Ex-PM assumiu ter assassinado o policial civil José Carlos dos Santos, 38, em 30 de março de 2009 no Jardim Irene, na periferia de Santo André. Ele foi assassinado com 20 tiros de fuzil 10

16/04/2010 22:18
Ex-PM confessa ter matado oito pessoas na Grande São Paulo
 
Folha Online

O ex-policial militar Jairo Ramos dos Santos, 69, preso na quinta-feira (15) em um hospital de Taboão da Serra, foi interrogado na noite de  sexta-feira   e assumiu ser o autor de oito mortes por encomenda.Em depoimento ao Ministério Público e à Polícia Civil, ele revelou ter matado um empresário em Guarulhos (Grande São Paulo) e mais três pessoas na capital paulista, além de três policias civis.

O ex-PM assumiu ter assassinado o policial civil José Carlos dos Santos, 38, em 30 de março de 2009 no Jardim Irene, na periferia de Santo André. Ele foi assassinado com 20 tiros de fuzil.

Em depoimento, o ex-PM disse que o crime foi cometido por engano, já que o policial que deveria ser morto não era José Carlos, mas outro, conhecido pelo apelido de Banana, que trabalhava no mesmo setor da polícia, o SIG (Setor de Investigações Gerais)de Santo André

O ex-PM, que foi transferido para o Hospital Municipal de Santo André, também assumiu ter assassinado o policial civil Ramiro Diniz Junior, 44. O crime ocorreu no Dia dos Pais do ano passado, 10 de agosto, quando Diniz estava na porta do açougue que era dono, na Vila Curuçá, em Santo André.

Diniz Junior também trabalhava no SIG. Ele foi morto com 12 tiros de fuzil quando estava em seu carro, um Honda Civic, acompanhado da mulher e dos dois filhos.

No depoimento desta sexta, o ex-PM Santos disse que as mortes eram encomendadas por um criminoso conhecido como Carlinhos. Eles se encontravam em uma casa de produtos nordestinos na zona leste de São Paulo, quando Carlinhos passava o nome e todas as informações das futuras vítimas. Nesses encontros Santos recebia armas, celulares e os carros usados nos assassinatos.

Para a Polícia Civil, Santos é o matador de aluguel de uma máfia que explora o jogo do bicho, máquinas caça-níqueis, bingos clandestinos e tráfico de drogas na região do ABC e Guarulhos.

O terceiro policial vítima de Santos morreu na terça (13), quando chegava em um clube em Santo André. Douglas Yamashita, 29, foi baleado, atropelado e arrastado por cerca de 50 metros pelo carro do atirador.

Ainda na noite de hoje a polícia solicitou à Justiça a prisão de um PM que trabalha no grupo aéreo da corporação suspeito de acobertar crimes cometidos por Santos. Também foi pedida a prisão de um médico que o levou ao hospital onde recebeu socorro, mas os pedidos não foram acatados pela Justiça

Justiça mantém a prisão de 3 delegados de Itapetininga 2

A TRANSFERÊNCIA PARA O PEPC NÃO PRECISA DE NADA DISSO. SEMPRE DELEGADOS E DEMAIS POLICIAIS DE OUTRAS CARREIRAS SÃO TRANSFERIDOS PARA LÁ E UNS PERMANECEM BASTANTE TEMPO, CONFORME ABAIXO SE VÊ:

OPERAÇÃO USURPAÇÃO – [ 16/04 ]
Justiça mantém a prisão de 3 delegados de Itapetininga
Marcelo Roma
Ministério Público ofereceu denúncia à Justiça contra os acusados presos semana passada na Operação Usurpação, entre eles três delegados de Itapetininga que estão presos, agora preventivamente. José Antônio Vieira Ramos (que ocupava o cargo de delegado seccional), Alexandre César Costa Vianna e Ivan Scott (respectivamente titular e assistente da Delegacia de Investigações Gerais – DIG) continuam detidos no Presídio Especial da Polícia Civil (Pepc), na capital.

A decisão do juiz da 2.ª Vara Criminal de Itapetininga, de manter os delegados presos, saiu no início da noite de ontem. Oito pessoas estavam sob prisão temporária e o prazo vencia ontem. Seis ficaram presas preventivamente: além dos delegados, o advogado Washington Martins de Oliveira, o empresário Renato Ribeiro dos Santos e o gerente da empresa de segurança Itapê Security, Sílvio de Jesus Barbosa.

