Câmara aprovou em sessão nesta terça-feira, 2, o texto principal da proposta de mudança na Constituição que fixa um piso nacional provisório para os policiais civis, militares e para integrantes do corpo de bombeiros… 5

BRASÍLIA- Com forte pressão de policiais durante todo o dia, com deputados reclamando de intimidação e com bloqueio de acesso ao prédio do Congresso, a Câmara aprovou em sessão nesta terça-feira, 2, o texto principal da proposta de mudança na Constituição que fixa um piso nacional provisório para os policiais civis, militares e para integrantes do corpo de bombeiros.

O valor é de R$ 3.500 para soldados e de R$ 7.000 para oficiais. Os deputados ainda votarão itens do projeto, o que permitirá mudanças no texto aprovado.

O placar registrou 393 votos favoráveis e duas abstenções. Após a conclusão da votação em segundo turno na Câmara, a proposta seguirá ao Senado para nova votação.

Cerca de 120 policiais militares acompanharam a sessão nas galerias da Câmara. Além do valor provisório, o projeto estabelece que uma nova lei federal fixará um piso definitivo, no prazo de seis meses.

Junto com a nova lei, será criado um fundo, a ser bancado pela União, para complementar o pagamento dos salários, atualmente de responsabilidade dos Estados.

Os deputados não souberam especificar o impacto que o piso provocará nos orçamentos públicos, por causa das diferenças nas tabelas salariais.

De acordo com assessores técnicos da Câmara que acompanharam a tramitação da proposta, a remuneração média da PM da Bahia, por exemplo, é de R$ 1.412,32, no caso do soldado, e de coronel, R$ 5.856,84. No caso de São Paulo, a média salarial é maior: R$ 2.015,40 no caso do primeiro soldado e de R$ 7.979,82, no caso de coronel.

Policiais têm reivindicado a equiparação salarial com os seus equivalentes do Distrito Federal, cuja remuneração é a mais alta. No DF, um primeiro soldado recebe R$ 4.129,73 e o coronel, R$ 15.355,85.

A votação foi polêmica. Diversos deputados questionaram a constitucionalidade da proposta e a pressão dos policiais sobre a Câmara. “Não podemos votar sitiados. Desde as 3h (15 horas de terça) estão fechando a entrada principal, impedindo que os carros circulem. Não podemos ter esse constrangimento. Há uma barreira militar na porta”, protestou no plenário o deputado Paulo Delgado (PT-MG).

Pela manhã, policiais militares fizeram uma manifestação ocupando as seis pistas da Esplanada dos Ministérios no sentido do Congresso impedindo a circulação de carros.

À tarde, bloquearam a passagem na pista de acesso ao Congresso. Antes da reclamação de Delgado, o líder do governo, Cândido Vaccarezza (PT-SP), havia registrado no plenário a intimidação que alguns deputados estavam sofrendo dos policiais.

O governo e o PT tentaram evitar a votação na noite de terça, com a proposta de negociar o texto. Prevaleceu, no entanto, a versão apresentada pelo líder do PMDB no Senado, Renan Calheiros (AL).

O senador foi até a reunião de líderes da Câmara com o presidente da Casa, Michel Temer (PMDB-SP), para entregar o texto que os deputados aprovaram. Temer, ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo, mostrou durante todo o dia a disposição de votar a proposta.

Os deputados José Eduardo Cardozo (PT-SP) e Arnaldo Madeira (PSDB-SP) estavam entre os parlamentares que questionaram o teor do projeto. Segundo eles, a proposta acabará sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) porque contém uma série de inconstitucionalidades.

Eles citaram, como exemplo, a criação, sem a devida competência para isso, de despesas para a União. Além disso, afirmaram que o piso poderá superar o limite estadual dos gastos com pessoal, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF

R. , Não paga! Pode avisar para esse PM ( maquineiro ) pra deixar de ser Loki e levar em mãos…Fica mais em conta…rs

Data: 3 de março de 2010 00:32
Assunto: Em seu nome é cobrado. Sera pago?
Para: dipol@flitparalisante.com

r. Guerra, volto muito respeitosamente para informar o nome de um dos
PMs maquineiros em Sao Vicente. Trata-se do ——-, genro do —- das
maquinas.
Dr. em seu nome é cobrado uma taxa dos maquineiros de São Vicente,
para que fique calado. Seu grande amigo H recebe em seu nome.
Cobre a sua parte!
R.
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Caramba, cadê o Honda Civic,   0 km, 2008,  que o tal ” unha grande”  comprou pra mim? To esperando?

Bem, pode mandar um I 30 , que a gente aceita. 

Que puta “H”!

URGENTE !!! Projeto reestruturação 2010 URGENTE !!! ( SEM ANEXOS, SEM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E MANTIDA A CANCERÍGENA PROMOÇÃO A CLASSE ESPECIAL PELO EXCLUSIVO E CORRUPTO CRITÉRIO DO “MERECIMENTO”… 102

LEI COMPLEMENTAR nº       , de       de    de 2010

 
 

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              Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá  providências correlatas. 
               

