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From: Concurseiro Dedicado
Date: 2010/1/7
Subject: Sobre a DGP 18…corregedoria está indeferindo recursos sem sequer analisá-los
To: Flit Paralisante <dipol>
Meus caros
Tenho acompanhado o Flit Paralisante e escrevo-lhes para relatar-lhes que infelizmente a DGP18, que trata da Investigação Social ( Sistema Ethos ), não está sendo respeitada pela corregedoria, especialmente com relação aos artigos 10 e 11.
Artigo 10 – A Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria, de posse das informações obtidas nos termos dos dispositivos anteriores, expedirá relatório à Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia com manifestação conclusiva sobre a adequação do candidato ao cargo pretendido.
Parágrafo único – o candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, caso em que será expedido novo relatório.
Artigo 11 – Da conclusão do relatório da Divisão de Informações Funcionais, poderá o candidato, no prazo de três dias úteis, contados da ciência, recorrer ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, a quem competirá a decisão definitiva no âmbito da Polícia Civil.
A subjetividade e parcialidade nas investigações de campo feitos pela corregedoria, são evidentes.
Em minha residência por exemplo vieram dois investigadores da Corregedoria, fazerem a chamada investigação social e queriam saber a respeito de armas que tenho licitamente registradas na polícia federal e ainda questionaram também sobre BOs até mesmo BOs de 10 anos atrás que nem inquéritos viraram e até mesmo um que virou inquérito e que teve extinção de punibilidade por prescrição a mais de 5 anos, sem sequer ter havido uma audiência.
Enfim, preocupado dirigi-me à Corregedoria para ter acesso ao meu relatório de IS e qual não foi minha surpresa ao ver que consideraram-me desfavorável à investidura no cargo. Relataram que consto como autor em vários BOS o que não é verdade pois até mesmo onde figuro como vítima, relataram que sou autor.
No relatório havia até depoimentos de supostos vizinhos que disseram horrores e pediram para que seus nomes não fosse citados com medo de represálias. É muito fácil para alguém dizer o que quiser, protegido pelo manto do sigilo.
Indignado, impetrei recurso com fulcro no artigo 11 da DGP18, anexando inúmeros documentos e arrolando inúmeras testemunhas para serem ouvidas mas a Delegada Chefe da Corregedora, sem sequer considerar nenhum documento anexado e sem sequer determinar que fossem feitas novas diligências de campo com o objetivo de ouvir as testemunhas arroladas, simplemente indeferiu alegando o seguinte: ” Após detida análise, objetivando a consecução dos fins da Administração Pública, que se pauta na supremacia do interesse coletivo sobre o particular, na eficiência e moralidade, e alicerçada no poder discricionário, INDEFIRO, o presente recurso e determino o encaminhamento destes autos à Divisão de Informações Funcionais, para anotação e ciência do interessado e arquivamento. Igualmente determino a remessa de cópia reprográfica dos documentos (…………… ) à Academia de Polícia, para conhecimento e providências, que julgar necessário.”
Ora, com todo o respeito à Delegada Chefe da Corregedoria, mas um relatório não pode ser feito apenas em critérios subjetivos e ainda com o agravante de não fazer as diligências de campo objetivando a apuração da verdade. A DGP 18 em seu artigo 10 é bem clara e a Corregedoria deveria emitir um novo relatório.
Parágrafo único do artigo 10– o candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, caso em que será expedido novo relatório.
Vi um artigo do dia no flit paralisante do dia 23/05/2009 que diz o seguinte:
É bom que se diga o seguinte: a portaria ajuda na seleção, mas a portaria não elimina o candidato”, afirmou o delegado.
Isso de certo modo não corresponde com a verdade pois a Investigação é feita sempre antes da prova oral e os delegados que farão as perguntas, com certeza já estarão sabendo que este ou aquele candidato foi considerado desfavorável pela corregedoria e muito provavelmente farão perguntas mais difíceis a este. Assim sendo a portaria não eliminca mas ajuda a eliminar.
Reporto-me a um acórdão de um candidato à policia civil do Acre que foi eliminado na investigação social com base em critérios meramente subjetivos. A ilustríssima Desembargadora foi muito feliz em ar seu voto contrário a essa eliminação.
