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data25 de janeiro de 2010 18:08
assuntofleury representacao ao governador
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULO SÉRGIO OPPIDO FLEURY, brasileiro, separado judicialmente, funcionário público estadual, portador da carteira de identidade de Registro Geral nº 6.900.074, domiciliado na Praça da República, s/nº, 1º subsolo, Centro, São Paulo, SP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2.006, representar contra o EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA PASTA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DR. ANTONIO FERREIRA PINTO, com endereço na Rua Líbero Badaró, 39, 12º andar, Centro, São Paulo, SP, para a cabal e imediata apuração de lamentáveis fatos que se constituem inegavelmente o assédio moral previsto no citado diploma legal, bem como a conduta do Representado está bem figurada na definição contida na doutrina e jurisprudência dominante.
Já de plano necessário se asseverar a importância deste procedimento e do intenso constrangimento que sofre o peticionário que vem sendo inegavelmente assediado, sendo de rigor assim, que em detrimento aos altos afazeres e cargo que exerce o Representado, em razão da transparência e o Estado de Direito moderno, que haja efetivamente a rigorosa apuração dos fatos em questão, para a final, sem prejuízo das sanções de ordem cível e penal, seja o Representando apenado com as penalidades previstas no citado diploma legal.
DOS FATOS
Trata-se o Representante de Delegado de Polícia e funcionário público estadual há mais de trinta e três anos e atualmente desempenha suas funções junto a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso/DECAP.
Em 24 de abril ultimo por volta da 10:30 h, a Sra. VERA DE TAL, secretária do Representado, procedeu a ligação no prefixo telefônico (11) 9983.1057, o qual se encontra com a ex-esposa do Representante, e convocou-o para sua presença no mesmo dia às 14:00 h.
Esta, imediatamente, avisou ao Representante e asseverou que a Sra. VERA havia lhe dito que a reunião era urgente. Contudo, o Representante sabia da reunião e da sua urgência vez que igualmente havia recado na caixa postal do telefone de prefixo 7855.4144.
No horário marcado, atendendo a inesperada convocação vez que não houve qualquer comunicação com os superiores hierárquicos do Representante, este compareceu no horário e local adrede aprazados.
Passados dez minutos aproximadamente na antesala do Representado, a Sra. VERA conduziu o requerente à presença do Representado.
Inesperada, entretanto, foi a postura, conversação e gesticulação do Representado.
Este se levantou de sua mesa, contornando-a e chegou muito próximo ao Representante e de dedo em riste, e falou:
“não passa vontade, não passa vontade, tenho duas testemunhas aqui, eu nunca te vi, nunca conversamos, não sei onde o senhor trabalha, o senhor anda dizendo que eu o persigo, mas não persigo ninguém, até este tal de Rui, Rui do que mesmo? Rui Fontes continua no Roubo a Bancos e dizem que eu o persigo, ele continua trabalhando …. não persigo ninguém, suas broncas já estavam aí antes de eu chegar, mas vou revê-las, sou contra o sobrestamento, vou rever todos e não só o seu, esta Polícia Civil só tem ladrão e corrupto. O Sr. está falando que eu te persigo, eu sei de tudo o que acontece na Polícia, tenho um serviço de informações que apura tudo e tenho sua gravação e o Sr. espere para ver, até logo”.
Pasmado com o discurso, o Representante obtemperou que deveria ter havido algum engano e que respeitava a hierarquia, sendo inverdadeiro o teor de que ele, Representante estivesse asseverando que o Representado vinha lhe perseguindo.
E efetivamente não poderia ser diferente: realmente o Representante até aquela data sequer tinha tido qualquer contato com o Representado e, desconhecendo-o e a seus métodos de trabalho, não teria nem como asseverar os dísticos mendazes que lhe foram atribuídos pelo Representado.
Posteriormente, ficou ainda sabendo que a expressão “não passa vontade, não passa vontade” é gíria de estabelecimento penal que diz respeito a evidente provocação de quem profere em detrimento a quem ouve e se trata de nítido caráter de afronta e desafio.
Importante se asseverar que esta conversa foi presenciada, efetivamente, por duas outras pessoas, quais sejam, o Delegado de Polícia Assistente do Gabinete, Dr. Marco Antonio Ribeiro de Campos e, ao que consta, pelo MAJOR PM NIVALDO CÉSAR.
Todos permaneceram em pé durante as ofensas perpetradas pelo Representado e inclusive, as duas testemunhas ficaram também de pé ao lado da mesa de trabalho do Representado.
Relevante não se olvidar que, quando entrou o Representante na sala deste, o Representado veio em direção ao Representante com sua fisionomia alterada como se aparentasse se encontrar muito nervoso, dedo em riste em clara posição de confronto e como o Representante não recuou fisicamente, chegou o Representado a encostar seu ombro no peito do Representante, deixando a este extremamente nervoso, surpreso, constrangido e com receio de ser agredido, pois acabara de ser ameaçado pelo supremo chefe da Polícia Estadual e detentor do mais alto cargo na Secretaria de Segurança Pública.