                  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:  

                  Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: 

                  Artigo 1º – A Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão permanente, dirigida por Delegados de Polícia, integrantes de carreira jurídica, à qual incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares, é composta pelas seguintes carreiras policiais civis: 

                  I – Delegado de Polícia;

                  II – Escrivão de Polícia;

                  III – Investigador de Polícia;

                  IV – Médico Legista;

                  V – Papiloscopista Policial

                  VI – Perito Criminal;

                  VII – Agente de Polícia. 

                  § 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a autonomia funcional, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, na forma da lei. 

                  § 2º – Constituem atribuições básicas da Polícia Civil, além das previstas no caput deste artigo, as atividades de polícia preventiva especializada e polícia administrativa. 

                  § 3º – A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, será dirigida alternadamente por Perito Criminal e Médico Legista, nos termos da lei. 

                  Artigo 2º – Ficam extintas as atuais carreiras policiais civis de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial, Fotógrafo Técnico-Pericial e Auxiliar de Necropsia. 

                  § 1º – Os cargos pertencentes às carreiras extintas nos termos do caput deste artigo, providos ou vagos, ficam com sua denominação alterada para Agente de Polícia, respeitado o tempo de exercício na carreira anterior. 

                  § 2º – Aos atuais ocupantes dos cargos das carreiras extintas fica assegurado o direito de opção à manutenção da nomenclatura originária daquelas com a permanência no respectivo cargo até sua vacância, mediante requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta lei complementar. 

                  § 3º – Serão observados os direitos adquiridos e o tempo de efetivo exercício na carreira, para o enquadramento nas classes previstas nesta lei complementar, em favor dos atuais integrantes das carreiras extintas que não optarem pela permanência no respectivo cargo. 

                  § 4º – As atribuições da carreira de Agente de Polícia correspondem àquelas das carreiras extintas de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Carcereiro, Desenhista Técnico-Pericial e Fotógrafo Técnico-Pericial, podendo ser alteradas por ato do Delegado Geral de Polícia. 

                  § 5º – O desempenho de atribuições diferenciadas daquelas correspondentes aos cursos de formação da Academia de Polícia originalmente ministrados aos ocupantes de cargos das carreiras extintas, mencionadas neste artigo, dependerá de cursos complementares destinados à prévia capacitação dos ocupantes de cargos da carreira de Agente de Polícia para novas funções. 

                  Artigo 3º – As carreiras policiais ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em conformidade com a carreira de Delegado de Polícia, a qual subordina hierarquicamente todas as demais, sendo exercidas em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP. 

                  Artigo 4º – Os cargos policiais civis de provimento efetivo passam a ter a mesma denominação da respectiva carreira e seus titulares ficam escalonados em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:

                  I – inicial;

                  II – intermediária;

                  III – final;

                  IV – especial. 

                  § 1º – O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, cujo ocupante subordina hierarquicamente todos os demais policiais civis, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia, titular de cargo efetivo de Delegado de Polícia. 

                  § 2º – O provimento mediante nomeação para os cargos efetivos da Polícia Civil dar-se-á na Classe Inicial da respectiva carreira, será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, com período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária. 

                  § 3º – Para os fins desta lei complementar, será nominado  Policial Civil Substituto o servidor em estágio probatório ocupante de cargo efetivo na Polícia Civil.  

                  Artigo 5º – Durante a fase inicial do período de estágio probatório, o policial civil substituto será submetido a curso de formação técnico-profissional, na Academia de Polícia, pelo qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

                  I – conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

                  II – aptidão;

                  III – disciplina;

                  IV – assiduidade;

                  V – dedicação ao serviço;

                  VI – eficiência. 

                  § 1º – A apuração da conduta de que trata o inciso I, do caput, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será efetuada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos de regulamentação editada pelo Delegado-Geral de Polícia. 

                  § 2º – O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II a VI será apurado na forma estabelecida em regulamento de iniciativa do Delegado Geral de Polícia. 

                  3º – O policial civil substituto de Classe Inicial aprovado no curso de formação técnico-profissional e que preencher os requisitos dos incisos I a VI deste artigo, vencido o período de estágio probatório, obterá estabilidade, mediante publicação oficial de apostila pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, independentemente de qualquer outra condição, permanecendo na Classe Inicial até superveniência de promoção. 

                  § 4º – Será exonerado o integrante de carreira policial civil substituto de Classe Inicial que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurados, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa. 

                  § 5º – A nomeação, exoneração e demissão dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia somente ocorrerão por ato privativo do Governador do Estado, admitida a delegação do ato de exoneração ao Secretário da Segurança Pública quando esta se processar a pedido do interessado.   ( o resto vai pra rua mediante um risco e rabisco do Secretário Malhão, digo, de plantão )

                  Artigo 6º – A investidura em cargo das carreiras policiais civis, na condição de policial civil substituto de Classe Inicial, ocorrerá mediante prévio concurso público na forma estabelecida na Lei Orgânica da Polícia Civil, instaurado por autorização do Delegado-Geral de Polícia. 

