REPRESENTAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL ENDEREÇADA PELO DELEGADO PAULO SÉRGIO OPPIDO FLEURY AO GOVERNADOR JOSÉ SERRA 1

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data25 de janeiro de 2010 18:08
assuntofleury representacao ao governador

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

              PAULO SÉRGIO OPPIDO FLEURY, brasileiro, separado judicialmente, funcionário público estadual, portador da car­teira de identidade de Registro Geral nº 6.900.074, domiciliado na Praça da República, s/nº, 1º subsolo, Centro, São Paulo, SP, vem respeitosa­mente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2.006, representar contra o EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA PASTA DA SEGU­RANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DR. ANTONIO FER­REIRA PINTO, com endereço na Rua Líbero Badaró, 39, 12º andar, Centro, São Paulo, SP, para a cabal e imediata apuração de lamentáveis fatos que se constituem inegavelmente o assédio moral previsto no ci­tado diploma legal, bem como a conduta do Representado está bem fi­gurada na definição contida na doutrina e jurisprudência dominante.

 

              Já de plano necessário se asseverar a importân­cia deste procedimento e do intenso constrangimento que sofre o peti­cionário que vem sendo inegavelmente assediado, sendo de rigor assim, que em detrimento aos altos afazeres e cargo que exerce o Represen­tado, em razão da transparência e o Estado de Direito moderno, que haja efetivamente a rigorosa apuração dos fatos em questão, para a fi­nal, sem prejuízo das sanções de ordem cível e penal, seja o Represen­tando apenado com as penalidades previstas no citado diploma legal.

 

              DOS FATOS

 

              Trata-se o Representante de Delegado de Polícia e funcionário público estadual há mais de trinta e três anos e atual­mente desempenha suas funções junto a Delegacia de Polícia de Prote­ção ao Idoso/DECAP.

 

              Em 24 de abril ultimo por volta da 10:30 h, a Sra. VERA DE TAL, secretária do Representado, procedeu a ligação no prefixo telefônico (11) 9983.1057, o qual se encontra com a ex-esposa do Representante, e convocou-o para sua presença no mesmo dia às 14:00 h.

 

              Esta, imediatamente, avisou ao Representante e asseverou que a Sra. VERA havia lhe dito que a reunião era urgente. Contudo, o Representante sabia da reunião e da sua urgência vez que igualmente havia recado na caixa postal do telefone de prefixo 7855.4144.

 

              No horário marcado, atendendo a inesperada con­vocação vez que não houve qualquer comunicação com os superiores hierárquicos do Representante, este compareceu no horário e local adrede aprazados.

 

              Passados dez minutos aproximadamente na ante­sala do Representado, a Sra. VERA conduziu o requerente à pre­sença do Representado.

 

              Inesperada, entretanto, foi a postura, conversa­ção e gesticulação do Representado. 

 

              Este se levantou de sua mesa, contornando-a e chegou muito próximo ao Representante e de dedo em riste, e falou:

 

“não passa vontade, não passa vontade, tenho duas testemunhas aqui, eu nunca te vi, nunca conversamos, não sei onde o senhor trabalha, o senhor anda dizendo que eu o persigo, mas não per­sigo ninguém, até este tal de Rui, Rui do que mesmo? Rui Fontes continua no Roubo a Bancos e dizem que eu o persigo, ele conti­nua trabalhando …. não persigo ninguém, suas broncas já esta­vam aí antes de eu chegar, mas vou revê-las, sou contra o so­brestamento, vou rever todos e não só o seu, esta Polícia Civil só tem ladrão e corrupto.  O Sr. está falando que eu te persigo, eu sei de tudo o que acontece na Polícia, tenho um serviço de infor­mações que apura tudo e tenho sua gravação e o Sr. espere para ver, até logo”.

 

              Pasmado com o discurso, o Representante obtem­perou que deveria ter havido algum engano e que respeitava a hierarquia, sendo inverdadeiro o teor de que ele, Representante esti­vesse asseverando que o Representado vinha lhe perseguindo.

 

              E efetivamente não poderia ser diferente: real­mente o Representante até aquela data sequer tinha tido qualquer con­tato com o Representado e, desconhecendo-o e a seus métodos de tra­balho, não teria nem como asseverar os dísticos mendazes que lhe fo­ram atribuídos pelo Representado.

