A POLÍCIA DE SÃO PAULO AGONIZA! 18

07/01/2010 at 21:11  – escrito por FUMAÇA

A POLÍCIA DE SÃO PAULO AGONIZA!
No Rio de Janeiro, o delegado geral tem apenas 40 anos de vida e 13 anos de carreira.Diferentemente de São Paulo, temos colegas com 25 anos de profissão atuando nos plantões.Entendo que o plantão policial deveria ser visto como laboratório, onde aprendemos tudo sobre todos os tipos de ocorrência.Infelizmente,não é assim que visto pela administração e tudo leva a crer, que nossos superiores querem que sejamos catedráticos na arte de eternamente atender o público com seus mais diversos problemas.Como se não bastasse a falta de bom senso e zelo administrativo, não temos nenhum plano de carreira, de melhoria pessoal, de estímulo ou perspectiva de salário dignos.
A polícia Civil de São Paulo agoniza no poço do abandono, do desrespeito, da falta de credibilidade e na certeza absoluta de que não passamos de um bando sem liderança que nos conduza á esperança de dias melhores.Só não vê, quem não quer ver.

Sai governo e entra governo, as únicas mudanças que vemos se referem aos novos endereços onde os de sempre vão ocupar suas cadeiras, muitas delas já velhas e rotas, semelhantes aos novos ocupantes.

Pergunto aos colegas se sabem dos motivos que nos venderam a fumaça da reestrutura e em que gaveta ela se encontra adormecida.
Acredito, tenha sido essa a maior das enganações a que submeteram nossa ilusões, esperanças e fé.
A administração uma vez mais nos fez de otários e menosprezou nossa inteligência!

Estou nos plantões do Decap há 17 anos e alguns colegas, apadrinhados, filhos de políticos,dotados de carteira funcional hereditária, chegaram a classe especial com esse mesmo tempo de carreira.
Pode-se dizer que é séria essa instituição ??

Agora está aberto o concurso para promoções e já sabemos praticamente quem irá ser promovido por merecimento e, posteriormente basta verificar o D.O. para sabermos onde vão trabalhar, se bem que muitos, apenas passam de subordinados a titulares sem precisar sequer mudar de endereço.

Colegas, lembrem-se que a maioria só chegará na primeira classe, seja qual for a carreira, quando estiver completando 100 anos, não se esqueça que seu salário é de miséria, que você está pendurado no cheque especial ou nos empréstimos, que você é usado para fazer dos plantões (que nem água tem para beber) um cartão de visitas para a população, essa mesma população que acha que somos todos um bando de incompetentes e ladrões….o que mais você espera ??

Onde está toda aquela sua alegria de quando entrou para a polícia?
Onde você passou o natal e o ano novo e feriados ?
Quem cassou o seu talento, o seu estímulo e sua vontade de ser um profissional eficiente?
Quanto tempo faz que você não viaja com sua família, não tira férias, porque precisa suprir as férias ou a licença do colega ?
Por estes e outros muitos motivos, a Polícia Civil de São Paulo agoniza e não temos a quem recorrer.

Colega, seja escravo da administração, mas não seja covarde,na nossa próxima greve que será em breve, una-se a nós.
Você bem sabe que vários colegas levaram até 18 anos para saírem da quarta classe por antiguidade, você chegou até ela em apenas 30 dias de greve.Não vemos outro caminho a não ser este.

Nossa maior vingança e esta é a única condição que temos certeza porque é imposta pelo tempo, é que todos que hoje estão no poder amanha serão aposentados com seus holerites minguados, sem a incorporação do local de exercício, sem o pro-labore, sem a verba do comissionamento, distante dos puxa-sacos e dos favores políticos,certamente baterão em nossas portas e humildemente vão nos dizer : “ colega, eu sou aposentado, estou fazendo um bico em uma empresa, dá pra me fazer um beozinho para o meu patrão???”

-O governador e a administração nos fecharam as portas, mas as ruas não têm donos !!!.

Cidadãos têm até dia 22 para opinar sobre critérios de promoção de magistrados 3

From: Tania Alencar
Date: 2010/1/7
Subject: Cidadãos têm até dia 22 para opinar sobre critérios de promoção de magistrados

Quarta, 06 de Janeiro de 2010

Os interessados em opinar sobre os critérios para a promoção por merecimento de magistrados no Brasil têm até o próximo dia 22 para enviar suas propostas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As críticas e sugestões à proposta de resolução sobre o tema apresentada pelo conselheiro do CNJ, ministro Ives Gandra, podem ser enviadas para o endereço  criterios.promocao@cnj.jus.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. . O texto, que está disponível para consulta pública no site do CNJ (www.cnj.jus.br), define critérios objetivos para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau. O objetivo é padronizar os critérios de promoção em todo o país. Clique aqui para acessar a consulta pública.
A decisão de submeter a proposta de resolução à consulta pública foi aprovada por unanimidade na última sessão plenária do CNJ, realizada em 15 de dezembro. O texto aprimora a Resolução nº 6, de setembro de 2005, especificando os critérios objetivos que deverão ser observados para avaliar a qualidade da prestação jurisdicional do magistrado, a produtividade, a presteza no exercício das funções, o aperfeiçoamento técnico e as condutas pública e privada. De acordo com a resolução, as promoções serão realizadas em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada.
A promoção de magistrados por merecimento e o acesso aos tribunais de 2º grau pressupõem dois anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo. Além disso, o juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo tribunal. Todas as sugestões encaminhadas ao CNJ até o dia 22, em relação à proposta de resolução, serão avaliadas e incorporadas ao texto na medida do possível. A proposta final deverá ainda passar pela aprovação do Plenário do CNJ e, depois de publicada a resolução, os tribunais brasileiros terão 180 dias para se adequarem às novas regras.
A proposta – O texto submetido à consulta pública foi discutido e aprovado pela comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ, integrada também pelos conselheiros José Adônis Callou de Araújo Sá e Jefferson Kravchychyn.  Para elaborar a proposta, o ministro Ives Gandra tomou como base os principais critérios e formas de mensuração encontrados nas resoluções editadas pelos diversos tribunais brasileiros e que chegaram à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, após solicitação.
Além disso, o ministro também se baseou na experiência de outros países colhidas em Sydney, na Austrália, durante a 4ª Conferência Internacional sobre Formação Judicial, realizada em outubro de 2009 e da qual participou. Na ocasião, Ives Gandra apresentou um estudo sobre o tema que demonstra a disparidade de critérios e de formas de mensuração dos quesitos avaliados na promoção por merecimento dos juízes no Brasil. O relatório evidencia a necessidade de padronização da matéria no país, sem, no entanto, engessar a avaliação impedindo a adaptação a peculiaridades regionais.
 
MB/MM
Agência CNJ de Notícias

FRESCA DE SANTOS: DIRETOR WALDOMIRO BUENO FILHO PROMOVERÁ REESTRUTURAÇÃO NO DEINTER-6 3

Conforme fonte palaciana, o ilustre diretor do Deinter-6 anunciará , nas próximas horas, os nomes de alguns novos delegados  Titulares de Unidades  e respectivos investigadores  e escrivães chefes.