                  § 1º – Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público tratado no caput deste artigo: 

                  I – formação específica de ensino superior, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, de Bacharelado em Direito para a carreira de Delegado de Polícia e de Medicina para a carreira de Médico Legista; 

                  II – formação de ensino superior, compatível com as atribuições do cargo, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para a carreira de Perito Criminal; 

                  III – formação de ensino superior em qualquer área do conhecimento, certificada através de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial;  ( NU genérico , continuará meramente  condição para disputar uma das vagas, não qualifica as carreiras acima como técnicas ou científicas;  assim querida Escrivã pedagoga, bibliotecária, com mestrado, a Senhora jamais poderá prestar concurso para o magistério público municipal pretendendo acumular cargos, pois esta lei não considera ( salvo os delegados e peritos ), policiais civis como carreiras  técnicas, nem científicas ).   

                  IV – formação de ensino médio, certificada através de diploma de segundo grau ou equivalente, reconhecido pela Secretaria da Educação ou pelo órgão público competente, para a carreira de Agente de Polícia. 

                  V – habilitação legal para direção de veículos automotores, no edital especificados; 

                  VI – aptidão física e psicológica para utilização de arma de fogo; 

                  VII – aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente para a carreira de Delegado de Polícia. ( OS CURSINHOS E A OAB AGRADECERÃO )

                  § 2º – Para as carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, quando legalmente necessária para o desempenho da formação profissional, será exigida, como condição prévia para inscrição no respectivo concurso de ingresso, a habilitação legal expedida pelo órgão de controle da respectiva área profissional. 

                  § 3º – O candidato ao ingresso em carreira da Polícia Civil deverá declarar, por escrito, no ato de sua inscrição, o atendimento às exigências previstas neste artigo, com entrega de hábil documento oficial comprobatório, até a data de início da fase de exame oral do certame.  

                  Artigo 7º – A promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do policial civil de uma classe para outra classe imediatamente superior da mesma carreira, mantida a original titularidade do cargo efetivo. 

                        § 1º – A promoção do policial civil ocorrerá após o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe Inicial e após 10 (dez) anos em cada uma das demais Classes, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei complementar. 

                  § 2º – Constituem requisitos para a promoção, além de interstício previsto no parágrafo anterior: 

                  1. conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Intermediária para Classe Final, em todas as carreiras; 

                  2. conclusão de Curso Superior de Polícia, para a carreira de Delegado de Polícia, e de Curso Específico de Aperfeiçoamento nas demais carreiras policiais, ministrados pela Academia de Polícia, para promoção da Classe Final à Classe Especial. 

                  3. inocorrência de punição disciplinar: 

                  a) com as penas de advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

                  b) com as penas de multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores. 

                  4. A promoção do policial civil da Classe Final para a Classe Especial dar-se-á exclusivamente por merecimento aferido mediante concurso instaurado pelo Conselho da Polícia Civil, obedecidos o interstício e os requisitos previstos neste artigo, com observância aos seguintes critérios: ( GRANDE MERDA, PARA AS CHEFIAS E ENCARREGATURAS QUALQUER UM PODERÁ SER NOMEADO

                  a) conduta ilibada, na vida pública e privada;

                  b) assiduidade;

                  c) eficiência;

                  d) elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial;

                  e) participação com aproveitamento, demonstrado por diploma ou certificado, em cursos, conferências, seminários, simpósios, palestras, estágios e outras atividades científico-culturais de interesse da Polícia Civil, assim reconhecido por comissão docente da Academia de Polícia, na forma de seu regulamento.

                  f) inscrição tempestiva do servidor no concurso de promoção, na forma estabelecida pelo edital instaurador. 

                        § 4º – Na promoção de policiais civis da Classe Final para a Classe Especial, serão indicados os candidatos necessários para integrar o correspondente a 4% do total de cargos da respectiva carreira, aproximando-se eventuais números fracionários para o menor inteiro. 

                  § 5º – Os concursos para as promoções por merecimento à Classe Especial, desencadeados obrigatoriamente nos meses de janeiro e julho de cada exercício pelo Conselho da Polícia Civil, observarão aos seguintes procedimentos:

                  1 – a votação será descoberta e única para cada candidato;

                  2 – o integrante de cada carreira policial com maior número de votos será considerado indicado à promoção;

                  3 – ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate;

                  4 – caso o número de indicados à promoção da Classe Final para Classe Especial for inferior a 4% dos cargos de respectiva carreira, serão promovidos, por ordem de antiguidade, tantos policiais civis de Classe Final quantos necessários para totalizar a quantidade prevista na Classe Especial, observados o interstício e os requisitos previstos neste artigo;

                  5 – dos indicados para promoção, consoante votação do Conselho da Polícia Civil, será elaborada e publicada lista, pela Imprensa Oficial do Estado, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias;

                  6 – decididos eventuais recursos em até 30 (trinta) dias pelo Conselho da Polícia Civil, na forma de seu regimento interno, será publicada novamente a lista de indicados à promoção;

                  7 – considerado como última instância administrativa o julgamento dos eventuais recursos pelo Conselho da Polícia Civil, as indicações resultantes serão encaminhadas ao Delegado Geral de Polícia para deliberação. 