Vejamos o acórdão
VOTO RELATIVO AO MÉRITO
A Desembargadora
Miracele de Souza Lopes Borges ( Relatora ):
Em que pese a argumentação da Eminente Juíza, não tenho qualquer dúvida quanto à inexação do ato apontado de coator, que violou o princípio da impessoalidade, reprovando a conduta pregressa do candidato com base em considerações de caráter subjetivo.
A principal razão para que o candidato fosse eliminado, na verdade, foi o malfadado Relatório de Investigação Social de fls. 80 a 86, que está baseado em conceitos vagos e imprecisos, isto é, em considerações de natureza pessoal e subjetiva de terceiros, alguns deles identificados apenas pelo nome e profissão.
Ora, basta ler as opiniões dos vizinhos, para se ter absoluta certeza da subjetividade que elas encerram, pois mencionam que o candidato
“é uma pessoa muito boa”, “um ótimo vizinho”, “um bom rapaz”, “muito quieto e trabalhador”, que “vive para cuidar da mãe e do filho”. Um dos vizinhos chega mesmo a dizer que o candidato “é uma pessoa muito legal”.
Data maxima venia
. . .
A prevalecer este tipo de relatório, será muito fácil, daqui por diante, reprovar os candidatos que não forem do agrado da comissão de concurso ou do Departamento de Inteligência da Polícia Civil: bastará encontrar um vizinho que diga que “o candidato não é legal”. E não será difícil encontrar alguém que tenha mau conceito do candidato, o que pode acontecer com qualquer pessoa de bem, já que não é possível agradar a gregos e troianos.
Imaginem os Senhores se um inocente candidato, num desses exames de conduta, fosse alvo da vingança de um vizinho com o qual tem desavença. . . E isso não seria difícil de acontecer, até mesmo nas melhores vizinhanças. . .. A cizânia entre vizinhos pode variar dos custos para a construção de um muro divisório até o som um pouco mais alto num dia de festa, mas quase sempre resultam em animosidade, o que não significa qualquer demérito para qualquer um deles.
Até posso lembrar alguns casos em que o vizinho, simplesmente porque não conversa com os moradores da rua, é taxado de antipático, criando neles a falsa idéia de que não é uma pessoa “legal”, como diria o Senhor R. N. M. DE O., vizinho do Apelante, que foi ouvido no absurdo Relatório Social.
Infelizmente é assim que procede a Polícia Civil em seus Relatórios de Investigação Social, verdadeiras obras de ficção, fundadas na apreciação subjetiva de pessoas cuja reputação sequer conhecemos.
E o que é pior, baseados em informações de terceiros que não estão acompanhadas de provas, ou seja, que não mencionam como essas pessoas tiveram ciência do suposto mau comportamento do candidato.
Esses “informantes”, que teceram considerações de ordem meramente subjetiva sobre o Candidato, tiveram apenas que fazer afirmações, sem apresentar provas do que estavam dizendo. Enfim, bastava a opinião de uma pessoa, cuja reputação se desconhece, e protegida pelo sigilo, para afastar um candidato aprovado nas fases anteriores do concurso.
Ora, não foi senão por isso que um desses “juízes da conduta alheia”, o Senhor A. D. P., identificado apenas como Secretário de Finanças do Município de Capixaba, escudado, por certo, no manto da onfidencialidade, resolveu dizer que o candidato
“. . .causou alguns problemas administrativos, não cumpria ordens, não respeitava horários e não obedecia a hierarquia, chegando muitas vezes a querer dar ordens no Prefeito”
( fls. 82 ) ( transcrito, fielmente, conforme o original )
Como se vê, o informante menciona
“problemas administrativos”, mas não prova a sua existência, nem especifica o que o Candidato fez concretamente. E ainda acrescenta que “não cumpria ordens”, nem “obedecia a hierarquia”, porém não menciona em que contexto isso ocorria. Aliás, nem sabemos ao certo se isso de fato acontecia, porque as afirmações, além do caráter de subjetividade, carecem de elementos que as comprovem.
E tudo isso foi dito sob o manto do segredo, isto é, na absoluta certeza de que o candidato nunca saberia quem desabonou a sua conduta.
A outra opinião desfavorável, já que na verdade foram apenas dois informantes que consideraram negativa a conduta do Apelante, foi de um Senhor chamado J. R., identificado apenas como assistente de negócios de uma agência do Banco do Brasil.
Dizia o referido informante, também protegido pelo sigilo da informação, e sem ministrar provas de suas afirmações, que
“. . .o candidato não respeitava horários, não respeitava as normas do banco, além de ter um
comportamento completamente reprovável”
( fls. 82 ) ( transcrito, fielmente, conforme o original ).