Para o cargo do investigador José Márcio Areda, chefe do departamento,  estão cotados os investigadores de classe especial: Odair ( chefe de Praia Grande ), Vicente  Pellegrini ( chefe da Seccional ), Pradinho ( ex-chefe de diversas unidades da Seccional de Santos ) e Ademir Mira Marques ( chefe do 7º DP ).

Além da escolha no novo investigador chefe do Deinter-6, que há meses tinha anunciado pedido de  substituição, por aconselhamento médico decorrente de estafa,  diversas unidades sofrerão modificações  de ordem técnica, após cuidadosa análise de resultados durante o ano de 2009.

É certo que alguns policiais , temporariamente, perderão o comissionamento como chefes; provavelmente assumirão novos valores.

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DEINTER 6 – SANTOS

Portarias do Delegado de Polícia Diretor, de 7-1-2010

Designando,

JOSE MARCIO AREDA, RG 3.782.197, Investigador de

Polícia Classe Especial, atualmente na Assistência Policial deste

Departamento, a Unidade de Inteligência Policial deste Departamento,

a pedido. Port. 02/10. –VICENTE PELLEGRINI NETO, RG

12.607.883, Investigador de Polícia Classe Especial, atualmente

na Delegacia Seccional de Polícia de Santos, à Assistência Policial

deste Departamento. Port. 03/10.

 

 

LULA ASSINA SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO – ISTO É GOLPE, É CRIME! ( OBSERVAÇÃO NÃO REPRESENTA O PENSAMENTO DO DOUTOR FLIT ) 41

From: carlos alberto augusto Date: 2010/1/7
Subject: LULA ASSINA SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO – ISTO É GOLPE, É CRIME!
To:
LULA ASSINA SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO – ISTO É GOLPE, É CRIME!
Date: Thu, 7 Jan 2010 11:18:52 -0200

Pelo amor de Deus, leiam e repassem! Precisamos impedi-los…

Reinaldo Azevedo alerta para outros perigos deste decreto que Lula assinou. Nem vou comentar nada sobre O GOLPE que estão tentando
nos aplicar, já que está tudo aí. Estes sujeitos são INOMINÁVEIS.
Ana Prudente

O SUPOSTO DECRETO DOS DIREITOS HUMANOS PREGA UM GOLPE NA JUSTIÇA E EXTINGUE A PROPRIEDADE PRIVADA NO CAMPO E NAS CIDADES. ESTÁ NO TEXTO. BASTA LER!!!

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010 | 6:15

Luiz Inácio Lula da Silva – sim, “O Cara” – resolveu fazer a sua própria Constituição. Ele assinou um decreto que tem o fedor de um golpe de estado branco. E não falta ao texto nem mesmo o AI-5 do lulo-petismo. Está anunciando uma espécie de programa de governo de Dilma Rousseff. Explico com um pouquinho de história.

O Regime Militar instituído em 1964 foi mais explícito e mais modesto. Por intermédio do Ato Institucional nº 4, concedeu ao Congresso – já expurgado dos “indesejáveis” – poderes constituintes e “cobrou” uma nova Constituição, que entrou em vigor em março de 1967. Seu objetivo era institucionalizar os marcos da “revolução”. Em 13 de dezembro do ano seguinte, viria o famigerado AI-5. Juntado à Carta, ele suspendia, a depender da vontade do governo, algumas garantias que ela própria, embora autoritária, assegurava. Lula preferiu fazer a sua “miniconstituinte” por meio de um decreto. Refiro-me àquela estrovenga chamada Programa Nacional dos Direitos Humanos (o nome é pura “novilíngua” orwelliana), consubstanciado no decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. É aquela peça tramada por Dilma Rousseff, Franklin Martins, Paulo Vannuchi e Tarso Genro, sob as bênçãos de Lula, que tenta revogar a Lei da Anistia e que gerou uma crise militar.

Ocorre, meus caros, que esse dado do decreto, acreditem!, está longe de ser a sua pior parte. A íntegra do documento está aqui. Vazado numa linguagem militante, que manda o saber jurídico às favas em benefício do mais escancarado, chulo e asqueroso proselitismo, o texto busca cantar as glórias do “novo regime” – o lulo-petismo -, tenta institucionalizar a patrulha ideológica no país como matéria de formação da cidadania, extingue o direito de propriedade e, POR QUE NÃO?, NO MELHOR MODELO CHAVISTA, CRIA UM OUTRO PODER ACIMA DA JUSTIÇA. Os direitos humanos, assim, são apenas a aparência civilizada de um claro, óbvio e insofismável esbulho constitucional.

É PRECISO QUE SE DIGA COM CLAREZA: O DECRETO 7.037 É UM CONVITE À INSTITUCIONALIZAÇÃO DE UMA ESPÉCIE DE “ESTADO NOVO LULISTA” – OU DE DITADURA DOS COMPANHEIROS. E NÃO É ASSIM PORQUE EU QUERO. É ASSIM PORQUE ASSIM ESTÁ NO TEXTO.

O decreto tem todas as características da ação solerte, traiçoeira. Foi redigido para enganar, para burlar as regras do estado democrático. Está cheio de cartas na manga, de malandragens, de vigarices intelectuais. Em modestos 6.465 caracteres, quase nada, ele “Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 – e dá outras providências”. Ocorre que tudo deve ser feito de acordo com o que está no “anexo”. E é lá que mora o perigo. Em extensíssimos 185.142 caracteres, a mistificação dá as mãos à ilegalidade para deixar registrado em papel o “golpe lulista”. Muito já se falou sobre a revisão da Lei da Anistia. Não que o documento toque no assunto. Trapaceiro, especifica na “Diretriz 25″:
Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.
Objetivo Estratégico I:
Suprimir do ordenamento jurídico brasileiro eventuais normas remanescentes de períodos de exceção que afrontem os compromissos internacionais e os preceitos constitucionais sobre Direitos Humanos.
Ações Programáticas:
a)Criar grupo de trabalho para acompanhar, discutir e articular, com o Congresso Nacional, iniciativas de legislação propondo:
– revogação de leis remanescentes do· período 1964-1985 que sejam contrárias à garantia dos Direitos Humanos ou tenham dado sustentação a graves violações;
– revisão de propostas legislativas· envolvendo retrocessos na garantia dos Direitos Humanos em geral e no direito à memória e à verdade.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Justiça; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

Antes, na Diretriz 23, fica claro que os terroristas de esquerda estão fora do alcance do decreto, a saber:
Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado.
Objetivo Estratégico I:
Promover a apuração e o esclarecimento público das violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política ocorrida no Brasil no período fixado pelo art. 8o do ADCT da Constituição, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
Ação Programática:
a)Designar grupo de trabalho composto por representantes da Casa Civil, do Ministério da Justiça, do Ministério da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, para elaborar, até abril de 2010, projeto de lei que institua Comissão Nacional da Verdade, composta de forma plural e suprapartidária, com mandato e prazo definidos, para examinar as violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política no período mencionado…

AGORA, O QUE AINDA NÃO ESTAVA CLARO
Isso tudo vocês já sabiam. Como sabem que essas duas “diretrizes” violam os incisos XXXVI, XXXVII, XXXIX e XL do Artigo 5º da Constituição, conforme deixei claro no texto TERRORISTA CAÇA TORTURADOR? EM NOME DO QUÊ? Vamos agora àquilo que quase ninguém sabe (LULA SEMPRE SOUBE DE TUDO) porque, entre a celebração de Natal e de Ano Novo, poucos se lembraram de pôr os olhos naquela porcaria. Leiam com atenção o que se chama de “Objetivo estratégico VI”:

