello de Oliveira – Secretária Municipal da Educação.
Ratificação:- Em 28/06/2.007, por Fabio Bello de Oliveira – Prefeito Municipal
Ibiúna, SP., 29 de junho de 2.007.
Fabio Bello de Oliveira.
CurtirCurtir
NESTA FICHA CADASTRAL COMPLETA, AS INFORMAÇÕES DOS QUADROS “EMPRESA”, “CAPITAL”, “ENDEREÇO”, “OBJETO SOCIAL” E
“TITULAR/SÓCIOS/DIRETORIA” REFEREM-SE À SITUAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO OU AO SEU PRIMEIRO
REGISTRO CADASTRADO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
A SEGUIR, SÃO INFORMADOS OS EXTRATOS DOS ARQUIVAMENTOS POSTERIORMENTE REALIZADOS, SE HOUVER.
A AUTENTICIDADE DESTA FICHA CADASTRAL COMPLETA PODERÁ SER CONSULTADA NO SITE http://WWW.JUCESP.FAZENDA.SP.GOV.BR,
MEDIANTE O CÓDIGO DE AUTENTICIDADE INFORMADO AO FINAL DESTE DOCUMENTO.
PARA EMPRESAS CONSTITUÍDAS ANTES DE 1.992, OS ARQUIVAMENTOS ANTERIORES A ESTA DATA DEVEM SER CONSULTADOS NA FICHA
DE BREVE RELATO (FBR).
COMEÇAMOS ASSIM:
NOVA LIMPEZA – LIMPEZA E COLETA DE RESIDUOS LIMITADA
TIPO: SOCIEDADE LIMITADA (M.E.)
NIRE MATRIZ DATA DA CONSTITUIÇÃO EMISSÃO
35223717052 16/10/2009 01/03/2012 23:24:04
INÍCIO DE ATIVIDADE CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
15/10/2009 11.241.412/0001-30
CAPITAL
R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS)
ENDEREÇO
LOGRADOURO: RUA ENOCK BARREIRA DE MACEDO NÚMERO: 415
BAIRRO: CENTRO COMPLEMENTO: A
MUNICÍPIO: TIETE CEP: 18530-000 UF: SP
OBJETO SOCIAL
COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO
LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS
ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
TITULAR / SÓCIOS / DIRETORIA
DEIZE DE OLIVEIRA SIMAO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 156.713.348-70, RG/RNE: 255294359, RESIDENTE À RUA FRANCISCO
ALBERTO PEREZ, 14, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA. COM
VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 11.880,00.
FABIO BELLO DE OLIVEIRA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 072.913.518-71, RG/RNE: 16378556, RESIDENTE À RUA FRANCISCO ALBERTO
PEREZ, 14, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 120,00.
ARQUIVAMENTOS
NUM.DOC: 951.594/09-6 SESSÃO: 16/10/2009
REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA (ME).
NUM.DOC: 419.181/09-0 SESSÃO: 29/10/2009
ALTERACAO DE SOCIOS/TITULAR/DIRETORIA:
REMANESCENTE DEIZE DE OLIVEIRA SIMAO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 156.713.348-70, RG/RNE: 25.529.435-9 – SP,
RESIDENTE À RUA FRANCISCO ALBERTO PEREZ, 14, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E
ADMINISTRADOR, ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 11.880,00 (ONZE MIL,
OITOCENTOS E OITENTA REAIS).
RETIRA-SE DA SOCIEDADE FABIO BELLO DE OLIVEIRA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 072.913.518-71, RESIDENTE À RUA
FRANCISCO ALBERTO PEREZ, 14, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE
PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS).
ADMITIDO REGINALDO RIBEIRO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 150.528.058-37, RG/RNE: 22.571.718-9 – SP, RESIDENTE À
RUA MARIA DE MORAES LIMA, 87, VILA LIMA, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE
PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS).
INCLUSÃO DE CNPJ 11.241.412/0001-30
NUM.DOC: 065.972/10-7 SESSÃO: 24/02/2010
REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA (ME).
NUM.DOC: 100.444/10-6 SESSÃO: 23/03/2010
CAPITAL DA SEDE ALTERADO PARA $ 132.000,00 (CENTO E TRINTA E DOIS MIL REAIS).
