GUIA DE ORIENTAÇÕES
PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Movimento Reivindicatório
A.G.E. – ADPESP 09/03/2010
QUEM SOMOS?
Delegados e Delegadas de Polícia que diariamente trabalham para manutenção da ordem jurídica nos municípios de São Paulo.
Após a Constituição de 1988, ingressaram na Polícia Civil de São Paulo por concurso público 3.364 delegados e o total de cargos da carreira é de 3.443.
Ingressamos na Polícia Civil sob a luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Assim sendo, todos os procedimentos estabelecidos neste guia,estão estritamente balizados pela legislação vigente. Nenhuma ação praticada pelos Delegados de Polícia durante o período das reivindicações será inconstitucional ou ilegal.
O QUE QUEREMOS?
Queremos que a legislação organizacional da Polícia Civil seja atualizada aos princípios da Constituição Brasileira.
Nossa legislação organizacional é de 1979, ou seja, do período da ditadura no Brasil.
Essa legislação ditatorial permitiu por exemplo que em 2009, mais de 600 Delegados de Polícia, de um total de 745 que nos distritos trabalham, fossem transferidos entre os distritos policiais de São Paulo sem nenhum critério objetivo.
Ditadura e corrupção são irmãos siameses, e é impossível corrigir uma lei com atos administrativos.
Queremos com a lei da reestruturação, alinhar o caminho da Polícia Civil com o caminho da sociedade democrática brasileira.
POR QUE A REESTRUTURAÇÃO?
Porque temos uma Constituição Cidadã.
Com a Constituição, caminho para a dignidade da pessoa humana, direito de ir e vir, liberdade de expressão, o Brasil melhorou. Muitos brasileiros são nascidos antes de 1988, e mesmo tendo vivido no período ditatorial do país, hoje não aceitam o retrocesso de forma alguma.
Com a reestruturação, teremos sim uma nova Polícia Civil, pois da mesma forma que os brasileiros só sabem viver hoje com a democracia, os policiais civis também viverão e trabalharão sob uma legislação organizacional com o espírito da democracia brasileira.
Não confunda entretanto LEI COMPLEMENTAR DE REESTRUTURAÇÃO com o DECRETO DE REORGANIZAÇÃO que está para ser editado.
DURAÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES
Os procedimentos poderão ser mantidos pelos Delegados de Polícia por até 210 dias ininterruptamente.
A reivindicação inicial será mantida até o dia 22/03/2010.
Depois do dia 22/03, infelizmente somos obrigados a ampliar, de forma cumulativa nossas reivindicações, porque entendemos que as autoridades que podem efetivamente materializar a lei de reestruturação são amantes da ditadura e não possuem nenhum vínculo com a democracia brasileira.
A partir do dia 23/03/2010 além da reestruturação, desejamos alteração no projeto, ampliando o total de cargos para a classe especial para 8% ( duzentos e setenta e seis delegados de classe especial), sendo o critério de promoção para 138 delegados o critério da antiguidade.
A partir de 23/04/2010 exigiremos reestruturação + ampliação dos cargos de classe especial + aprovação do Projeto de Emenda Constitucional Estadual n* 12/2005, que estabelece o processo o processo democrático de escolha do Delegado Geral de Polícia por sufrágio interno.
Depois de 23/06/2010, desejamos além do parágrafo anterior a incorporação no salário base do denominado Adicional de Local de Exercício, com todos os reflexos salariais estabelecidos em lei.
De 23/07/2010 até 23/09/2010, além das reivindicações acima, exigiremos a implantação do Artigo 39 § 4º da Constituição Federal, que é a remuneração por subsídio.
As atividades previstas neste guia serão suspensas durante o período eleitoral, para que nossas reivindicações não interfiram em nada no desejo soberano do povo brasileiro em definir seu destino.
Se infelizmente, após as eleições as reivindicações não forem atendidas, retomaremos os procedimentos estabelecidos pelo guia.
O INTERESSE PÚBLICO
O interesse público no projeto de Lei Complementar de Reestruturação da Polícia Civil está demonstrado no despacho de encaminhamento do projeto pelo Secretário de Segurança Pública, e encontra-se disponível no site da entidade, http://www.adpesp.org.br.
CONTATOS
A ADPESP estará a sua disposição através dos telefones : 11-3367.3717, 11-3367.3745 e (fax.)11-3367.3757.