Acesso à Justiça no campo e na cidade.
Ações programáticas:
– a) Assegurar a criação de marco legal para a prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, garantindo o devido processo legal e a função social da propriedade.
Responsáveis: Ministério da Justiça; Ministério das Cidades
– b) Propor projeto de lei voltado a regulamentar o cumprimento de mandados de reintegração de posse ou correlatos, garantindo a observância do respeito aos Direitos Humanos.
Responsáveis: Ministério da Justiça; Ministério das Cidades; Ministério do Desenvolvimento Agrário
– c) Promover o diálogo com o Poder Judiciário para a elaboração de procedimento para o enfrentamento de casos de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais.
Responsáveis: Ministério das Cidades; Ministério da Justiça; Ministério do Desenvolvimento Agrário
– d) Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos.
Responsáveis: Ministério do Desenvolvimento Agrário; Ministério da Justiça

Como se nota, na prática, foram tornados sem efeito tanto o caput como o inciso XXII do Artigo 5º da Constituição, que asseguram o direito de propriedade. Os lulo-petralhas vão argumentar que o inciso seguinte, o XXIII, trata da “função social da propriedade. É verdade. Mas, em nenhum momento, isso implica que os “movimentos sociais” definam o que é e o que não é legal, o que é e o que não é aceitável. O modelo exposto acima, se querem saber, é o que vige hoje no Pará, com seu ciclo interminável de violência. O que o texto faz é criar uma instância que tira das mãos do Judiciário a prerrogativa de restaurar um direito que foi agravado. A rigor, o “manto” dos “direitos humanos” extingue a propriedade. Um juiz não poderia mais determinar que a propriedade invadida fosse devolvida ao dono. A SIMPLES INVASÃO JÁ MUDARIA O STATUS JURÍDICO DA ÁREA.

A má-fé jurídica resta ali evidente. Aquele que tiver a sua propriedade invadida terá de esperar o trabalho de “mediação”, que claramente se sobrepõe à Justiça, tolhendo a sua prerrogativa de determinar a reintegração de posse. É EVIDENTE QUE SE TRATA DE UM ATENTADO À JUSTIÇA E DE UMA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.

Num trecho chamado “Eixo Orientador II”, lê-se:
No caso do Brasil, por muitos anos o crescimento econômico não levou à distribuição justa de renda e riqueza, mantendo-se elevados índices de desigualdade. As ações de Estado voltadas para a conquista da igualdade socioeconômica requerem ainda políticas permanentes, de longa duração, para que se verifique a plena proteção e promoção dos Direitos Humanos. É necessário que o modelo de desenvolvimento econômico tenha a preocupação de aperfeiçoar os mecanismos de distribuição de renda e de oportunidades para todos os brasileiros, bem como incorpore os valores de preservação ambiental. Os debates sobre as mudanças climáticas e o aquecimento global, gerados pela preocupação com a maneira com que os países vêm explorando os recursos naturais e direcionando o progresso civilizatório, está na agenda do dia. Esta discussão coloca em questão os investimentos em infraestrutura e modelos de desenvolvimento econômico na área rural, baseados, em grande parte, no agronegócio, sem a preocupação com a potencial violação dos direitos de pequenos e médios agricultores e das populações tradicionais.
O desenvolvimento pode ser garantido se as pessoas forem protagonistas do processo, pressupondo a garantia de acesso de todos os indivíduos aos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, e incorporando a preocupação com a preservação e a sustentabilidade como eixos estruturantes de proposta renovada de progresso. Esses direitos têm como foco a distribuição da riqueza, dos bens e serviços.

Nunca antes na história destepaiz um “decreto” veio vazado nessa linguagem, com a clara satanização de um setor da economia – o agronegócio (justamente aquele que responde pela saúde econômica do Brasil) – e com essa sociologia de botequim, que repete a tara lulista dos marcos inaugurais. Qualquer pessoa medianamente informada sabe tratar-se de uma mentira cretina. Ao juntar no desfile de sandices a extinção da propriedade com os supostos problemas do aquecimento global, temos o verdadeiro samba-do-esquerdista-doido.

Pervertendo as crianças
Nada escapa ao decreto. As crianças também correm riscos. Leiam outros trechos:
– Estabelecer critérios e indicadores de avaliação de publicações na temática de Direitos Humanos para o monitoramento da escolha de livros didáticos no sistema de ensino.
– Fomentar a realização de estudos, pesquisas e a implementação de projetos de extensão sobre o período do regime 1964-1985, bem como apoiar a produção de material didático, a organização de acervos históricos e a criação de centros de referências.
– Incentivar a inserção da temática dos Direitos Humanos nos programas das escolas de formação inicial e continuada dos membros das Forças Armadas.
– Inclusão da temática de Educação e Cultura em Direitos Humanos nas escolas de educação básica e em outras instituições formadoras.

Parece-me que a proposta de patrulha ideológica, inclusive nas escolas militares, está feita. Reparem que o decreto estabelece até parte do conteúdo dos livros didáticos. Ainda não é o extremo da selvageria antidemocrática. No trecho seguinte, vemos os “sovietes” tomando o lugar dos tribunais: “Estimular e ampliar experiências voltadas para a solução de conflitos por meio da mediação comunitária e dos Centros de Referência em Direitos Humanos, especialmente em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e com dificuldades de acesso a serviços públicos.”

Concluindo
Um dos “eixos orientadores” do decreto é o “fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática“. Essa conversa de “instrumento transversal” não passa de linguagem pseudo-acadêmica destinada a seduzir incautos. A “transversalidade” é a desculpa costumeira da empulhação de intelectuais mequetrefes para juntar alhos com bugalhos. O decreto que cria a tal Comissão da Verdade (?) mistura no mesmo texto medidas de proteção aos índios, aos gays, às mulheres, aos quilombolas e aos “profissionais do sexo”; pretende orientar a saúde, a educação, a cultura, a produção e a pesca artesanal (!); ataca o agronegócio, critica governos anteriores e canta as próprias glórias; tenta interferir nos livros didáticos, busca desmoralizar a Justiça e acena até com um novo padrão produtivo…

Muito dirão que quase tudo o que há naquela estrovenga depende de projeto de lei e que será o Congresso a dar a palavra final. E daí? O texto não se torna constitucional por isso. Ademais, dados os métodos de cooptação dessa gente, isso não significa uma garantia, mas um risco adicional.

E cumpre reiterar: o tal “decreto dos direitos humanos” (podem gargalhar), peça do mais rombudo revanchismo, passou pela Casa Civil. Dilma já está dizendo a que veio e o que pode vir.

Depois do “filho do Brasil”, eles querem nos oferecer a madrasta.

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COLABORAÇÃO: CARLOS ALBERTO AUGUSTO

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Dr. FLIT PARALISANTE diz: o texto acima foi publicado para eventual reflexão dos leitores . Não representa a nossa opinião, aliás Dr. FLIT não gosta de REINALDO AZEVEDO, não gosta de DORA KRAMER, não gosta de DIOGO MAINARDI, e não dá mais tanto  crédito ao PAULO HENRIQUE AMORIM. Contudo, o espaço é democrático; assim publico certas materiais , enviadas por leitores,  fomentando o debate.

