Caro policial civil
Observando publicação no DO, verifica-se que o recurso foi negado pelo DELEGADO GERAL.
Como de regra para os “sem corrida”. Anotando-se que se fosse filho ou amigo de “alguém” nem sequer seria condenado, melhor: nem sequer seria sindicado. E tenha certeza de que o Delegado Geral nem ao menos leu o recurso, despacho ou qualquer outra coisa que diga respeito ao seu direito.
Quem encaminha reclamação ou comunicação de irregularidades ao MP é tratado como inimigo de morte dos Delegados de Polícia… Um verme que deve ser pisado e eliminado dos quadros.
A nossa Polícia Civil, conforme conceito de um Juiz, nos autos de um rumoroso caso de morte violenta na década de 90, é o órgão pestilento do reino de Avilã.
Aqui ainda impera o interesse dos corporativistas.
Mas já que iniciou a guerra, caso não queira dar-se por vencido, ressalto alguns pontos que você poderia explorar.
Verifique o órgão do Ministério Público que remeteu o expediente com as suas denúncias; relate todos esses fatos e a inversão posta pelas autoridades policiais. Demonstre que foi ainda mais perseguido depois da comunicação ao MP. Uma forma de impedir que outros policiais venham empregar a mesma via para defesa contra abusos internos.
A sua boa-fé -, aliás, a boa-fé em geral, é presumida até que provem que mentiu. E só poderiam provar as mentiras caso apurassem de forma isenta. Até que se prove o contrário todo aquele que representa contra eventuais abusos junto ao Ministério Público, não pode ser reputado desleal. Pois a lealdade não é ao órgão policial, mas aos institutos de direito público e privado. Ser leal é agir conforme a lei. Representar junto ao Ministério Público não equivale a lavar roupa suja no quintal alheio. O policial não está moral e legalmente obrigado a exaurir as vias hierárquicas para reclamar de eventuais abusos, especialmente tratando-se da dignidade da pessoa e desvios em atividade sujeita ao controle externo do Ministério Público. A punição que lhe foi infligida, busca impedir o cumprimento do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Você, conforme relatou, não foi submetido a devido processo legal. No caso a instauração da sindicância equivaleu a jogo de cartas marcadas. Mera expectativa de penalidade, ou seja, mera formalidade para que fosse imposta uma pena que servisse de exemplo aos demais “irresignados”. Aliás, deve ter sido punido, “de cara”, com uma remoção para “plagas menos inóspitas” (conforme o dito popularizado pelo douto Alberto Angerami). Você foi vítima de mais uma trapaça administrativa. Mais uma vítima da mordaça imposta aos policiais e, também, mordaça ao Ministério Público.
Por fim, sem prejuízo de eventual medida judicial, você ainda pode provocar a anulação ou revogação da penalidade por meio de recurso (mesmo não expressamente previsto em lei), endereçado ao Secretário de Segurança.

CONFORME SOLICITADO A PORTARIA VERSA O SEGUINTE:
Consta a apuração preliminar ooo/08, ora anexada, que _________, RG_________, CARGO________, então em exercício na Delegacia de Polícia Civil, no dia de janeiro de 2008, por volta das 15:00 horas, encaminhou ao Ministério Público, a partir do endereço eletrônico XXXXXXX, missiva, na qual consignava manifestação contra atos da Administração e comentários inverídicos capazes de gerar descrétido à Instituição Policia Civil, denunciando que funcionários da Delegacia estariam sofrendo coações e assédios morais, desempenhando, mais, carga horária desumana de trabalho, sem qualquer estrutura material para execução de suas atividades.
Assim agindo, ______, CARGO_____, em tese, descumpriu os deveres esculpidos no Artigo 62, incisos II e III, violando, ainda, o Artigo 63, incisos XXIV, XXVI e XXXV, todos da L.C n 207/79, com alterações da L.C n 922/02, mostrando-se, pois, in casu, desleal à Instituição Policial Civil, oportunidade em que, faltando com a verdade, teceu comentários que poderiam gerar descrédito da Instituição Policial, razão pela qual, atendendo ao R. despacho exarado pelo Sr. Corregedor Geral da Polícia Civil, às fls. 79, instauro-lhes a presente Sindicância Administrativo-Disciplinar, com espeque nos artigos 88 e 90, otdos da citada Lex Specialis, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e do due process of law.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: xxxxxxxxx
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QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
No caso em questão, em face das punições sofridas pelo funcionário, o mero encaminhamento da carta de um policial que relatava eventuais abusos de superiores, assemelha-se – na devida medida – aos casos em que policiais revelam para bandidos o nome do denunciante ou testemunhas.
Ingenuidade, má-fé ou sadismo?
Será que buscar guarida no MP é outra grande ingenuidade?
Será masoquismo?