Em seguida, findo seu monólogo, foi até a porta de saída e abrindo-a, deu por findo o ocorrido e a entrevista em sinal mudo de expulsão de sua sala.
Efetivamente, após esta reunião os procedimentos administrativos disciplinares a que responde o Representante iniciaram um procedimento célere e os feitos que estavam sobrestados a mais de três anos, “voltaram” a tramitar (docs. 02/03).
Era voz corrente no seio da Polícia Civil que o Representante é alvo de vindita por parte do Representado e foi voz corrente no seio policial que os feitos correicionais os quais estavam sobrestados há mais de três anos, iriam simplesmente andar, sem contudo, que houvesse qualquer fato novo que assim desse azo a tal, mesmo que, teoricamente, haja a independência de esferas penal e administrativa (a qual expressamente foi inversamente declarado naqueles autos) e a “discricionaridade” de tal (qualidade de ato invocada para eclipsar a verdadeira arbitrariedade).
É cediço também nos meios policiais que em razão dos fatos, é questão de pouco tempo para que o Representante seja demitido da função pública, sendo que o Representado empenha-se ao máximo para que os processos celeremente sejam levados à esfera última administrativa com pugnações exacerbadas de demissões agravadas.
Por último, até um feito administrativo disciplinar que já havia sido concluído e que apenara o Representante com suspensão, de maneira estranha e inexplicável, no bojo de outro procedimento administrativo disciplinar em matéria por absoluta estranha àquele primeiro feito, teve a Assessoria Disciplinar sob a égide do Representando, manifestação expressa no sentido de tornar sem efeito aquela suspensão e pretender que o feito volte a tramitar visando ao claro desiderato demissionário do Representante.
A par destes lamentáveis episódios, o Representante, sempre pessoa ativa e alegre, evidentemente se tornou sorumbático e macambúzio e, paralelamente, encontra-se também sofrendo de transtornos, ansiedade e depressão, conforme foi constatado por valorado facultativo (doc. 01), tudo relativo e concernente ao intenso e descabido assédio moral que sofre por parte do Representado, merecendo assim, esta comunicação, a imediata instauração de procedimento apuratório culminando, ao seu final, com a reprimenda cabível prevista em lei.
O Representante é, repita-se, funcionário público há mais de trinta e três anos e não se conforma com a situação vexatória que passou e passa, sendo quase que excluído do ambiente policial em decorrência do rumor que corre que o Representado efetivamente pretende demiti-lo, sem prejuízo do grave assédio que foi sujeito quando da intimidação a que foi formalmente convocado.
DO DIREITO
Já em nossa Carta Magna há a expressa proteção à personalidade da pessoa, especialmente no inciso III do art. 5º, “in verbis”:
“Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”
A legislação invocada à espécie (Lei Estadual nº 12.250 de 09 de fevereiro de 2.006), é clara:
“Artigo 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
(…).
Parágrafo único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
(…)
3 – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seus desenvolvimento pessoal e profissional.”
Por seu turno, a doutrina não discrepa vez que maciçamente conceitua o assédio moral na exposição do funcionário público a situação humilhante e constrangedora, em função do exercício de sua função na qual ofende a sua dignidade ou integridade física.
Na conceituação da estudiosa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, conceitua-se o assédio moral em local de trabalho por toda e qualquer conduta abusiva manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ou por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (p. 65, “Assédio Moral – A violência perversa no cotidiano”, 3ª Edição, Rio de Janeiro, Ed. Bertrand, 2.002).
Na hipótese vertente, além da direta e injusta agressão verbal e psíquica a que foi sujeito o Representante, também ele tem sistematicamente sofrido a conduta de natureza difuso vez que, subalternos ao Representado, sistematicamente tem atendido a seus requerimentos de que sejam céleres nos procedimentos com fim demissionário a que sofre o Representante.
Prova do alegado, como já asseverado, é que, no bojo de um procedimento administrativo, seja constatada suposta irregularidade em outro feito propiciando o desarquivamento do segundo com novo trâmite prejudicial à pessoa do Representante, sob a casual aura de legalidade e controle legal.
Também inegável, como já solidificado em doutrina amplamente invocável à espécie, que houve o assédio moral (“mobbing”):
“O excesso ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita do uso de suas faculdades administrativas. Ocorre que é vedado agir em nome da administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo trata-se de uma das modalidades de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público colocando-o na ilegalidade incidindo, inclusive, no crime de abuso de autoridade quando enquadrado nas previsões penais da lei 4.898/65, que visa preservar as liberdades individuais já asseguradas na Constituição (art. 5º).”(“in” http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/monografia_assedio_moral_inacio_vacchiano_1_.pdf, Dr. INACIO VACCHIANO).
