Aplicando o efeito suspensivo, em cumprimento a Liminar
dos autos de Agravo de Instrumento nº 990.10.201184-4 – Proc.
nº 583.53.2010.011707-7 do Tribunal de Justiça, do Ato que
designou a Delegacia de Polícia do Município de Hortolândia,
como sede de exercício do Dr. EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA
– RG 18.486.808, Delegado de Polícia de 3ª classe, padrão II,
lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no DEINTER
9 – PIRACICABA, mantendo-o designado na Delegacia de Polícia
do Município de Espírito Santo do Pinhal.(DGP 2102/P)
proferida em 2ª Instância que concedeu a liminar. Após, requisitem-se as informações e cumpra-se o disposto no artigo 7º, II da
Lei nº 12.016/09. Após, ao Ministério Público. Int. – ADV: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP)
a Delegacia de Polícia do Município de Hortolândia, para
sede de exercício do Dr. EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA – RG
18.486.808, Delegado de Polícia de 3ª classe, padrão II, lotado
na Delegacia Geral de Polícia, classificado no DEINTER 9 – PIRACICABA,
anteriormente com sede de exercício na Delegacia de
Polícia do Município de Espírito Santo do Pinhal, cessados os
efeitos da Portaria que o autorizou a ter exercício em classe
superior, como Titular da referida Delegacia de Polícia. (DGP-
1835-P)
15 dias depois foi publicada a tal “carta da dignidade”
Portaria DGP – 22, de 16-4-2010
Disciplina os procedimentos administrativos para edição dos atos de remoção de integrantes da carreira de Delegado de Polícia
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a validade de qualquer ato administrativo somente se aperfeiçoa com a explicitação das circunstâncias de fato ou de direito que determinam sua prática;
Considerando, ainda, que a ausência ou insuficiência de motivação do ato administrativo induz, necessariamente, à sua invalidade e, potencialmente, à responsabilidade funcional se ilegítimo o móvel para sua edição;
Considerando, também, que o art. 4º da Constituição do Estado de São Paulo preconiza que, nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, sobretudo quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Considerando, ademais, que a Lei Estadual nº 10.177/1998, em harmonia com o artigo 37 da Constituição da República, dispõe, em seu art. 4º, que Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativo, declarando, ainda, no art. 8º, VI, inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de falta ou insuficiência de motivação;
Considerando, por derradeiro, que a Constituição do Estado de São Paulo, no art. 140, § 3º, relativamente à remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia, prevê, somente, as hipóteses de remoção a pedido do interessado ou mediante deliberação do Conselho da Polícia Civil, resolve:
Artigo 1º – Todo ato de remoção de integrante de qualquer carreira da Polícia Civil deverá trazer explicitada sua suficiente motivação, com circunstanciada exposição das razões fáticas e jurídicas que determinaram sua edição, sob pena de invalidade.
Artigo 2º – A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou, na forma da lei, mediante manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único – A proposta de remoção de Delegado de Polícia no interesse do serviço policial somente será submetida à deliberação do Conselho da Policia Civil se devidamente instruída com circunstanciada motivação exarada pelo proponente e com manifestação escrita do indicado para remoção.
Artigo 3º – Toda proposta de remoção de Delegado de Polícia, a pedido, somente será admitida na Delegacia Geral de Polícia, para análise e processamento da publicação oficial posterior, se suficientemente instruída com:
I – requerimento de remoção exclusivamente manuscrito pelo próprio interessado, com sua firma publicamente reconhecida por autenticidade;
II – indicação, no requerimento inicial, dos motivos determinantes da movimentação, mediante circunstanciada exposição das suas razões de fato e de direito;
III – manifestação conclusiva exarada pelos respectivos superiores mediato e imediato do interessado;
IV – parecer terminante expendido pelo Diretor de Departamento de classificação do requerente.
Parágrafo único – Na hipótese de solicitação de remoção por permuta, as formalidades previstas nos incisos anteriores serão exigíveis em relação a ambos os requerentes.
