A ÉTICA DAS PALAVRAS: QUANDO UM VERBO DESMONTA O DISCURSO E DEMONSTRA AQUILO QUE SE TENTA NEGAR 2

Juíza
 
Tendo sido violadas a reputação e a honra da Justiça Militar Estadual Paulista, imprescindível agora o exercício do direito de resposta consagrado no artigo 5º, inciso V de nossa Constituição Federal. Urge o restabelecimento da verdade, vulnerada após publicação de entrevista com a dra. Roseane Pinheiro de Castro, juíza de direito substituta deste Juízo Militar, na qual foram impressas afirmações incorretas “Pesadelo dos coronéis” (ISTOÉ 1847). O foco aqui é a Justiça Castrense, remontando suas origens ao Brasil Colônia, e estabelecida em São Paulo há 68 anos. Sua função precípua sempre foi julgar os crimes cometidos no seio da Polícia Militar, que neste Estado traduz-se como a maior corporação de toda a América Latina (mais de 94 mil policiais militares, trabalhando arduamente no combate ao caos social). Como em qualquer setor da vida em sociedade, entretanto, existem aqueles que transgridem as normas postas. E, para processar, julgar e punir os maus policiais, aplicando-lhes a justa resposta penal, de forma ágil, segura e absolutamente independente, atua esta Justiça. Nenhuma instituição encontra-se isenta de críticas e de indagações. Não há por que se espantar com ambas, quando proferidas por indivíduos alheios ao seu funcionamento real. Agora, emanadas por quem conhece e dela participa há longo tempo, de forma leviana e não verídica, causa sim profunda indignação. As aleivosias gratuitamente lançadas pela digna magistrada substituta, desprovidas de qualquer fundamento, de que esta Justiça Militar vem sendo discriminatória com sua condição de mulher, já que única dentre os integrantes de nossa magistratura, bem como complacência no julgamento de crimes sexuais por policiais militares, denigrem não apenas a instituição, mas bem assim centenas de outras representantes do sexo feminino, que nessa Casa laboram e militam, quer como promotoras de Justiça, advogadas, procuradoras do Estado, integrantes da PM ou funcionárias civis. Sob o dissimulado pretexto de “clamor por justiça”, o que de fato se afigura nas falsas ilações é uma busca pelos refletores, um salvo-conduto para qualquer tipo de comportamento, sem controle legal dos atos. O magistrado deve, antes de tudo, realizar a harmonia social e aplicar o direito, e não provocar celeumas para demonstrar autoridade, extrapolando assim àquela que o Estado lhe conferiu. Como explicar a inexistência de outras reclamações de preconceito ou “machismo”, mínimas que fossem, proferidas por qualquer uma das muitas mulheres que inegavelmente aqui atuam? Mormente em meio a uma época em que os direitos individuais são tão zelosamente resguardados pela legislação vigente, e mais exercitados do que nunca. Talvez ainda não na proporção ideal, mas certamente no rumo. Por mais de dez anos, esta Justiça Bandeirante viu seu quadro de magistrados integrado pela dra. Mathilde Josefina Sutter, brilhante juíza, hoje aposentada, de proceder sempre discreto e ilibado, que jamais valeu-se de qualquer artifício para promoção pessoal ou proferiu comentários acerca de crimes ainda em julgamento (como ressalva o próprio panorama constitucional). E o que dizer a respeito da superioridade numérica feminina, dentre os membros do Ministério Público aqui atuantes, nos últimos anos? Dezenas de promotoras de Justiça aqui atuaram, e outras ainda o fazem, sempre com perfeita discrição funcional e pessoal, como exigido não de uma mulher, mas sim de qualquer profissional do meio jurídico. Mais, o quadro dos servidores civis é repleto de exemplos de mulheres em cargos comissionados, de chefia e direção, cumprindo regularmente suas funções, sem jamais se passarem por “vítimas” ou “heroínas”. Simplesmente competentes e profissionais. A própria dra. Roseane, autora das alegações, foi integrante desse quadro, por muitos anos, antes de empossada como juíza substituta, respondendo inclusive por cargo de direção de divisão. Todas as demais insinuações revelam-se igualmente mentirosas e descabidas, sobretudo diante de um quadro de eficientes e independentes membros do Ministério Público, aqui lotados, no exercício pleno de suas funções como órgãos da acusação e fiscais