Da mesma fonte a exemplificativa lista de patologias e problemas que podem afetar ao assediado:
“Dentre as marcas prejudiciais do assédio moral na saúde do trabalhador, são citadas as seguintes:
a) depressão;
b) angústia;
c) estresse;
d) crises de competência;
e) crises de choro;
f) mal-estar físico e mental;
g) cansaço exagerado,
h) falta de interesse pelo trabalho;
I) irritação constante;
j) insônia, alterações no sono, pesadelos;
k) diminuição da capacidade de concentração e memorização;
l) isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;
m) sensação negativa em relação ao futuro; O assédio moral no serviço público http://www.inaciovacchiano.com Combata o assédio moral divulgando este trabalho – repasse-o para pelo menos três pessoas. 54
n) mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;
o) aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivos, tremores e palpitações;
p) redução da libido;
q) sentimento de culpa e pensamentos suicidas;
r) uso de álcool e drogas;
s) tentativa de suicídio.” ).” (“in” http://www.assediomoral.org/IMG/pdf/monografia_assedio_moral_inacio_vacchiano_1_.pdf, Dr. INACIO VACCHIANO).
E não é outro o quadro apresentado pelo Representante como bem se vê no laudo anexo em que diagnosticado claramente os sintomas explicitados acima, há evidente correlação com os fatos declinados nesta representação.
DA PROVA DOS AUTOS
Apesar de haver forte inclinação da doutrina que se debruça sobre o tema de considerar que deva haver a inversão do ônus da prova prescindindo de conjunto probatório por parte do ofendido, o fato é que, para maior segurança processual, o ônus é sempre de quem alega.
Neste caso, apesar da dificuldade de se fazer tal prova vez que os fatos e demais atos se deram e se dão “intra muros” de gabinetes e nos meandros de feitos administrativos-disciplinares sob o tênue véu da “legalidade” e da “discricionaridade” (docs. 02/03), demonstra-se o assédio por meio de gravação de conversação entre o Representante e a testemunha DR. MARCO ANTONIO MARTINS RIBEIRO DE CAMPOS (doc. 04), em que este peremptoriamente admite que “ocorreram fatos” e que foram originados por “fofoca” e pelas também provas documentais que seguem anexas.
Também se pode constatar o ora alegado por meio de oitiva do rol elencado abaixo, que ciente de tais fatos (ou até por ter sofrido igual assédio) trarão importantes elementos aos autos.
A prova em ilícitos e irregularidades dessa ordem são sempre cometidos de maneira discreta e colacioná-la é sempre uma hercúlea tarefa que o bom administrador não pode se omitir em sua produção.
Assim, requer-se também que a prova seja produzida de maneira mais ampla e possível para o desiderato da busca da verdade real e para tanto, requer-se ainda que seja oficiado à portaria daquela Secretaria de Segurança Pública para que informe incontinente o dia e horário que o Representante compareceu junto àquele Representado no mês de abril próximo passado.
Também que seja oficiado àquela Pasta para que informe o nome completo da Secretária de Gabinete conhecida por VERA a fim de que possa ser ouvida no feito apuratório, que, igualmente, seja oficiado às empresas de telecomunicações NEXTEL e VIVO, já com a anuência expressa para tal por parte do Representante, para que informem a régua de ligações recebidas naquele mês de abril de 2.009 para que se verifique se há, efetivamente, a indicação de prefixos oriundos do gabinete do Representado para os prefixos telefônicos do Representante.
DO PEDIDO
Tendo em vista as razões supra aduzidas, requer o Representante DR. PAULO SÉRGIO OPPIDO FLEURY que Vossa Excelência, obtemperando a questão posta neste procedimento e tendo em vista a correção e imparcialidade de seus augustos atos, haja por bem determinar incontinente a instauração de feito apuratório do evidente assédio moral nos moldes preconizados na Lei nº 12.250/06, sem prejuízo de outras providências que Vossa Excelência entender também necessárias, no caso, também fundamental que seja o Representado afastado temporiamente de seu cargo, até cabal apuração de sua responsabilidade em face de que, remanescendo em sua função, prosseguirá no seu assédio até de forma mais renhida em face do desnudamento provado por esta representação, por ser medida de dignidade a cada servidor público e de
J U S T I Ç A !
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 18 de janeiro de 2.009.
PAULO SÉRGIO OPPIDO FLEURY
R O L D E T E S T E M U N H A S
1. DR. MARCO ANTONIO MARTINS RIBEIRO DE CAMPOS
Delegado de Polícia em exercício na SSP/SP
2. MAJOR PM NIVALDO CÉSAR
Delegado de Polícia em exercício na SSP/SP
3. VERA DE TAL
Secretária de Gabinete do Representado na SSP/SP
4. DR. ALBERTO MATEUS JÚNIOR
Delegado de Polícia em exercício no DECAP/SP
5. DRA. GISELE BOROS TOBIAS
Delegada de Polícia em exercício na 1ª Delegacia Seccional de Polícia/DECAP/SP
6. DR. RUY MARTINS FONTES
Delegado de Polícia em exercício no DECAP/SP
São Paulo, 18 de janeiro de 2.009.
PAULO SÉRGIO OPPIDO FLEURY