PROCEDIMENTOS
ADPESP – CARTILHA – OPERAÇÃO PADRÃO 2010 – ADPESP
“Viver é lutar, avançar, criar, superar-se, crescer. E isto requer coragem”
O DELEGADO DE POLÍCIA ASSOCIADO DA ADPESP, RESPEITANDO A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 09/03/201, DEVERÁ :
1 – Trabalhar no expediente e no plantão com adesivo no peito.
2 – Atender de forma atenciosa todas as partes que comparecerem nas unidades policiais civis, preferencialmente, determinando a elaboração de todos os documentos necessários ao caso, sempre explicando àqueles que estiverem na fila que a culpa pela espera não é dos funcionários, mas sim, da falta de investimento e de estrutura fruto de dezesseis anos de descaso dos últimos governos do Estado.
3 – Buscar dar maior cumprimento aos incisos do art. 6º do CPP, dirigindo-se ao local dos fatos, zelando pela preservação destes, requisitando perícias e, em seguida, ouvir todos os envolvidos na ocorrência, de preferência, ditando todas as peças aos escrivães.
4 – Nos distritos que estiverem trabalhando em sistema de casadinho (DECAP) e nos acúmulos de unidades policiais civis não permitir a elaboração de ocorrências sem a presença da autoridade.
5 – Se estiver cumprindo a determinação de dar prioridade a ocorrências apresentadas por policiais, assim, continuar procedendo, organizando, entretanto, uma fila paralela (para policiais), em caso de acúmulo de ocorrências apresentadas por estes. Ouvir os depoimentos de todos os milicianos apresentantes.
6 – Não permitir a guarda de conduzidos em celas ou salas das unidades policiais civis antes de ratificar qualquer voz de prisão em flagrante, esclarecendo, aos policiais apresentantes que a tutela do conduzido é deles até que lhes seja entregue eventual recibo de preso.
6.1 – Em casos de ocorrências que dependam de laudo pericial, a deliberação do início dos procedimentos de polícia judiciária somente ocorrerá após o recebimento do respectivo laudo.
7 – Uma narração de fato por vez. Fila é algo que as pessoas devem respeitar por educação e nós não temos o poder da ubiqüidade e devemos decidir acerca dos fatos e do direito a ser aplicado de forma serena, justa e calma.
8 – Inquéritos e outros feitos devem ser presididos pelo Delegado de Polícia. Separar um número razoável de procedimentos para efetivamente dar andamento a eles, criando despacho de excesso de trabalho ao qual não deu causa para solicitação de prazo sem providências para os demais, ainda que os feitos permaneçam sem qualquer evolução por meses.
9 – Todas as oitivas devem ser presididas pelo Delegado de Polícia.
10 – Requisições do MP ou do Judiciário também devem ingressar na pauta de trabalho da unidade. Ou seja, não priorizando o atendimento para dar cumprimento aos ofícios que costumamos receber. Tenha, na pior das hipóteses, pronta uma resposta à autoridade requisitante, mencionando o acúmulo de serviço e que o cumprimento se dará conforme a ordem de protocolo ou urgência do caso.
11 – Equipamentos: Não utilizar equipamentos pessoais especialmente de informática nas unidades policiais civis, retirando-os imediatamente e não permitir que nenhum operacional utilize estes mesmos equipamentos, determinando imediatamente a sua retirada. Igualmente paralisar o recebimento de doações da comunidade (CDL, Associações Comerciais e Industriais, CONSEG, etc), como combustível, suprimentos de informática etc;
12 – Recursos humanos cedidos – Todo o pessoal estranho aos quadros policiais devem ser dispensados até 2º. Ordem, incluindo-se cedidos pela prefeitura, estagiários, frentes de serviço, etc.
13 – Registro de ocorrência – Elaborar todos os não criminais, procedendo da mesma forma que o item 02. Nos criminais a tipificação deve ser feita sem a influência de qualquer espécie de estatística.
14 – Relação com os operacionais: Escrivães: Ficam terminantemente proibidos de praticar qualquer ato de polícia judiciária sem a presença do Delegado de Polícia. Investigadores: Somente sairão a campo com ordem de serviço impressa e assinada pelo Delegado de Polícia;
15 – Relações com Policiais Militares – Aplicar integralmente a Resolução SSP 382 de 1/9/1999 – publicado em 2/9/1999 – DOE Executivo I, representando no caso da constatação de sua desobediência e preencher obrigatoriamente formulário no atendimento de ocorrências apresentada pela polícia militar
16 – Transporte de presos em flagrante: O Delegado de Polícia deverá determinar o número mínimo de 02 policiais por cada preso escoltado. Ocorrendo desobediência neste sentido deve ser elaborado termo circunstanciado de exposição a perigo. Igualmente observar as condições e padrão das viaturas para tais diligências (compartimento adequado, funcionamento de sirenes e luzes de emergência, etc).