da lei. Alegar abrandamento no julgamento de crimes sexuais é desmerecer também o brilhante serviço prestado pelos nobres representantes do Parque. Por outro lado, há que se ressaltar que todo aquele que detém o poder estatal de julgar deve, ele próprio, agir em conformidade com a lei que aplica, respeitando-a com muito mais razão. Eventuais notícias de ilícitos administrativos ou irregularidades praticados, sejam oriundas de representações de outros juízes de direito ou não, reclamam sempre as devidas apurações pelo órgão superior, como exige a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (aplicável a todos os magistrados brasileiros, e não apenas à Justiça Militar Estadual, frise-se). É exatamente o que vem sendo feito no caso da d. magistrada substituta, com igual serenidade à qualquer outro procedimento administrativo ou mesmo processo legal, com observância à ampla defesa. Com relação aos procedimentos criminais invocados na matéria ora refutada, deixamos de abordá-los, tendo em vista a própria Lei de Organização da Magistratura, em seu artigo 36, inciso III, impedir ao magistrado manifestações públicas a respeito.O que se pode lembrar, entretanto, é o fato de serem os processos em andamento nesta Justiça Militar públicos, bem como as audiências realizadas a portas abertas. A qualquer interessado permite-se conferir, pessoalmente, a qualidade dos trabalhos aqui prestados ao povo paulista.
Pleno do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
São Paulo – SP
Resposta da juíza: Na Justiça Militar, só adentra ao prédio quem se submete a uma bateria de perguntas e identificações, todas elas lançadas em computador e que fornece, ao fim do dia, um relatório completo de quem, por que e onde foi. Assim, se as portas estão abertas, em tese, nos corredores dos primeiro e segundo andares, pois no terceiro, onde funciona o TJMilitar, as condições são outras. Tratadas com trava eletrônica. Por este motivo é que, ao dizer que a qualquer interessado permite-se conferir, pessoalmente, a qualidade dos trabalhos ali prestados ao povo paulista é, no mínimo, temerário. Quanto à fuga no apreciar procedimentos criminais, invocados na matéria publicada, sob o pretexto da legislação proibir [LOMAN] “Art. 36 – É vedado ao magistrado: … III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. Tratando-se de processo já julgado, a primeira parte do inciso desmorona; quanto à segunda parte, qual o despacho, voto ou sentença que teria sido alvo de juízo depreciativo? Quando muito, e admitida a verdade da alegação, exalado um juízo de valor; juízo depreciativo, só em algumas distorcidas interpretações parciais e muito mal explicadas. Acena-se, sutilmente, com a presença de promotores, advogadas e funcionárias, que nunca foram alvo de condutas a maximizar o preconceito e o machismo existentes, numa vã tentativa de batê-las contra uma juíza de direito substituta há 11 anos, embora sempre houvesse vaga para sua promoção, mas que os negados preconceito e machismo impediram e ainda impedem. As promotoras de Justiça e advogadas, independentes por natureza e profissão, nunca se submeteriam a tal. Certamente o sr. procurador-geral de Justiça e o sr. presidente da OAB–SP intercederiam em seu prol. Quanto às funcionárias civis, talvez conviesse um exame mais acurado, longe dos estonteantes galões e insígnias. Fala-se em aleivosias cometidas pela juíza de direito substituta, que busca, apenas, os holofotes. Aurélio diz que aleivosia é traição, deslealdade, fraude. E mais: é a juíza de direito leviana em seus comentários. Ora as informações trazidas vieram acompanhadas de dados, nomes e números, diferentemente do direito de resposta exercido, que se perdeu em blablablá, todos improvados, diga-se. Quando a crítica é feita por quem de fora, compreende-se, porque não há instituição que se já isenta dela e de indagações. O que não pode, brada-se, é um integrante daquela instituição fazê-la. Ora, isto lembra um quartel. Não a quarta parte de um século ou um período, uma época. Na verdade, um edifício onde se alojam tropas. Conclusão: só serão bem-vindos os que lêem na minha cartilha; aos demais, a ceifa.
Roseane Pinheiro de Castro
Juíza de direito substituta – Justiça Militar
São Paulo – SP