A denúncia formalizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) acusa os delegados de três crimes: peculato, concussão e formação de quadrilha. No crime de peculato o funcionário público apropria-se de dinheiro ou bem em razão da sua função. A concussão também é crime praticado por funcionário público, que obtém vantagem indevida.

http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=36&id=284660
Vianna e Scott são apontados como donos da Itapê Security e, com a participação de Ramos, forçariam organizadores de festas e eventos a contratar os serviços da empresa de segurança. O argumento dos acusados seria de que a Itapê era a única legalizada na região e de outra maneira o evento poderia ser inviabilizado. Viaturas e recursos da Polícia Civil seriam utilizados pela empresa.

De acordo com o promotor Wellington dos Santos Veloso, do Gaeco, essa é a primeira denúncia à Justiça como consequência da investigação conduzida pela Polícia Federal e Ministério Público Estadual. Novas denúncias referentes a outros crimes serão apresentadas nos próximos meses, adiantou o promotor.

JOW, A VERDADE DEVE SER DITA: ESTA PORTARIA É DE AUTORIA DO DOUTOR ALBERTO ANGERAMI…CONFORME SEMPRE DEFENDEU DOUTRINARIAMENTE 17

Dr. War,
Vamos saudar e agradecer o nosso Exmo. DGP. Depois de 22 anos da promulgação da Constituição Federal, foi o primeiro Delegado Geral a reconhecer que os Princípios consitucionais da Impessoalidade e Moralidade Administrativa se aplicam aos procedimentos de remoção dos Policiais Civis.
Estamos avançando !
Att. Jow !


Portaria DGP – 22, de 16-4-2010*

*Disciplina os procedimentos administrativos para edição dos atos de remoção
de integrantes da carreira de Delegado de Polícia*

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando que a validade de qualquer ato administrativo somente se
aperfeiçoa com a explicitação das circunstâncias de fato ou de direito que
determinam sua prática;

Considerando, ainda, que a ausência ou insuficiência de motivação do ato
administrativo induz, necessariamente, à sua invalidade e, potencialmente, à
responsabilidade funcional sei legítimo o móvel para sua edição;

Considerando, também, que o art. 4º da Constituição do Estado de São Paulo
preconiza que, nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o
objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade
entre os administrados e o devido processo legal, sobretudo quanto à
exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou
decisão motivados.

Considerando, ademais, que a Lei Estadual nº 10.177/1998, em harmonia com o
artigo 37 da Constituição da República, dispõe, em seu art. 4º, que
Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
interesse público e motivação dos atos administrativo, declarando, ainda, no
art. 8º, VI, inválidos os atos administrativos que desatendam os
pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da
Administração, especialmente nos casos de falta ou insuficiência de
motivação;

Considerando, por derradeiro, que a Constituição do Estado de São Paulo, no
art. 140, § 3º, relativamente à remoção de integrante da carreira de
Delegado de Polícia, prevê, somente, as hipóteses de remoção a pedido do
interessado ou mediante deliberação do Conselho da Polícia Civil, resolve:

Artigo 1º – Todo ato de remoção de integrante de qualquer carreira da
Polícia Civil
deverá trazer explicitada sua suficiente motivação, com
circunstanciada exposição das razões fáticas e jurídicas que determinaram
sua edição, sob pena de invalidade
.

Artigo 2º – A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia
somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou, na forma da lei, mediante
manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil.

Parágrafo único – A proposta de remoção de Delegado de Polícia no interesse
do serviço policial somente será submetida à deliberação do Conselho da
Policia Civil se devidamente instruída com circunstanciada motivação exarada
pelo proponente e com manifestação escrita do indicado para remoção.

Artigo 3º – Toda proposta de remoção de Delegado de Polícia, a pedido,
somente será admitida na Delegacia Geral de Polícia, para análise e
processamento da publicação oficial posterior, se suficientemente instruída
com:

I – requerimento de remoção exclusivamente manuscrito pelo próprio
interessado, com sua firma publicamente reconhecida por autenticidade
;

II – indicação, no requerimento inicial, dos motivos determinantes da
movimentação, mediante circunstanciada exposição das suas razões de fato e
de direito;

III – manifestação conclusiva exarada pelos respectivos superiores mediato e
imediato do interessado;

IV – parecer terminante expendido pelo Diretor de Departamento de
classificação do requerente.

Parágrafo único – Na hipótese de solicitação de remoção por permuta, as
formalidades previstas nos incisos anteriores serão exigíveis em relação a
ambos os requerentes.