                  § 6º – Atendidos os procedimentos previstos no parágrafo anterior deste artigo, as promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado e apostilado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil. 

                        § 7º – Verificado o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo para promoção à Classe Intermediária e à Classe Final, os Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos deverão apostilar, automaticamente, no título de nomeação do servidor, a declaração de sua promoção, com publicação no Diário Oficial do Estado. 

                  Artigo 8º – Os cursos ministrados pela Academia de Polícia serão considerados como de pós-graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e respectiva regulamentação. ( SERÃO, não poderia, desde já:  são considerados por esta lei como…., cabendo a respectiva regulamentação no prazo de…dias )

                  Artigo 9º- A diferença de vencimentos entre cada uma das classes das carreiras policiais civis será de no mínimo 20% (vinte por cento), considerados o salário base e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, sem prejuízo de quaisquer outras vantagens pecuniárias recebidas. ( OLHA O ESTELIONATO…OLHA O ESTELIONATO…OLHA O ESTELIONATO AQUI GENTE: a diferença de vencimentos de uma classe para outra deve ser fixa, ou seja, expressamente determinada –  (sem expressões dúbias como mínimo de,  ou máximo de)  –  de uma classe para outra .

                  Parágrafo único – Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis ficam fixados na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar. 

                  Artigo 10 – Os integrantes das carreiras policiais civis poderão exercer, no interesse do serviço policial, devidamente motivado por ato do Delegado Geral de Polícia, funções relacionadas à administração policial civil, além daquelas exclusivamente policiais previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979. 

                  § 1º – Não haverá prejuízo dos vencimentos, benefícios ou qualquer outro direito do policial civil que exercer  as atividades administrativas tratadas no caput deste artigo. 

                  § 2º – A atividade desempenhada por policial civil, em qualquer caso, será sempre considerada penosa, insalubre e perigosa, em grau máximo, para todos os efeitos legais.  ( PENOSA, INSALUBRE E PERIGOSA – MAS NÃO TÉCNICA OU CIENTÍFICA ,  salvo delegados e peritos …Lembrei-me do Boris Casoy e dos garis )

                  § 3º – Poderão ser contratados, na forma da legislação própria, empregados públicos para exercício de funções administrativas de natureza não policial ou de outras funções que não aquelas típicas de Estado.  ( contratados e nomeados “ad hoc”…O SONHO DOS DELEGADOS…O contratado teme o desemprego e “faz tudo direitinho” …Boquete, inclusive

                  Artigo 11 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos e aos pensionistas. 

                  Artigo 12 – O exercício das funções diretivas de unidades policiais civis é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, que somente poderão chefiar unidade de categoria correspondente à sua classe hierárquica, admitido, excepcionalmente, o exercício em classe superior mediante ato fundamentado do Delegado Geral de Polícia. 

                  § 1º – A correspondência entre a hierarquia do Delegado de Polícia e a categoria das unidades policiais civis opera-se na seguinte conformidade: 

                  I – Delegado de Polícia de Classe Especial: unidades policiais civis de classe especial, exclusivamente; 

                  II – Delegado de Polícia de Classe Final: unidades policiais civis de primeira classe; 

                  III – Delegado de Polícia de Classe Intermediária: unidades policiais civis de segunda classe; 

                  IV – Delegado de Polícia de Classe Inicial: unidades policiais civis de terceira classe. 

                  § 2º – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre seus vencimentos e aqueles do nível hierárquico correspondente ao exercício. 

                  § 3º Somente poderão ter exercício em serviço de plantão de polícia judiciária os Delegados de Polícia de Classe Inicial ou Intermediária. 

                  § 4º – O exercício em unidade policial civil de classe inferior somente ocorrerá a pedido ou se presente o interesse do serviço policial, justificada a excepcionalidade em ato motivado do Delegado Geral de Polícia e obedecida, em qualquer caso, a restrição do § 1º, I, deste artigo. 

                  § 5º – Ao acúmulo de unidades policiais civis, ou serviços, ou equipes básicas ou de plantão da Polícia Civil, de qualquer categoria, sob a direção do mesmo Delegado de Polícia, deverá corresponder uma gratificação, estabelecida na forma da lei. 

                  Artigo 13 – A classificação de novas Unidades Policiais Civis e a reclassificação das existentes deverá corresponder, como limite, ao número de integrantes da carreira de Delegado de Polícia na respectiva classe. 

                  Parágrafo único – O Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Delegado Geral de Polícia, sempre que o número de Unidades Policiais Civis superar o número de  Delegados de Polícia da correspondente classe, encaminhará minuta de decreto propondo a reclassificação das unidades excedentes. 

                  Artigo 14 – As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis serão retribuídas com gratificação pro labore, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento da Classe Especial da respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.    ( Observem: as funções de direção, chefia e encarregatura não gozam da correspondência entre a classificação da Unidade e a do policial civil…Assim, um classe intermediária pode ser nomeado chefe de um Departamento….TUDO VAI DO POTENCIAL…r$$$ )

                  Artigo 15 – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação: 

                  I – o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979; 

                  “I – classe: universo de servidores públicos de carreira sob mesma denominação e amplitude de vencimentos.” 