Particularmente: SÓ TENHO COMO CORRETO AQUILO QUE APREENDO DOS COMENTÁRIOS DOS LEITORES.

Aquilo que o Reinaldo Azevedo escreve é VERDADE SÓ PRA ELE…

Prá mim é mero objeto de investigação…

Por vezes servindo apenas para rir. 

RELAÇÃO DOS DELEGADOS REMOVIDOS PELO DGP 7

Classificando:
No DIRD e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº
731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr. LUIZ EDUARDO
PASCUIM – RG. 8.404.361, Delegado de Polícia de Classe Especial,
padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia, para exercer
a função de Delegado Divisionário de Polícia da Assistência
Policial do DIRD, fazendo jus a gratificação de “pró labore” de
12% calculada sobre o valor do respectivo padrão de vencimento,
anteriormente classificado no DEMACRO-SEDE. (DGP-77-P)
na DGPAD, o Dr. KLEBER ANTONIO TORQUATO ALTALE – RG
8.738.560, Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão V,
lotado na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente classificado
no DEINTER 9 – PIRACICABA.(DGP-57-P)

na DGPAD, o Dr. ROBERTO MONTEIRO DE ANDRADE
JUNIOR – RG 9.303.646, Delegado de Polícia de Classe Especial,
padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente
classificado no DIPOL.(DGP-58-P)

no DECAP, a Dra. PAULA CRISTINA NUNES DE BARROS
SCARANCE FERNANDES – RG. 19.342.326, Delegado de Polícia
de 3ª classe, padrão II, lotado na Delegacia Geral de Polícia,
anteriormente classificada no DENARC.(DGP-61-P)

no DIRD, os Delegados de Polícia, abaixo relacionados,
lotados na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente classificado
no DEMACRO – Sede
1ª CLASSE
Dra. EUNICE SASAZAKI BESTETTI – RG. 14.606.112
3ª CLASSE7
Dr. HAMILTON ROCHA FERRAZ – 16.323.542(DGP-62-P)
no DIRD e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa, o Dr. CARLOS
ALBERTO FERREIRA SATO – RG. 7.660.783, Delegado de Polícia
de 1ª classe, padrão IV, lotado na Delegacia Geral de Polícia,
para exercer a função de Delegado Divisionário de Polícia da
Divisão de Administração do DIRD, fazendo jus, a gratificação
de “pró labore” de 12% calculada sobre o valor do respectivo
padrão de vencimento, anteriormente classificado no DEMACRO.
(DGP-65-P)

no DENARC e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr.EMYGDIO
MACHADO NETO – RG. 11.620.572, Delegado de Polícia de Classe
Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia, para
exercer a função de Delegado Divisionário de Polícia da Divisão
de Investigações Sobre Entorpecentes do DENARC, fazendo jus,
a gratificação de “pro labore” de 12% calculada sobre o valor
do respectivo padrão de vencimentos, anteriormente classificado
no DECAP, cessados os efeitos da Portaria que designou para
exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da 6ª Delegacia
Seccional de Polícia da Capital, ficando em consequência
cessado o “pro labore” correspondente.(DGP-67-P)

no DECAP e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr. FRANCISCO
ALBERTO DE SOUZA CAMPOS – RG. 7.669.350, Delegado de
Polícia de Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral
de Polícia, para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia
I da 4ª Delegacia Seccional de Polícia da Capital, fazendo jus,
a gratificação de “pro labore” de 10% calculada sobre o valor
do respectivo padrão de vencimentos, anteriormente classificado
no DIRD.(DGP-52-P)

no DEMACRO e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr. JORGE CARLOS
CARRASCO – RG. 5.664.342, Delegado de Polícia de Classe
Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia, para
exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da Delegacia
Seccional de Polícia de Guarulhos do DEMACRO, fazendo jus a
gratificação de “pró labore” de 10% calculada sobre o valor do
respectivo padrão de vencimento, anteriormente classificado
no DECAP, cessados os efeitos da portaria que o designou para
exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da 3ª Delegacia
Seccional de Polícia da Capital, ficando em consequência,
cessado o “pro labore” correspondente. (DGP-68-P)

no DIPOL e nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº
207, de 05 de janeiro de 1979, autoriza em caráter excepcional,
o Dr. ANDRÉ DAHMER – RG. 8.415.929, Delegado de Polícia
de 1ª classe, padrão IV, lotado na Delegacia Geral de Polícia,
para exercer a função de Delegado Divisionário de Polícia da
Divisão de Tecnologia da Informação do DIPOL, fazendo jus, nos
termos do artigo 33 da referida Lei Complementar nº 207/79, ao
pagamento da diferença entre os vencimentos de seu cargo 1ª
classe padrão IV e os do cargo de Classe Especial padrão V e a
gratificação de “pro labore” de 12% calculada sobre o valor do
respectivo padrão de vencimento, de conformidade com o artigo
6º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993,
anteriormente classificado na DGPAD. (DGP-69-P)

no DIRD e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa, o Dr. EUCLIDES
BATISTA DE SOUZA – RG. 8.896.398, Delegado de Polícia de
Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia,
para exercer a função de Delegado Divisionário de Polícia da
Divisão de Registros Diversos do DIRD, fazendo jus, a gratificação
de “pró labore” de 12% calculada sobre o valor do
respectivo padrão de vencimento, anteriormente classificado
no DEMACRO, cessados os efeitos da Portaria que o designou
para responder pelo expediente da Divisão de Administração
do DEMACRO, ficando em consequência cessado o “pro labore”
correspondente.(DGP-63-P)

no DECAP e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr. ARMANDO DE
OLIVEIRA COSTA FILHO – RG. 12.783.772, Delegado de Polícia
de Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de
Polícia, para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia
I da 6ª Delegacia Seccional de Polícia da Capital, fazendo jus, a
gratificação de “pro labore” de 10% calculada sobre o valor do
respectivo padrão de vencimentos, anteriormente classificado no
DIPOL, cessados os efeitos da Portaria que designou para exercer
a função de Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de
Inteligência Policial do DIPOL, ficando em consequência cessado
o “pro labore” correspondente.(DGP-71-P)

nos termos do art. 36, I da LC 207/79
a pedido, no DIRD e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa, o Dr. JURANDIR
CORREIA DE SANT’ANNA – RG. 7.108.355, Delegado de
Polícia de Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral
de Polícia, para exercer a função de Delegado Divisionário de
Polícia da Divisão de Produtos Controlados do DIRD, fazendo jus,
a gratificação de “pró labore” de 12% calculada sobre o valor
do respectivo padrão de vencimento, anteriormente
classificado
no DEMACRO, cessados os efeitos da Portaria que o designou
para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da
Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, ficando em consequência
cessado o “pro labore” correspondente.(DGP-64-P)

