CARA VERGONHA NACIONAL, VOCÊ SABE PARA QUE FOI CRIADA A DELEGACIA DO PORTO DE SANTOS, CHEFIADA NA CAPITAL PELO DIRD? 3

DEC nº 45.952 de 26/7/2001
Cria a Delegacia de Polícia do Porto de Santos na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Artigo 1º – Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Delegacia de Polícia do Porto de Santos, subordinada à Divisão Policial de Aeroportos e Proteção ao Turista e Dignitários, da Delegacia Geral de Polícia, de acordo com a alínea “a” do inciso II do artigo 36 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, cuja denominação fica alterada para Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários.

Artigo 2º – A Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários, de Classe Especial, tem a seguinte estrutura:
I – Assistência Policial, com:
a) Chefia dos Escrivães;
b) Chefia dos Investigadores;
II – Delegacia de Polícia do Porto de Santos;
III – Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo – Congonhas;
IV – Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos;
V – Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas;
VI – Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista – DEATUR;
VII – Delegacia de Polícia de Proteção a Dignitários, Autoridades e Representantes Consulares.
Parágrafo único – As unidades a que se referem os incisos II a VII deste artigo são classificadas em 1ª Classe.

Artigo 3º – A Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários e suas Delegacias de Polícia têm as seguintes atribuições:
I – coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas pelos Aeroportos Internacional de São Paulo – Guarulhos, Internacional de Viracopos – Campinas e de São Paulo – Congonhas, bem como pelo Porto de Santos;
II – executar medidas de proteção à integridade física e ao patrimônio de turistas em trânsito pelo Estado;
III – promover as atividades da Polícia Civil em locais de eventos de repercussão nacional e internacional;
IV – executar as atividades de polícia judiciária relativas às infrações contra:
a) as Autoridades, Dignitários e Representantes Consulares;
b) as instalações consulares;
c) o Direito de Reunião.

Artigo 4º – As autoridades responsáveis pelas unidades de que trata este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

Artigo 5º – As atribuições das unidades de que trata este decreto, bem como as competências das respectivas autoridades poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 40.120, de 1º de junho de 1995:
I – a alínea “b” do inciso III e o inciso IV do artigo 4º;
II – a alínea “a” do inciso II e o inciso III do artigo 8º.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de julho de 2001

Se souber não me conte!

Eu posso aqui escrever; depois ali me phoder.

Um Comentário

  1. Dr.Guerra,

    E imaginar que há poucos dias o Flávio reclamava a falta de notícias boas ou ruins.
    Não sei de nada, mas estou horrorizada.
    Mas em sabendo, não lhe contarei não quero que
    o Sr. se dê mal.

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  2. Para que foi criada a Fazendaria? a 1 Delegacia da Dig, o Meio Ambiente, O novo departamento DPCC?

    Eu não sei pois ainda sou candidata a Policia mais ja de tanto ler aqui ja sei:

    R: PARA ROUBALHEIRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

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