REPENSANDO E REFAZENDO A POLÍCIA CIVIL 21

2010/02/15 at 9:37  –  TOLICEMAN

Os profissionais da Polícia Civil, devem repensar em muito suas atitudes …. seja em relação ao atendimento de uma Delegacia, seja no trabalho de investigação e de apuração dos crimes …seja na forma de como se “apurar” nos inquéritos policiais.

Fico aqui perguntando …. vocês que hoje trabalham numa Delegacia, por acaso tiveram alguma experiência de amigos ou parentes, que foram em outras unidades policiais e que foram mal atendidos …. me respondam …. acho que sim … se eu acertei não é porque foi um chute … é porque é a realidade policial de Sp.

Agora se coloquem na pele desses parentes ou amigos que foram maltratados no atendimento a público …. o que eles fizeram para serem menosprezados e mal atendidos ????

Outra coisa …. o ESCRIVÃO tem a fama de dizer que o “meu inquérito”….. SEU NADA …. é da POLICIA CIVIL e quem tem obrigação funcional de dar “cabo” a investigação nos autos é o DELEGADO …. o ESCRIVÃO só escreve …. relata em termos nos autos … o INVESTIGADOR investiga …traz elementos de prova e de indícios e o DELEGADO determina o que se fazer …agora parem … pergunto. VOCês já tinham pensado assim …

Se não, é porque você é mais um daqueles que se contaminou com o serviço …. a OBRIGAÇÃO do INQUÉRITO POLICIAL primeiramente é do DELEGADO ….

Por fim, a SOCIEDADE clama por JUSTIÇA …. e a POLICIA como inicio de tudo na área criminal, é onde tudo começa …. se um INQUERITO ou mesmo um TERMO CIRCUNSTANCIADO começa errado, o resultado fatalmente será a IMPUNIDADE …. outra coisa …. como as partes são TRATADAS com menosprezo …. sem aquela dignmidade que uma pessoa merece …. me pergunto … porque tudo isso ???? será que é porque não rolou $$$$ nada ainda ????

è …. a verdade é dura e dói .. mas tem que ser falada …..

Agora o mais incrível é que ainda existe lugares e pessoas dentro da POLICIA que não se deixaram contaminar com essa arrogãncia e bestialidade …. ainda tratam pessoas com urbanidade e presteza ….. são poucos os profissionais … mas ainda existem ….
Ah…detalhe … fica pior ainda quando você é mal atendido e menosprezado por pessoas que sequer são policiais … os ditos “gansos” … ou melhor …. “os bate pau” ou “ad hoc” …. isso sim … a coisa fica mais indigesta …..

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Digo-lhe com tristeza, mas  aqueles que não se deixaram contaminar pela arrogância, bestialidade ou indiferença glacial pelo infortúnio alheio, agora iniciam a jornada de trabalho pensando no momento  mais feliz…

Na boa hora de ir embora!

Manter o espírito público,  antes mero dever funcional,  de  sacrifício pessoal  transformou-se em  imolação moral e corporal.

Trabalhar com  comprometimento  –  absurdamente  – é autoflagelação.

Por tal verifica-se a aversão aos plantões policiais,  aos  cartórios dos Distritos, aversão ao  secretariado e presidência de inquéritos; em contrapartida a busca insana, frenética por  “especialidades”…

Longe, muito longe do balcão de atendimento ao povo.   

Bem vindo, DPPC. Que a história seja justa com seus homens. 6

Do Cultcoolfreak

Há duas semana um amigo advogado me ligou:

“estou na empresa de um cliente. Seus amigos da DELERRUPTO voltaram a ativa. Querem entrar na empresa com uma intimação fumaça, alegando que possuem denúncia anônima de software pirata.”

“Já perguntou quanto eles querem?” – respondi.
“Ainda não. Devo perguntar para eles irem embora?”
“Não. Diga que isso é crime de ação privada, e se não tiverem qualquer iniciativa da vítima, que só voltem com um mandado de busca.”

Parece que resolveu. Os policiais prometeram voltar. Até ontem, o advogado não me mandou notícias de novos acharques.

Essa madrugada, outro colega da advocacia ligou. Dessa vez, a concussão era em um frigorífico.

“Porra, eles já entraram no prédio e pediram R$ 4.000,00 para não descobrirem nada de errado.”
“Mas vocês tem algo de errado?”
“Sempre tem. E o cliente já pagou.”

Depois me perguntam porque não quero advogar no direito criminal. Bem vindo, DPPC. Que a história seja justa com seus homens.

PONTO QUARENTA, ARRUDÃO E A MESTRANDA “MICHELLE” 2

O governador foi preso pela polícia federal.  Com ele, o secretário de segurança, o delegado do DENARC, do DETRAN e do DEIC. O delegado da delegacia fazendária também acabou sendo preso, quando o governador deixou escapar que daquela unidade também se arrecadava. ( PONTO QUARENTA, fl. 144, por  ROGER FRANCHINI ).