Artigo 4º – Incumbirá, privativamente, ao Diretor do Departamento de classificação do Delegado de Polícia requerente analisar o pedido de remoção, providenciar a publicação do respectivo ato e, por conseguinte, exercitar o controle de regularidade das medidas previstas no artigo anterior, e seu parágrafo único, na hipótese de a movimentação do Delegado de Polícia verificar-se:
I – de uma para outra unidade do mesmo departamento especializado de execução, de apoio ou de apoio aos de execução, desde que não implique designação para exercício noutro município;
II – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia da Capital;
III – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia do interior ou da região metropolitana, desde que não acarrete em designação para exercício noutro município.
Artigo 5º – Existentes indícios de que a proposta de remoção de Delegado de Polícia seja decorrente de indevida satisfação de interesse ou sentimento pessoal, ou de que tenha resultado de pedido simulado ou de sanção dissimulada, promover-se-á à apuração de eventual ilícito penal ou administrativo subjacente, sem prejuízo da adoção das medidas tendentes à anulação do ato de movimentação viciado.
Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
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Zapon garantido,né. Non quê sai de cadeilinha boa.Enton entolou com madalato de segulança né. e ganhou o liminal, né. pol enquanto cadeilinha ta galantida, non. arigato. saionará. dotor guela develia faze o mesmo coisa, né. entlalar com mandado de segulança pla volta lá pla tellinha de são vicente, né. advogado de zapon tem modelo, emplesta pla dotor guella.
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É bom anotar os dados desse Devo (Anel), pois ninguém sabe o dia de amanhã……
O Cara sabe o caminho das pedras…… Parabéns ao nobre causídico…..
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a liminar foi indeferida em a instância … e na ª instância – TJSP, logrou êxito em conseguir a liminar.
Vejam o teor do ofício.
http://esaj.tj.sp.gov.br/pastadigital/abrirDocumentoMovimentacaoProcesso.do?nuProcesso=053.10.011707-7&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5JM&cdProcesso=1H0001QH50000&cdForo=53&cdDocumento=2731801&origemDocumento=M&cdServico=190101&ticket=G8twSvO0qxLnNtkWZgxkgsYUvfA9f7vrArXtO%2FPESLreyECBm3%2BH6lelMr9kE3cupFTOij3xqkRyjfsrZiC9d4o4CuG5DApRx2Y180k7gQE%3D
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Paulina, 80, 9º andar – sala 907, Centro – CEP 01501-020, Fone:
32422333 R2037, São Paulo-SP – E-mail: sp12faz@tj.sp.gov.br
OFÍCIO
Processo n°: 053.10.011707-7
Classe – Assunto: Mandado de Segurança – Suspensão
Impetrante: Eduardo Tokuiti Tokunaga
Impetrado: Delegado Geral de Polícia do Estado do Estado de São Paulo
(ofício nº497/2010)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 12ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central –
Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, pelo presente,
expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita a Vossa Senhoria necessárias no sentido de dar
cumprimento da decisão preferida em 2ª Instância, conforme cópias que seguem anexadas, as
quais fazem parte integrante do presente.
Atenciosamente.
São Paulo, 25 de maio de 2010.
Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Juíza de Direito
Ao(À)
Ilmo. Sr. Delegado Geral de Polícia do Estado der São Paulo.
Rua Brigadeiro Tobias, 527 9º andar
CeP: 010321-902 SP Capital
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.10.011707-7 e o código 1H00000017U8X.
