NULIDADE ABSOLUTA: EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO PODE HAVER DOIS VOTOS REPETIDOS DA MESMA PESSOA…ALIÁS, A AUTORIDADE QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO NÃO PODERIA – COMO OCORRE EM SÃO PAULO – PROFERIR VOTO E PARECER Resposta

Falha em processo  ( fonte: CONJUR )

Delegado demitido no Paraná deve voltar ao cargo

Em processo administrativo não pode haver dois votos repetidos da mesma pessoa. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a volta de um delegado da Polícia Civil do Paraná ao cargo. Ele foi acusado de exigir propina, praticar ato considerado comprometedor para a função exercida e deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente a ocorrência de falta funcional praticada por servidor subordinado. Na análise do processo administrativo, uma pessoa votou como representante do colegiado e, também, como conselheiro da Polícia Civil. E, por isso, o STJ entendeu que ele deveria ser reconduzido ao cargo.

Segundo a defesa, o delegado foi demitido sem comprovação da acusação e existem evidências de sua inocência. Além disso, argumentou que houve provas ilícitas, como a quebra de sigilo bancário sem autorização, e o voto do presidente antes dos demais conselheiros durante o julgamento do processo administrativo. Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, os fundamentos que dão suporte à defesa do delegado em relação ao julgamento “revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica”.

Napoleão Nunes Maia Filho determinou sanção suspensiva de 90 dias ao servidor, por aplicação analógica dos artigos 615 e 664 do Código de Processo Penal, e seu posterior retorno ao cargo. Segundo ele, a “atividade sancionatória ou disciplinar da administração pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o processo penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

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Os dispositivos processuais dizem respeito ao desempate de votação. O “voto de minerva” ( Minerva ou Palas Atena, a deusa da sabedoria ) só poderá ser proferido se o Presidente do órgão julgador não tiver tomado parte da votação. Caso tenha votado prevalecerá, sempre, a decisão mais benéfica ao interessado.

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