REDISTRIBUICAO DO CAPITAL DE DEIZE DE OLIVEIRA SIMAO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 156.713.348-70, RESIDENTE
À RUA FRANCISCO ALBERTO PEREZ, 14, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR,
ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 131.868,00 (CENTO E TRINTA E UM MIL,
OITOCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS).
REDISTRIBUICAO DO CAPITAL DE REGINALDO RIBEIRO, ( LEMBRA ? ELE ERA DIRETOR DO HOSPITAL )
NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 150.528.058-37, RESIDENTE À
RUA MARIA DE MORAES LIMA, 87, VILA LIMA, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE
PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 132,00 (CENTO E TRINTA E DOIS REAIS).
NUM.DOC: 214.700/10-0 SESSÃO: 23/06/2010
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL PARA NOVA LIMPEZA LIMPEZA, COLETA DE RESIDUOS E ENGENHARIA LIMITADA.
ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA OBRAS DE URBANIZAÇÃO – RUAS, PRAÇAS E
CALÇADAS, PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM, LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM
DOMICÍLIOS, ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS.
NUM.DOC: 423.149/10-6 SESSÃO: 29/11/2010
CAPITAL DA SEDE ALTERADO PARA $ 632.000,00 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS MIL REAIS).
REDISTRIBUICAO DO CAPITAL DE DEIZE DE OLIVEIRA SIMAO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 156.713.348-70, RESIDENTE
À RUA FRANCISCO ALBERTO PEREZ, 14, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR,
ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 631.368,00 (SEISCENTOS E TRINTA E UM
MIL, TREZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS).
REDISTRIBUICAO DO CAPITAL DE REGINALDO RIBEIRO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 150.528.058-37, RESIDENTE À
RUA MARIA DE MORAES LIMA, 87, VILA LIMA, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE
PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 632,00 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS).
ENDEREÇO DA SEDE ALTERADO PARA RUA ENOCK BARREIRA DE MACEDO, 354-A, CENTRO, TIETE – SP, CEP 18530-000.
NUM.DOC: 051.780/11-2 SESSÃO: 11/02/2011
ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTO DA PARTE
NUM.DOC: 333.298/11-1 SESSÃO: 23/08/2011
ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL PARA NOVA LIMPEZA – LIMPEZA E SERVICOS LTDA.
REDISTRIBUICAO DO CAPITAL DE DEIZE DE OLIVEIRA SIMAO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 156.713.348-70, RESIDENTE
À RUA FRANCISCO ALBERTO PEREZ, 14, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR,
ASSINANDO PELA EMPRESA, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 316.000,00 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL
REAIS).
RETIRA-SE DA SOCIEDADE REGINALDO RIBEIRO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 150.528.058-37, RESIDENTE À RUA
MARIA DE MORAES LIMA, 87, VILA LIMA, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO
NA SOCIEDADE DE $ 632,00 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS).
ADMITIDO FLAVIANE SIMAO BELLO DE OLIVEIRA ( sua filha ), NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 377.649.238-42, RG/RNE: 45.367.384-3 –
SP, RESIDENTE À RUA MARCOLINO JOSE LEITE, 31, COND REAL PAR, CENTRO, IBIUNA – SP, CEP 18150-000, NA SITUAÇÃO DE
SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ 316.000,00 (TREZENTOS E DEZESSEIS MIL REAIS).
ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS,
PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO, LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS, ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS,
SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.
CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA MATRIZ. SITUADA À RUA ENOCK BARREIRA DE MACEDO, 354-A, CENTRO, TIETE – SP, CEP
18530-000, COM OBJETO DESTACADO DE : LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS, COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS.
NUM.DOC: 489.550/11-3 SESSÃO: 21/12/2011
ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA / OBJETO SOCIAL DA SEDE PARA PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE
TERRENO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS, INSTALACOES
HIDRAULICAS, SANITARIAS, DE GAS E DE SISTEMA DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO, LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM
DOMICÍLIOS, ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS.
CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA MATRIZ. SITUADA À RUA ENOCK BARREIRA DE MACEDO, 354-A, CENTRO, TIETE – SP, CEP
18530-000, COM OBJETO DESTACADO DE : LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS, PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA
DE TERRENO.