Artigo 4º – Incumbirá, privativamente, ao Diretor do Departamento de
classificação do Delegado de Polícia requerente analisar o pedido de
remoção, providenciar a publicação dorespectivo ato e, por conseguinte,
exercitar o controle de regularidade das medidas previstas no artigo
anterior, e seu parágrafo único, na hipótese de a movimentação do Delegado
de Polícia verificar-se:

– de uma para outra unidade do mesmo departamento especializado de execução,
de apoio ou de apoio aos de execução, desde que não implique designação para
exercício noutro município;

II – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia da
Capital;

III – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia do
interior ou da região metropolitana, desde que não acarrete em designação
para exercício noutro município.

Artigo 5º – Existentes indícios de que a proposta de remoção de Delegado de
Polícia seja decorrente de indevida satisfação de interesse ou sentimento
pessoal, ou de que tenha resultado de pedido simulado ou de sanção
dissimulada, promover- se-á à apuração de eventual ilícito penal ou
administrativo subjacente, sem prejuízo da adoção das medidas tendentes à
anulação do ato de movimentação viciado.

Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data

* *

*32 – *São Paulo, 120 (72) *Diário Oficial *Poder Executivo – Seção I
sábado, 17 de abril de 2010

—————————————————————————–

JOW:

A portaria –   praticamente 22 anos depois de vigência de uma nova ordem constitucional – revela a torpeza da Administração policial, posto  falar-se que Delegado de Polícia, operador do direito,  não pode alegar ignorância aos princípios e institutos legais. 

É o fim da picada a DGP editar portaria para dizer, em linhas gerais,  o seguinte, A PARTIR DE AGORA VAMOS CUMPRIR O ORDENAMENTO JURÍDICO. 

Contudo possui vício, pois  NÃO PREVÊ   manifestação escrita do indicado para remoção de  integrante de qualquer carreira da Polícia Civil.  ( leia-se: qualquer é o  não Delegado )

Abominável a diferença de tratamento para situações idênticas, causadoras de problemas pessais e  familiares semelhantes.

Especialmente no interesse do serviço de um para outro município deste Estado.

A prerrogativa do Delegado  ao procedimento de remoção ser votado pelo Conselho não lhe confere a exclusividade de ser a única carreira com direito a “ampla defesa”.  

Por outro lado, considerando que tal portaria revela, implicitamente,  que na Polícia Civil imperou a fraude e o desrespeito aos direitos, vislumbrando-se até a existência de  requerimentos simulados –  TANTO QUE O REQUERIMENTO AGORA DEVE SER MANUSCRITO E COM FIRMA RECONHECIDA  (  ninguém tem crédito ) –  no mesmo ato administrativo em referência, o DGP  deveria ter feito constar ” expressamente”:

O PRAZO DE 15 DIAS  PARA A POSSE DE  FUNCIONÁRIO REMOVIDO NO INTERESSE DO SERVIÇO DE UM PARA OUTRO MUNICÍPIO  É CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO POR REMOÇÃO.

O FUNCIONÁRIO NÃO SERÁ PENALIZADO COM FALTAS AO SERVIÇO  EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO  À VISTA DO ATO DE REMOÇÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.

Exposição de motivos: há Delegado que quando não é burro se faz de para prejudicar o desafeto.

Assim, tudo deve ser explicadinho…

Nos mínimos detalhes…rs

JOGO DO BICHO 7

Boa tarde delegado Roberto,
 
Para seu conhecimento e deliberação, segue o link de matéria que versa sobre o combate ao jogo do bicho no RJ.
 
Fica a pergunta: Será que é somente no RJ que temos a prevaricação reinando quando a matéria diz respeito às polícias e a exploração do jogo e demais variáveis? Como fica o Estado de São Paulo? Será que não há jogo do bicho?
 
Nossos informes sobre a sua região (baixada santista), nos dão conta de que prolifera esta situação em cada esquina, inclusive com mesas e cadeiras dispostas nas calçadas para quem quiser ver. E a polícia, por onde anda? ou melhor, será que os policiais podem exercer sua função e prendê-los?
 
Fica a pergunta no ar, para quem quiser ou puder responder!
 
Saudações
 
O link é:

Corregedoria de Polícia Civil vai investigar omissão no combate ao jogo do bicho

Marcos Nunes – Extra

 

PF filme ponto de jogo do bicho no Centro do Rio. Foto: Reprodução

RIO – A Corregedoria de Polícia Civil instaurou um inquérito, por requisição do promotor Homero das Neves Freitas Filho, coordenador da 1ª Central de Inquéritos, para apurar a omissão de autoridades policiais estaduais no combate ao jogo de bicho no Rio. Nesta sexta-feira, o Extra Online e o site do Globo publicaram, com exclusividade, imagens de um dossiê feito pela Polícia Federal (PF) mostrando o funcionamento de pontos de bicho próximo à delegacias e batalhões. 