a pedido, no DIRD, e nos termos do artigo do artigo 32 da
Lei Complementar º 207, de 05 de janeiro de 1979, autoriza, em
caráter excepcional, o Dr. ROBERTO KRASOVIC – RG. 12.238.413,
Delegado de Polícia de 1ª classe, padrão V, lotado na Delegacia
Geral de Polícia, para exercer a função de Delegado Divisionário
de Polícia da Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao
Turista e Dignitários do DIRD, fazendo jus, nos termos do artigo
33 da referida Lei Complementar nº 207/79, ao pagamento da
diferença entre os vencimentos de seu cargo 1ª classe padrão V
e os do cargo de Classe Especial padrão V a gratificação de “pro
labore” de 12% calculada sobre o valor do respectivo padrão
de vencimentos, anteriormente classificado no DEMACRO, com
sede de exercício na Delegacia de Polícia do Município de
Barueri.(DGP-66-P)

a pedido, no DECAP e nos termos do artigo 6º da Lei
Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr.
ELAINE MARIA BIASOLI PACHECO – RG. 7.560.418, Delegado de
Polícia de Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral
de Polícia, para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia
I 3ª da Delegacia Seccional de Polícia da Capital, fazendo jus,
a gratificação de “pro labore” de 10% calculada sobre o valor
do respectivo padrão de vencimentos, anteriormente classificada
no DEMACRO, cessados os efeitos da Portaria que designou para
exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da Delegacia
Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, ficando em consequência
cessado o “pro labore” correspondente.(DGP-70-P)

a pedido, no DEMACRO e nos termos do artigo 6º da Lei
Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o
Dr. RAFAEL RABINOVICI – RG. 4.709.290 Delegado de Polícia
de Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de
Polícia, para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia
I da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo,
fazendo jus, a gratificação de “pro labore” de 10% calculada
sobre o valor do respectivo padrão de vencimentos, anteriormente
classificado no DEINTER 3 – RIBEIRÃO PRETO.(DGP-53-P)

a pedido, na ACADEPOL e nos termos do artigo 6º da Lei
Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr.
CLAUDIO KISS – RG. 4.683.889, Delegado de Polícia de Classe
Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia, para
exercer a função de Delegado Divisionário de Polícia da Assistência
Policial da ACADEPOL, fazendo jus, a gratificação de “pro
labore” de 12% calculada sobre o valor do respectivo padrão
de vencimentos, anteriormente classificado no DIRD.(DGP-72-P)

a pedido no DIRD, designando a Delegacia de Polícia do
Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos, para sede de
exercício da Dra. ADRIANA SALGADO PETERS ZAMBONI – RG.
26.838.000, Delegado de Polícia de 3ª classe, padrão II, lotado
na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente classificada no
DEMACRO, cessados os efeitos da Portaria que a autorizou a ter
exercício em classe superior, como Titular da DDM de Guarulhos.
(DGP-74-P)

a pedido no DIRD, designando a Delegacia de Polícia do
Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos, para sede
de exercício do Dr. DOUGLAS DIAS TORRES – RG. 26.228.729,
Delegado de Polícia de 3ª classe, padrão II, lotado na Delegacia
Geral de Polícia, anteriormente classificado no DEMACRO, com
sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos.(
DGP-73-P)

EDITOR CHEFE  DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS: JOW

Secretaria da Segurança Pública diz que mudança é ‘reestruturação’ 12

Quarta, 06 de Janeiro de 2010 – 18h47 ( Atualizado em 06/01/2010 – 20h47 )

Rabinovici sai e delegado de Araraquara assume Deinter em Ribeirão

Valmir Eduardo Granucci era seccional em Araraquara; Secretaria da Segurança Pública diz que mudança é ‘reestruturação’

Da reportagem

O Deinter-3 em Ribeirão Preto (Departamento de Polícia Judiciária do Interior) está sob o comando do delegado Valmir Eduardo Granucci a partir desta quarta-feira. Ele substitui Rafael Rabinovici, que passa a ser delegado seccional em São Bernardo do Campo. Antes de assumir como chefe do Deinter-3, Granucci era seccional em Araraquara.

As mudanças ocorreram em sete departamentos da Polícia Civil, entre os quais cinco na capital e dois do interior, segundo a Secretaria da Segurança Pública (SSP). A SSP informou que a mudança é uma “reestruturação” da Delegacia Geral de Polícia.

Granucci afirmou durante entrevista coletiva à imprensa, na tarde desta quarta-feira, que poderá fazer mudanças no quadro da Polícia Civil da região. Mas, antes, disse que vai se inteirar do trabalho das oito Seccionais e seus delegados. O novo diretor do Deinter é o responsável por 2,1 mil policiais em 93 cidades da região, além de oito delegados seccionais.

Granucci também afirmou que poderá pedir a intervenção da corregedoria da Polícia Civil a qualquer momento. “A malandragem existe em todo o lugar e nós temos que tomar cuidado. Tenho um compromisso com essa região”, disse delegado

Sobre a DGP 18…corregedoria está indeferindo recursos sem sequer analisá-los…Investigação Social ( Siste ma Ethos ), não está sendo respeitada pela corregedoria, especialmente com relação aos artigos 10 e 11. 26

Forwarded message
From: Concurseiro Dedicado
Date: 2010/1/7
Subject: Sobre a DGP 18…corregedoria está indeferindo recursos sem sequer analisá-los
To: Flit Paralisante <dipol>

Meus caros
Tenho acompanhado o Flit Paralisante e escrevo-lhes para relatar-lhes que infelizmente a DGP18, que trata da Investigação Social ( Sistema Ethos ), não está sendo respeitada pela corregedoria, especialmente com relação aos artigos 10 e 11.
Artigo 10 – A Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria, de posse das informações obtidas nos termos dos dispositivos anteriores, expedirá relatório à Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia com manifestação conclusiva sobre a adequação do candidato ao cargo pretendido.
Parágrafo único – o candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, caso em que será expedido novo relatório.
Artigo 11 – Da conclusão do relatório da Divisão de Informações Funcionais, poderá o candidato, no prazo de três dias úteis, contados da ciência, recorrer ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, a quem competirá a decisão definitiva no âmbito da Polícia Civil.

A subjetividade e parcialidade nas investigações de campo feitos pela corregedoria, são evidentes.
Em minha residência por exemplo vieram dois investigadores da Corregedoria, fazerem a chamada investigação social e queriam saber a respeito de armas que tenho licitamente registradas na polícia federal e ainda questionaram também sobre BOs até mesmo BOs de 10 anos atrás que nem inquéritos viraram e até mesmo um que virou inquérito e que teve extinção de punibilidade por prescrição a mais de 5 anos, sem sequer ter havido uma audiência.
Enfim, preocupado dirigi-me à Corregedoria para ter acesso ao meu relatório de IS e qual não foi minha surpresa ao ver que consideraram-me desfavorável à investidura no cargo. Relataram que consto como autor em vários BOS o que não é verdade pois até mesmo onde figuro como vítima, relataram que sou autor.
No relatório havia até depoimentos de supostos vizinhos que disseram horrores e pediram para que seus nomes não fosse citados com medo de represálias. É muito fácil para alguém dizer o que quiser, protegido pelo manto do sigilo.
Indignado, impetrei recurso com fulcro no artigo 11 da DGP18, anexando inúmeros documentos e arrolando inúmeras testemunhas para serem ouvidas mas a Delegada Chefe da Corregedora, sem sequer considerar nenhum documento anexado e sem sequer determinar que fossem feitas novas diligências de campo com o objetivo de ouvir as testemunhas arroladas, simplemente indeferiu alegando o seguinte: ” Após detida análise, objetivando a consecução dos fins da Administração Pública, que se pauta na supremacia do interesse coletivo sobre o particular, na eficiência e moralidade, e alicerçada no poder discricionário, INDEFIRO, o presente recurso e determino o encaminhamento destes autos à Divisão de Informações Funcionais, para anotação e ciência do interessado e arquivamento. Igualmente determino a remessa de cópia reprográfica dos documentos (…………… ) à Academia de Polícia, para conhecimento e providências, que julgar necessário.”
Ora, com todo o respeito à Delegada Chefe da Corregedoria, mas um relatório não pode ser feito apenas em critérios subjetivos e ainda com o agravante de não fazer as diligências de campo objetivando a apuração da verdade. A DGP 18 em seu artigo 10 é bem clara e a Corregedoria deveria emitir um novo relatório.
Parágrafo único do artigo 10– o candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, caso em que será expedido novo relatório.

