Estava dando uma olhada na data da instauração do IP em 12/01/2009, cuja portaria inaugural determina a juntada do termo de declarações e representação formulado pela vitima.
O termo de declarações firmado pela vítima é datado de 15/01/2009.
Neste termo de declarações a “vitima” cita o jome do DELEGADO DR ROBERTO CONDE GUERRA.
Somente em 05/10/2009 é que o DELEGADO Presidente do IP representa ao Juiz para encaminhamento dos autos à Corregedoria da PC.
Oras, algumas considerações devem ser feitas quanto esses fatos.
Primeiro. A data da Portaria é de 12/01/09, e ainda não existia o termo de declarações da “vitima”, e fico então perguntando, porque constou para que providenciasse a juntada do termo de declarações, se ele não existia ainda …. As datas não deixam dúvidas … num documento de 12/01/2009 ele cita um documento (termo) que iria somente ser materializado em 15/01/2009 … ou seja, o JUSTO MOTIVO de instauração do IP não existia … houve VÍCIO FORMAL… com certeza ….
Ademais, tem a questão da competência para o apuratório …. desde a data de 15/01/2009 o nome do administrador do BLOG FLIT, o DELEGADO DR. ROBERTO C GUERRA já era noticiado nas declarações da “vitima” e portãnto, o DELEGADO PRESIDENTE do IP deveria de ofício encaminhar os autos à CORREGEDORIA, ou quiça, representar ao JUIZO para encaminhamento àquela CASA CENSORA …. outra irregularidade … o DELEGADO DA 4A DIG ficou com ops autos sob sua presidência desde Janeiro de 2009 até Outubro de 2009, e durante esse período já se SABIA QUE O Dr. ROBERTO C GUERRA era o ADMINSTRADOR do BLOG FLIT PARALISANTE…outra irregularidade …desta vez…até funcional … pois não se cumpriu as normas existentes …..
ADVERTÊNCIAS SOBRE A LIMITAÇÃO DO CONTEÚDO O conteúdo deste blog , salvo quando expressamente indicada a fonte , não possui valor acadêmico , científico , acusatório/probatório. Trata-se de obra diletante, de caráter exclusivamente informativo e opinativo, desprovido dos conhecimentos técnicos específicos. Apesar do esforço constante na busca da exatidão e do compromisso com a verdade dos fatos, este material está sujeito a equívocos inerentes à limitação de meios, dados públicos e interpretação de fontes s disponíveis. Não há, em nenhuma hipótese, intenção de alimentar ódio específico ou institucional. Busca-se apenas contribuir para o debate público e a necessidade de defesa da sociedade. Incentiva-se a análise crítica, o respeito a todas às pessoas e instituições do Estado de Direito e o acolhimento de eventual retificação/retratação caso se faça necessário. Solicita-se a compreensão de possíveis limitações linguísticas nos textos publicados neste espaço decorrentes de opinião subjetiva e da diversidade de assuntos tratados. Ressalta-se que, em hipótese alguma, se pretende promover generalizações negativas ou atribuir condutas impróprias indiscriminadamente a categorias profissionais ou instituições. Por princípio , em todos os campos da atividade humana – especialmente no funcionalismo público – a maioria das pessoas e titulares de cargos é integra, desempenhando suas funções de forma digna, legal e comprometida com a construção de uma sociedade mais justa. Eventuais críticas ou análises aqui apresentadas são pontuais e opinativas, jamais configurando juízos generalizantes. Recomenda-se, especialmente, a consulta a fontes e oficiais para informação definitiva sobre os fatos. Contato: dipolflitparalisante@gmail.com Cancelar resposta
Estava dando uma olhada na data da instauração do IP em 12/01/2009, cuja portaria inaugural determina a juntada do termo de declarações e representação formulado pela vitima.
O termo de declarações firmado pela vítima é datado de 15/01/2009.
Neste termo de declarações a “vitima” cita o jome do DELEGADO DR ROBERTO CONDE GUERRA.
Somente em 05/10/2009 é que o DELEGADO Presidente do IP representa ao Juiz para encaminhamento dos autos à Corregedoria da PC.
Oras, algumas considerações devem ser feitas quanto esses fatos.
Primeiro. A data da Portaria é de 12/01/09, e ainda não existia o termo de declarações da “vitima”, e fico então perguntando, porque constou para que providenciasse a juntada do termo de declarações, se ele não existia ainda …. As datas não deixam dúvidas … num documento de 12/01/2009 ele cita um documento (termo) que iria somente ser materializado em 15/01/2009 … ou seja, o JUSTO MOTIVO de instauração do IP não existia … houve VÍCIO FORMAL… com certeza ….
Ademais, tem a questão da competência para o apuratório …. desde a data de 15/01/2009 o nome do administrador do BLOG FLIT, o DELEGADO DR. ROBERTO C GUERRA já era noticiado nas declarações da “vitima” e portãnto, o DELEGADO PRESIDENTE do IP deveria de ofício encaminhar os autos à CORREGEDORIA, ou quiça, representar ao JUIZO para encaminhamento àquela CASA CENSORA …. outra irregularidade … o DELEGADO DA 4A DIG ficou com ops autos sob sua presidência desde Janeiro de 2009 até Outubro de 2009, e durante esse período já se SABIA QUE O Dr. ROBERTO C GUERRA era o ADMINSTRADOR do BLOG FLIT PARALISANTE…outra irregularidade …desta vez…até funcional … pois não se cumpriu as normas existentes …..
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