Parecer nº 02/2008
Protocolado DGP nº 005060/2007
Trechos da sentença do Ilustre cardeal Alberto Angerami:
“Na qualidade de operador do Direito, o acusado não desconhecia essa circunstância constitucional e o que é ainda mais grave, também não poderia alegar desconhecimento dos preceitos relacionados a Legislação Disciplinar, muitos deles, por sinal atropelados pelo Dr. Roberto Conde Guerra.
Se não vejamos: ao assacar infâmias, pela Internet, contra a Instituição, funcionários e, sobretudo, contra dois Diretores de Polícia honrados e sérios, o implicado violou o estatuído nos incisos II, III, XI e XIV do art. 62 da Lei Orgânica da Polícia. Será que em momento algum pensou na Polícia Civil? Nas pessoas acusadas sem provas? Nas famílias dessas pessoas? E o que é igualmente reprovável, isto é, em vez de representar a quem de direito, o implicado enviou ‘ informes’ a Instituição que – qualquer boçal sabe – interessa-se por fatos que possam de uma forma ou de outra, diminuir a Polícia Civil e seu representante maior – o Delegado de Polícia. ( grifo nosso )
Inobstante a bem elaborada defesa técnica, em desfavor do acusado exsurgem os contundentes depoimentos dos ilustres Delegados de Polícia, Drs. Waldomiro Bueno Filho e Everardo Tanganelli, que de sobejo relataram ser ela problemático, insubordinado e possuidor de outras máculas comportamentais.
Aponte-se que, o acusado confessou tais irregularidades no bojo do inquérito policial nº 309/07 da 4ª Delegacia de Crimes Funcionais.
Com efeito, “apaixonar-se não é argumentar”, já dizia há quase um século o ministro do STF Carlos Maximiliano, todavia é preciso, na qualidade de servidor público, amar e honrar a Instituição da qual faça parte, sentimentos diametralmente opostos na vida funcional do Dr. Roberto Conde Guerra.
Destarte… OPINO pela aplicação da pena de DEMISSÃO ao Dr. Roberto Conde Guerra…
CPC, 8 de fevereiro de 2008.
ALBERTO ANGERAMI
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Se o doutor Alberto Angerami, conforme leciona na obra Direito Administrativo Disciplinar, cuidasse de determinar a oitiva do boçal em 25 de maio de 2007, quando de plano, também esquecendo dos familiares do boçal, sacramentou, por meio de parecer tendencioso elaborado por assistente, a remoção do boçal para plagas menos inóspitas, este boçal não seria compelido a comparecer diante de órgão do Ministério Público.
Se o DGP, Dr. Jordão, cuidasse de adotar providências em relação aos fatos narrados na representação elaborada e protocolada pelo boçal, no dia 18 de junho, o boçal , no dia 4 de julho de 2007, assim teria relatado ao MP: acerca dos fatos já fomos ouvidos pelos órgãos superiores da Polícia Civil.
Ilustre cardeal, todo e qualquer boçal deveria saber o previsto no art. 5º, I, do CPP.
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Enquanto a Polícia Militar tem um Comandante Geral com 49 anos de idade, ágil e dinâmico, cercado por um Estado-Maior de igual jaez, a Polícia Civil tem que conviver com dinossauros soberbos, embriagados em sua própria mediocridade.
As biografias de tais dinossauros resumem-se a uma inóspita “gangorra”, sempre à espera deste ou daquele governo “subir” ou “cair”, para tentar a “sorte” de voltar ao Conselho ou retornar a hibernar na NASA…
De fato, um primor o trecho: “…sobretudo, contra dois Diretores de Polícia…”
A rigor, essa “sentencinha” do Dr. Alberto Angerami é uma verdadeira ode ao espírito de corpo mais abjeto já existente na Polícia Civil (inaugurado em meados dos anos 60 e início dos 70); época em que boçais truculentos, brutos, burros, corruptos e, inclusive, pais de ladrões, passaram a infestar (e a parasitar) a carreira de Delegado de Polícia.
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“Quando integrante do Conselho da Polícia Civil, nos anos de 1995 a 1998 formulei um conceito de procedimento irregular de natureza grave, à época aceito por unanimidade por aquele sodalício: “cuida-se da conduta habitual do policial que ofende aos princípios existenciais do Estado-Administração, dentre os quais o da moralidade pública”.