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DENEGRIR:  Tornar negro, escuro; enegrecer, escurecer. ( cf. Aurélio ). 
Palavra de origem preconceituosa e discriminatória: SUPRIMIDA DO VOCABULÁRIO DOS “OPERADORES DO DIREITO“. 

Os intolerantes e preconceituosos dela se socorrem, rotineiramente, para defesa corporativista. Sentem-se denegridos.

MACULADOS DE NEGRO!  

DESLEALDADE, agora é sinônimo de DESMASCARAMENTO.

” Nenhuma instituição encontra-se isenta de críticas e de indagações. Não há por que se espantar com ambas, quando proferidas por indivíduos alheios ao seu funcionamento real. Agora, emanadas por quem conhece e dela participa há longo tempo, de forma leviana e não verídica, causa sim profunda indignação. As aleivosias gratuitamente lançadas pela digna magistrada substituta, desprovidas de qualquer fundamento, de que esta Justiça Militar vem sendo discriminatória com sua condição de mulher, já que única dentre os integrantes de nossa magistratura, bem como complacência no julgamento de crimes sexuais por policiais militares, denigrem não apenas a instituição”,..

O TRIBUNAL MILITAR , DE FATO, É RIGOROSÍSSIMO NO JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS POR POLICIAS MILITARES.

O TEMPO FEZ PROVA DAS “LEVIANDADES” DA JUÍZA.

05/08/2009 – 10h47

Tenente-coronel é condenado a um ano de prisão por molestar PM em SP

Colaboração para a Folha Online
da Folha de S.Paulo

O tenente-coronel Wilson Correa Leite Júnior, da Polícia Militar, foi condenado a um ano de prisão, na noite de terça-feira (4), por atentado violento ao pudor contra uma subordinada na corporação. Apesar da sentença, ele poderá recorrer da decisão em liberdade.

Segundo o TJM (Tribunal de Justiça Militar), o julgamento começou por volta das 13h e foi encerrado cerca de sete horas depois.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual à Justiça Militar, o tenente-coronel agarrou e beijou à força uma tenente, em novembro de 2004. O crime, segundo a Promotoria, foi no gabinete do oficial na sede do 4º Batalhão da PM.

Outra policial ouvida como testemunha na apuração da violência contra a tenente confirmou à Corregedoria da PM e à Promotoria que Leite Júnior também tentou agarrá-la à força no 4º Batalhão.

Durante a apuração do inquérito militar do caso, Leite Júnior sempre negou o crime pelo qual foi condenado. Atualmente, ele comanda do 44º Batalhão da Polícia Militar, em Guarulhos (Grande São Paulo).

Nova acusação

Às vésperas de ser julgado pelo assédio denunciado pela Promotoria contra a tenente na sede do 4º Batalhão, Leite Júnior passou a ser novamente investigado sob a suspeita de assediar uma policial.

De acordo com documentos reservados da PM obtidos pela Folha, Leite Junior é investigado sob suspeita de assediar no começo de junho uma soldado temporária que trabalhava como uma espécie de secretária dele no 25º Batalhão, em Itapecerica da Serra (Grande SP).

Essa nova investigação causou a transferência de Leite Júnior do comando do 25º Batalhão para o do 44º Batalhão. A apuração é feita em segredo pelos oficiais do CPA/M-7 (Comando de Policiamento de Área Metropolitano 7) da PM, em Guarulhos.