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ROGER, depois da prisão do Arruda  –  o governador de Brasília que recolhia propina com as mãos de membros da  Polícia Civil  –  “PONTO QUARENTA”  de mera ficção só possui a “virgindade” da Michelle…

A Michelle , no livro, é a alma gêmea do investigador VIDAL…

Mestranda em direito; virgem aos 22 anos…Claro, até conhecer o tira.

O tira foi e tirou!

Rapaz esperto; com certeza ainda ganhará sozinho um grande prêmio…

Vidal responda para nós sobre a maior probabilidade: achar um Delegado honesto ou encontrar  uma mestranda de 22 anos (bonita, peitos duros, virgem aos 22; com corpo de 17 ) ?

CALAR PELO BOLSO: SUBLIME SENTENÇA DA JUÍZA PRISCILA FARIA DA SILVA NO CASO SENADOR HERÁCLITO “versus” PAULO HENRIQUE AMORIM 4

O escritório de advocacia de Cesar Marcos Klouri defendeu Paulo Henrique Amorim numa ação de “obrigação de fazer” que o senador Heráclito Fortes moveu contra PHA, na Justiça de Brasília.

Klouri e PHA venceram. (*)

Conheça os detalhes da ação e trechos de decisão da Juíza Dra Priscila Faria da Silva.

Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2009.01.1.049375-0
Vara : 206 – SEXTA VARA CIVEL
Processo : 2009.01.1.049375-0
Ação : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente : HERÁCLITO DE SOUSA FORTES
Requerido : PAULO HERIQUE DOS SANTOS AMORIM

SENTENÇA

Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada, partes devidamente qualificadas na inicial, na qual o autor, Senador da República, afirma estar tendo seu direito à honra, à imagem e ao bom nome violados em razão de afirmações feitas pelo réu em um “blog” mantido na rede mundial de computadores, denominado Conversa Afiada, no qual o autor tem sido vinculado ao suposto grupo criminoso investigado pela Polícia Federal na operação chamada Satiargraha.

Alega o autor, em síntese, que a ofensa a seus direitos decorre: a.1) do fato de ser denominado, em vários artigos de autoria do réu, “Presidente da Bancada Dantas no Congresso Nacional”, “líder da Bancada Dantas no Congresso ou Senado” e “Senador Dantista”; b.1) do fato de o réu afirmar que o autor, junto com o Ministro Jobim, defende os interesses de Dantas, e que o autor teria motivos para querer prender o Delegado Protógenes, especialmente por ter sido flagrado em diálogo com o Ministro Nelson Jobim no qual este teria pedido para o autor avisar Carlos Rodenburg, sócio de Dantas, que os investimentos de Dantas na Amazônia são muito perigosos, tendo o réu afirmado que o autor “foi o estafeta” nesse caso, ou seja, um leva recado; c.1) do fato de o réu afirmar que o autor teria investimentos em fundos nacionais de Dantas; d.1) do fato de o autor ter afirmado, em um dos artigos, que o réu permite que funcionários de seu gabinete trabalhem em casa e que teria financiado o combustível utilizado no avião do Senador Tasso Jereissati.

Sustenta o autor que tais afirmações violam os limitas da liberdade de expressão jornalística, bem como dispositivos do Código de Ética dos Jornalistas, porque são inverídicas, já que o autor não mantém qualquer relação com o investigado Daniel Dantas e nunca manifestou interesse pessoal em prender o delegado Protógenes Queiroz, bem como porque são hostis, desrespeitosas e degradantes. Afirma que o réu não se dispôs a ouvir a outra parte, antes de divulgar os artigos ofensivos. Acrescenta que o réu responde a outras ações por abuso do direito de expressão jornalística, bem como que este declarou, em notícia divulgada no jornal Folha de São Paulo, que sua atuação “é um exercício de pancadaria verbal, de pancadaria ideológica”.

Com fundamento nos arts. 12 e 17 do Código Civil de 2002, pede a condenação do réu na obrigação de retirar do seu site todas as matérias onde haja a vinculação do nome do autor às pessoas investigadas por supostos crimes, especialmente na Operação Satiagraha, bem como na obrigação de não publicar outros artigos vinculando o nome do autor em novos ou antigos supostos escândalos, ou ainda tentando ligar o nome do autor a pessoas tidas como criminosas, especialmente em relação à Operação Satiagraha.

A decisão de fl. 81 postergou o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à apresentação de defesa pelo réu.

O réu, citado para a audiência do rito sumário, compareceu e apresentou contestação escrita. Suscita preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a petição inicial não descreve qualquer ato ofensivo ao nome e à honra do autor.