ATÉ TER A EMPRESA TUDO BEM, MAS VEJAM QUE COISA.
RESENHA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE TIETÊ, EM 09/05/2011, ÀS 17H
Matéria: REQUERIMENTO
Número: 143/2011
Ementa: Requer várias cópias do processo licitatório que teve a participação da empresa Nova Limpeza
Autor(es): MANOEL DAVID
Data de entrada: 06/05/2011
Despacho: APROVADO POR UNANIMIDADE
Texto na íntegra:
http://www.camaratiete.sp.gov.br/textonaintegra.aspx?id_tramitacoes=117&id_itens_tramitacoes=1661
143/2.011
Considerando que a Prefeitura Municipal terceirizou os serviços de varrição de ruas e também de limpezas de escolas municipais;
Considerando que a empresa responsável pelos serviços é a Nova Limpeza – Limpeza e Coleta e Resíduos Ltda;
Considerando que os contratos existentes entre Prefeitura e a empresa em questão somam valores vultosos, haja vista que somente no mês de março o
Poder Executivo pagou à empresa o valor de R$ 558.236,00;
Considerando o dever constitucional do vereador de fiscalizar os atos do Poder Executivo.
REQUEIRO, ouvido o plenário, se oficie ao Senhor Prefeito Municipal para que, através da Secretaria Competente, encaminhe a esta Casa de Leis o que segue:
1 – Cópia de todos os processos licitatórios que teve a participação da empresa Nova Limpeza – Limpeza e Coleta e Resíduos Ltda desde 1º de janeiro de 2009 até a presente data.
2 – Cópia de todos os contratos existentes entre a Prefeitura Municipal de Tietê e a empresa Nova Limpeza – Limpeza e Coleta e Resíduos Ltda desde 1º de janeiro de 2009 até a presente data.
3 – Cópia dos empenhos, notas fiscais e ordens de pagamento efetuados para empresa Nova Limpeza – Limpeza e Coleta e Resíduos Ltda desde 1º de janeiro de 2009 até a presente data.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2.011.
MANOEL DAVID KORN DE CARVALHO
VEREADOR – PTB
CurtirCurtir
STJ adia julgamento e posse de Fábio Bello continua indefinida
Noticias, Política | Tiago Albertim | agosto 6, 2013 at 6:27 PM
——————————————————————————–
Fábio Bello poderá tomar posse a qualquer momento, dependendo da tramitação de seu processo na Justiça Eleitoral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou o julgamento que poderia definir a situação do ex-prefeito Fábio Bello (PMDB), marcada para tarde de hoje (6). Com isso, o caso só será analisado daqui uma semana, ou seja, na próxima terça-feira (13), já que uma das partes no processo não foi comunicada a tempo.
Isso abre caminho para que ele possa tomar posse da administração municipal a qualquer momento. Foi publicado oficialmente no Diário Oficial da Justiça Eleitoral desta terça-feira (6) a decisão que garantiria a posse de Fábio Bello como novo prefeito de Ibiúna. Entretanto, no Acórdão, a Ministra Relatora Laurita Vaz constou que a diplomação do ex-prefeito fica vinculada ao julgamento da Medida Cautelar STJ, que estava marcada para esta tarde, em Brasília-DF.
Caso a tramitação do acórdão do TSE passe pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) e chegue até o Juiz Eleitoral de Ibiúna antes da votação no STJ, remarcada para a próxima terça-feira (13), Fábio Bello deverá ser empossado prefeito. Se não, sua diplomação fica condicionada a decisão do STJ.
Fábio Bello foi o mais votado nas Eleições 2012, mas teve o seu registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral com base na Lei da “Ficha Limpa” por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) pela contratação sem licitação de transporte escola no período em que era prefeito de Ibiúna. Isso garantiu a diplomação do atual prefeito Professor Eduardo (PT), que foi o segundo colocado no pleito.
Entretanto, o ex-prefeito conseguiu, em outubro do ano passado, uma Medida Cautelar no STJ anulando os efeitos da condenação no TJ-SP, até que o mérito do processo seja julgado pela corte, o que deveria ocorrer hoje, mas foi adiado para o dia 13.