                  II – o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;

                  “Artigo 44 – O exercício dos cargos da Polícia Civil dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado por:

                  I – jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

                  II – condições precárias de segurança;

                  III – possibilidade de acionamento emergencial a qualquer hora do dia ou da noite;

                  IV – proibição do exercício de outras atividades profissionais remuneradas, exceto o desempenho daquelas relativas à educação, ensino ou difusão de natureza técnica, científica ou cultural e, especificamente para os integrantes da carreira de Médico Legista, a permissão de acumulação de outro cargo ou emprego públicos privativos de médico.  

                  § 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR). 

                  III – O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986: 

                  “Parágrafo único – O vencimento de ocupante de cargo de Delegado de Polícia Substituto corresponderá ao do cargo de Delegado de Polícia de Classe Inicial.” (NR); 

                  IV – o caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:  

                  “Artigo 5º – O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licença compulsória, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue, exercício no caso de remoção e afastamento decorrente de mandato de representação classista ou sindical.” (NR); 

                  V – o artigo 4ºB da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, incluído pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006: 

                  “Artigo 4º B – O pagamento da indenização de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro.” (NR); 

                  VI – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.063, de 13 de novembro de 2008: 

                  “Artigo 1º – Os atuais Delegados de Polícia de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial, mantida a ordem de classificação.”  

                  VII – o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.064, de 13 de novembro de 2008: 

                  “Artigo 1º – Os atuais policiais civis de 4ª e de 5ª Classes serão enquadrados na classe inicial da mesma carreira, mantida a ordem de classificação.” 

                  Artigo 16 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 

                  Artigo 17 – Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

                  Disposições Transitórias 

                  Artigo 1º – Os atuais titulares de cargos policiais civis ficam escalonados hierarquicamente, de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva carreira, na seguinte conformidade: 

                        I – na Classe Inicial: até 5 (cinco) anos;  

                        II – na Classe Intermediária: mais de 5 (cinco) anos e até 15 (quinze) anos, ou já ocupantes de cargo de 2ª Classe; 

                        III – na Classe Final:  mais de 15 (quinze) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, ou já ocupantes de cargo de 1ª Classe; 

                        IV – na Classe Especial: já ocupantes da Classe Especial, independentemente do tempo de efetivo exercício na carreira. 

                  Parágrafo único – Os títulos dos integrantes de todas as carreiras serão apostilados pelos respectivos Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos. 

                  Artigo 2º – O provimento em cargo efetivo das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º, § 2º, desta lei complementar. 
 
 

                  PALÁCIO DOS BANDEIRANTES,    de                de 2010. 
 
 
 

JOSÉ  SERRA

Governador do Estado

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Colegas,
 
Acabamos de receber – 20h25 (na ADPESP) da Delegacia Geral o projeto de reestruturação conforme haviamos anteriormente comentado em outra postagem.
 
Encontra-se em anexo e em formato word.

Ats.
 
Alan Bazalha Lopes
Nova ADPESP

TOMÁS, A CLASSE É DESUNIDA…A CLASSE É COVARDE…A ADPESP NUNCA BUSCOU EMPREGAR O INSTRUMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA…ASSIM, QUEM DEPENDE DO SALÁRIO ACABA FAZENDO PAPEL DE CAPACHO…SACERDÓCIO É TRAMPO DE SAFADO, PROFISSIONAL PRESTA SERVIÇOS CONFORME O ESTIPULADO NA LEI 13

2010/03/02 at 10:45 – TOMÁS TURBANDO

Dr. Guerra…………da uma olhada no site da ADPESP.

Tem uma matéria sob o titulo “Plantão é com 5 equipes”, em Osasco, salvo engano.

Caraca, pergunto, isto existe??????????

Nunca vi isto na minha cidade ou região.

NÃO HÁ SEQUER 1 EQUIPE DE PLANTÃO.

Concorremos ao expediente de segunda a sexta-feira, das 8 as 18horas, e concorremos a plantões noturnos e nos finais de semana e feriados (DE 24 HORAS CADA).

Pasmem, além de tudo isto, estamos respondendo por 3 plantões permanentes ao mesmo tempo, em dois municípios diferentes. Ou seja, faz o flagrante numa cidade na madrugada e ao finalizá-lo, corre para a outra cidade (A mesma Autoridade e o mesmo Escravão).

Na segunda-feira, não se esqueça, tem expediente normal.

Estes 3 plantões, só nestes dois meses, geraram 2.000 Boletins de Ocorrência, dentre inúmeros flagrantes…

Estamos acabados……o desânimo é total…..

Pelo que me parece, a Lei Áurea já foi assinada né?.

Agora a gente vê em alguns locais plantões com 5 equipes. UMA BELEZA. Tem que ser assim mesmo. O policial tem que ter o mínimo de condições de trabalho e de descanso.

Que eu saiba, PLANTÃO é PLANTÃO, EXPEDIENTE é EXPEDIENTE.