No mérito, invoca as normas constitucionais que garantem o direito à livre manifestação do pensamento e à informação, arts. 5º, inciso IX, e 220, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 13, inciso I, da Convenção Americana de direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que também assegura a liberdade de pensamento, expressão e informação. Sustenta que o Código de Ética dos Jornalistas assegura o direito de divulgação de fatos de interesse público. Aduz que os fatos ocorridos na vida privada e pública de um político não estão acobertados pela inviolabilidade da privacidade e da honra, pois sua atividade está sujeita a controle popular, que só é possível com uma imprensa livre e crítica. Afirma que os artigos envolvendo o autor não são fruto de perseguição pessoal, mas de uma análise crítica do cenário político nacional, eis que vários órgão da imprensa, além do autor, publicaram notícias vinculando o réu ao ex-banqueiro Daniel Dantas, investigado na Operação Satiagraha. Tece considerações sobre a importância da internet na construção de uma sociedade crítica e democrática. Sustenta que não é possível retirar os artigos impugnados da internet porque isso obrigaria o réu a retirar também várias manifestações de leitores. Finaliza sustentando que a multa a título de astreintes requerida pelo autor é excessiva.

Réplica manifestada oralmente na audiência e transcrita no termo de fl. 131, no qual as partes manifestaram estarem de acordo com o julgamento antecipado da lide.

Determinei a conclusão dos autos para prolação de sentença com prioridade, haja vista que a tutela de urgência requerida pelo autor ainda está pendente de apreciação.

É O RELATÓRIO. Passo ao julgamento.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação, porque a valoração acerca dos fatos narrados na petição inicial, para se definir se violam ou não direitos da personalidade do autor, é o próprio mérito da demanda, não sendo possível considerar que o provimento jurisdicional buscado pelo autor é inútil, desnecessário ou inadequado.

Passo, pois, ao exame do mérito.

Os fatos que fundamentam a pretensão deduzida pelo autor estão devidamente comprovados por intermédio dos documentos que foram juntados com a petição inicial, sendo ainda de se registrar que não houve, por parte do réu, qualquer impugnação em relação a eles. Assim, a questão se restringe à matéria de direito, que envolve a interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes ao caso.

De início, impõe-se ressaltar que o réu é jornalista e divulga, em seu blog, textos de sua autoria, no intuito de fomentar a discussão crítica acerca do cenário político nacional com seus leitores. Os artigos que o réu reputa ofensivos à sua honra, nome e imagem, divulgados pelo autor, podem ser incluídos no conceito de “informação”, entendida esta como o conjunto de condições e modalidades de difusão para o público, sob formas apropriadas, de notícias ou elementos de conhecimento, idéias e opiniões. Assim, tenho que o caso em exame envolve a liberdade fundamental de informação, em confronto, todavia, com o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, que abrange os direitos à honra, ao nome e à imagem, dentre outros.

A liberdade de informação tem seus contornos constitucionais delineados no art. 220 da Constituição Federal de 1988, combinado com os incisos IV, XII e XIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 220, inserido no Capítulo “DA COMUNICAÇÃO SOCIAL”, assegura a liberdade de comunicação, dispondo que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição. O mesmo dispositivo constitucional estabelece, nos §§ 1º e 2º, que nenhuma lei poderá conter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X. XIII e XIV da Constituição, e que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Ao comentar esse dispositivo constitucional, em conjunto com os demais incisos do art. 5º da Constituição Federal que têm pertinência com o tema, José Afonso da Silva ensina, na obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 22ª Edição, págs. 243 e seguintes, que é preciso fazer uma distinção entre liberdade de informação e direito à informação, sendo o primeiro um direito fundamental que coincide com a liberdade de manifestação do pensamento, assegurado no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, e o segundo um direito coletivo que envolve o interesse sempre crescente da coletividade para que os indivíduos e a comunidade estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas.

Esse duplo aspecto da liberdade de informação, ou seja, o direito de informar e o direito de ser informado, revela que a imprensa, palavra empregada aqui para abranger todos os meios de comunicação jornalística, por qualquer modo de difusão, inclusive na rede mundial de computadores, além de ter o direito fundamental de informar a coletividade, tem um dever de fazê-lo de forma objetiva, sem afetar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, pois a imprensa constitui um poderoso instrumento de formação da opinião pública, bem como “uma defesa contra todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade político-administrativa” (obra citada, pág. 246).

É exatamente em razão da relevância do direito coletivo à informação, e do papel fundamental da informação para a construção da democracia, que a Constituição Federal veda qualquer tipo de censura à imprensa, “seja a censura prévia (intervenção oficial que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior (intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da publicação, impeditiva de circulação de veículo impresso” (obra citada, pág. 246). Contudo, a Constituição Federal de 1988 impõe sanções à imprensa quando há abuso no direito de informar, assegurando aos ofendidos o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988).