Com a Cautelar, o TSE, em sessão realizada no dia 27 de junho entendeu que Fábio Bello poderia sim assumir a prefeitura de Ibiúna. Só que a publicação do acórdão levou mais de 40 dias e só saiu na manhã de hoje.
Pessoas ligadas ao ex-prefeito garantem que a decisão do STJ não tem efeito retroativo e que, caso a Cautelar seja revogada, um outro processo precisaria ser aberto para impedir a posse de Fábio como prefeito. “O acórdão já foi publicado e é só uma questão de tempo para que o Fábio assuma a prefeitura. Acreditamos que até sexta-feira, Fábio já esteja sendo empossado”, dizem os peemedebistas.
Por outro lado, a assessoria jurídica do Professor Eduardo garante que no acórdão, a Ministra deixa claro que o registro de candidatura de Fábio fica vinculado ao julgamento do STJ, ou seja, a posse só será realizada após a votação da Cautelar. “Se os Ministros do STJ derrubarem a Cautelar, a decisão do TSE é revogada automaticamente e não haverá mudanças na prefeitura”, garantem.
Confira na íntegra a decisão do acórdão do TSE sobre o caso Fábio Bello:
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 296/2013
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 438-86.2012.6.26.0191 – CLASSE 32 – IBIÚNA – SÃO PAULO
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Recorrente: Fábio Bello de Oliveira
Advogados: Francisco Roque Festa e outros
Recorrida: Coligação Desenvolvimento e Progresso
Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e outros
Assistente: Eduardo Anselmo Domingues Neto
Advogado: Alexandre Collares
Assistente: Coligação Compromisso com o Povo e para o Povo
Advogado:Wakukawa Júnior
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Este Tribunal já assentou que não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, reconsiderando provimento anterior, submete o exame do recurso especial a julgamento colegiado.
2. Este Tribunal firmou entendimento de que, consoante o disposto no art. 36, § 9º, do seu Regimento Interno, “é facultado ao relator reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo a julgamento pelo Tribunal, sem que isso importe violação a direito da parte, haja vista que os temas veiculados no recurso serão oportunamente analisados pela Corte” (AgR-AgR-REspe nº 96-28/SP, Relª Ministra LUCIANA LÓSSIO).
3. Obter dictum, falta legitimidade aos agravantes para interpor agravos regimentais, tendo em vista que a Coligação assistida não recorreu da decisão que, dando provimento ao agravo regimental interposto pelo Candidato, submeteu o recurso especial a julgamento pelo plenário desta Corte.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA _ , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. SUSPENSÃO.
1. Este Tribunal firmou a compreensão de que o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela
LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. Precedente.
2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90.
3. Recurso especial provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos agravos regimentais e prover o recurso especial, nos termos das notas de julgamento.
5 Comentários
lucas
6 de agosto de 2013 às 8:17 PM
Mas já está disponível a pauta do dia 13/08, a qual não inclui o processo.
Responder
Tiago Albertim
6 de agosto de 2013 às 9:02 PM
Amigo, você viu na pauta que ela pode sofrer alterações. Tenho informações oficiais, via assessoria de imprensa do STJ, que o processo entrará na pauta do dia 13, assim que o assistente de acusação tome ciência do julgamento. Grato e obrigado pela atenção.
Responder
Daniel Augusto da silva
7 de agosto de 2013 às 7:49 AM
Amigos será que auguem com vergonha na cara torce para que um ladrão seja comandante de sua cidade (casa) se auguem apoia é porque tem os mesmos princípios: temos que começar a pensar em uma cidade melhor para todos e não apenas para o prefeito e seus bajuladores!!!
Responder
Porco Ninja
7 de agosto de 2013 às 11:33 AM
Concordo (.`_´.)
Responder
Caboclo veiáco
7 de agosto de 2013 às 1:45 PM
Ah, se mais pessoas pensassem assim como você, Daniel. Tem gente aqui na cidade que tá louca pra botar o próprio lombo na boca do Lobo. Essas coisas só vejo aqui em Ibiúna mesmo. Mas já começou a mudar, graças a Deus.
Responder
carlins
O seu comentário está aguardando moderação.
