LEI Nº 4.651, de 12.8.1985 – TRATA-SE DE LEI DO SAUDOSO FRANCO MONTORO QUE CONFERIU AOS DELEGADOS A CONTAGEM PARA TODOS OS FINS DE ATÉ CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA MEDIANTE CERTIDÃO DA OAB 1

NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO
Portarias da Diretora, de 13-11-2009
Concedendo, de acordo com a LC. 731, de 27.10.93, a
ANDRÉ DAHMER, RG 8.415.929, Delegado de Polícia de 1ª Classe,
Padrão IV, lotado na DGP e classificado na DGPAD/APCS, o
primeiro Adicional por Tempo de Serviço, a partir de 02.07.1993.
(Em virtude da inclusão de 255 dias de serviço prestado junto ao
Ministério do Exército e 855 dias junto à Oab). (Esta Portaria prevalece
s/a publicada no D.O. de 28.04.194); e, mais um Adicional
por Tempo de Serviço, Serviço, que somado ao já concedido
totalizam 02, a partir de 01.07.1998. (Esta Portaria prevalece
s/a publicada no D.O. de 11.07.1998); e, mais um Adicional por
Tempo de Serviço, que somado aos já concedidos totalizam 03,
a partir de 30.06.2003. (Esta Portaria prevalece s/a publicada
no D.O. de 14.08.2003), e, mais um Adicional por Tempo de
Serviço, que somado aos já concedidos totalizam 04, a partir
de 28.06.2008, e, nos termos do art. 129 da C.E., o funcionário
supra mais a sexta-parte dos respectivos vencimentos por ter
completado 20 anos de efetivo serviço, conforme comprovou a
Certidão de Contagem de Tempo de Serviço nº. 032/2009, expedida
por este Núcleo de Administração, fazendo jus a percepção
dessa vantagem a partir de 28.06.2008;

Vamos saber do que se trata esse tempo de serviço prestado à OAB. QUem sabe mais alguém tem o mesmo direito. se é um benefício tem que ser divulgado.

_________________________________________

Para conferir  quem verdadeiramente foi advogado:  pesquisa no site do Tribunal de Justiça, especialmente 2a. estância, poderá fazer prova.

Processos cujo nome do advogado é roberto conde guerra  ( obs.: PROCESSOS ANTERIORES A JUNHO DE 1988 )
Processo   Data de entrada   Classe    
        –   Apelação Com Revisão    
(222334/9-00)   Advogado(a):   ROBERTO CONDE GUERRA    
 
        –   Apelação Com Revisão    
(249101/2-00)   Advogado(a):   ROBERTO CONDE GUERRA    
 
        –   Apelação Com Revisão    
(234207/0-00)   Advogado(a):   ROBERTO CONDE GUERRA

OBSERVAÇÃO: ANDRÉ DAHMER NOME NÃO ENCONTRADO NO TJ DE SÃO PAULO.

__________________________

LEI Nº 4.651,  de 12 de agosto de 1985 do São Paulo

Dispõe sobre contagem de tempo de advocacia aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Computar – se -á como tempo de serviço, para todos efeitos legais, aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual atinente à contagem recíproca do tempo de serviço.

Parágrafo único – A contagem de tempo a que se refere este artigo far – se -á mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil durante o período a ser computado.

Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1985.

FRANCO MONTORO

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 12 de agosto de 1985

EX-DELEGADOS DO DENARC-SP FORAM DENUNCIADOS POR SEQUESTRO E EXTORSÃO 13

Sexta-feira, 13 de Novembro 2009, 20h41

MP de SP denuncia policiais por sequestro e extorsão

AE Agencia Estado

O Ministério Público de São Paulo denunciou dois delegados, seis investigadores da Polícia Civil e três informantes por formação de quadrilha e extorsão mediante sequestro. A denúncia foi oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), em 30 de outubro. O grupo é acusado de planejar e sequestrar Henry Edval Lagos, conhecido como Patcho, traficante colombiano ligado ao grupo do traficante internacional Juan Carlos Abadia. Patcho foi sequestrado na cidade de Aldeia da Serra em abril de 2006.

De acordo com a denúncia, sob ameaça dos policiais que o haviam sequestrado, o traficante chamou um de seus comparsas e pediu que ele buscasse junto com Abadia dinheiro para sua libertação. Patcho foi torturado na sede do Departamento de Investigações Sobre Narcóticos (Denarc). O pedido final de resgate estava fixado em 280 mil dólares.

UAI! DESSE CONSÓRCIO NÃO PARTICIPAM “CAMARGO CORREA” E “ODEBRECHT” ? 1

DESASTRE NO RODOANELA concessionária CCR administra o trecho oeste, que recebe cerca de 240 mil veículos por dia, e cobra pedágio de R$ 1,30 para carros de passeio e R$ 1,30 por eixo de caminhões e ônibus. Segundo o governo, os R$ 2 bilhões cobrados pela outorga da concessão do trecho Oeste destinam-se a cobrir custos da construção do trecho Sul

Afetado pelo acidente desta sexta-feira, o trecho sul é a segunda etapa do Rodoanel. Depois de atrasos em licitações e pendências ambientais, a obra, de 61 km — 57 km de extensão mais 4,4 km de interligação com a avenida Papa João 23–, começou em 2006. O governo prevê que a obra seja entregue em março do ano que vem.

Compõem o consórcio responsável pelas obras do trecho sul do Rodoanel as empreiteiras OAS, Mendes Júnior e Carioca.