RIGOROSÍSSIMO COM POLICIAIS MILITARES SEM ESTRELAS E COM PLEBEU POUCA ESTRELA !

Um Comentário

  1. Senhores, para que não restem dúvidas sou amigo da Juiza Roseane Pinheiro de Castro, por tal motivo tomo a iniciativa de dizer que sempre a conheci como uma mulher equilibrada, sensata e Juiza Auditora que sempre cumpriu com suas obrigações, por outro lado para mim é um anacronismo termos até hoje em pleno século 21 na plenitude da democracia uma Justiça militar julgando policiais que atuam na esfera civil, sendo que muitas de suas atribuições já foram retiradas, haja visto que o crime doloso contra a vida é hoje de competencia da Justiça Comum, então indago: Para que serve a Justiça Militar? Crime militar para mim é o crime cometido por militar contra militar e dentro de recinto militar,não ha lógica em que um policial militar em função eminentemente civil seja julgado pela Justiça castreense, também me causa angustia verificar que o Policial militar é julgado por um “conselho de sentença” aonde o voto dos militares investidos na função de juizes pode inclusive derrubar o voto do Juiz auditor que é o juiz togado, me cause especie quando o policial militar vai depor e o juiz auditor determina que ele se apresente ao oficial, ora senhores para que a figura do juiz auditor? Somente para redigir a sentença? Como tratar os juizes do TJM, Doutor Coronel, Coronel Excelencia, que conhecimento muitos dos integrantes do conselho de sentença tem do Direito? Se alguns são formados em educação fisica, engenharia e as vezes são somente oficiais sem formação academica externa além da academia militar do Barro Branco, portanto o nome Policia Militar e Justiça Militar é um anacronismo na democracia em que vivemos, policia militar para mim é a PE do exercito que trata exclusivamente de assuntos internos, bem como a policia da aeronautica ou da marinha, mas não para tratar com civis, isto é função da policia judiciária, mais conhecida como policia Civil, dirigida por um delegado de policia de carreira, investigada por investigadores e assim dentro do organograma policial, com todo respeito aos policiais militares a quem prezo e respeito, autoridade policial é o delegado de policia,mesmo o coronel PM é agente da autoridade, realmente para que se adentre ao TJM se passa por uma bateria de perguntas inclusive com revista pessoal,oque não ocorre sequer no Supremo tribunal Federal,portanto é hora do Estado de São paulo assim como outros Estados já fizeram extinguir a Justiça Militar que nenhuma utilidade prática tem, e transferirmos o julgamente de policiais militares para Justiça comum. Por derradeiro deixo-lhes a seguinte indagação: Os senhores já procuraram saber a desproporção que existe entre a condenação de praças e oficiais? posso-lhes dizer que é gritante.
    Grato,
    João Alkimin

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  2. Em Minas, vários Coronéis já foram empossados como Juízes Militares sem sequer possuirem formação superior em ciências jurídicas. É um absurdo leigos “aplicando o direito” com seus primários conhecimentos da matéria, e isso tudo corroborado pelo sentimento corporativista que muito bem justifica o porquê da ABSOLUTA FALTA DE PUNIÇÃO das arbitrariedades, das covardias, dos extremos excessos a todo instante perpetrados pelos integrantes dessas malfadadas, ultrapassadas e arrogantes PMs contra a população em geral. É PRECISO POR FIM A ESSE DESCALABRO MILITARESCO, totalmente incompatível com a situação reinante em nosso país, de um estado democrático de direito. Somente no dia em que os órgãos de segurança pública forem todos civis, bem estruturados, com servidores e autoridades com salários dignos e compatíveis com a relevância de suas funções, é que o nosso Brasil vai perder essa “cara” de nação atrasada, subdesenvolvida, com instituições de faz-de-conta, próprias de republiqueta.

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