Vi um artigo do dia no flit paralisante do dia 23/05/2009 que diz o seguinte:

O CANDIDATO TEM O DIREITO “ATÉ DE QUESTIONAR AS INFORMAÇÕES”…O PROBLEMA É QUE A POLÍCIA CIVIL AINDA É INIMIGA DOS “QUESTIONADORES”

É bom que se diga o seguinte: a portaria ajuda na seleção, mas a portaria não elimina o candidato”, afirmou o delegado.

Isso de certo modo não corresponde com a verdade pois a Investigação é feita sempre antes da prova oral e os delegados que farão as perguntas, com certeza já estarão sabendo que este ou aquele candidato foi considerado desfavorável pela corregedoria e muito provavelmente farão perguntas mais difíceis a este. Assim sendo a portaria não eliminca mas ajuda a eliminar.

Reporto-me a um acórdão de um candidato à policia civil do Acre que foi eliminado na investigação social com base em critérios meramente subjetivos. A ilustríssima Desembargadora foi muito feliz em ar seu voto contrário a essa eliminação.

Vejamos o acórdão

VOTO RELATIVO AO MÉRITO

A Desembargadora

Miracele de Souza Lopes Borges ( Relatora ):

Em que pese a argumentação da Eminente Juíza, não tenho qualquer dúvida quanto à inexação do ato apontado de coator, que violou o princípio da impessoalidade, reprovando a conduta pregressa do candidato com base em considerações de caráter subjetivo.

A principal razão para que o candidato fosse eliminado, na verdade, foi o malfadado Relatório de Investigação Social de fls. 80 a 86, que está baseado em conceitos vagos e imprecisos, isto é, em considerações de natureza pessoal e subjetiva de terceiros, alguns deles identificados apenas pelo nome e profissão.

Ora, basta ler as opiniões dos vizinhos, para se ter absoluta certeza da subjetividade que elas encerram, pois mencionam que o candidato

“é uma pessoa muito boa”, “um ótimo vizinho”, “um bom rapaz”, “muito quieto e trabalhador”, que “vive para cuidar da mãe e do filho”. Um dos vizinhos chega mesmo a dizer que o candidato “é uma pessoa muito legal”.

Data maxima venia

. . .

A prevalecer este tipo de relatório, será muito fácil, daqui por diante, reprovar os candidatos que não forem do agrado da comissão de concurso ou do Departamento de Inteligência da Polícia Civil: bastará encontrar um vizinho que diga que “o candidato não é legal”. E não será difícil encontrar alguém que tenha mau conceito do candidato, o que pode acontecer com qualquer pessoa de bem, já que não é possível agradar a gregos e troianos.

Imaginem os Senhores se um inocente candidato, num desses exames de conduta, fosse alvo da vingança de um vizinho com o qual tem desavença. . . E isso não seria difícil de acontecer, até mesmo nas melhores vizinhanças. . .. A cizânia entre vizinhos pode variar dos custos para a construção de um muro divisório até o som um pouco mais alto num dia de festa, mas quase sempre resultam em animosidade, o que não significa qualquer demérito para qualquer um deles.

Até posso lembrar alguns casos em que o vizinho, simplesmente porque não conversa com os moradores da rua, é taxado de antipático, criando neles a falsa idéia de que não é uma pessoa “legal”, como diria o Senhor R. N. M. DE O., vizinho do Apelante, que foi ouvido no absurdo Relatório Social.

Infelizmente é assim que procede a Polícia Civil em seus Relatórios de Investigação Social, verdadeiras obras de ficção, fundadas na apreciação subjetiva de pessoas cuja reputação sequer conhecemos.

E o que é pior, baseados em informações de terceiros que não estão acompanhadas de provas, ou seja, que não mencionam como essas pessoas tiveram ciência do suposto mau comportamento do candidato.

Esses “informantes”, que teceram considerações de ordem meramente subjetiva sobre o Candidato, tiveram apenas que fazer afirmações, sem apresentar provas do que estavam dizendo. Enfim, bastava a opinião de uma pessoa, cuja reputação se desconhece, e protegida pelo sigilo, para afastar um candidato aprovado nas fases anteriores do concurso.

Ora, não foi senão por isso que um desses “juízes da conduta alheia”, o Senhor A. D. P., identificado apenas como Secretário de Finanças do Município de Capixaba, escudado, por certo, no manto da onfidencialidade, resolveu dizer que o candidato

“. . .causou alguns problemas administrativos, não cumpria ordens, não respeitava horários e não obedecia a hierarquia, chegando muitas vezes a querer dar ordens no Prefeito”

( fls. 82 ) ( transcrito, fielmente, conforme o original )

Como se vê, o informante menciona

“problemas administrativos”, mas não prova a sua existência, nem especifica o que o Candidato fez concretamente. E ainda acrescenta que “não cumpria ordens”, nem “obedecia a hierarquia”, porém não menciona em que contexto isso ocorria. Aliás, nem sabemos ao certo se isso de fato acontecia, porque as afirmações, além do caráter de subjetividade, carecem de elementos que as comprovem.

E tudo isso foi dito sob o manto do segredo, isto é, na absoluta certeza de que o candidato nunca saberia quem desabonou a sua conduta.

A outra opinião desfavorável, já que na verdade foram apenas dois informantes que consideraram negativa a conduta do Apelante, foi de um Senhor chamado J. R., identificado apenas como assistente de negócios de uma agência do Banco do Brasil.

Dizia o referido informante, também protegido pelo sigilo da informação, e sem ministrar provas de suas afirmações, que

“. . .o candidato não respeitava horários, não respeitava as normas do banco, além de ter um

comportamento completamente reprovável”

( fls. 82 ) ( transcrito, fielmente, conforme o original ).

A pergunta que se impõe, diante de uma informação tão vaga e subjetiva, é sobre o significado da expressão

“complemente reprovável”, que encerra uma simples impressão pessoal do informante sobre a conduta do Candidato.