17 – Vistoriar as viaturas. Faltando qualquer equipamento de uso obrigatório não a utilizar, comunicando a chefia superior. Exemplos abaixo :
Art. 223. Transitar com o farol desregulado, Art. 230. Conduzir o veículo: IV – sem qualquer uma das placas de identificação, V – que não esteja registrado e devidamente licenciado, VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade, X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN, RESOLUÇÃO Nº 14/98 – são equipamentos obrigatórios:
- pára-choques, dianteiro e traseiro;
- espelhos retrovisores, interno e externo;
- limpador de pára-brisa;
- lavador de pára-brisa;
- pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
- faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
- luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
- lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
- lanternas de freio de cor vermelha;
- lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
- lanterna de marcha à ré, de cor branca;
- retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
- lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
- velocímetro,
- buzina;
- freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
- pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
- dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
- extintor de incêndio;
- cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
- dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
- roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
- macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
- chave de roda;
- chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
18 – Realizar os deslocamentos somente com antecipação das despesas e diárias.
19 – Ciretran – Cumprir de maneira irrestrita os itens 11 e 12 da presente cartilha. Não permitir que funcionários que não estejam devidamente habilitados como peritos capacitados, conforme o artigo 12 da resolução 168/2004 do CONTRAN, procedam aos exames de trânsito. Não permitir que funcionários que não estejam credenciadas em cursos de identificação veicular, conforme Portaria DETRAN 2226/2009, realizem as vistorias veiculares.
20 – IIRGD – Somente Papiloscopistas e auxiliares de Papiloscopistas podem colher as impressões digitais dos usuários deste serviço, não devendo ser aceito funcionário de outra carreira em explícito desvio de função junto a este trabalho.
21 – Quesitos a serem respondidos pela pessoa conduzida pelos agentes da autoridade policial, e consignados no histórico do boletim de ocorrência se não for prisão em flagrante ou no interrogatório em caso de prisão:
1 – Quantos policiais participaram da sua prisão ? São os mesmos do momento da abordagem? Usavam uniformes ?
2 – Foi conduzido até a delegacia com algemas ou sem algemas?
3 – Foi conduzido em qual compartimento da viatura?
4 – As algemas foram colocadas de modo natural ou de forma a causar-lhe dor ou lesões?
5 – Ao ser colocado no interior da viatura, isso fora feito de forma natural ou agressiva?
6 – Quando da abordagem, os policiais :
a) causaram-lhe algum constrangimento?
b) usaram emprego de violência?
7 – Após a abordagem:
a) usaram de ameaça?
b) causaram-lhe algum sofrimento físico ou mental com o fim de obter alguma informação ou confissão?
c) foi ofendido verbalmente com ofensas à sua honra?
8 – Houve ato lesivo a algum patrimônio seu?
9 – Violaram seu domicílio?
10 – Foi logo conduzido a delegacia ou permaneceu em companhia dos policiais ? Por onde andaram? Por quanto tempo?
Após respondidos estes quesitos, a Autoridade Policial deve analisá-las e, se for o caso, determinar lavratura do boletim de ocorrência por infringência à lei 4898/65 ou 9455/97;
colher declarações do ofendido; baixar portaria de imediato; oficiar remetendo os autos à corregedoria da delsecpol para prosseguimento.
Obs. Não esquecer de constar no B.O. que o oficial responsável pela guarnição policial será identificado oportunamente no transcorrer do I.P., devendo ser responsabilizado pelos atos de sua tropa.
NORMATIZAÇÃO PERTINENTE
Dispõe sobre diretrizes a serem seguidas no atendimento de locais de crime.
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que a Resolução SSP-177/92, de 08 de setembro de 1992, necessita ter vários dispositivos alterados, com o escopo de aprimorar procedimentos que visem à modernização da atuação das Polícias Civil e Militar e do Setor de Perícias;
Considerando que o rápido e correto atendimento de locais de crime contribui, sobremaneira, para o sucesso da investigação criminal, agilizando a liberação de pessoas e coisas;
Considerando que o conhecimento de conceitos sobre local de crime facilita o entendimento das normas relativas à sua preservação;
Considerando que da eficiente preservação do local de crime depende o bom resultado dos exames periciais, a fim de serem evitadas irreparáveis dificuldades à consecução do exame pericial e da investigação criminal;
RESOLVE:
SEÇÃO I
Da Polícia Militar
Art. 1# O policial militar ao atender um local de crime deverá isolar e preservar adequadamente a área imediata e, se possível, a mediata, cuidando para que não ocorram, salvo os casos previstos em lei, modificações por sua própria iniciativa, impedindo o acesso de qualquer pessoa, mesmo familiares da vítima ou outros policiais que não façam parte da equipe especializada.