DEPOIS DO ATENTADO A ITAIPU MEMBROS DO “TRIÂNGULO DO TERROR” ATACAM RODOANEL…FESTEJOS POR CONTA DA VISITA DE SHIMOM PERES, INFORMA MOSHE DAYAN EXCLUSIVO PARA O FLIT 1

Blecaute de boas vindasApós 12 horas de bloqueio, Régis Bittencourt é liberada
14 de novembro de 2009 10h06 atualizado às 12h48

Depois de mais de 12 horas de bloqueio, a rodovia Régis Bittencourt foi completamente liberada por volta das 9h50 deste sábado, de acordo com o diretor da Dersa, Paulo Vieira de Souza. A estrada havia sido totalmente bloqueada na noite desta sexta-feira, quando três vigas do trecho sul do Rodoanel Mário Covas, ainda em construção, desabaram.

Às 9h, operários concluiram a remoção da última das três vigas que cairam sobre a Regis. O incidente no viaduto do Rodoanel em obras ocorreu na pista sentido São Paulo da rodovia na região do município de Embu, na Grande São Paulo, por volta das 21h25 desta sexta-feira.

De acordo com a Autopista Régis Bittencourt, um caminhão e dois carros foram atingidos. Três pessoas ficaram feridas no acidente e passam bem, de acordo com informações do hospital onde elas foram encaminhadas.

Segundo a assessoria de comunicação da Dersa S.A, responsável pelo gerenciamento da obra, o motorista do caminhão atingido conseguiu sair do veículo antes da viga atingir a cabine. Na queda, sofreu um corte na cabeça e foi submetido a uma tomografia computadorizada no hospital de Pirajussara.

Uma mulher que estava em um Clio vermelho atingido por uma das vigas foi levada ao pronto-socorro de Embu e liberada após exames. Um outro motorista, que dirigia um Celta destruído por outra das vigas, machucou o pulso e foi levado ao Hospital Geral de Itapecerica da Serra para exames. Nenhum deles corre risco de morrer.

No final da noite de sexta-feira, o acostamento da pista sentido Curitiba foi liberado para passagem de veículos. No sentido São Paulo, até as 10h, quando a rodovia for totalmente liberada, os motoristas devem desviar no km 280, pelo município de Embu.

Rodoanel Mário Covas
O lançamento de quatro das dez vigas programadas para o trecho foi realizado no início desta semana. Na tarde de sexta-feira, a Autopista Régis Bittencourt havia comunicado o bloqueio total do trecho neste fim de semana para a instalação de mais vigas.

O Rodoanel Mário Covas (SP-021) é um anel viário em construção em torno da Grande São Paulo. O objetivo do projeto é interligar as rodovias que chegam à capital paulista para aliviar o tráfego de caminhões nas marginais Tietê e Pinheiros.

Redação Terra

Colaborou com esta notícia o internauta Zenilto Barbosa, de São Paulo (SP), que participou do vc repórter, canal de jornalismo participativo do Terra

 http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4101089-EI8139,00-Depois+de+h+interditada+Regis+Bittencourt+e+liberada.html

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JOW: SE O PROJETO ESTÁ FECHADO PARA 2011, PODEREMOS PARCELAR FINANCIAMENTO DE 50 MESES NA NOSSA CAIXA – BANCO DO BRASIL…DELEGADO AGORA POSSUI CRÉDITO DE QUARENTINHA 30

Fala Guerra,
Soube pela rádio peão esses dias que a projeto de reestruturação está praticamente fechado com o Governo. O Governador vai sancionar o projeto (com os reajustes) no final do mandato, só que quem vai ter que pagar será o próximo mandatário. Acredite se quiser. Qap, Qrv.
Jow

Eu tenho por ser  grande  JURI$TA.

Jow, já comprou o livro ?

FELICIDADES AOS 180 NOVOS JURÍ$TA$…AUGURANDO-LHES QUE TODOS SEJAM RECEBEDORES; NÃO PAGADORES COMO A MAIORIA DOS NOSSOS CONTEMPORÂNEOS…PORRADAS ABAIXO 67

11/11/2009

Nova geração: SP conta com mais 180 delegados   ( APENAS NOVA TURMA –  PRODUZIDA POR VELHOS DOUTRINADORES, VELHOS LIVROS, VELHOS PROFESSORES  E SEGUINDO VELHOS CONCEITOS E PRÁTICAS COMO O PUXA – SAQUISMO DO CHEFE )

Do portal da Secretaria da Segurança Pública de SP

Formatura novos delegados Autoridades demonstraram confiança na nova turma (Foto: Denis Bonelli/SSP)

“A Polícia Civil passou por uma primeira fase de mudança devido à criação da nova Constituição Federal, e precisou se reencontrar em um novo espaço jurídico e político. Hoje, ela está encontrando esse espaço na atividade investigativa”, disse o agora delegado André Luis Giardini Barbosa. Representando a nova geração da Polícia Civil, o advogado, de 31 anos, se formou na nova profissão na tarde desta terça-feira (10), juntamente com 179 colegas. ( BESTEIRA MEU FILHO, QUANDO DA “CRIAÇÃO DA  NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”  EU CONTAVA 27 ANOS e VOCÊ 10…FAZ TEMPO,VIU?

 

A cerimônia de formatura foi realizada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), localizada no Centro da Capital. O evento começou às 15h30, no salão nobre da faculdade.

 

A qualidade dos 180 novos delegados, que passaram por cursos e treinamentos específicos na Academia de Polícia Civil (Acadepol), foi destacada pelo secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, que defendeu a ideia de que os formandos, inicialmente, trabalhem no plantão policial. “Os delegados que saírem da Acadepol terão de ir aos distritos policiais, onde é a verdadeira escola da polícia”.

 

O delegado geral de Polícia Civil, Domingos Paulo Neto – a turma de formandos levou seu nome –, garantiu que os novos delegados começarão pelos plantões do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap) e da Macro São Paulo (Demacro). “Isso propiciará uma oportunidade aos delegados que já aguardam uma transferência há alguns meses”, falou Neto. Aos formandos, o delegado geral afirmou que a principal arma de um delegado é a caneta. “Com ela se resolve 99% das irregularidades”, lembrou.