Com todo respeito aos colegas de Osasco e demais regiões que possuem as 5 equipes de plantão, me parece que nesse plantão não foram lavrados nem 1.000 BOs. (VIDE RDO)

É Dr. War, na sua região, também parece que a coisa ta feia em recursos humanos…….

Por enquanto não vou falar de que região sou…..

A quem recorrer……..ADPESP………SOCORROOOOOOO.

Absurdo. Abraços.

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Responder por três plantões permanentes não é motivo de honra, orgulho ou demonstração de abnegação…É demonstração de apatia, covardia, total desinteresse com a melhoria da prestação de serviços.

Cumprimos  apenas para não desagradar a hierarquia…

Cumprimos: AMALDIÇOANDO A CARREIRA, A POLÍCIA E O POVO! 

REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS: POLÍCIA MILITAR TENTA IMPEDIR O EXERCÍCIO DO POLICIAMENTO “PREVENTIVO” PELAS “POLÍCIAS MUNICIPAIS”…SIM, POLÍCIA MUNICIPAL! 37

:: GUARDA IGNORA PROTESTO DA PM E AGENDA BLITZ NA RMC mais noticias

Campinas, por ter ações do Tolerância Zero e Engenheiro Coelho, que não tem GM, não irão aderir as operações

O Conselho de Segurança Municipal da Região Metropolitana de Campinas (RMC) decidiu ignorar os protestos da Policia Militar (PM) e vai continuar a realizar operações integradas coordenadas pelas guardas municipais. Ontem, na base da Guarda Municipal (GM) do Parque Taquaral, em Campinas, uma reunião entre secretários e gestores de segurança resultou no agendamento para o próximo dia 5 de março de uma nova operação integrada, com expectativa de contar com até 17 das 19 cidades da região. Campinas, por já ter ações do Tolerância Zero, e Engenheiro Coelho, que não tem GM, não irão aderir.

A ação — apesar do discurso cauteloso dos representantes das cidades durante o evento — representa um enfrentamento à PM que ontem, em nota oficial, manifestou-se sobre a crise envolvendo as duas corporações.
Para a corporação, a GM não tem preparo policial, nem respaldo legal para determinadas ações. “O policial militar é preparado por dois anos, após passar por forte seleção. Além disso, em muitas situações onde a Guarda agiu dessa forma, como polícia, fazendo abordagens e usurpando a função, tivemos resultados trágicos”, diz a nota.

A queda de braço que vem sendo travada pelas duas corporações teve início com a decisão da PM da região de denunciar ao Ministério Público, em uma representação, ações das guardas municipais de Valinhos, Vinhedo e Itatiba justamente durante a 1ª Operação Integrada, em novembro do ano passado.

Na ocasião, foram realizadas blitze nos acessos às cidades, com abordagem a motoristas e fiscalização nos veículos em busca de drogas, armas e produtos de furto e roubo. A PM considerou a ostensiva inconstitucional, uma vez que esta seria sua função.

Os prefeitos da RMC rebateram as acusações em reunião extraordinária anteontem e reforçaram a importância de suas guardas municipais. Em Paulínia, por exemplo, a alegação é que 90% das ocorrências policiais registradas em 2009 foram atendidas pelos 213 guardas municipais. Em Vinhedo, segundo o prefeito Milton Serafim (PTB), enquanto nove PMs trabalham por turno na cidade, há 32 GMs no mesmo período. O petebista afirmou ainda que ds 300 boletins de ocorrências (BOs) registrados em janeiro pela Polícia Civil de Vinhedo, 72% foram encaminhados pela GM.

Um levantamento feito pela Agência Anhanguera, aponta que existem mais de 2 mil guardas municipais trabalhando nas 19 cidades da RMC. Em Campinas, onde está o maior efetivo com 640 homens, foram registrados 20.141 atendimentos somente no ano passado.

Fecha Bar

De acordo com o presidente do Conselho Regional de Gestores de Segurança Municipal, Osny José Rodrigues da Silva, os bares estarão na mira da 2 Operação Integrada. Ele — que é tenente-coronel da reserva da PM — negou que a ação seja um enfrentamento à PM, porém, deixou claro que os munícipios não pretendem “recuar” em suas ostensivas. “Não tenho muito o que falar sobre este assunto que está sendo discutido pelos prefeitos, mas acredito que é sim função da Guarda Municipal de cada cidade promover ações que a população reinvindica e, por este motivo, iremos dar continuidade ao programa integrado”, disse Silva, ex-secretário de Segurança de Hortolândia e atual chefe de gabinete da cidade.
O secretário de Defesa do Cidadão de Valinhos, Ruyrillo Pedro de Magalhães, alega que a Constituição não faz distinção sobre a segurança pública como dever do Estado (União, Estado e Município) e que as guardas agem de acordo com o Código de Processo Penal.

“Não se trata de uma queda de braço, mas sim de um passo importante dos munícipios em cooperação com a segurança pública. E vou mais além, todas as ações da GM são amparadas pela Constituição Federal e a maior prova disso é que não existem ações de cidadãos reclamando da atuação. Está na hora de somarmos esforços”, defende Magalhães.