Art. 2# O policial militar transmitirá imediatamente a ocorrência ao COPOM que o retransmitirá ao CEPOL e este por sua vez acionará o Instituto de Criminalística, o Instituto Médico-Legal e a Delegacia de Polícia competente, através de breve descrição, contendo:
I – Nome e R.E. do policial militar responsável pela transmissão;
II – Natureza da ocorrência, esclarecendo se é de autoria conhecida ou desconhecida;
III – Local, com citação precisa sobre o nome do logradouro (rua, praça, avenida), número, bairro, ponto de referência e outros que facilitem sua localização; e
IV – Esclarecimento sobre o tipo de local, se é aberto ou fechado; público ou privado; se é de utilidade ou necessidade pública; de fácil ou difícil acesso.
§ 1# Havendo possibilidade, conhecer sobre as circunstâncias em que o delito ocorreu, exigindo prova de identidade das testemunhas arroladas.
§ 2# Tratando-se de ocorrência sobre acidente de trânsito ou crime contra o patrimônio, a descrição deverá sofrer a adequação necessária.
Art. 3# O registro da ocorrência deverá ser elaborado somente após a transmissão referida no artigo 2#.
Art. 4# Enquanto perdurar a necessidade de que o local seja preservado, não poderá este ser abandonado em qualquer hipótese, devendo ficar guarnecido por pelo menos um policial. Efetivadas as medidas atinentes à preservação do local, dever-se-á providenciar o registro no respectivo distrito policial.
Art. 5# Deverão ser adotadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade:
I – se o local for de difícil acesso, acionar o Corpo de Bombeiros;
II – preservar o local, não lhe alterando a forma em nenhuma hipótese, incluindo-se nisso:
a) não mexer em absolutamente nada que componha a cena do crime, em especial não retirando, colocando, ou modificando a posição do que quer que seja;
b) não revirar os bolsos das vestes do cadáver, quando houver;
c) não recolher pertences;
d) não mexer nos instrumentos do crime, principalmente armas;
e) não tocar no cadáver, principalmente não movê-lo de sua posição original;
f) não tocar nos objetos que estão sob guarda;
g) não realizar a identificação do cadáver, a qual ficará a cargo da perícia;
h) não fumar, nem comer ou beber nada na cena do crime;
i) em locais internos, não usar o telefone, sanitário ou lavatório eventualmente existentes;
j) em locais internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos, utensílios, tais como foram encontrados, não os abrindo ou fechando, não os ligando ou desligando, salvo o estritamente necessário para conter risco eventualmente existente;
k) tomar o cuidado de afastar animais soltos, principalmente em locais externos e, em especial, onde houver cadáver.
Parágrafo único. A constatação do óbito da vítima torna desnecessária e prejudicial à investigação sua remoção para hospitais.
SEÇÃO II
Do Distrito Policial
Art. 6# Recebida a comunicação da ocorrência por meio do CEPOL, a autoridade policial deverá certificar-se, no ato, se foram acionados o COPOM, o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal, dirigindo-se imediatamente para o local.
Parágrafo único. Se a comunicação for feita por particular, solicitar, via CEPOL, o apoio da Polícia Militar para efetuar a preservação da área nos moldes previstos no artigo 1#.
Art. 7# Ao chegar ao local, além do estrito cumprimento às normas prescritas no art. 5# desta Resolução, deverá a autoridade policial:
I – Verificar a natureza da ocorrência (homicídio, suicídio, morte natural, morte acidental, acidente de trânsito ou outra);
II – Tratando-se de crime, verificar se é de autoria conhecida ou desconhecida;
III – Sendo de autoria conhecida, confirmar o acionamento do Instituto de Criminalística;
IV – Tratando-se de homicídio de autoria desconhecida, acionar, imediatamente a Divisão de Homicídios, do DHPP que ficará incumbida de requisitar o exame necroscópico;
V – Tratando-se de crime contra o patrimônio, que deixou vestígios, acionar o Instituto de Criminalística, transmitindo os dados da ocorrência ao CEPOL que o retransmitirá ao DEPATRI.
Art. 8# As comunicações realizadas deverão ser confirmadas por documento.