7 de agosto de 2013 às 4:10 PM
98 TC-002150/009/09
Recorrente(s): Fabio Bello de Oliveira – Ex-Prefeito Municipal da Estancia Turistica de Ibiuna.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Ibiuna e Otacilio Comercio de Materiais de
Construcao Ltda. ME, objetivando a aquisicao de materiais de
construcao destinados a conservacao e manutencao de Escolas.
Responsavel(is): Fabio Bello de Oliveira (Prefeito a epoca).
Em Julgamento: Recurso Ordinario interposto contra a sentenca publicada no D.O.E. de 14-09-10, que julgou irregulares a
licitacao, o contrato e ato determinativo da despesa, acionando
o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Advogado(s): Alexandre Aluizio Marchi.
Fiscalizacao atual: UR-9 DSF-I.
99 TC-002160/009/09
Recorrente(s): Fabio Bello de Oliveira – Ex-Prefeito Municipal da Estancia Turistica de Ibiuna.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Ibiuna e Mil Ibiuna Comercio de Materiais de
Construcao Ltda. EPP, objetivando a aquisicao de materiais de
construcao destinados a conservacao e manutencao de Escolas.
Responsavel(is): Fabio Bello de Oliveira (Prefeito a epoca).
Em Julgamento: Recurso Ordinario interposto contra a sentenca publicada no D.O.E. de 14-09-10, que julgou irregulares a
licitacao, a nota de empenho e ato determinativo da despesa,
acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar no 709/93.
Advogado(s): Alexandre Aluizio Marchi.
Fiscalizacao atual: UR-9 DSF-I.
Diario Oficial Poder Legislativo
100 TC-002163/009/09
Recorrente(s): Fabio Bello de Oliveira – Ex-Prefeito Municipal da Estancia Turistica de Ibiuna.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal da Estancia
Turistica de Ibiuna e Gabriel Vieira Comercio de Materiais de
Construcao Ltda., objetivando a aquisicao de materiais de
construcao destinados a conservacao e manutencao de Escolas.
Responsavel(is): Fabio Bello de Oliveira (Prefeito a epoca).
Em Julgamento: Recurso Ordinario interposto contra a sentenca publicada no D.O.E. de 14-09-10, que julgou irregulares a
licitacao, a nota de empenho e ato determinativo da despesa,
acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar no 709/93.
Advogado(s): Alexandre Aluizio Marchi.
Fiscalizacao atual: UR-9 DSF-I.
101 TC-002167/009/09
Recorrente(s): Fabio Bello de Oliveira – Ex-Prefeito Municipal da Estancia Turistica de Ibiuna.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal da Estancia
Turistica de Ibiuna e Gabriel Vieira Comercio de Materiais de
Construcao Ltda. e Otacilio Comercio de Materiais de Construcao Ltda. ME, objetivando a aquisicao de materiais de construcao destinados a conservacao e manutencao de Escolas.
Responsavel(is): Fabio Bello de Oliveira (Prefeito a epoca).
Em Julgamento: Recurso Ordinario interposto contra a sentenca publicada no D.O.E. de 14-09-10, que julgou irregulares
a licitacao, as notas de empenho e os atos determinativos das
despesas, acionando o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar no 709/93.
Advogado(s): Alexandre Aluizio Marchi.
Fiscalizacao atual: UR-9 DSF-I.
102 TC-002171/009/09
Recorrente(s): Fabio Bello de Oliveira – Ex-Prefeito Municipal da Estancia Turistica de Ibiuna.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Ibiuna e Otacilio Comercio de Materiais de
Construcao Ltda. ME, objetivando a aquisicao de materiais de
construcao destinados a conservacao e manutencao de Escolas.
Responsavel(is): Fabio Bello de Oliveira (Prefeito a epoca).
Em Julgamento: Recurso Ordinario interposto contra a sentenca publicada no D.O.E. de 14-09-10, que julgou irregulares a
licitacao, o contrato e ato determinativo da despesa, acionando
o disposto no artigo 2o, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar no 709/93.
Advogado(s): Alexandre Aluizio Marchi.
Fiscalizacao atual: UR-9 DSF-I.