No documento, enviado por ofício ao procurador geral de Justiça, Cláudio Lopes, o superintendente da PF do Rio Angelo Fernandes Gioia, sustenta que a iniciativa foi tomada “considerando a ostensividade do jogo de bicho do estado do Rio de Janeiro e a omissão da Secretaria de Segurança Pública na repressão dessa modalidade contravencional, à qual, conforme conhecimento público, movimenta milhões de reais e empresta suporte financeiro a outros crimes”. A elaboração do dossiê é mais um round de uma queda de braço, travada nos bastidores entre a PF e a Secretaria de Segurança 

 
http://extra.globo.com/geral/casodepolicia/materias/2010/04/16/corregedoria-de-policia-civil-vai-investigar-omissao-no-combate-ao-jogo-do-bicho-916362149.asp

Prisões e Justiça criminal do Brasil são disfuncionais, diz relatório

17/04/2010- 07h30

ANDRÉ MONTEIRO
da Reportagem Local

Relatório elaborado pela Associação Internacional dos Advogados (IBA, na sigla em inglês) afirma que o sistema prisional e a Justiça criminal brasileira são “disfuncionais”. Nesta semana o país sediou o 12º Congresso da ONU de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, em Salvador (BA), e o Conselho Nacional do Ministério Público reuniu mais de cem promotores e procuradores em Brasília para discutir o sistema carcerário.

Ministério diz enfrentar problema prisional de forma contundente
No Brasil não existe política penitenciária, diz delegado

No mês passado, um painel paralelo ao Conselho de Direitos Humanos da ONU e uma comissão da OEA (Organização dos Estados Americanos) já haviam discutido o tema, após denúncias sobre detentos amontoados em prisões no Espírito Santo.

O estudo internacional cita as denúncias no Estado, mas aponta que os problemas são generalizados no país. “A superlotação extrema, condições sanitárias precárias, violência entre organizações criminosas e motins deterioram o sistema prisional, onde os maus-tratos, incluindo espancamentos e tortura, são comuns.”

Publicado pelo Instituto de Direitos Humanos da IBA em fevereiro, o relatório diz ainda que “o sistema de Justiça criminal brasileiro parece ser tão ruim em punir os culpados quanto em proteger os inocentes”. O Ministério da Justiça diz enfrentar o problema de forma contundente.

O relatório cita exemplos de violência dentro das prisões, como o caso dos 25 detentos queimados em Ponte Nova (MG) em agosto de 2007, e até os ataques do PCC em maio de 2006 como reflexos da crise do sistema criminal no país.

Com base em entrevistas com o Ministério da Justiça e o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o instituto estima que “dezenas de milhares de pessoas condenadas à prisão, na realidade, não cumprem as suas penas devido à lentidão dos processos judiciais, à ineficiência administrativa dentro do sistema e aos baixos padrões de segurança.”

Por outro lado, aponta o dado do CNJ –que serviu de título ao relatório– de que está na prisão irregularmente um a cada cinco presos, a maioria sem assistência jurídica.

“Devido ao excesso da população prisional, muitos presos em regime de prisão provisória estão detidos em delegacias e carceragens. Essas não são concebidas como prisões, e raramente são equipadas com instalações adequadas para manter indivíduos presos por longos períodos, o que aumenta o risco de que os presos sejam submetidos a maus-tratos.” A IBA afirma que uma visita a uma “cadeia da polícia no Rio, durante a pesquisa, mostrou condições que se encaixam no padrão geral” descrito pelo relatório. A Polícia Civil confirma a situação.

Ao citar a dificuldade de encontrar informações precisas e atualizadas sobre a população carcerária, os autores do relatório afirmam que “nenhuma quantidade de novas leis ou de novas instituições pode solucionar ineficiências e a incompetência; elas poderiam, de fato, agravar a situação existente ao acrescentar novas camadas de burocracia e confusão administrativa àquelas que existem atualmente.”

Entre as soluções para a crise, o relatório recomenda uma reforma para aumentar a eficiência do Judiciário, o desenvolvimento de alternativas à detenção, o combate ao crime com um policiamento mais eficaz, e o fortalecimento da Defensoria Pública.

Entretanto, a IBA afirma que “há limites quanto a quão eficazes as soluções importadas podem ser”, e sustenta que a saída deve passar por “soluções práticas de origem doméstica”.

Financiamento

Fundada em 1947, a IBA reúne cerca de 35 mil advogados e 197 associações em todo o mundo. O relatório foi financiado pela ONG Open Society Institute, do megainvestidor George Soros, e cita, além da pesquisa própria, levantamentos de entidades como Anistia Internacional, Human Rights Watch, Pastoral Carcerária, Justiça Global e ONU.