FALSO: A CANETA É A PRINCIPAL ARMA  DOS DELEGADOS PARA O COMETIMENTO DE 99% DAS IRREGULARIDADES E RESOLUÇÃO DE 0,99%  …

NUNCA USE  A CANETA PARA PUNIR DISSIMULADAMENTE   DESAFETO, ELE PODERÁ EMPREGAR UM VAIO PARA A DESFORRA OU –  COMO JÁ ACONTECEU –  TRÊS TIROS PARA ENCERRAR A SUA PROEMINENTE  CAPACIDADE DE FAZER INIMIGOS ENTRE AQUELES QUE NÃO LHE TRAZEM QUAISQUER BENEFÍCIOS PESSOAIS OU MATERIAIS…

NUNCA EXERÇA  A NOJENTA “FUNÇÃO” DE PARECERISTA “DE ENCOMENDA”  EM  DOCUMENTOS QUE NÃO LEVARÃO SEU NOME…QUEM ASSIM FEZ OU FAZ MERECE O TRATAMENTO “DE VERME”.  SE  USAR A CANETA PARA “FERRAR” OUTREM,  ASSINE.

 

Elogiando a nova geração de delegados, o governador do Estado, José Serra, chamou a atenção para o número de mulheres entre os formandos. “Temos 30% de delegadas nesta turma. Mais um pouco, chegaremos a meio a meio”, prevê o governador, que demonstrou confiança no trabalho da turma: “É admirável e muito preparada para se desempenhar bem na Polícia Civil, seguindo o lema do Governo, de dureza contra o crime e respeito aos direitos humanos e individuais”. (SEGUINDO O LEMA DO MEU GOVERNADOR  O MELHOR “FUNCIONÁRIO”  PELO MELHOR “SALÁRIO”  ( melhor  salário segundo os ” fundamentos” economicos, assim  adiantamente pedimos respeito ao nosso governador POIS ELE SABE QUE O SALÁRIO  AINDA NÃO É O  IDEAL, MAS SÃO PAULO PAGA EM DIA E CERTO DIA TUDO IRÁ MELHORAR

 

Diplomados

 

Simone Hee Suh, de 24 anos, foi quem teve a maior média do curso: 9,674. A jovem, que é formada em direito pela PUC, se surpreendeu com a conquista. “Os 180 alunos são de alto gabarito; esse resultado foi uma surpresa para mim”, disse. A jovem delegada, que sonha em atuar no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), diz que descobriu sua carreira. “No começo fiquei receosa, mas, no meio do curso, descobri que estava no lugar certo e consegui aproveitar a oportunidade que me foi dada”. QUERIDA NÃO DEVERIA SER TÃO FRANCA…NÃO PRECISAVA CONFESSAR QUE FOI CONVIDADA”.

Ora, receosa de quê?  A Senhorita nem sequer sabia onde pisava e o que faria; agora sonha com o DHPP?

Lembra da frase do Babaluf: “aprendeu rápido  maganão, hem!” 

Enfim ,  já aprendemos perdoar todos aqueles  a quem a Centenária Polícia Civil dá oportunidade de galhardamente ostentar o brasão da república.

Assim como aprendemos perdoar  os  politicamente corretos.

Boa sorte!

Galeria de imagens

BEM ACERTADA EVENTUAL PROVIDÊNCIA, INVADIU NOSSA CIRCUNSCRIÇÃO SEM DAR CIÊNCIA A SUPERIOR EM PLANTÃO ; USURPOU E DESRESPEITOU AS FUNÇÕES DO DELEGADO “NATURAL” 10

Enviadopelo STIVIE em 12/11/2009 às 23:03

é Dr. Guerra, a coisa agora ficou feia …. por causa da “cagadinha” do Pessoal do DPPC, o flagrante fo RELAXADO …rssss

O Dr. DR. ANDERSON PIRES GIAMPAOLI – SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE INFRAÇÕES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIMES ENVOLVENDO MEDICAMENTOS
Av. São João, nº 1247 – Bairro Piso de Mezanino – República – SÃO PAULO – CAPITAL – fone: (11)3338-0155, vair ter que se explicar para o JUÍZO, o porquê de não ter COMUNICADO o JUDICIÁRIO NO plantão, SEJA EM aMERICANA (53ª v}cIRC), seja no DIPO (cAPITAL)….

Por causa disso o flagrante foi RELAXADO e mais um preso solto, por incompetência da POLÍCIA CIVIL ….. ou melhor, de um péssimo policial ….. será que vai sobrar para o subordinado …com certeza vão arrumar um CULPADO …. deverá ser o ESCRAVÃO…tô até vendo …..

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237999&documento.categoria=7&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUMARÉ
FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
1ª VARA
Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque – CEP 13186-220, Fone: (19)
3809-0861, Hortolândia-SP – E-mail: hortolandia1@tj.sp.gov.br
OFÍCIO – URGENTE
Processo n°: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
Documento de Origem: Boletim de Ocorrência – 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro
Autor: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
Controle nosso: 8890/2009 – AFP.
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, SP., Exmo. Sr.
Dr. Luis Mario Mori Domingues, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicito
de Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que seja esclarecido
o motivo da não comunicação da prisão em flagrante dentro do prazo legal, tendo em vista a
existência de Plantão Judiciário no Estado de São Paulo.
Atenciosamente.
Hortolândia, 11 de novembro de 2009.
Ao
Ilmo. Sr. Delegado de Polícia
DR. ANDERSON PIRES GIAMPAOLI
SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE INFRAÇÕES CONTRA
A SAÚDE PÚBLICA E CRIMES ENVOLVENDO MEDICAMENTOS
Av. São João, nº 1247 – Bairro Piso de Mezanino – República –
SÃO PAULO – CAPITAL – fone: (11)3338-0155