RELATOR-CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Responder
Deixe seu Comentário
CurtirCurtir
http://jpibiuna.com.br/JP/ibiuna/2013/08/21/justica-nega-diplomacao-de-fabio-bello-e-professor-eduardo-deve-continuar-no-cargo/#comment-4377
CurtirCurtir
Juiz nega diplomação de Fábio Bello e Professor Eduardo deve continuar no cargo
Noticias, Política | Tiago Albertim | agosto 21, 2013 at 7:33 PM
——————————————————————————–
Professor Eduardo disse estar aliviado e disse: “A justiça está sendo feita. Agora é hora de trabalhar por Ibiúna”
Mais uma reviravolta da política ibiunense. O juiz-substituto da 2ª Vara de Ibiúna, Bruno Luiz Cassiolato, negou na tarde de hoje (21) o pedido de diplomação de Fábio Bello (PMDB) e cancelou a cerimônia de recontagem dos votos das Eleições 2012 no município, que estava agendada para amanhã (22). Com essa decisão, o então prefeito Professor Eduardo (PT) deverá permanecer no cargo. Para tentar reverter novamente a sentença, Fábio terá que entrar com um novo recurso no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP).
Na decisão, o juiz fundamentou que apesar de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no último dia 27 de junho, ter acatado o recurso de Fábio Bello, condicionou a sua posse a uma Medida Cautelar que o ex-prefeito conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estava para ser julgada ontem (20), mas foi adiada. Além disso, Cassiolato, também argumentou que Fábio não poderia ser diplomado prefeito por ter outras duas condenações por improbidade administrativa no Tribunal de Justiça (TJ-SP).
O juiz concluiu a sentença da seguinte maneira: “…em atenção às condenações por atos de improbidade administrativa que Fábio Bello de Oliveira recebeu em processos que tramitam perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, INDEFIRO O PEDIDO DE IMEDIATA DIPLOMAÇÃO. E assim o faço não mais até que haja o transito e julgado da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, mas até que ele esteja em gozo regular de seus direitos políticos. Em razão da existência destes motivos, que impedem a diplomação de Fábio Bello de Oliveira e Tadeu Antônio Soares (…) nos termos do artigo 262, I do Código Eleitoral, FICA CANCELADA A CERIMÔNIA DE TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS, agendada para o próximo dia 22.08.2013…”, argumentou Cassiolato na decisão proferida hoje.
Entenda o caso
Fábio Bello foi o mais votado nas Eleições 2012, mas teve o seu registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral com base na Lei da “Ficha Limpa” por ter sido condenado pelo TJ-SP pela contratação sem licitação de transporte escolar no período em que era prefeito de Ibiúna. Isso garantiu a diplomação do atual prefeito Professor Eduardo, que foi o segundo colocado no pleito.
Entretanto, o ex-prefeito conseguiu, em outubro do ano passado, uma Medida Cautelar no STJ anulando os efeitos da condenação no TJ-SP, até que o mérito do processo seja julgado pela corte, o que deveria ocorrer no dia 6 de agosto, foi adiado para o dia 13, reagendado para o dia 20 e agora não tem mais data definida para ocorrer.
Com a Cautelar, o TSE, em sessão realizada no dia 27 de junho, entendeu que Fábio Bello poderia sim assumir a prefeitura de Ibiúna. A publicação do acórdão levou mais de 40 dias e só saiu no dia 6 de agosto. Fábio então entrou com um pedido de posse na Justiça Eleitoral local.
Porém, o juiz local entendeu que apesar da decisão favorável de Fábio no TSE, o mesmo recebeu recentemente outras duas condenações no TJ-SP, que o tonam inelegível por 5 anos.
O Jornal do Povo tentou entrar em contato com Fábio Bello e também com seus assessores, mas não conseguiu localizá-lo, uma vez que ainda cabe recurso da decisão no TRE-SP.
Por outro lado, apoiadores do Professor Eduardo comemoraram a vitória com rojões e um pequeno buzinaço.
Professor Eduardo aliviado
O Professor Eduardo recebeu a notícia em seu gabinete e disse estar aliviado com a decisão. “A justiça está sendo feita. Todo esse processo prejudicou muito não só a minha administração, como também todo o município. Agora é trabalhar para recuperar o tempo perdido e fazer o melhor para desenvolvermos Ibiúna”, finalizou.
CurtirCurtir