A questão que se coloca no presente caso é se, além dessas sanções consagradas no texto constitucional, que não ocasionam a censura da informação divulgada de forma abusiva, seria possível impor a quem abusa do direito de informar outra sanção, consistente na obrigação de cessar a divulgação da informação ofensiva e de se abster de divulgar novas informações abusivas com teor semelhante.

Nesse ponto, que é o cerne da questão de direito colocada no caso dos autos, filio-me à interpretação que considera inconstitucional a censura à informação já divulgada, ainda que haja abuso do direito de informação, pois a própria Constituição Federal, ao conceder ao ofendido o direito de resposta, deseja que o debate acerca da abusividade ou não da informação já divulgada seja feito de forma pública, exatamente para que se evite a censura, e para que seja respeitado o direito coletivo à informação, já que o debate público da informação contribui muito mais para a conscientização do povo e para a construção da democracia do que a censura. E, no que se refere aos interesses do indivíduo que foi ofendido, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana dá-se com a reparação dos danos sofridos, mediante a indenização devida.

Essa interpretação, que considera inconstitucional a adoção de sanções que possam equivaler a atos de censura, é fundada no fato de a liberdade de imprensa ser um valor fundamental para a realização da democracia, que, por sua vez, no dizer do Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito, na decisão sobre a liminar proferida na Argüição de Descumprimento Fundamental ADPF nº 130, que envolveu a análise da Lei de Imprensa em face da Constituição Federal de 1988, é o “valor dos valores”, ou o “valor-continente por excelência” na Constituição Federal. Nas palavras do Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito:

“(…) imprensa e Democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, “eu sou quem sou para serdes vós quem sois” (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema “Soneto da Mudança”). Por isso que, em nosso País, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja.”

Ressalto, ainda, que o Voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, no julgamento da mesma Argüição de Descumprimento Fundamental ADPF nº 130, cujo inteiro teor encontra-se juntado às fls. 172/227 dos autos, vai mais além ainda nessa interpretação, pois considera que a liberdade de expressão no âmbito da imprensa abrange os direitos de informar, buscar a informação, opinar e criticar qualquer pessoa ou autoridade (fl. 175), e que “a crítica jornalística traduz direito plenamente oponível a aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder”. Assim, conclui o Ministro (fl. 176):

“Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel difamandi (…), a crítica que os meios de comunicação dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixam de sofrer quanto ao seu concreto exercício, as limitações que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade.”

Assim, de acordo com o entendimento do Exmo. Ministro Celso de Mello, que ora adoto, no caso em exame sequer se pode considerar que houve abuso da liberdade de imprensa, pois as críticas que os artigos do réu dirigem ao autor envolvem matéria de interesse social, porque abrangem fatos relevantes para que a opinião pública possa formar convicção acerca da atuação do autor no exercício das relevantes funções públicas que assumiu, eis que é um agente político do Estado, membro do Poder Legislativo Federal.

Registro ainda que, em notícia divulgada em 10 de dezembro de 2009, no site do Superior Tribunal de Justiça, acerca da Reclamação proposta pelo Jornal O Estado de São Paulo contra a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de publicar matérias sobre processo judicial que corre em segredo de justiça envolvendo Fernando Macieira Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney, consta que, embora o STF tenha entendido, por maioria, que não houve ofensa ao teor do julgamento proferido na ADPF 130, alguns dos Ministros do STF entenderam que a Reclamação deveria ser admitida, pois há plena relação entre a decisão do TJDFT e o julgamento da ADPF 130, já que nesta o Tribunal teria adotado entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de imprensa sem censura. Consta na referida notícia que o voto do Ministro Celso de Mello foi no seguinte sentido:

“Entendo particularmente grave e profundamente preocupante que ainda remanesçam no aparelho de estado determinadas visões autoritárias que buscam justificar, pelo exercício arbitrário do poder geral de cautela, a prática ilegítima da censura, da censura de livros, jornais, revistas, publicações em geral”, disse o ministro Celso de Mello. Ele conheceu da ação e acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Ayres Britto, no sentido de deferir o pedido contido na ADI.

De acordo com ele, a censura “traduz a idéia mesma da perversão das instituições democráticas, não podendo subsistir num regime político onde a liberdade deve prevalecer”. Celso de Mello afirmou que a censura estatal, não importando o órgão de que emane (Executivo, Legislativo ou Judiciário), representa grave retrocesso político e jurídico no processo histórico brasileiro. Isto porque “devolve-nos ao passado colonial e aos períodos em que declinaram em nosso país as liberdades públicas”.

No caso em exame, em que o pedido formulado pelo autor se restringe à condenação do réu na obrigação de não mais divulgar os artigos que reputa ofensivos à sua honra, nome e imagem, bem como na obrigação de se abster de elaborar e divulgar novos artigos com conteúdo semelhante, o seu acolhimento ocasionaria a censura à liberdade de informação tutelada pela Constituição Federal de 1988.