Este documento foi assinado digitalmente por SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE
http://esaj.tj.sp.gov.br/pastadigital/abrirDocumentoMovimentacaoProcesso.do?nuProcesso=053.10.011707-7&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5JM&cdProcesso=1H0001QH50000&cdForo=53&cdDocumento=2731801&origemDocumento=M&cdServico=190101&ticket=G8twSvO0qxLnNtkWZgxkgsYUvfA9f7vrArXtO%2FPESLreyECBm3%2BH6lelMr9kE3cupFTOij3xqkRyjfsrZiC9d4o4CuG5DApRx2Y180k7gQE%3D
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 053.10.011707-7
Classe Mandado de Segurança (Área: Cível)
Assunto Suspensão
Distribuição Livre – 16/04/2010 às 12:26
12ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Local Físico 08/06/2010 09:46 – Mesa do Escrevente
Juiz Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Valor da ação R$ 1.000,00
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Imptte Eduardo Tokuiti Tokunaga
Advogado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO
Imptdo Delegado Geral de Polícia do Estado do Estado de São Paulo
Movimentações (Todas)
Data Movimento
08/06/2010 Disponibilizado no DJE
Aguardando providências: Juntada
08/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2010 Data da Disponibilização: 08/06/2010 Data da Publicação: 09/06/2010 Número do Diário: 728 Página: 959/961
07/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0310/2010 Teor do ato: Vistos. Fls, 91: Ciente. Expeça-se ofício a autoridade impetrada informando da decisão proferida em 2ª Instância que concedeu a liminar. Após, requisitem-se as informações e cumpra-se o disposto no artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP)
27/05/2010 Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando publicação
26/05/2010 Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2010/015750-6 Situação: Emitido em 25/05/2010 Local: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
26/05/2010 Ofício Expedido
Ofício – Genérico
26/05/2010 Ofício Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2010/015747-6 Situação: Emitido em 25/05/2010 Local: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
25/05/2010 Conclusos para Despacho
concluso para assinatura de ofício em 26/05/10
24/05/2010 Despacho
Vistos. Fls, 91: Ciente. Expeça-se ofício a autoridade impetrada informando da decisão proferida em 2ª Instância que concedeu a liminar. Após, requisitem-se as informações e cumpra-se o disposto no artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. Após, ao Ministério Público. Int.
21/05/2010 Conclusos para Despacho
conclusos para despacho em 24/05/10
17/05/2010 Disponibilizado no DJE
Juntada
17/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2010 Data da Disponibilização: 17/05/2010 Data da Publicação: 18/05/2010 Número do Diário: 714 Página: 716/718
14/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0275/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/85: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se noticia a respeito do efeito concedido por dez dias. Advogados(s): PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP)
11/05/2010 Recebidos os Autos da Conclusão
Aguardando publicação 11/05/10
10/05/2010 Despacho
Vistos. Fls. 69/85: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se noticia a respeito do efeito concedido por dez dias.
03/05/2010 Recebidos os Autos do Advogado
26/04/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
retirado por edalci virnia rubio de souza oab:295377 endereço:rua libero badaro 293 telefone:32939393 volume único prazo:17/5/2010
26/04/2010 Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo: 17/05/10
26/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2010 Data da Disponibilização: 26/04/2010 Data da Publicação: 27/04/2010 Número do Diário: 699 Página: 864/868
23/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0234/2010 Teor do ato: Providenciar o impetrante 2 diligências do oficial de Justiça. Advogados(s): PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP)
22/04/2010 Ato ordinatório praticado
Providenciar o impetrante 2 diligências do oficial de Justiça.
22/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2010 Data da Disponibilização: 22/04/2010 Data da Publicação: 23/04/2010 Número do Diário: 697 Página: 835/838
20/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0227/2010 Teor do ato: Indefiro o pedido de liminar por não extrair das alegações e dos documentos que as acompanham a presença do requisito legal do “fumus boni iuris”, observando que não existe prova documental nos autos de que a remoção do impetrante não atendeu ao requisito legal do artigo 36, inciso IV, da Lei Complementar nº 207/79 e, assim, a princípio, não existe prova da ilegalidade formal do ato administrativo. No mais, a análise do seu mérito, será feita oportunamente, após as necessárias informações. Requisitem-se as informações e cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, oportunamente, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP)
19/04/2010 Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando publicação
19/04/2010 Decisão ou Despacho
Indefiro o pedido de liminar por não extrair das alegações e dos documentos que as acompanham a presença do requisito legal do “fumus boni iuris”, observando que não existe prova documental nos autos de que a remoção do impetrante não atendeu ao requisito legal do artigo 36, inciso IV, da Lei Complementar nº 207/79 e, assim, a princípio, não existe prova da ilegalidade formal do ato administrativo. No mais, a análise do seu mérito, será feita oportunamente, após as necessárias informações. Requisitem-se as informações e cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, oportunamente, ao Ministério Público. Int.