Da Agência Anhangüera

VC VÊ COMO SÃO AS COISAS, DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS. ORA SE ALGUÉM PRECISA FAZER O POLICIAMENTO OSTENSIVO, NO CASO A GCM, ALGUÉM DEIXOU DE FAZER. QUEM????

NO FINAL, PERDE O CIDADÃO QUE NÃO PODE CONTAR COM UMA POLÍCIA EFICIENTE E ATUANTE NO SEU CAMPO CONSTITUCIONAL DE ATUAÇÃO.

FALSIDADE IDEOLÓGICA EXPRESSAMENTE ANTECIPADA E CONFESSADA…Exª, informo-lhe que presido flagrante por telefone! Tá bom? 1

Nesta madrugada não pratiquei outro crime do art. 299, do Código  Penal. Pois, pelo telefone, presidimos auto de flagrante, determinando expressamente: O DELEGADO DE PLANTÃO EM HORTOLÃNDIA POR TELEFONE DETERMINOU A LAVRATURA DESTE AUTO…

O DELEGADO DE PLANTÃO NA DELEGACIA DE HORTOLÂNDIA – PELO TELEFONE –  DETERMINOU AS SEGUINTES PERGUNTAS AO FLAGRANCIADO…

A testemunha, por telefone, relatou os fatos ao delegado de plantão em hortolândia…

Bem, sempre dá  para  inventar algum ato de improbidade administrativa…Mas, na falsidade ideológica não me pegarão…

Uai, já pensou o PINCA me enfiando um flagrante , em Hortolândia, logo após eu meter a assinatura em autos como se estivesse em Monte Mor?

Melhor ficar esperto!

A Polícia Civil nega ter ficado de fora das investigações e prisões de integrantes do PCC. 16

‘Corporação segue atuando’ 

 A Polícia Civil nega ter ficado de fora das investigações e prisões de integrantes do PCC. A corporação afirma em nota que “segue atuando dentro da área de suas atribuições legais, exercendo as funções exclusivas de polícia judiciária”. O documento diz que “as prisões efetuadas pela PM são apresentadas à Polícia Civil, que adota todas as providências de polícia judiciária pertinentes, dando andamento às investigações”.

Em nota de 22 páginas enviada ao JT, a Polícia Civil apresenta um quadro de trabalho realizado pelo Deic nos últimos dois anos. Uma tabela mostra que em 2008 e 2009 foram presas 1.679 pessoas, ocorreram 1.087 casos de flagrante e a instauração de 5.482 inquéritos policiais. O texto não especifica, no entanto, quais seriam supostos integrantes da facção.

Além da tabela, o documento traz 47 casos de prisões efetuadas pelo Deic em 2008 e 2009. Porém, só quatro estão relacionados a integrantes de facção criminosa. O mais recente golpe do Deic contra o PCC, a prisão de sete assaltantes de condomínios de luxo na sexta-feira passada, não consta no documento. Três líderes desse grupo seriam integrantes da facção.

Opinião

As ações da 2ª Seção da Rota dividem a opinião de juristas. O juiz Luiz Flávio Gomes diz que a Polícia Militar só pode investigar crimes militares. “Investigações de crimes civis feitas pela PM são nulas e inconstitucionais”, diz.
Já o criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB/SP, afirma que a lei faculta à PM fazer trabalho de inteligência e coletar denúncias. “Isso está dentro da legalidade”, diz. No entanto, ressalta que as investigações são atributos de polícia judiciária.

Para promotores, falta de confiança na Polícia Civil levou autoridades da segurança pública a repassar tarefa para a PM… 24

PM substitui Polícia Civil na investigação de facção

segunda-feira, 1 de março de 2010

Desde 2008, serviço secreto da corporação e Rota atuam na apuração e na prisão de integrantes do PCC. Para promotores, falta de confiança na Polícia Civil levou autoridades da segurança pública a repassar tarefa para a PM

Josmar Jozino,

Atribuições da Polícia Civil até 2008, a investigação e a prisão de integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) passaram a ser prioridade da 2ª Seção da Polícia Militar, o serviço secreto da corporação, e da Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), unidade de elite da PM criada nos anos 1970, durante a ditadura militar, para reprimir grupos opositores.

Para alguns promotores de Justiça, a falta de confiança na Polícia Civil levou as autoridades da segurança pública do Estado a repassar a tarefa à PM. Não foram raros os casos de envolvimento de policiais civis em extorsões a traficantes, assaltantes, sequestradores e ladrões de banco. Uma das vítimas foi o traficante Juan Carlos Ramirez Abadía, que em 2006 pagou para não ser preso. Procurada pelo JT, a Secretaria de Segurança Pública afirmou que a Polícia Civil comentaria o assunto. A corporação negou ter sido afastada das investigações sobre a facção (leia texto abaixo).