 

              Posteriormente, ficou ainda sabendo que a expres­são não passa vontade, não passa vontade” é gíria de estabele­cimento penal que diz respeito a evidente provocação de quem profere em detrimento a quem ouve e se trata de nítido caráter de afronta e desafio.

 

              Importante se asseverar que esta conversa foi presenciada, efetivamente, por duas outras pessoas, quais sejam, o Delegado de Polícia Assistente do Gabinete, Dr. Marco Antonio Ri­beiro de Campos e, ao que consta, pelo MAJOR PM NIVALDO CÉSAR.

 

              Todos permaneceram em pé durante as ofensas perpetradas pelo Representado e inclusive, as duas testemunhas fica­ram também de pé ao lado da mesa de trabalho do Representado.

 

              Relevante não se olvidar que, quando entrou o Representante na sala deste, o Representado veio em direção ao Repre­sentante com sua fisionomia alterada como se aparentasse se encontrar muito nervoso, dedo em riste em clara posição de confronto e como o Representante não recuou fisicamente, chegou o Representado a en­costar seu ombro no peito do Representante, deixando a este extrema­mente nervoso, surpreso, constrangido e com receio de ser agredido, pois acabara de ser ameaçado pelo supremo chefe da Polícia Estadual e detentor do mais alto cargo na Secretaria de Segurança Pública.

 

              Em seguida, findo seu monólogo, foi até a porta de saída e abrindo-a, deu por findo o ocorrido e a entrevista em sinal mudo de expulsão de sua sala.

 

              Efetivamente, após esta reunião os procedimen­tos administrativos disciplinares a que responde o Representante iniciaram um procedimento célere e os feitos que estavam sobrestados a mais de três anos, voltaram a tramitar (docs. 02/03).

 

              Era voz corrente no seio da Polícia Civil que o Representante é alvo de vindita por parte do Representado e foi voz corrente no seio policial que os feitos correicionais os quais estavam sobrestados há mais de três anos, iriam simplesmente andar, sem con­tudo, que houvesse qualquer fato novo que assim desse azo a tal, mesmo que, teoricamente, haja a independência de esferas penal e ad­ministrativa (a qual expressamente foi inversamente declarado naqueles autos) e a “discricionaridade” de tal (qualidade de ato invocada para eclipsar a verdadeira arbitrariedade). 

 

              É cediço também nos meios policiais que em ra­zão dos fatos, é questão de pouco tempo para que o Representante seja demitido da função pública, sendo que o Representado empenha-se ao máximo para que os processos celeremente sejam levados à esfera úl­tima administrativa com pugnações exacerbadas de demissões agrava­das.

 

              Por último, até um feito administrativo discipli­nar que já havia sido concluído e que apenara o Representante com suspensão, de maneira estranha e inexplicável, no bojo de outro proce­dimento administrativo disciplinar em matéria por absoluta estranha àquele primeiro feito, teve a Assessoria Disciplinar sob a égide do Re­presentando, manifestação expressa no sentido de tornar sem efeito aquela suspensão e pretender que o feito volte a tramitar visando ao claro desiderato demissionário do Representante.

 

              A par destes lamentáveis episódios, o Represen­tante, sempre pessoa ativa e alegre, evidentemente se tornou sorum­bático e macambúzio e, paralelamente, encontra-se também sofrendo de transtornos, ansiedade e depressão, conforme foi constatado por valorado facultativo (doc. 01), tudo relativo e concernente ao intenso e descabido assédio moral que sofre por parte do Representado, mere­cendo assim, esta comunicação, a imediata instauração de procedi­mento apuratório culminando, ao seu final, com a reprimenda cabível prevista em lei.

 

              O Representante é, repita-se, funcionário público há mais de trinta e três anos e não se conforma com a situação vexató­ria que passou e passa, sendo quase que excluído do ambiente policial em decorrência do rumor que corre que o Representado efetivamente pretende demiti-lo, sem prejuízo do grave assédio que foi sujeito quando da intimidação a que foi formalmente convocado.             

 

              DO DIREITO

 

              em nossa Carta Magna há a expressa prote­ção à personalidade da pessoa, especialmente no inciso III do art. 5º, “in verbis”:

 

“Ninguém será submetido à tortura nem a trata­mento desumano ou degradante”             

 

              A legislação invocada à espécie (Lei Estadual nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2.006), é clara:

 

Artigo 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a proce­dimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujei­tem a condições de trabalho humilhantes ou degra­dantes.

