Estava dando uma olhada na data da instauração do IP em 12/01/2009, cuja portaria inaugural determina a juntada do termo de declarações e representação formulado pela vitima.
O termo de declarações firmado pela vítima é datado de 15/01/2009.
Neste termo de declarações a “vitima” cita o jome do DELEGADO DR ROBERTO CONDE GUERRA.
Somente em 05/10/2009 é que o DELEGADO Presidente do IP representa ao Juiz para encaminhamento dos autos à Corregedoria da PC.
Oras, algumas considerações devem ser feitas quanto esses fatos.
Primeiro. A data da Portaria é de 12/01/09, e ainda não existia o termo de declarações da “vitima”, e fico então perguntando, porque constou para que providenciasse a juntada do termo de declarações, se ele não existia ainda …. As datas não deixam dúvidas … num documento de 12/01/2009 ele cita um documento (termo) que iria somente ser materializado em 15/01/2009 … ou seja, o JUSTO MOTIVO de instauração do IP não existia … houve VÍCIO FORMAL… com certeza ….
Ademais, tem a questão da competência para o apuratório …. desde a data de 15/01/2009 o nome do administrador do BLOG FLIT, o DELEGADO DR. ROBERTO C GUERRA já era noticiado nas declarações da “vitima” e portãnto, o DELEGADO PRESIDENTE do IP deveria de ofício encaminhar os autos à CORREGEDORIA, ou quiça, representar ao JUIZO para encaminhamento àquela CASA CENSORA …. outra irregularidade … o DELEGADO DA 4A DIG ficou com ops autos sob sua presidência desde Janeiro de 2009 até Outubro de 2009, e durante esse período já se SABIA QUE O Dr. ROBERTO C GUERRA era o ADMINSTRADOR do BLOG FLIT PARALISANTE…outra irregularidade …desta vez…até funcional … pois não se cumpriu as normas existentes …..
Estava dando uma olhada na data da instauração do IP em 12/01/2009, cuja portaria inaugural determina a juntada do termo de declarações e representação formulado pela vitima.
O termo de declarações firmado pela vítima é datado de 15/01/2009.
Neste termo de declarações a “vitima” cita o jome do DELEGADO DR ROBERTO CONDE GUERRA.
Somente em 05/10/2009 é que o DELEGADO Presidente do IP representa ao Juiz para encaminhamento dos autos à Corregedoria da PC.
Oras, algumas considerações devem ser feitas quanto esses fatos.
Primeiro. A data da Portaria é de 12/01/09, e ainda não existia o termo de declarações da “vitima”, e fico então perguntando, porque constou para que providenciasse a juntada do termo de declarações, se ele não existia ainda …. As datas não deixam dúvidas … num documento de 12/01/2009 ele cita um documento (termo) que iria somente ser materializado em 15/01/2009 … ou seja, o JUSTO MOTIVO de instauração do IP não existia … houve VÍCIO FORMAL… com certeza ….
Ademais, tem a questão da competência para o apuratório …. desde a data de 15/01/2009 o nome do administrador do BLOG FLIT, o DELEGADO DR. ROBERTO C GUERRA já era noticiado nas declarações da “vitima” e portãnto, o DELEGADO PRESIDENTE do IP deveria de ofício encaminhar os autos à CORREGEDORIA, ou quiça, representar ao JUIZO para encaminhamento àquela CASA CENSORA …. outra irregularidade … o DELEGADO DA 4A DIG ficou com ops autos sob sua presidência desde Janeiro de 2009 até Outubro de 2009, e durante esse período já se SABIA QUE O Dr. ROBERTO C GUERRA era o ADMINSTRADOR do BLOG FLIT PARALISANTE…outra irregularidade …desta vez…até funcional … pois não se cumpriu as normas existentes …..
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