Os arts. 12 e 17 do Código Civil de 2002, e os dispositivos do Código de Ética dos Jornalistas, invocados pelo autor, devem ser interpretados à luz da Constituição Federal de 1988, e não podem ser empregados de modo a fundamentar a censura à informação jornalística divulgada, mormente quando ela abrange a atuação de pessoa que exerce parcela do poder estatal, cuja vida passa a ser pública e de interesse de toda a coletividade.

Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe e, em face disso, evidentemente que o pedido de tutela antecipada não merece ser concedido na presente sentença, eis que ausente a presença do requisito que exige a conformidade da tutela pretendida com o Direito.

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.

Condeno-o no pagamento das demais despesas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono do réu que, em face da simplicidade do rito, mas em atenção à relevância do direito envolvido, fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da prolação da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, a parte sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, independentemente de intimação específica para esse fim, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença.

Certifique-se o transcurso do prazo de 15 dias, in albis, ou, havendo pagamento espontâneo dentro desse prazo, intime-se a parte credora para dizer se dá por quitada a obrigação. Na hipótese de inexistência de pagamento espontâneo, e não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquivem-se os autos (art. 475-J, § 5º, do CPC).

Oportunamente, cumprida a sentença, e nada mais havendo a reclamar nos autos, arquivem-se com baixa.

Brasília, 14 de dezembro de 2009.
PRISCILA FARIA DA SILVA
Juíza de Direito Substituta

(*) Muitas outras são as ações que movem contra Paulo Henrique Amorim. É o que ele próprio disse, numa audiência numa ação penal: “é a tentativa de calar pelo bolso”. Em geral, são ações de Daniel Dantas e “assemelhados”. Os advogados de PHA sugerem que ele só trate das ações depois de concluídas. Como acontece neste caso e noutra, em que PHA venceu ação que moveu contra advogado de Dantas. Quanto à tentativa de “calar pelo bolso”, resulta inútil. O responsável por este modesto blog acaba de receber gorda herança de doce tia que vivia em Vizeu, perto do Porto. A batalha, portanto, se travará no plano das ideias, da liberdade de informar – e da Lei

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Procurador diz que não pode impedir greve na Polícia Civil 1

12 de Fevereiro de 2010 16:40 Autor/Fonte: Cícero Portela | Edição: Cícero Portela

Procurador diz que não pode impedir greve na Polícia Civil

O procurador do Trabalho, João Batista Machado Júnior, enviou um comunicado à imprensa nesta sexta-feira, dia 12, afirmando que nada pode fazer no sentido de impedir a greve dos policiais civis que iniciou nesta madrugada e deve perdurar por todo o período carnavalesco.

Na nota, João Batista, que é chefe da Procuradoria Regional do Trabalho no Piauí (PRT-22ª Região), rememora um mandado de injunção do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual não compete à Justiça do Trabalho julgar dissídios de greve dos servidores públicos. A jurisdição para casos dessa natureza, conforme o STF, cabe à Justiça comum.

Por outro lado, a corte suprema também já apresentou decisão considerando ilegítimo o movimento grevista dos profissionais que atuam na Segurança Pública.

Leia a íntegra do comunicado da Justiça do Trabalho:
A respeito de greve de policiais civis do Estado do Piauí, anunciada na imprensa, o procurador do Trabalho João Batista Machado Júnior entende que, embora se trate de atividade essencial, não cabe ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizar dissídio coletivo de greve na Justiça do Trabalho, para defesa do interesse público.

Essa posição, explica o procurador, decorre do fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios de greve de servidores públicos, conforme firmado no Mandado de Injunção 708/DF, julgado em 25 de outubro de 2007 e na Reclamação 6558/SP, relatada pelo ministro Eros Grau e julgada em 25 de maio de 2009

O procurador lembra ainda que a Reclamação 6558/SP tratava exatamente de uma greve de policiais no Estado de São Paulo e em seu julgamento o STF firmou posicionamento no sentido de que essa categoria não tem direito a greve e nem a Justiça do Trabalho é a instância judicial competente para julgar eventual ação de greve.

Diante dessas duas posturas impeditivas da mais alta corte de Justiça do país, o procurador João Batista Machado Júnior reafirma seu entendimento de que o MPT não poderá ajuizar o dissídio coletivo de greve junto ao Tribunal Regional do Trabalho