A pergunta que se impõe, diante de uma informação tão vaga e subjetiva, é sobre o significado da expressão
“complemente reprovável”, que encerra uma simples impressão pessoal do informante sobre a conduta do Candidato.
Em outras palavras, o que pode ser reprovável para uns, pode não ser para outros. E posso até citar um exemplo bem recente, que, por ser notório, independe de provas: o da união homoafetiva, que é amaldiçoada para algumas pessoas, particularmente pelos evangélicos, mas é perfeitamente natural para os que defendem a união de pessoas do mesmo sexo. É claro que os seus detratores terão opinião desfavorável sob a conduta dessas pessoas, que se unem afetivamente, apesar de serem do mesmo sexo.
Num relatório social, a mim me parece óbvio que um candidato a concurso público, sendo homossexual, e vivendo em união homoafetiva, receberia opinião desfavorável de ex-colegas de trabalho ou vizinhos, que condenassem, no plano moral, a relação entre pessoas do mesmo sexo, que bem poderiam qualificar como
“completamente reprovável”. Portanto, a expressão utilizada pelo informante configura, quando muito, um juízo de valor, de caráter pessoal e subjetivo, emitido por alguém cuja conduta, de resto, não se sabe se é melhor do que a do próprio Candidato.
Quanto aos horários, teria sido tão fácil comprovar os que os dois informantes diziam, bastando obter as fichas de ponto do Candidato, e até eventuais anotações em sua folha de serviço e carteira de trabalho.
Contudo, preferiu a subscritora do Relatório o terreno fértil das alegações não comprovadas, ressaltando as duas únicas opiniões desfavoráveis, mas fazendo ouvidos de mercador aos cinco informantes que enalteceram a conduta do Apelante.
Aliás, se é para confiar nessas apreciações de caráter subjetivo, bem poderíamos levar em conta a informação prestada pela Escrivã M. F. S. M., que afirmou, por ironia do destino, que
“o comportamento do candidato foi exemplar”, no tempo em que trabalhou no Fórum Desembargador Ananias Gadelha Filho.
Ora, a opinião da escrivã é diametralmente oposta à do assistente do Banco do Brasil, já que a primeira menciona um comportamento exemplar, ao passo que o segundo fala em comportamento
“completamente reprovável”.
Nada obstante, portanto, as opiniões favoráveis, que foram nada menos de cinco, preferiu a Agente de Polícia M. A. M. S., sem amparo em qualquer elemento de prova, levar em conta os dois únicos informantes que depreciaram a conduta do Candidato, e mesmo assim com palavras de sentido vago e impreciso, que revelam mais uma impressão pessoal do que a verdade sobre o passado do Apelante.
Nos concursos públicos, não se pode recusar à investigação social, conduzida com base em critérios objetivos, o seu caráter eliminatório, pois esse é um dos instrumentos de que dispõe a Administração para selecionar candidatos, particularmente quando se trata de exercer a função de policial, que pressupõe conduta ilibada na vida pública e particular.
Contudo, a investigação social deve obedecer ao princípio da impessoalidade, não se fundando nas informações meramente verbais de terceiros e, sobretudo, não aceitando a inclusão de parâmetros de avaliação subjetivos e arbitrários, que variem ao sabor das antipatias e das amizades do candidato com eventuais informantes, ou que possam traduzir, de modo direto ou indireto, a vontade individual de quem investiga.
Neste sentido, já decidiu o Colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando entendeu que o candidato não pode ser eliminado de concurso público com base em “meras informações verbais” e, ainda, que
“A investigação social destinada a avaliar a conduta compatível com a função policial militar impõe sejam observados requisitos formais e de conteúdo por parte da administração, de modo a assegurar o exercício de pleno direito de defesa.”
( Ementa do Acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 9.772, proferido pela 6ª Turma e relatado pelo Ministro VICENTE LEAL ).
Em outra ocasião, decidiu a 5ª Turma do
STJ que a análise da conduta pessoal e social do candidato, inclusive com a apuração de toda a sua vida anterior, é perfeitamente legal. Entretanto, segundo a decisão proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.336, relatada pelo Ministro JORGE SCARTEZZINI,
“. . .não se pode aceitar que este ato, após delimitado e motivado, revista-se do caráter da subjetividade, gerando uma verdadeira arbitrariedade.”