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=229&baseIndice=IND

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237537&documento.categoria=19&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND

CONCLUSÃO:
Em 11 de novembro de 2009, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Hortolândia SP, Dr. LUIS MARIO MORI
DOMINGUES. Eu,________, MARIA CRISTINA PASCHOALIN, Escrevente-Chefe,
digitei.
DECISÃO
Processo nº: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública
(arts.250 A 280, Cp)
Autora: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
1-Nos termos da manifestação de fls. 63 do
Ministério Público, que adoto como razões para decidir em consequência RELAXO O
FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA
CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER
2-Providencie a Serventia a F.A e certidões que nela
constar.
3-Após, aguarde-se a vinda dos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.
Hortolândia, d.s.
RECEBIMENTO
Em ____/____/______ recebo estes autos em cartório.
Escrevente:

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237764&documento.categoria=3&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUMARÉ
FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
1ª VARA
Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque – CEP 13186-220, Fone: (19)
3809-0861, Hortolândia-SP – E-mail: hortolandia1@tj.sp.gov.br
ALVARÁ DE SOLTURA
Processo n°: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
Documento de Origem: Boletim de Ocorrência – 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro
Autor: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, Dr(a). Luis Mario Mori Domingues, na forma da lei,
MANDA, ao(à) Diretor(a) ou ao(à) Delegado(a) do(a) 40º DP da Vila Sta. Maria, São Paulo, ou
a quem suas vezes fizer, ao lhe ser este alvará apresentado, com as formalidades legais, que
ponha, incontinenti, em liberdade, “se por al não estiver preso”, a pessoa abaixo qualificada,
recolhida à ordem e disposição deste Juízo.
Nome: RAFAEL MARTINS XAVIER
Documentos: RG: 34.378.403-SSP/SP
Filiação: pai Marcio David Xavier, mãe Eliana Renilde Martins Xavier
Nacionalidade: Brasileiro
Naturalidade: Campinas-SP
Data de Nascto.: 30/06/1985
Sexo: Masculino
Cor: branca
Estado Civil: solteiro
Profissão: farmaceutico
Endereços: Rua Pastor Germano Ritter, 270, Parque Hortolândia, Hortolândia-SP
Data da Prisão: 06/11/2009
Natureza da Prisão: Flagrante
Natureza da Infração: Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
O presente alvará é expedido conforme r. decisão de seguinte teor: “(…)Nos termos da
manifestação de fls. 63 do Ministério Público, que adoto como razões para decidir em
consequência RELAXO O FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE
SOLTURA CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER.” CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Hortolândia, 11 de novembro de 2009.

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 229.09.014740-1
Classe Crime Contra a Incolumidade Pública (arts.250 a 280, CP) / Criminal (Área: Criminal)
Distribuição Livre – 09/11/2009 às 13:39
1ª Vara – Foro Distrital de Hortolândia
Local Físico 12/11/2009 02:53 – Promotoria – CMP
Juiz Luis Mario Mori Domingues
Observações Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos
Dados da Delegacia Boletim de Ocorrência nro. 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro São Paulo-SP
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Autor Justiça Pública
Indiciado Rafael Martins Xavier
Indiciado Márcio David Xavier
Indiciado Ivan Polli Ribeiro
Testemunha Josilene Machado de Lima
Testemunha Silvio Gomes de Toledo
Testemunha Silvio Cavallaro de Lino
Movimentações (Todas)
Data Movimento
12/11/2009 Ciência ao Ministério Público
CMP
12/11/2009 Aguardando Providências
FA
11/11/2009 Retorno ao Cartório de Origem

11/11/2009 Conclusos para Despacho
c
11/11/2009 Ofício Emitido
Ofício – Genérico – Crime
11/11/2009 Alvará de Soltura Emitido
Alvará – Soltura – Crime
11/11/2009 Decisão Interlocutória Proferida
1-Nos termos da manifestação de fls. 63 do Ministério Público, que adoto como razões para decidir em consequência RELAXO O FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER 2-Providencie a Serventia a F.A e certidões que nela constar. 3-Após, aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Hortolândia, d.s.
11/11/2009 Retorno do Ministério Público

10/11/2009 Remessa ao Ministério Público

10/11/2009 Retorno do Ministério Público

10/11/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão – Genérica
10/11/2009 Despacho Proferido
Certifique-se como requerido, após, torne os autos ao M.P.. Int. Hortolândia, d.s.
09/11/2009 Remessa ao Ministério Público

09/11/2009 Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 – Categoria: Incidente Processual – Classe: Outros Incidentes não Especificados
09/11/2009 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
229.09.014740-1/001 Outros Incidentes não Especificados

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=229&baseIndice=IND

FORMALIZAÇÃO DE ATOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NO INTERIOR DO CÁRCERE ABSOLUTA INUTILIDADE FACE A CONDIÇÃO DE COACTO: QUANDO FALA, MENTE!

Recomendação – DGP-1, de 5-11-2009 

Recomenda, no âmbito da Polícia Civil, medidas complementares relacionadas à escolta e guarda de presos 

O Delegado-Geral de Polícia, com fundamento na disposição do art. 3º da Resolução SSP-231, de 1º-9-2009,

Considerando as alterações introduzidas na sistemática de movimentação de presos pela Resolução SSP-231, de 1º-9-2009, conferindo-se preponderantemente à Polícia Militar a atribuição para a escolta dos internos;

Considerando, ainda, que, na direção da investigação criminal, está a Autoridade Policial obrigada a proceder, com freqüência, a oitivas e demais atos de polícia judiciária dos quais devem participar pessoas custodiadas nos estabelecimentos prisionais do Estado;

Considerando, finalmente, a necessidade de racionalização no emprego dos recursos públicos, de preservação da ordem pública e de não oneração desnecessária das forças policiais estaduais, em mútua cooperação atuando, resolve:

Recomendar às Autoridades Policiais que, sempre que possível, transportem-se, por meios próprios, aos estabelecimentos prisionais visando à realização de atos de polícia judiciária dos quais devam participar pessoas naqueles custodiadas, evitando-se, assim, a desnecessária movimentação externa de presos, com ônus ao erário e risco à segurança pública.