Art. 9# Se a autoridade policial da área não puder, por motivo imperioso, comparecer ao local, deverá acionar, via CEPOL, o Delegado Operacional da Seccional respectiva e, na impossibilidade deste, a autoridade policial do Distrito Policial mais próximo do local.
Art. 10. As autoridades policiais referidas no artigo anterior, uma ou outra, deverão comparecer imediatamente ao local e agir nos termos desta seção, informando, ao final, a autoridade policial da área, para formalização da ocorrência.
SEÇÃO III
Da Divisão de Homicídios do DHPP
Art. 11. Chegando ao local de sua competência, a autoridade policial deverá acionar, via rádio, imediatamente, o carro de cadáver, mesmo antes de iniciar seus trabalhos de levantamento.
Art. 12. Desde que a equipe já esteja no local e constatando tratar-se de crime de autoria conhecida, o perito criminal deverá proceder à competente perícia, enviando ao Distrito Policial interessado o respectivo laudo.
SEÇÃO IV
Do Instituto de Criminalística
Art. 13. Tomando conhecimento da existência da ocorrência de crime do qual resultou morte ou lesões corporais, em especial em via pública ou em casos de grandes tragédias, sendo óbvia a necessidade de realização de exame pericial, deverá o Instituto de Criminalística adotar providências imediatas para que seja designado perito criminal, o qual se dirigirá prontamente ao local, dando conhecimento ao CEPOL, para que este provoque a formalização da requisição do exame pericial.
Art. 14. O Instituto de Criminalística deve dar prioridade máxima ao local com vítima fatal, em especial em via pública, comunicando o CEPOL, mesmo antes de iniciar seus trabalhos, para acionar o carro de cadáver e provocar a emissão de mensagem pelo Distrito Policial.
Art. 15. Havendo necessidade de que perdure a preservação do local após a diligência preliminar, a fim de serem realizados exames complementares, deverá o perito criminal comunicar a necessidade aos policiais incumbidos do atendimento à ocorrência, bem como, incontinenti, ao distrito policial, zelando para que seja esta comunicação ratificada na forma documental, o mais breve possível.
§ 1# Perdurando a preservação do local após a diligência preliminar, continuam prevalecendo as normas prescritas no art. 5#, ressaltando-se que, sequer entre os intervalos das diligências periciais, poderá ser admitido o acesso de qualquer pessoa estranha ao trabalho do Instituto de Criminalística.
§ 2# O perito criminal incumbido da realização da perícia do local deverá zelar para que este seja liberado o mais prontamente possível, devendo documentar a comunicação do ato, ficando certo que o retardamento injustificado da liberação do local acarretará pena de responsabilidade.
Art. 16. Estando a equipe no local e constatando tratar-se de crime de autoria desconhecida, o perito criminal deverá proceder à competente perícia, enviando o respectivo laudo à Divisão de Homicídios do DHPP, nos casos em que for acionada.
SEÇÃO V
Do Instituto Médico-Legal
Art. 17. O Instituto Médico-Legal deve atender às solicitações de carro de cadáver feitas, também por rádio do CEPOL.
SEÇÃO VI
Dos Conceitos
Art. 18. Local de crime é todo o sítio onde tenha ocorrido um evento que necessite de providência da polícia, devendo ser preservado pelo policial que comparecer até sua liberação pela autoridade.
Art. 19. Local de crime interno é todo sítio que abrange ambiente fechado.
Art. 20. Local de crime externo é todo sítio não coberto.
Art. 21. Locais de crime relacionados são dois ou mais sítios interligados entre si e que se relacionam com um mesmo crime.
Art. 22. Área imediata ao local de crime é aquela onde ocorreu o evento.
Art. 23. Área mediata ao local de crime é aquela que cobre as adjacências ou cercanias de onde ocorreu o evento.
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
Art. 24. A polícia como um todo e seus integrantes, individualmente, cada um dentro de sua parcela são responsáveis pelo rápido e correto atendimento de local de crime.
Art. 25. Se o primeiro atendimento do local de crime for feito por policial civil, este ficará incumbido, em caráter excepcional, das providências de preservação até a conclusão da perícia técnica.
Art. 26. O rápido e correto atendimento do local de crime tem por objetivos contribuir para o sucesso da investigação criminal e minimizar a angústia das partes envolvidas.
Art. 27. Qualquer ato que opere contrariamente ao interesse da sociedade, caracterizando o retardamento injustificado no atendimento à ocorrência, em que fase seja, será passível de sanção.
Art. 28. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SSP-177, de 8/9/92 e a Resolução SSP-244, de 3/6/98.
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