TÁ CERTO, QUINTA JÁ É OUTRA QUINZENA… 13

2010/02/13 at 0:43 –   PC lotado no Palácio

A coisa aconteceu da seguinte forma:
O SSP simplesmente rasgou a proposta de reestruturação encaminhada pela Delegacia Geral e criou uma outra proposta, totalmente diferente. Diante dessa situação, o atual DGP procurou o Secretário para que voltasse atrás e considerasse aquele primeiro projeto, uma vez que o DGP já havia se reunido com policiais do Estado inteiro e garantiu que a reestruturação sairia nos moldes propostos por ele.
O secretário respondeu:
“AQUI QUEM MANDA SOU EU !!”
Indignado com a resposta do SSP, o DGP procurou diretamente o Governador do Estado.
Chegando no Palácio, o DGP tentou uma conversa com Serra, entretanto, fora informado pela sua assessoria de que o Governador só o receberia na condição de estar acompanhado do SSP, ou excepcionalmente a mando do SSP. Ele foi bem claro em dizer:
“QUEM É ESTE SUJEITO, O SSP SABE DA PRESENÇA DELE AQUI ? NÃO TENHO NADA A CONVERSAR COM DELEGADO DE POLÍCIA, SE ELE QUISER ALGO QUE O FAÇA ATRAVÉS DE DOCUMENTO DEVIDAMENTE INSTRUIDO PELO TITULAR DA PASTA (DIGA-SE SSP)”!!!.
Com isto, o DGP resolveu “entregar” seu cargo, entretanto, em razão das festividades do carnaval, houve um acordo entre SSP e DGP para que tudo ocorra após quinta feira próxima.

 por PC lotado no Palácio

FAREI COMO A MAIORIA DOS DELEGADOS: ASSINAR, NEM PHODENDO! 2

2010/02/13 at 0:27 –  QUEM AVISA AMIGO É

Dr. Guerra, ouvi comentários preocupantes …. abra seus olhos … leia muito bem os históricos dos BOs que tem assinado …. verifique principalmente a natureza (capitulação) do crime e o relato dos fatos no histórico … o Sr. poderá se surpreender …. não sei se está ocorrendo “erros” propositalmente, para envolvê-lo em problemas …. muito cuidado nessa hora ….

JOW, PELA MATÉRIA ABAIXO – APARENTEMENTE – A POLÍCIA CIVIL JÁ NÃO POSSUI DELEGADO GERAL 2

2010/02/12 at 19:05 – by JOW 

Segundo informações, DG abandona o cargo até a próxima quinta-feira.
Não posso informar a fonte.
 

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Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo

Polícia Científica completa 12 anos de autonomia

Investimento em novas tecnologias, novos diretores do IC e IML e compra de 180 viaturas com nova identificação visual marcam 12º ano da maior Polícia Científica da América Latina

O uso de novas tecnologias, novos diretores no Instituto de Criminalística (IC) e Instituto Médico Legal (IML) e a compra de 180 viaturas – que terão nova identidade visual – são algumas das principais inovações da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) – que completou 12 anos na terça-feira (09) – para este ano. Prova da reputação da polícia mais nova do Estado foi o discurso do secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, que destacou a capacidade de reciclagem dos policiais e defendeu a criação da SPTC. “Respeitando algumas opiniões, eu me coloco plenamente a favor da autonomia da Polícia Científica”, disse. Desde segunda-feira (08), peritos de todas as especialidades estiveram reunidos no auditório do prédio da Polícia Científica, onde onze palestras foram ministradas por representantes das polícias, Ministério Público e Judiciário. “Como vimos, a Polícia Científica atua de forma integrada”, disse o superintendente da Polícia Técnico-Científica, Celso Perioli, dando o exemplo das palestras. Por volta das 19h, muitas autoridades – algumas não policiais – estiveram presentes na sede da SPTC para a cerimônia de comemoração dos 12 anos da Polícia Científica. “Nunca tivemos a visita de tantas”, lembra Perioli, que é o superintendente da Polícia Científica desde a sua criação. Além de Perioli e Ferreira Pinto, estiveram na cerimônia o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Antonio Carlos Vieira Santos; o secretário chefe da Casa Militar do Estado; coronel Luiz Massao Kita; o secretário estadual dos Transportes, Mauro Arce; o comandante geral da Polícia Militar, coronel Álvaro Batista Camilo; e o diretor da Academia de Polícia Civil (Acadepol), Adilson José Vieira Pinto. O novo diretor do IC, o perito Carlos do Valle Fontinhas, e o novo diretor do IML, o médico legista Roberto de Souza Camargo, fizeram o encerramento das festividades no auditório do prédio. Novos profissionais O superintendente lembrou o começo difícil, e festejou o novo patamar que a instituição conquistou: “Hoje, a Polícia Científica paulista é a maior da América Latina”. Para continuar assim, foram feitas mudanças administrativas, como manter o IC e o IML trabalhando juntos no mesmo prédio, na sede da SPTC. Perioli também falou da chegada de novos funcionários e viaturas. “No dia 25, chegaram para nós mais 67 peritos recém-formados. Haverá também, na próxima terça a posse dos novos atendentes de necrotério, além das novas viaturas”, anunciou o superintendente. Em seu discurso, o secretário da Segurança Pública ressaltou o investimento de R$ 25 milhões na SPTC nos últimos três anos. A responsabilidade e o bom trabalho dos peritos paulistas, além de sua formação, foram destacados por Ferreira Pinto. “O policial científico conta com cursos de capacitação e reciclagem tecnológica para se manter na linha de frente do conhecimento científico”. Homenagens Ferreira Pinto e Perioli foram homenageados com uma placa de prata pelos serviços prestados à SPTC. Além deles, os diretores de todos os núcleos do IC e do IML ganharam um diploma de agradecimento pelos serviços prestados. Novas viaturas Com um investimento de R$ 7,7 milhões, a SPTC adquiriu 180 novas viaturas. O planejamento inicial indicava 150 novos veículos, mas uma economia de mais de R$ 1 milhão permitiu a compra de mais 30 viaturas. Com previsão de ser entregue até o final de março, a nova frota será distribuída para todo o Estado. O modelo que será utilizado nas cidades é o Ford Fiesta Sedan. Já o modelo adquirido para o interior é o Fiat Palio Weekend Tracking, com suspensão reforçada e pneus tanto para a cidade quanto para o campo. Ambos os modelos são flex. As novas viaturas contam com Sistema de Posicionamento Global (GPS), ar-condicionado e radiotransmissor digital, além de uma nova identidade visual que realça a autonomia da SPTC e a diferencia das demais polícias. Novas responsabilidades Na última quarta-feira (03), o superintendente da Polícia Técnico-Cientifica foi eleito, por unanimidade, coordenador do Conselho de Normas Técnicas para Ciência Forense da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Com o novo atributo, Perioli deverá supervisionar grupos que criarão uma forma de atuação padronizada para os peritos de todo o país. “É uma honra”, disse o superintendente, que atribui sua indicação à SPTC. “Fui eleito por trabalhar na Polícia Técnico-Científica de São Paulo, a maior da América Latina”.
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FORÇA PÚBLICA: PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2010, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO 8

PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2010, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
MENSAGEM Nº 2, DE 2010, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO

São Paulo, 1º de fevereiro de 2010

Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, a
inclusa Proposta de Emenda Constitucional, que tem por objetivo
alterar a denominação “Polícia Militar do Estado de São Paulo” para
“Força Pública do Estado de São Paulo”.

Propõe-se, para atender a essa finalidade, modificar a redação do
artigo 139 da Constituição do Estado e, em consequência, dos demais
dispositivos do texto constitucional que devem se amoldar à nova
designação da Corporação Militar Paulista.

A proposição está consubstanciada em estudos efetuados pelo Estado-
Maior, conforme assinalado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, e
conta com a anuência do Titular da Pasta da Segurança Pública,
expressa em ofício a mim transmitido.

Trata-se de medida que intenta o resgate histórico da mais que
sesquicentenária força policial estadual, a qual, ao longo da História
do Estado de São Paulo e do Brasil, sempre pautou sua atuação na
intransigente defesa do interesse público.

Na história da organização policial do Estado de São Paulo, entre as
diversas denominações registradas desde a sua instituição – Guarda
Municipal Permanente, Corpo Policial Permanente, Corpo Policial
Provisório e Polícia Militar – a designação Força Pública, adotada com
o advento da República, em 1891, sob os influxos da Revolução
Francesa, foi utilizada, em períodos intercalados, por cerca de
oitenta anos.

De fato, é no decorrer da República que a milícia é reorganizada e se
consolida como “Força Pública do Estado”, com o reconhecimento de sua
competência, atributo que rendeu de parte dos governos republicanos
investimentos para a sua ampliação e aprimoramento, enquanto outras
organizações, criadas com propósito assemelhado, foram se extinguindo
paulatinamente.

A pertinência da proposta de ser restaurada a denominação “Força
Pública” vincula-se, pois, de modo indissociável, à construção do
Estado Republicano e à destacada participação da Milícia Bandeirante
em eventos que, por sua dimensão, contribuíram para forjar a história
de São Paulo e, em consequência, a história do Brasil.

Nesse contexto, merece especial destaque a redemocratização do País,
em 1946, relevante fato político que repercutiu na Milícia
Bandeirante, com mudanças internas que a conduziram ao exercício mais
intenso das atividades de policiamento, traduzindo os anseios de uma
força mais próxima da sociedade, que se apartava de características
marcadamente bélicas. Em decorrência da promulgação da Constituição
Estadual de 1947, a Polícia Militar volta a ser denominada Força
Pública, nomenclatura que, na esteira da melhor tradição, persistiu
até 1970.

Do necessário e breve apanhado histórico, exsurge que a denominação
“Força Pública” esteve sempre associada aos momentos de liberdade,
democracia e plenitude dos ideais republicanos, com firmes raízes no
território paulista, encontrando ressonância na coletividade,  no que
concerne à prestação dos serviços de segurança pública com nível de
excelência.