Desde 2008, a PM realizou pelo menos dez grandes operações contra o PCC. As investigações começaram a ser conduzidas pela 2ª Seção da PM em conjunto com o setor de inteligência da Secretaria de Administração Penitenciária. Na época, o titular da pasta era Antônio Ferreira Pinto, o atual secretário da Segurança Pública. A partir de então, a Polícia Civil não participou de grandes operações.

Em março de 2009, os trabalhos evitaram uma fuga em massa na Penitenciária 1 de Avaré, no interior do Estado, onde estavam recolhidos alguns líderes da facção criminosa. PMs encontraram um túnel de 200 metros de extensão que ligava uma casa ao presídio.

Em outras duas ações, homens da Rota apreenderam R$ 1,3 milhão com criminosos acusados de trabalhar como tesoureiros do PCC. Apreensões e prisões foram acompanhadas por promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão e Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

Até 2006, ano em que o PCC atacou as forças de segurança do Estado e realizou a maior rebelião da história do País, abrangendo 74 presídios paulistas, promotores do Gaeco trabalhavam em conjunto com o Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic), unidade de elite da Polícia Civil, no combate à facção. Dois anos depois, os promotores passaram a atuar com a PM.

A partir daí, a Polícia Civil ficou fora do combate ao PCC. Em agosto de 2008, em uma das denúncias oferecidas contra integrantes da facção presos no Vale do Paraíba sob acusação de associação ao tráfico e formação de quadrilha, os promotores mostraram desconfiança na ação de policiais civis.

“O grupo criminoso organizado possui forte penetração na Polícia Civil. São frequentes os diálogos sobre a cooperação de policiais civis de São José dos Campos, Caçapava e São Paulo com o crime organizado”, afirmam os promotores do Gaeco em um trecho da denúncia dos acusados à Justiça, justificando as investigações conduzidas pela PM.

O comandante da Rota, tenente-coronel Paulo Adriano Lopes Telhada, participou de pelo menos dez operações contra o PCC. Segundo ele, a unidade entrou nas investigações pois o crime organizado tem hoje as mesmas características dos grupos combatidos nos anos 70. “O secretário da Segurança Pública (Antonio Ferreira Pinto) é atuante na parte de combate ao crime organizado. O comandante-geral da PM (coronel Álvaro Camilo) também nos apoia. O resultado é transparente. O grande receio era de que a Rota mataria. Em algumas ações houve tiroteio e nenhum criminoso foi morto”, disse Telhada.

Alguns casos

29/02/2008
Rota prende dois tesoureiros do PCC na Avenida Guilherme Cotching, Vila Maria, zona norte. Com eles, foram apreendidos
R$ 674.633 e 1,95 kg de cocaína.

18/03/2009
PM descobre túnel de 200 metros de extensão que ligava uma casa à Penitenciária 1 de Avaré e impede a fuga em massa de líderes do PCC. Quatro pessoas foram presas e um adolescente, detido

16/04/2009
Rota prende 18 integrantes do PCC na quadra da escola de samba Barroca Zona Sul. Segundo a PM, o bando iria assaltar condomínio de luxo no litoral sul. Um dos presos estava envolvido com o túnel descoberto pela PM em Avaré e com o plano de fuga de parceiros da facção criminosa

16/07/2009
Outros 13 integrantes do PCC são presos por homens da Rota na Favela Monte Azul, na zona sul. Os PMs estouraram um laboratório de refino de droga e cocaína no local e apreenderam R$ 150 mil

26/08/2009
Pelo menos 160 PMs da Rota estouraram um laboratório de cocaína e apreenderam 130 kg da droga em depósitos mantidos pelo PCC na favela Maria Luísa Americano, em Itaquera, zona leste da capital. Ninguém foi preso

27/09/2009
Homens da Rota e do Comando de Choque da PM apreenderam 220 kg de drogas, entre maconha, cocaína e crack, na favela São Camilo, em Jundiaí, durante a operação Saturação. Também foram aprendidos um revólver, duas pistolas e duas espingardas.
O material estava num barraco vazio

20/11/2009

Rota apreendeu quatro fuzis, quatro carabinas, uma metralhadora, uma submetralhadora, um revólver 38 e 1.300 projéteis de diversos calibres, além de três tabletes de maconha e um tijolo de pasta de cocaína. Dois homens e uma mulher acusados de integrar o PCC foram presos

04/12/2009
Rota apreendeu R$ 620 mil na casa de
um integrante do PCC, apontado como tesoureiro da facção criminosa, em Ermelino Matarazzo, zona leste da capital. O acusado não chegou a ser preso

28/01/2010
Rota prende na zona leste homem acusado de ser o gerente financeiro do PCC. Na residência dele foram encontrados R$ 20 mil. Na mesma operação, mas em locais distintos da zona norte, foram presos um homem e a mulher de um preso apontado como integrante da cúpula da facção criminosa.
Na casa dela foram apreendidos R$ 23 mil

21/02/2010
Rota prende dois integrantes do PCC na Vila Curuçá, zona leste da capital. Um deles era condenado a mais de 20 anos de prisão. Com eles foram apreendidos R$ 20 mil. Segundo PMs, os criminosos tentaram suborná-los.
Fonte: http://txt.jt.com.br/