Em outras palavras, o que pode ser reprovável para uns, pode não ser para outros. E posso até citar um exemplo bem recente, que, por ser notório, independe de provas: o da união homoafetiva, que é amaldiçoada para algumas pessoas, particularmente pelos evangélicos, mas é perfeitamente natural para os que defendem a união de pessoas do mesmo sexo. É claro que os seus detratores terão opinião desfavorável sob a conduta dessas pessoas, que se unem afetivamente, apesar de serem do mesmo sexo.

Num relatório social, a mim me parece óbvio que um candidato a concurso público, sendo homossexual, e vivendo em união homoafetiva, receberia opinião desfavorável de ex-colegas de trabalho ou vizinhos, que condenassem, no plano moral, a relação entre pessoas do mesmo sexo, que bem poderiam qualificar como

“completamente reprovável”. Portanto, a expressão utilizada pelo informante configura, quando muito, um juízo de valor, de caráter pessoal e subjetivo, emitido por alguém cuja conduta, de resto, não se sabe se é melhor do que a do próprio Candidato.

Quanto aos horários, teria sido tão fácil comprovar os que os dois informantes diziam, bastando obter as fichas de ponto do Candidato, e até eventuais anotações em sua folha de serviço e carteira de trabalho.

Contudo, preferiu a subscritora do Relatório o terreno fértil das alegações não comprovadas, ressaltando as duas únicas opiniões desfavoráveis, mas fazendo ouvidos de mercador aos cinco informantes que enalteceram a conduta do Apelante.

Aliás, se é para confiar nessas apreciações de caráter subjetivo, bem poderíamos levar em conta a informação prestada pela Escrivã M. F. S. M., que afirmou, por ironia do destino, que

“o comportamento do candidato foi exemplar”, no tempo em que trabalhou no Fórum Desembargador Ananias Gadelha Filho.

Ora, a opinião da escrivã é diametralmente oposta à do assistente do Banco do Brasil, já que a primeira menciona um comportamento exemplar, ao passo que o segundo fala em comportamento

“completamente reprovável”.

Nada obstante, portanto, as opiniões favoráveis, que foram nada menos de cinco, preferiu a Agente de Polícia M. A. M. S., sem amparo em qualquer elemento de prova, levar em conta os dois únicos informantes que depreciaram a conduta do Candidato, e mesmo assim com palavras de sentido vago e impreciso, que revelam mais uma impressão pessoal do que a verdade sobre o passado do Apelante.

Nos concursos públicos, não se pode recusar à investigação social, conduzida com base em critérios objetivos, o seu caráter eliminatório, pois esse é um dos instrumentos de que dispõe a Administração para selecionar candidatos, particularmente quando se trata de exercer a função de policial, que pressupõe conduta ilibada na vida pública e particular.

Contudo, a investigação social deve obedecer ao princípio da impessoalidade, não se fundando nas informações meramente verbais de terceiros e, sobretudo, não aceitando a inclusão de parâmetros de avaliação subjetivos e arbitrários, que variem ao sabor das antipatias e das amizades do candidato com eventuais informantes, ou que possam traduzir, de modo direto ou indireto, a vontade individual de quem investiga.

Neste sentido, já decidiu o Colendo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando entendeu que o candidato não pode ser eliminado de concurso público com base em “meras informações verbais” e, ainda, que

“A investigação social destinada a avaliar a conduta compatível com a função policial militar impõe sejam observados requisitos formais e de conteúdo por parte da administração, de modo a assegurar o exercício de pleno direito de defesa.”

( Ementa do Acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 9.772, proferido pela 6ª Turma e relatado pelo Ministro VICENTE LEAL ).

Em outra ocasião, decidiu a 5ª Turma do

STJ que a análise da conduta pessoal e social do candidato, inclusive com a apuração de toda a sua vida anterior, é perfeitamente legal. Entretanto, segundo a decisão proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.336, relatada pelo Ministro JORGE SCARTEZZINI,

“. . .não se pode aceitar que este ato, após delimitado e motivado, revista-se do caráter da subjetividade, gerando uma verdadeira arbitrariedade.”

Traduzindo a lição do Colendo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, podemos dizer que o caráter subjetivo da investigação, além de violar o princípio constitucional de impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, também fere o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, ainda da Carta Magna, já que pressupõe a má conduta do candidato, mesmo sem informações objetivas acerca do seu passado.

Tanto mais grave, no caso dos Autos, pois a investigação foi baseada em meras entrevistas com terceiros, neste caso de reputação desconhecida e que falaram sem o compromisso de dizer a verdade.

Como enunciou o

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar os Embargos de Declaração no recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 18.613, relatados pela Ministra LAURITA VAZ,

“Em se considerando que nem mesmo o cometimento de ato infracional ou a existência de processos ou inquéritos policiais em andamento, à luz do princípio da presunção da não-culpabilidade, constitui razão bastante para inabilitar candidato em concurso público, com maior razão não se pode admitir que a simples má-fama de um candidato seja fator decisivo para fundamentar a sua exclusão.”

Para arrematar este ponto, invoco as palavras do Ministro

VICENTE LEAL, proferidas no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 14.587, que se aplicam perfeitamente no caso dos Autos. Com efeito, dizia Sua Excelência que

“. . .a investigação social apurando a vida anterior do candidato ao cargo (…), embora legal e com fundamento no edital do concurso, não pode revestir-se do caráter de subjetividade, sob pena de arbítrio por parte do administrador.”

A investigação social, para reprovar o candidato, deve fundar-se em razões de fato absolutamente verídicas, que demonstrem, acima de qualquer dúvida, e de modo objetivo, o comportamento inidôneo do candidato e, conseqüentemente, a sua inaptidão moral para o exercício do cargo público.

Não se admite, pois, a recusa fundada em fatos não comprovados ou, de resto, em opiniões que reflitam a impressão pessoal e subjetiva do administrador sobre o candidato.

O outro ponto, também classificado como negativo para o Candidato, seria o seu envolvimento com os crimes de desacato e tráfico de influência, que acabaram não resultando em condenação, como prova o Termo de Audiência de fls. 30, onde consta a transação penal proposta pelo Ministério Público e devidamente homologada pelo juiz.

Como bem ressalta o insigne Procurador MAYKO FIGALE MAIA às fls. 146, o Apelante, estaria

“envolvido no cometimento dos crimes de desacato e tráfico de influência – pelos quais foi devidamente denunciado”, mas acabou “não sendo condenado em razão de transação penal efetuada”.

Como bem disse o Ministro

FÉLIX FISCHER, na Decisão Monocrática que proferiu no Recurso Especial n. 756.106,

“Em tais casos, a extinção da punibilidade pela transação penal faz com que o fato objeto do processo suspenso desapareça da vida do acusado, motivo pelo qual não será considerado reincidente ou portador de maus antecedentes, afastando o motivo alegado pela autoridade impetrada para inabilitar o candidato na avaliação de vida pregressa e investigação social.”

.

E acrescentava o insigne Ministro

FÉLIX FISCHER, o seguinte:

“Em que pese a previsão editalícia que define objetivamente a exclusão do certame de candidato que se apresente respondendo a qualquer tipo de processo, no presente caso, a eliminação pautada por este critério afigura-se como um abuso, que deve ser sanado pelo Poder Judiciário.”

.