 

Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, prati­cada de forma repetitiva por agente, servidor, em­pregado, ou qualquer pessoa que, abusando da auto­ridade que lhe confere suas funções, tenha por ob­jetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeter­minação do servidor, com danos ao ambiente de tra­balho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabi­lidade funcionais do servidor, especialmente:

(…).

Parágrafo único – Considera-se também assédio mo­ral as ações, gestos e palavras que impliquem:

(…)

3 – na divulgação de rumores e comentários malicio­sos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dig­nidade do servidor;

4 – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seus desenvolvi­mento pessoal e profissional.”

 

              Por seu turno, a doutrina não discrepa vez que maciçamente conceitua o assédio moral na exposição do funcionário pú­blico a situação humilhante e constrangedora, em função do exercício de sua função na qual ofende a sua dignidade ou integridade física.

 

              Na conceituação da estudiosa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, conceitua-se o assédio moral em local de trabalho por toda e qualquer conduta abusiva manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dig­nidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ou por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (p. 65, “Assé­dio Moral – A violência perversa no cotidiano”, 3ª Edição, Rio de Ja­neiro, Ed. Bertrand, 2.002).

             

              Na hipótese vertente, além da direta e injusta agressão verbal e psíquica a que foi sujeito o Representante, também ele tem sistematicamente sofrido a conduta de natureza difuso vez que, subalternos ao Representado, sistematicamente tem atendido a seus requerimentos de que sejam céleres nos procedimentos com fim demis­sionário a que sofre o Representante.

 

              Prova do alegado, como já asseverado, é que, no bojo de um procedimento administrativo, seja constatada suposta irre­gularidade em outro feito propiciando o desarquivamento do segundo com novo trâmite prejudicial à pessoa do Representante, sob a casual aura de legalidade e controle legal.

 

              Também inegável, como já solidificado em dou­trina amplamente invocável à espécie, que houve o assédio moral (“mobbing”):

 

O excesso ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permi­tido e exorbita do uso de suas faculdades adminis­trativas. Ocorre que é vedado agir em nome da ad­ministração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo trata-se de uma das modalidades de abuso de poder que re­tira a legitimidade da conduta do administrador pú­blico colocando-o na ilegalidade incidindo, inclusive, no crime de abuso de autoridade quando enquadrado nas previsões penais da lei 4.898/65, que visa pre­servar as liberdades individuais já asseguradas na Constituição (art. 5º).”(“in” http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/monografia_assedio_moral_inacio_vacchiano_1_.pdf, Dr. INA­CIO VACCHIANO).

 

              Da mesma fonte a exemplificativa lista de patolo­gias e problemas que podem afetar ao assediado:

 

Dentre as marcas prejudiciais do assédio moral na saúde do trabalhador, são citadas as seguintes:

a) depressão;

b) angústia;

c) estresse;

d) crises de competência;

e) crises de choro;

f) mal-estar físico e mental;

g) cansaço exagerado,

h) falta de interesse pelo trabalho;

I) irritação constante;

j) insônia, alterações no sono, pesadelos;

k) diminuição da capacidade de concentração e me­morização;

l) isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;

m) sensação negativa em relação ao futuro; O assé­dio moral no serviço público http://www.inaciovacchiano.com Combata o assédio moral divulgando este trabalho – repasse-o para pelo me­nos três pessoas. 54

n) mudança de personalidade, reproduzindo as con­dutas de violência moral;

o) aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;

p) redução da libido;

q) sentimento de culpa e pensamentos suicidas;

r) uso de álcool e drogas;

s) tentativa de suicídio. ).” (“in” http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/monografia_assedio_moral_inacio_vacchiano_1_.pdf, Dr. INA­CIO VACCHIANO).

 

              E não é outro o quadro apresentado pelo Repre­sentante como bem se vê no laudo anexo em que diagnosticado clara­mente os sintomas explicitados acima, há evidente correlação com os fatos declinados nesta representação.

 

              DA PROVA DOS AUTOS

 

              Apesar de haver forte inclinação da doutrina que se debruça sobre o tema de considerar que deva haver a inversão do ônus da prova prescindindo de conjunto probatório por parte do ofen­dido, o fato é que, para maior segurança processual, o ônus é sempre de quem alega.