_____________________________________________

 O Titular do Flit, considerando os poderes , etc…etc…

RESOLVE BAIXAR A SEGUINTE CONTRA- RECOMENDAÇÃO

PRIMEIRO CUIDE DA SEGURANÇA PESSOAL E DOS  SUBORDINADOS.

Os atos de polícia judiciária devem ser realizados –  salvo aqueles pertinentes às ocorrências atendidas pelas equipes de plantão –  durante o dia, ou seja, das 9h00 as 18h00.

Nunca constranja  partes notificando para comparecimento durante a noite, aos sábados, domingos e feriados.

Os atos ,de regra,  devem ser  lavrados em audiência : sem correria, sem pressão, em ambiente confortável e iluminado.

 Especialmente nos casos intrincados dependentes de informes espontâneos e circunstanciados de vítimas e testemunhas.

Em ambiente desfavorável a tendência é buscar que tudo seja encerrado o mais rápido possível; preferentemente para nunca mais retornar à Delegacia.

Oitivas externas  apenas de pessoas impossibilidatas de ambular em razão de debilidade física; além de idosos.

NUNCA, JAMAIS, PELO MOTIVO QUE FOR:  “EMPREGUE VEÍCULO PARTICULAR PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA”…( exemplo: a captura do ex-Promotor )

O Estado não autoriza, não presta ajuda de custo e  –   AO MENOR “PIO” SOBRE IRREGULARIDADE –  o acusarão de usar seu veículo em razão de alguma vantagem…

“Estava com seu carro para fazer traquinagem, do contrário estaria com viatura e talão aberto.” ( coisas assim )

Lembre-se: POR MAIS QUE VOCÊ  SEJA INOCENTE  SEGUNDO A ESCALA VALORATIVA POLICIAL  JAMAIS ULTRAPASSARÁ 80% …

SERÁ SEMPRE 20% CULPADO!   

Melhor ônus ao erário com trasporte de presos, do que o ônus de uma pensão por 30 anos decorrente da sua morte. A sua família sofrerá;  a Sociedade pagará sem nenhum retorno.

 Aliás, pagará  os proventos para seus beneficiários e vencimentos para quem vier ocupar o seu lugar.

Lembre-se: SEGURANÇA PRIMÁRIA.  Policial que , no assunto segurança, não pensa primeiro em si,  não presta para zelar pela segurança alheia. Não passa de mais um  risco  para a coletividade.

Durante a oitiva de um custodiado: “poderão virar a prisão”.

Se você for feito refém: PODERÁ SER ESTUPRADO E  DEPOIS DE VIOLENTAMENTE TORTURADO “QUEIMADO VIVO”…

SE ISSO ACONTECER A VOCÊ  –   JOVEM DELEGADO  –  QUANDO MUITO  CUIDAREMOS DA SUA FAMÍLIA

SE VOCÊ FOR CASADO COM UMA MULHER BASTANTE  HARMONIOSA.  

POR FIM, ZELAR PELA ECONOMIA DO ERÁRIO É JAMAIS COMPRAR EQUIPAMENTOS SYNTAX E IMPRESSORAS OKI…

De resto: relax sem syntax…Salvo gostar,né?

________________

P.S.: Para o  cumprimento de cartas precatórias –  a maioria  simples formalização de indiciamento – reserve com a diretoria um dia específico ( por ex. quarta-feira ), agendando um número razoável ( por ex.: dez indiciamentos  por cada escrivão que acompanhar a autoridade ).   

MAIS UMA VEZ: O ANTEPROJETO – ANTI – CLASSISTA – FOI ELABORADO EM 2004 PELA COMISSÃO DE NOTÁVEIS FORMADA PELOS DOUTORES ALBERTO ANGERAMI, NESTOR SAMPAIO E ANDRÉ TEWFIK 10

 
 

 

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O NOSSO NEGÓCIO É FATURAR

Este anteprojeto, datado de 2004 –  sobre a reestruturação das carreiras policiais civis em sua redação original, elaborado pelo DAP, consta  desde outubro de 2006,  as folhas 233 –  242 –  Apêndice IV – da obra Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo Comentada dos Delegados Alberto Angerami  –  ex- Diretor do Decap, do Dap,  da Corregedoria –  atual  Delegado Geral adjunto  ; seu assistente e parecerista Nestor Sampaio Penteado Filho.

 

 

Pois bem,  além de ter nascido , segundo eles,  em 2004, traz propostas  há muito conhecidas e formuladas pelo doutor Roberto Maurício Genofre  ( o Delegado mais culto que conhecemos; em todos os sentidos e em quaisquer matérias).

Sob o título DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – fl. 241 – criava os cargos acrescidos na 1a.,2a. e 3a. classes,  pois já  se previa, no corpo do anteprojeto, há cinco anos ou mais, a extinção da 5a. e 4a. classes,  extinção e promoção imediata  objeto DO ACORDO COM O GOVERNO PARA O FIM DA GREVE.

Também:

Art.7º  – II – Formação de nível superior em qualquer área profissional para Escrivão, Investigador e Perito Criminal Policial.

Item III –  nível médio,  conforme já divulgado e discutido –  para a carreira de AGENTE DE POLÍCIA 

Pelo art. 2º, propunham a extinção de nove carreiras; Papiloscopista, inclusive.

Parágrafo 1º :

AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE AGENTE POLICIAL E AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL ACIMA EXTINTAS ASSEGURA-SE O DIREITO DE OPÇÃO RESPECTIVAMENTE PELAS CARREIRAS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA OU DE PERMANÊNCIA NO CARGO ATUAL ATÉ SUA VACÂNCIA.