       Expostos os motivos que embasam a minha iniciativa, renovo a Vossa
Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
             José Serra
               GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado.

Proposta de Emenda Constitucional nº           , de 2010
Altera os artigos da Constituição do Estado, que especifica.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Artigo 1º – A Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com
as seguintes alterações:

I – O item 6 do parágrafo único do artigo 23:

“Artigo 23
– ……………………………………………………….
Parágrafo único
– ………………………………………………..
………………………………………………………………………..
6 – a Lei Orgânica da Força Pública;” (NR)

II – O item 5 do § 2º do artigo 24:

“Artigo 24
– ………………………………………………………
………………………………………………………………………..
§2º
– …………………………………………………………………
5 – militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade,
bem como fixação ou alteração do efetivo da Força Pública;” (NR)

III – O inciso II do artigo 74:

“Artigo 74
– ………………………………………………………
………………………………………………………………………..
II – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os
juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público,
exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia
Civil e o Comandante-Geral da Força Pública;” (NR)

IV – O “caput” do artigo 80:

“Artigo 80 – O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição
em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de
sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com
as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e
respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares
Coronéis da ativa da Força Pública do Estado e três civis.” (NR)

V – O inciso I do artigo 81:

“Artigo 81
– ……………………………………………………
I – originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da
Força Pública, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de
segurança e os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de
sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente
sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e
das Auditorias Militares; (NR)

VI – A Seção II e o Capítulo II do Título III e o seu artigo 138:

“Título III
……………………………………………………………………………..

Capítulo II
Dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado

SEÇÃO II
Dos Militares

Artigo 138 – São militares estaduais os integrantes da Força Pública
do Estado.

§1º – Aplica-se, no que couber, aos militares a que se refere este
artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.

§2º – Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se
aos militares mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

§3º – O militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela
Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

§4º – O oficial da Força Pública só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do
Tribunal de Justiça Militar do Estado.

§5º – O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado,
será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§6º – O direito do militar de ser transferido para a reserva ou ser
reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou
processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei
específica.” (NR)

VII – Os §§ 2º e 3º do artigo 139:

“Artigo 139
– …………………………………………………….
………………………………………………………………………..
§2º – A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Força
Pública e Corpo de Bombeiros.

§3º – A Força Pública, integrada pelo Corpo de Bombeiros, constitui a
polícia militar do Estado e é força auxiliar, reserva do
Exército.” (NR)

VIII – A Seção III do Capítulo III do Título III, o “caput” do seu
artigo 141 e os seus §§ 1º e 2º:
“Título III
                               ………………………………………………………………………..

Capítulo III
………………………………………………………………………..

Seção III

Da Força Pública

Artigo 141 – À Força Pública, órgão permanente, incumbe, além das
atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública.

§1º – O Comandante Geral da Força Pública será nomeado pelo Governador
do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei,
devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua
exoneração.

§2º – Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o
funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da
Força Pública e de seus integrantes, militares do Estado, respeitadas
as leis federais concernentes.” (NR)

IX – O parágrafo único do artigo 195:

“Artigo 195
-……………………………………………………..
Parágrafo único – O sistema de proteção e desenvolvimento do meio
ambiente será integrado pela Força Pública, mediante suas unidades de
policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e
repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo
dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.”(NR)

Artigo 2º – A “Polícia Militar do Estado de São Paulo” passa a
denominar-se “Força Pública do Estado de São Paulo”.

§ 1º – A mudança de denominação, determinada pelo “caput” deste
artigo, não altera a organização, o funcionamento, os direitos, os
deveres, as vantagens e o regime de trabalho da Polícia Militar e de
seus integrantes.

§ 2º – São aplicáveis à Força Pública e a seus integrantes as normas
que contenham as expressões “Polícia Militar” e “policiais militares”.

Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
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Uma das coisas importantes na história da Força Pública é que ela em
1924 rebelou-se contra o governo estadual e atacou o palácio aonde
vivia e trabalhava o governador, que foi defendido por bombeiros e
policiais civis. Então era o Palácio dos Campos Eliseos, que existe
até hoje. E para onde o J. Serra quis se mudar uns tempos atrás,
desistindo da idéia.

Policial militar é preso em flagrante por pedofilia 4

Ele abusou sexualmente do filho de outro policial

11/02/2010 – 12:24

EPTV

Um policial militar de Campinas foi preso por pedofilia na noite de quarta-feira (10), em Indaiatuba. Segundo a PM, ele foi flagrado abusando do filho de um outro policial, em uma festa de confraternização da própria corporação. A criança tem apenas 8 anos.
O policial pegou o menino e o levou para um pomar afastado. Quando o pai sentiu a falta do filho, foi atrás e acabou fazendo o flagrante. O acusado está preso na cadeia especial da PM em São Paulo.

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