 

              Neste caso, apesar da dificuldade de se fazer tal prova vez que os fatos e demais atos se deram e se dão “intra muros” de gabinetes e nos meandros de feitos administrativos-disciplinares sob o tênue véu da “legalidade” e da “discricionaridade” (docs. 02/03), de­monstra-se o assédio por meio de gravação de conversação entre o Re­presentante e a testemunha DR. MARCO ANTONIO MARTINS RIBEIRO DE CAMPOS (doc. 04), em que este peremptoriamente admite que “ocorreram fatos” e que foram originados por “fofoca” e pelas também provas documentais que seguem anexas.

 

              Também se pode constatar o ora alegado por meio de oitiva do rol elencado abaixo, que ciente de tais fatos (ou até por ter sofrido igual assédio) trarão importantes elementos aos autos.

 

              A prova em ilícitos e irregularidades dessa or­dem são sempre cometidos de maneira discreta e colacioná-la é sempre uma hercúlea tarefa que o bom administrador não pode se omitir em sua produção.

 

              Assim, requer-se também que a prova seja produ­zida de maneira mais ampla e possível para o desiderato da busca da verdade real e para tanto, requer-se ainda que seja oficiado à porta­ria daquela Secretaria de Segurança Pública para que informe inconti­nente o dia e horário que o Representante compareceu junto àquele Re­presentado no mês de abril próximo passado.

 

              Também que seja oficiado àquela Pasta para que informe o nome completo da Secretária de Gabinete conhecida por VERA a fim de que possa ser ouvida no feito apuratório, que, igualmente, seja oficiado às empresas de telecomunicações NEXTEL e VIVO, já com a anuência expressa para tal por parte do Representante, para que infor­mem a régua de ligações recebidas naquele mês de abril de 2.009 para que se verifique se há, efetivamente, a indicação de prefixos oriundos do gabinete do Representado para os prefixos telefônicos do Represen­tante.

 

              DO PEDIDO

 

              Tendo em vista as razões supra aduzidas, requer o Representante DR. PAULO SÉRGIO OPPIDO FLEURY que Vossa Exce­lência, obtemperando a questão posta neste procedimento e tendo em vista a correção e imparcialidade de seus augustos atos, haja por bem determinar incontinente a instauração de feito apuratório do evidente assédio moral nos moldes preconizados na Lei nº 12.250/06, sem pre­juízo de outras providências que Vossa Excelência entender também ne­cessárias, no caso, também fundamental que seja o Representado afastado temporiamente de seu cargo, até cabal apuração de sua res­ponsabilidade em face de que, remanescendo em sua função, prosse­guirá no seu assédio até de forma mais renhida em face do desnuda­mento provado por esta representação, por ser medida de dignidade a cada servidor público e de

 

              J U S T I Ç A !

 

              Termos em que,

              P. Deferimento.

 

              São Paulo, 18 de janeiro de 2.009. 

              PAULO SÉRGIO OPPIDO FLEURY

R O  L      D E      T E S T E M U N H A S 

1.    DR. MARCO ANTONIO MARTINS RIBEIRO DE CAMPOS

Delegado de Polícia em exercício na SSP/SP

2.    MAJOR PM NIVALDO CÉSAR

Delegado de Polícia em exercício na SSP/SP

3.    VERA DE TAL

Secretária de Gabinete do Representado na SSP/SP

4.    DR. ALBERTO MATEUS JÚNIOR

Delegado de Polícia em exercício no DECAP/SP

5.    DRA. GISELE BOROS TOBIAS

Delegada de Polícia em exercício na 1ª Delegacia Seccional de Po­lícia/DECAP/SP

6.    DR. RUY MARTINS FONTES

Delegado de Polícia em exercício no DECAP/SP

 

              São Paulo, 18 de janeiro de 2.009. 

              PAULO SÉRGIO OPPIDO FLEURY

 

Um Comentário

  1. Acordem Senhores Delegados, este Secretário de Segurança é efetivamente inimigo da Policia Civil,plantado pelo Sr Governador,para cumprir uma missão ,e o esta fazendo com sucesso ,estas representações são um começo, no entanto ações imediatas se fazem necessárias .

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