Entendia-se naquela ocasião que tal proceder revelava um conjunto de atos praticados pelo acusado que demonstrariam seu modus vivendi funcional…pois, do contrário, qualquer comportamento imoral particular poderia ser elevado à tipificação e assim estabelecer-se uma fonte inesgotável de arbitrariedades e injustiças!
Certo é que o legislador, ao reformar a lei, perdeu excelente oportunidade de extirpar do texto legal essa verdadeira heresia jurídica que é o procedimento irregular de natureza grave, ensejador de pena expulsória.
A elasticidade da expressão tem propiciado aos aplicadores da lei a prática de injustiças incontáveis. Ademais, a lei não pode conter termos imprecisos, principalmente num Estado de Direito.” ( grifo nosso )
De se conferir ALBERTO ANGERAMI E NESTOR SAMPAIO, no livro Direito Administrativo Disciplinar, fls. 131/132, Millenninun, 2ª edição, 2006.
Caro Delta, o digno conselheiro, movido por cega paixão pela Polícia Civil, atualmente , consegue trair tudo aquilo que doutrinou na qualidade de professor concursado de uma Academia de Polícia e como autor de obra adotada por milhares de concursandos e policiais civis. Aparentemente, amadureceu para pior.
Ao nosso presidente Fernando Henrique Cardoso – a quem o apedeuta chamava pejorativamente o FHC – falsamente foi atribuida a frase: ESQUEÇAM O QUE ESCREVI.
Analogamente o nobre membro do sodalício deveria iniciar suas manifestações jurídicas do seguinte modo:
Preliminarmente: como não lembro o que escrevo, desconsiderem o que assino.
Aliás, o digno conselheiro faz citação a Carlos Maximiliano, mas duvidamos que tenha lido e compreendido adequadamente a passagem APAIXONAR-SE NÃO É ARGUMENTAR, item 342, fl. 277, Hermeneutica e Aplicação do Direito, 10ª edição, 1988, adquirida na Livraria Correia Leite em Santos ( infelizmente a livraria encerrou as atividades).
Pois, Alberto Angerami, contraria a lição de Berriat Saint-Prix, assim colacionada por Maximiliano: Exaltar, enaltecer com entusiasmo, ou maldizer, detratar com veemência não é argumentar; será uma ilusão de apaixonado, ou indício de inópia de verdadeiras razões.
E no caso em tela, verifica-se indícios de inópia, indigência, de justa razão.
Indigência de razões, meses depois, encampada pela primeira Conselheira da Polícia Civil, Doutora Ana Paula Batista Ramalho Soares, que assim se manifestou: ratifico o douto Parecer nº 02/2008, fls. 326/332, acolhendo e adotando integralmente suas bem fundadas razões, para manter a proposta de DEMISSÃO do Delegado de Polícia Roberto Conde Guerra, por ter transgredido os preceitos descritos nos artighos 62, incisos II, III, IX, XIV, XVII, 63, incisos IV, XXIII, XXIV, XXIV, XXXIV, XLVI e, também, o artigo 74, inciso II, todos da Lei Orgânica da Polícia Civil.
A douta Delegada, como Angerami, também desconhece o princípio: Major absorvet minorem.
Simplesmente, princípio da consunção
Também, como Angerami, tecendo uma teia de aranha formada por diversos artigos e incisos da LOP, com qual pretenderam fabricar a “heresia jurídica” ( conceituação de Angerami só pra inglês ver ), denominada PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE.
Diga-se de passagem, Angerami, reputa como inconstitucionais vários dos dispositos acima empregados para tecer a armadilha processual.
Valendo dizer que há dois direitos disciplinares na Polícia Civil: dos amigos e o DIREITO DISCIPLINAR DO INIMIGO.
Mas há injustos ainda piores.
O Secretário RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGÃO, contrariando parecer de ilustre e muito digno Procurador da Pasta, também carregava as tintas em nosso desfavor ( conforme parecer datado de 19 de maio de 2008 ). Outro que opinou pela demissão ratificando a decisão do Conselho e do preclaro doutor Maurício Lemos Freire.
Marza…Marza…Marzagão…O Secretário que até absolveu ladrão!
Futuramente aqui publicaremos, digitalizados, todos os pareceres: dos doutos e dos Doutos.
Contudo o meu Governador José Serra foi justo; é honesto…(só meio pão- duro prá dar aumento ).