PROMOÇÕES: O ingresso nas 3ª. Classes policiais civis,  nesta a confirmação condicionada a satisfatório  estágio de 1095 dias. As séries de classes escalonadas em quatro níveis seqüenciais seguindo-se da 3ª, para a 2ª, 1º e culminando NA CLASSE ESPECIAL. Observem:  nada de classe inicial, intermediária e final,  como no anteprojeto apresentado em setembro que apenas MANTEVE  A CLASSE ESPECIAL.

Concurso para promoção,  com interstício mínimo de três anos, CONDICIONA-SE  À PREVIA INSCRIÇÃO DO INTERESSADO  (“sic”,    possivelmente  apenas para as vagas fixadas por merecimento,  pois  não há sentido para cargos sem a prerrogativa da inamovibilidade    ).

A BRUTAL DIFERENÇA:  critérios da antiguidade e merecimento,   com a expressa previsão de certos requisitos,  repetindo:  ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA  PROMOÇÕES DOS CARGOS VAGOS DE TODAS AS CLASSES.

Ou seja:  PROMOÇÃO POR  ANTIGUIDADE  –  SEGUNDO O MELHOR DIREITO E REIVINDICAÇÕES DE TODOS OS POLICIAIS  –  ATÉ PARA  A CLASSE ESPECIAL. 

Por que o anteprojeto de 2004 foi,  pelos seus  autores,  substancialmente  piorado? 

Por que não há mais a opção para os atuais agentes policiais e telecomunicações?

Por que a criação dessas novas denominações para as classes, mas mantendo-se A TRADICIONAL “CLASSE ESPECIAL”? 

Por que, agora,  promoção  por antiguidade da inicial a classe final.  Merecimento apenas “para os  da especial”?

Por quê?  Por quê?

Ora,  porque antes era  André TEWFIK;  agora é  DAHMER.

Porque, depois de 5 anos, o NESTOR SAMPAIO ,  que   já completou  o Curso Superior  de Polícia,  em julho/agosto, dando um jeito de não misturar-se com o Oficialato da PM, como deveria estar fazendo  até a presente dada,  podendo retornar a dar aulas regularmente como sempre fez, ESTÁ “NA BICA” DA  PROMOÇÃO.    

Assim,  para que deixar que outros conquistem por tempo de dedicação exclusiva  ao serviço policial,  cargos que os meritórios chegam muito mais depressa pela sua ilimitada capacidade intelectual e física de acumular múltiplos afazeres e empreendimentos;  sempre sem quaisquer prejuízos ao serviço.

Porque, depois de cinco anos,  Angerami não é mais o diretor do obscuro DAP.

É DELEGADO GERAL ADJUNTO… Mui consciente de sua  “VOLATILIDADE”;   como alguém aqui conceituou  a CADEIRA.  Para que, então,  brigar pelo justo;  arriscando uma aposentadoria no topo. 

E  porque, DEPOIS DE 15 ANOS,  o Doutor Domingos Paulo Neto não é mais o mesmo  idealista que disputando a diretoria da ADPESP,  cientificava a classe do servilismo e loteamento dos cargos por meio de promoções vendidas.

Luta que lhe custou perseguição de um  DGP que,  em troca de favores sexuais e politiqueiros,  deu cargos até para quem não possuía diploma.

Domingos que foi perseguido pelo Baitolo até o 92º inferno policial, passando antes  pelo inferno 37, só  foi resgatado pelas graças do saudoso MÁRIO COVAS, para quem fez campanha.

Ele; como a maioria de nós que odiávamos a QUÉRCIA E FLEURY.

Pois bem:  Vossa Excelência  ficou marcado como classista pois antanho  pregava a conscientização coletiva contra A INGERÊNCIA ESPÚRIA  –    TORPE,  FEITA MEDIANTE PAGA E PROMESSA DE PAGAMENTO –    DA DELEGACIA GERAL NOS DESTINOS DA ADPESP. Hoje, quer impor  candidato. O candidato “DA SUA CONFIANÇA”. Aliás, duas chapas “DA SUA CONFIANÇA”.

Mas  salvo engano,  alguns  parágrafos  daquela nossa  “CRÔNICA”  DO 1530”, postada na ADPESP,  que nos faz  caminhar para abismos bastantes inóspitos,  foram inspirados em vagas recordações dos  seus escritos, irei repeti-la; talvez o Senhor possa  confirmar ou não ter redigido e encaminhado via postal um texto  por meio do qual ACUSAVA E VISLUMBRAVA A DERROCADA DA POLÍCIA CIVIL  EM VIRTUDE DAS NEGOCIATAS DE CARGOS E PROMOÇÕES:

    por robertocguerra em 17/05/2007 às 17:52

Não é amor pela cadeira, muito menos pela carreira… É amor pelos 1530 limpinhos que os respectivos chefes de investigadores providenciam religiosamente. Não fosse isso a maioria já estaria encostada em suas confortáveis poltronas residenciais, em vez de incrustada nas titularidades em geral. Se bem que, policialmente falando, a maior parte sempre foi do encosto… Encosto no sofá… No balcão… Nos subalternos… Nas bolas dos superiores… E um encosto na vida dos colegas sérios e competentes, os quais deixam para trás rapidinho. Pois quem trabalha não tem tempo para roubar e fazer politicalha.

Gostaria de lembrar o nome de um colega que por volta de 1998, distribuiu um manifesto acerca da venda da Carreira, em face das promoções imerecidas, alertando para os efeitos deletérios em curto prazo.

Quem lembrar e buscar cópia favor publicar… eu não encontro o documento. Sempre assim… quando quero não acho; só não procuro dinheiro já que não tenho guardado em lugar algum… rs.