16/04/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 990.10.201184-4
Classe Agravo de Instrumento
Assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Regime Estatutário – Remoção
Origem Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 12ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem 583.53.2010.011707-7/000000-000
Distribuição 12ª Câmara de Direito Público
Relator BURZA NETO
Volume / Apenso 1 / 0
Última carga Origem: Setor de Xerox / Setor de Xerox Remessa: 17/05/2010
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.6.1 – Seção de Proces. da 12ª Câmara de Dir. Público Recebimento: 17/05/2010
Apensos / Vinculados
Nº processo A/V Volume Folhas Classe Obs.
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Agravante Eduardo Tokuiti Tokunaga
Advogado Paulo Rangel do Nascimento
Advogada ELAINE CRISTINA RANGEL DO N BONAFE FONTENELLE
Agravado Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo
Movimentações (Todas)
Data Movimento
02/06/2010 Documento
Juntado protocolo nº 2010.00467801-2 Manifestação
27/05/2010 Publicado em
Disponibilizado em 26/05/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 721
21/05/2010 Expedido Ofício
OFICIO 585/10.
17/05/2010 Recebidos os Autos do Setor de Xerox
13/05/2010 Remetidos os Autos para Setor de Xerox
10/05/2010 Publicado em
Disponibilizado em 07/05/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 708
07/05/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
07/05/2010 Publicado em
Disponibilizado em 06/05/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 707
06/05/2010 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras – Com Despacho
06/05/2010 Liminar
r. despacho fls. 89: Processe-se o recurso com o efeito suspensivo, ante a presença de dano iminente e de difícil reparação, dispensando-se as informações do (a) Juiz(a) da Causa. À mesa. Intimem-se. São Paulo, 06/05/2010 (a)Luiz Bura Neto – Des. relator
06/05/2010 Recebidos os Autos pelo Relator
Burza Neto
06/05/2010 Conclusão ao Relator
05/05/2010 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
05/05/2010 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 73 – 12ª Câmara de Direito Público Relator: 12506 – Burza Neto
04/05/2010 Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários
04/05/2010 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
04/05/2010 Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 – Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público
Subprocessos e Recursos
Número Classe Data
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
20/05/2010 Manifestação
http://esaj.tj.sp.gov.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=4&nuDiario=721&cdCaderno=11&nuSeqpagina=484
Nº 990.10.201184-4 – Agravo de Instrumento – São Paulo – Agravante: Eduardo Tokuiti Tokunaga – Agravado: Delegado Geral
de Polícia do Estado de São Paulo – r. despacho fls. 89: Processe-se o recurso com o efeito suspensivo, ante a presença de
dano iminente e de difícil reparação, dispensando-se as informações do (a) Juiz(a) da Causa. À mesa. Intimem-se. São Paulo,
06/05/2010 (a)Luiz Bura Neto – Des. relator – Magistrado(a) Burza Neto – Advs: Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) –
ELAINE CRISTINA RANGEL DO N BONAFE FONTENELLE (OAB: 100305/SP) – Palácio da Justiça – Sala 313
http://esaj.tj.sp.gov.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=4&nuDiario=721&cdCaderno=11&nuSeqpagina=484
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Geralmente Juiz de 1ª instância não tem culhão para dar uma “singela” liminar como essa…….Só o TJ mesmo………Graças a Deus, não estamos órfãos…..
PS. Não quis ofender aos Doutos Magistrados da 1ª Instância……..
Pelo que eu saiba, os mesmos tem a prerrogativa na inamovibilidade para bem desempenharem suas funções…
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