Portanto, a transação penal, a que alude o art. 76, da Lei 9.099 / 95, implicando na extinção de punibilidade do acusado e não importando em condenação nem maus antecedentes, impossibilita a reprovação do candidato a concurso público, em avaliação de vida pregressa e investigação social, se foi este o motivo que serviu de base para a sua inabilitação.

O último motivo para a reprovação do candidato, que também é apontado na investigação social, é o que consta do andamento processual juntado às fls. 89, que se refere à apuração de infração administrativa no Juizado da Infância e da Juventude de Rio Branco. Contudo, não há qualquer prova nos autos de que alguma sanção tenha sido aplicada ao candidato naquele feito, não se podendo supor que tenha havido decisão do juiz desabonadora da conduta do Candidato.

Diante de tudo isso, dou provimento à apelação, para conceder a segurança, assegurando ao Impetrante / Recorrente o direito de concluir o curso de agente de polícia civil, na forma requerida na Inicial. Sem custas.

É o meu Voto.

EXTRATO DA ATA

AC n. 2007.003380 – 4, de Rio Branco.

IMBROGLIONE COMPARA A POLÍCIA CIVIL AO BORIS CASOY…MAS ESSA POLÍCIA QUE DESDENHA DOS POBRES NÃO É DO JOSÉ SERRA…O GOVERNADOR NÃO TEM CULPA POR ESSES DELEGADOS SEREM DE MERDA E DE PUTAS…FILHOS DA PUTA! 1

http://blogdoimbroglione.wordpress.com/2010/01/06/policiais-de-sp-tratam-pobres-da-mesma-forma-que-o-boris-trata-os-garis/

…”EPÍLOGO DESTE CASO – HOJE À TARDE, ROZANA FOI ENCONTRADA MORTA, À BEIRA DA RODOVIA ANHANGUERA, NA SAÍDA DE SÃO PAULO. O CORPO DELA ESTAVA COM DEZENAS DE FACADAS E A BOCA DELA CHEIA DE VELAS PRETAS. ELA FOI VÍTIMA DE UM RITUAL DE MAGIA NEGRA. NA BOCA, FORAM POSTAS VÁRIAS VELAS PRETAS E EM TORNO DO CORPO HAVIA SINAIS DE RITUAL RELIGIOSO. SERÁ QUE ALGUÉM VAI SER PRESO OU A FAMÍLIA VAI FICAR SEM QUALQUER AJUDA? “ 

—————————————-

Imbroglione, sei lá qual a versão apresentada pela mulher que levava consigo a criança filha da pessoa desaparecida.

Contudo, mesmo sem indícios do homicídio,  diante do relato dos familiares, a mulher deveria ser presa em flagrante conforme os termos do art. 237 da Lei 8.069/1990. E deveria estar na cadeia.

COMO O BRASIL É UM PAÍS DE MERDA COM LEI DE MERDA: SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL  –  um vidro de perfume de um bilionário sonegador de impostos – É MAIS GRAVE DO QUE FURTAR UM CRIANÇA…

Assim, a providência da autoridade deve ter sido lavrar um TC  – ” termo de comparecimento” no DP. Pois furtar ( subtrair incapaz ) é delito de menor potencial ofensivo.

Outra coisa: tem Delegado de Polícia  que NÃO DOMINA A ARTE DE OUVIR VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E ESPECIALMENTE OS SUSPEITOS.

Apenas escutam  –  com puta má vontade, nem sequer olhando para o suspeito – aquilo que o mentiroso conta. Aliás,  quando escutam, né? 

Mas quando se trata de figurão ,  vou além da crítica polida  do Imbroglione, dão a bunda pro cliente  sair satisfeito.

__________________________________

NOTA:

Segundo matéria da BAND NEWS, a vagaba, “estudante de Direito “,  que usava a criança para enganar um ex-namorado, foi PRESA E OUVIDA POR DELEGADO PROFISSIONAL…CONFESSOU O HOMICÍDIO. ( 13h00)

Aí MOÇADA: EXERCITEM A ARTE DE OUVIR.

Polícia Civil de São Paulo tem novos diretores 7

As alterações estão dentro dos planos de reestruturação
da Delegacia Geral de Polícia

Sete departamentos da Polícia Civil de São Paulo – cinco da Capital e dois do Interior – terão novos diretores, neste início de ano. As alterações estão dentro dos planos de reestrutura ção da Delegacia Geral de Polícia, e já haviam sido anunciadas no ano passado, pelo secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto.

Conforme o decreto de 5-1-2010, publicado nesta quarta-feira (06), no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o secretário da Segurança Pública do Estado, Antonio Ferreira Pinto, nomeou sete novos diretores para departamentos da Polícia Civil: Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap; Departamento de Investigações sobre Narcóticos – Denarc; Departamento Identificação e Registros Diversos – Dird; Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – Demacro; Departamento de Inteligência da Polícia Civil – Dipol; Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (Piracicaba) – Deinter 9 e Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (Ribeirão Preto) – Deinter 3.

O delegado Eduardo Hallage deixa a diretoria do Denarc para assumir o Decap, unidade da qual já foi diretor. Ao Decap estão subordinados os 93 distritos policiais da capital. O departamento tinha como diretor o delegado Marco Antônio de Paula Santos, que agora passa assume a diretoria do Denarc.

O delegado Marco Antônio de Paula Santos trabalhou no Denarc, foi titular de cinco delegacias seccionais e dirigiu o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP. Em 2008, assumiu a direção do Decap. O delegado Eduardo Hallage, além de ter sido diretor do Decap, dirigiu a Academia da Polícia Civil – Acadepol, o Departamento de Administração e Planejamento – Dap, o Denarc e o extinto Departamento de Polícia do Consumidor – Decon.

No Dipol, assume o delegado Edemur Ercílio Luchiari, que comandava a Divisão de Prevenção e Educação – Dipe – do Denarc, e também foi delegado divisionário da Assistência Policial da Acadepol.

O atual diretor do Demacro, Élson Alexandre Sayão, vai comandar o Dird, órgão do qual foi diretor por três anos. O diretor do Dipol será o delegado Edemur Luchiari, que estava na assistência policial da Academia de Polícia Civil.

O novo diretor do Demacro, com jurisdição sobre delegacias e circunscrições regionais de trânsito – Ciretrans, da região metropolitana da Capital, será o delegado Marcos Carneiro Lima, que já chefiou a Divisão de Homicídios do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e também trabalhou na Corregedoria da Polícia Civil.

As mudanças não se limitaram à Capital. Para o Departamento de Polícia Judiciária do Interior de Piracicaba – Deinter 9, substituindo o delegado Kleber Torquato Altale, foi escolhido Oduvaldo Mônaco, que na década de 1990 dirigiu a Corregedoria Geral de Polícia.

Na diretoria do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior/ Ribeirão Preto – Deinter 3 assume o delegado Valmir Eduardo Granucci, em substituição a Rafael Rabinovici. Granucci ingressou na Polícia Civil como delegado em Boa Esperança do Sul, aos 24 anos. Foi delegado plantonista e titular nos municípios de Cananéia e Matão e seccional em Araraquara.

Vale ressaltar que os delegados de classe especial Eduardo Granucci, Edemur Ercílio Luchiari e Marcos Carneiro Lima são novos integrantes da cúpula da Polícia Civil de São Paulo e assumem, pela primeira vez, a chefia de departamentos de polícia.