…Dirão: despeitado filho de uma puta e cagüeta… Se fosse, ainda sim, seria natural da minha parte. Pois se é para roubar: a todos aquilo que for devido. As minhas razões não importam, interessam os fatos. Não querem greve e muito menos “o chio”. E, menos ainda, que se desmontem os grandes esquemas de corrupção. Assim, acabam com o Fórum mentindo desavergonhadamente. E velho mentiroso e sem vergonha é o fim da picada… digo velhos… a palavra idoso emprego para gente respeitável. E Santos é sede de Departamento… presumindo-se seguir o uso e costume da DGP, posto a legislação não seja obedecida. Assim, posso acreditar não ser diferente noutros Departamentos.

O Senhor Governador deveria conhecer a Polícia, ou então deixar o seu suposto projeto de chegar a Presidência para outra encarnação. E como há diletantes nesta Carreira… Trabalhando por amor… Por espírito público….Gente rica….Empresários bem sucedidos….Herdeiros….herdeiros de Delegados. Mas qual o tipo de Delegado que deixa fortuna para os filhos?  Podem  nos fornecer  a receita?

Escrito por roberto conde guerra Editar 21/05/2007 em 12:26” 

Retornando, o panfleto a que refiro é anterior a 1998.  Da média era jurássica.

No ano de  1998, com todo o respeito, findava-se  a  luta contra os  Brontossauros  da Polícia.

Os Dinossauros  vegetarianos  foram devastados e postos de lado;  restaram os fortes, rápidos e vorazes: T-REX.

Enganaram-se quem classificou a Carreira como autófaga, pois não se trata de autodevorar-se, alimentar-se de si.

Trata-se, mesmo,  de Carreira  antropófaga.

Devoradora  de  exemplares da  mesma espécie e família.  Predadores que empregam palavras como garras; professando mentiras tais como:  entre a lei e a justiça fique com a justiça ( Nestor ).

 Entre a cadeira e a carreira fique com a carreira.   (  Jordão ).

Enfim,   delegados  contaminados  pelos perdigotos mentais do ex-presidente FHC; perdigotos mentais do Lula, infectos de  vírus da hipocrisia :

 ESQUEÇAM TUDO O QUE ESCREVI… NOSSO COMPROMISSO É COM A GUVERNABILIDADE DESTE PAEZ…

AS NOSSAS PORTAS ESTARÃO SEMPRE BEM ABERTAS PARA TODOS…

A DOS FUNDOS ESPECIALMENTE PARA QUE A PASSAGEM SEJA BREVE .só não  esqueçam de trazer as caixas de  pacos, digo, sapatos )

Deveriam , em tudo aquilo que escreverem,  adotar um clichê na forma de epílogo: 

NA PRÁTICA A TEORIA É OUTRA.

É só prá  ajudar a vender  livro! Não nos levem a sério.

DELEGADO NATURAL, RECOGNIÇÃO , PROVA INOMINADA…TEORIA PURA DA EMPULHAÇÃO 4

Da exclusividade constitucional da investigação criminal como direito fundamentalTexto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2844

 


  Nestor Sampaio Penteado Filho
delegado de Polícia, professor de Direito da Unip

1. Investigação criminal e inquérito policial

            O processo penal aflora como condição inafastável para eventual decreto condenatório em face de conduta incriminada pelo direito objetivo.

            Malgrado a indispensável necessidade do actum trium personarum, este é precedido de um procedimento preliminar (atividade administrativa antecipada) a fim de ser instruída a consentânea ação penal.

            Este procedimento (conjunto de atos administrativos) realizado pelo Estado, por intermédio da polícia civil, constitui-se em atividade (função) decorrente da AUTOTUTELA, para propiciar aos titulares da ação penal indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal.

            A investigação criminal ou judiciária é “momento pré-processual da Administração da Justiça Penal, que se insere na ‘persecutio criminis’, no dizer do saudoso mestre José Frederico Marques (in Tratado de Direito Processual Penal, vol. 1, Saraiva, 1980, pág. 181).

            Então, podemos afirmar ser a investigação criminal um conjunto de atos administrativos (procedimento) antecipados (preliminar) destinado à apuração das infrações penais e respectiva autoria (formação incipiente da culpa).

            E a investigação criminal é formalizada no inquérito policial. O inquérito exsurge, portanto, como a forma da exteriorização da investigatio.            Muitos autores brasileiros costumam delimitar a natureza jurídica do inquérito policial como sendo “simples atividade informativa”, “mera informação” etc.

            Entretanto, a operação repetitiva do engano pode conduzir o desavisado a uma falsa realidade (tecnicamente, ao erro).

            No abalizado ensino do Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, “Dizer-se que o inquérito policial consiste em mero procedimento administrativo e encerra investigação administrativa, é simplificar, ao excesso, a realidade sensível. Resta-se na necessidade esforçada de asseverar, em seguida, que a decisão judicial, embasada em inquérito, volta no tempo e no espaço, judicializando alguns atos de procedimento” (in Inquérito Policial – Novas Tendências, CEJUP, 1986, pág. 21).

            É que, ao contrário do que se pensa, no inquérito policial não há tão somente investigação criminal provisória, mas também coleta de provas definitivas (verdadeira instrução penal provisória), insuscetíveis de repetição em juízo.

            As avaliações, buscas, apreensões, vistorias, perícias emergem como exemplos indisfarçáveis de provas não repetidas na fase judicial da persecução penal. Hodiernamente, acrescente-se a RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA DE LOCAL DE CRIME (v. nº 04).

            Poderíamos, destarte, asseverar que o inquérito policial é um procedimento cautelar, de natureza administrativa, ultimado pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar a materialidade da infração penal e respectiva autoria.


3. Das provas coligidas na investigação

            O elemento diferenciador de instrução penal e investigação é a coleta de provas insuscetíveis de repetição (DEFINITIVIDADE E PROVISORIEDADE).