Traduzindo a lição do Colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, podemos dizer que o caráter subjetivo da investigação, além de violar o princípio constitucional de impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, também fere o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, ainda da Carta Magna, já que pressupõe a má conduta do candidato, mesmo sem informações objetivas acerca do seu passado.
Tanto mais grave, no caso dos Autos, pois a investigação foi baseada em meras entrevistas com terceiros, neste caso de reputação desconhecida e que falaram sem o compromisso de dizer a verdade.
Como enunciou o
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar os Embargos de Declaração no recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 18.613, relatados pela Ministra LAURITA VAZ,
“Em se considerando que nem mesmo o cometimento de ato infracional ou a existência de processos ou inquéritos policiais em andamento, à luz do princípio da presunção da não-culpabilidade, constitui razão bastante para inabilitar candidato em concurso público, com maior razão não se pode admitir que a simples má-fama de um candidato seja fator decisivo para fundamentar a sua exclusão.”
Para arrematar este ponto, invoco as palavras do Ministro
VICENTE LEAL, proferidas no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 14.587, que se aplicam perfeitamente no caso dos Autos. Com efeito, dizia Sua Excelência que
“. . .a investigação social apurando a vida anterior do candidato ao cargo (…), embora legal e com fundamento no edital do concurso, não pode revestir-se do caráter de subjetividade, sob pena de arbítrio por parte do administrador.”
A investigação social, para reprovar o candidato, deve fundar-se em razões de fato absolutamente verídicas, que demonstrem, acima de qualquer dúvida, e de modo objetivo, o comportamento inidôneo do candidato e, conseqüentemente, a sua inaptidão moral para o exercício do cargo público.
Não se admite, pois, a recusa fundada em fatos não comprovados ou, de resto, em opiniões que reflitam a impressão pessoal e subjetiva do administrador sobre o candidato.
O outro ponto, também classificado como negativo para o Candidato, seria o seu envolvimento com os crimes de desacato e tráfico de influência, que acabaram não resultando em condenação, como prova o Termo de Audiência de fls. 30, onde consta a transação penal proposta pelo Ministério Público e devidamente homologada pelo juiz.
Como bem ressalta o insigne Procurador MAYKO FIGALE MAIA às fls. 146, o Apelante, estaria
“envolvido no cometimento dos crimes de desacato e tráfico de influência – pelos quais foi devidamente denunciado”, mas acabou “não sendo condenado em razão de transação penal efetuada”.
Como bem disse o Ministro
FÉLIX FISCHER, na Decisão Monocrática que proferiu no Recurso Especial n. 756.106,
“Em tais casos, a extinção da punibilidade pela transação penal faz com que o fato objeto do processo suspenso desapareça da vida do acusado, motivo pelo qual não será considerado reincidente ou portador de maus antecedentes, afastando o motivo alegado pela autoridade impetrada para inabilitar o candidato na avaliação de vida pregressa e investigação social.”
.
E acrescentava o insigne Ministro
FÉLIX FISCHER, o seguinte:
“Em que pese a previsão editalícia que define objetivamente a exclusão do certame de candidato que se apresente respondendo a qualquer tipo de processo, no presente caso, a eliminação pautada por este critério afigura-se como um abuso, que deve ser sanado pelo Poder Judiciário.”
.
Portanto, a transação penal, a que alude o art. 76, da Lei 9.099 / 95, implicando na extinção de punibilidade do acusado e não importando em condenação nem maus antecedentes, impossibilita a reprovação do candidato a concurso público, em avaliação de vida pregressa e investigação social, se foi este o motivo que serviu de base para a sua inabilitação.
O último motivo para a reprovação do candidato, que também é apontado na investigação social, é o que consta do andamento processual juntado às fls. 89, que se refere à apuração de infração administrativa no Juizado da Infância e da Juventude de Rio Branco. Contudo, não há qualquer prova nos autos de que alguma sanção tenha sido aplicada ao candidato naquele feito, não se podendo supor que tenha havido decisão do juiz desabonadora da conduta do Candidato.
Diante de tudo isso, dou provimento à apelação, para conceder a segurança, assegurando ao Impetrante / Recorrente o direito de concluir o curso de agente de polícia civil, na forma requerida na Inicial. Sem custas.
É o meu Voto.
EXTRATO DA ATA
AC n. 2007.003380 – 4, de Rio Branco.