            Ora, todos sabem de raiz que a feitura dos inquéritos policiais leva, invariavelmente, à coleta, à captação e preservação de provas que não mais se repetem em juízo, das quais as perícias, vistorias etc. são espécies marcantes.

            O elemento provisoriedade não surge absoluto no inquérito policial, exatamente pela formalização das sobreditas provas.

            Daí porque, à vista do predito conceito, o inquérito policial inteira o processo penal, da mesma forma que o fragmento insere-se no todo. Veremos, mais adiante, que, como fase da persecução penal, o inquérito encontra-se ubicado no “DUE PROCESS OF LAW“.


4. Da recognição visuográfica de local de crime como prova inominada apta à determinação da materialidade delitiva

            O sistema probatório no processo penal brasileiro está definido nos artigos 158 usque 250 do Código de Processo Penal, onde expressamente encontram-se as provas in specie.

            Contudo, essa previsão legal não é exaustiva, mas exemplificativa, uma vez que se admitem em nosso ordenamento jurídico as chamadas provas inominadas, isto é, aquelas não previstas textualmente na legislação.

            Exemplo histórico de prova inominada, aceito pela jurisprudência (RT 620/323), é o Reconhecimento Fotográfico.

            De outra parte, mister se impõe alguns comentários acerca da chamada Recognição Visuográfica de Local de Crime, que tem natureza jurídica de prova inominada, pois não prevista expressamente no CPP.

            Em 1994, na direção da Divisão de Homicídios do DH.P.P., o Dr. Marco Antônio Desgualdo, Delegado de Polícia e Professor de Investigação Criminal da Academia de Polícia Civil de São Paulo, numa atitude pioneira e arrojada, criou esse meio de prova.

            Diz o Ínclito Mestre: “Mas a pesquisa de campo, intuitiva, disponível aos seus participantes, ficou sem outro esteio senão o do relato unilateral, quase sempre precário, pobre de valores e adstritos à ótica laborativa do subscritor. Ocorre, então, a necessidade da atualização de métodos e pesquisas na investigação policial propriamente dita, notadamente nos crimes contra a vida, em face do avanço da criminalidade e do crime organizado. E é através da heurística que se abrem novas perspectivas. Os ‘fractais’ ou ‘frações’ podem ser utilizados para a reconstrução do todo. E este princípio tem aplicação na investigação. Os recursos da informática, nessa reconstrução do todo pelo conhecimento da parte ou fragmento, devem ser objeto de alcance e emprego científico na busca da verdade. A cognição de indícios, locais de crime e outras circunstâncias, numa só conexão indiciária, pode ser trazida aos autos como fator da correta interpretação da prova e da autoria. A vivência do experimentado pesquisador (Delegado de Polícia) pode ser resumida graficamente em um única peça que traduz o acompanhamento de circunstâncias e fatos, desde a motivação do delito até o seu desfecho… Assim, o conhecimento visual do pesquisador é grafado, constituindo uma descrição do crime esquematizada e ilustrada fotograficamente… Referido trabalho traz em seu bojo não só o local, hora, dia do fato e da semana, como também condições climáticas e meteorológicas então existentes, além de acrescentar subsídios coletados junto às testemunhas e pessoas que tenham ciência dos fatos. Ainda, apresenta minuciosa observação sobre o cadáver, identidade, possíveis hábitos, características comportamentais sustentadas pela vitimologia, além de ‘croquis’ descritivo, resguardados os preceitos estabelecidos no artigo 6º, inciso I, do Código de Processo Penal” (in Arquivos da Polícia Civil, vol. 44, Acadepol, 1996, págs. 35 e 36).

            É que a recognição poderia, num processo antecipado simplificado, substituir enfadonhos, limitados e deficientes laudos periciais…

            De lege ferenda, impõe-se alteração nas disposições processuais penais, em especial no sobredito artigo, tendente a ratificar esse procedimento de “reconstrução do crime”.


5. Da titularidade da investigação criminal

            Preceitua a vigente Constituição Federal, em seu art. 144, § 4º, que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (grifei).

            Onde a Constituição Federal restringiu, não cabe à LEI ORDINÁRIA ampliar.

            Significa dizer que a norma insculpida no parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal, in verbis: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”, não foi recepcionada pela Carta Magna.

            Como aduz o Ilustre Professor Luiz Alberto Machado, “…a lei não pode cometer as funções de elaboração de inquérito policial e de investigações criminais a quem não se revista expressamente de autoridade policial, segundo a Constituição Federal. A leitura que se deve fazer dessa atribuição administrativa constitucional é ser uma garantia individual, a garantia da imparcialidade e impessoalidade do Ministério Público, ‘dominus litis’ e que, por isso, não deve, e não pode, investigar ou coligir informações para o exercício da ação processual criminal… A obediência a esse princípio, do monopólio da investigação criminal pela polícia civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é imposição do princípio da legalidade, sintetizado por C. A. Bandeira de Mello como a obrigação de a Administração Pública só agir quando um texto de lei específico a autorize a agir” (in Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 2 – Direito Administrativo e Constitucional, Ed. Malheiros, São Paulo, 1997, pág. 442).

            Poderíamos, então, asseverar que a atividade investigatória criminal, formalizada no inquérito policial, só pode, por força de expressa diretriz constitucional, ser exercida, presidida por Delegado de Polícia.

            Vale lembrar, como asseverou Alberto Angerami (in Palestra proferida na ACADEPOL, outubro /1991) que a “polícia civil não é órgão ancilar do Ministério Público”.

            Isso importa em realçar a inexistência absoluta de subordinação hierárquica entre Delegados de Polícia e Promotores de Justiça.

            Como ensina o preclaro Luiz Alberto Machado: “…É superada a discussão de que o inquérito policial é uma mera coleta de informações que servirá de base para a denúncia do Ministério Público. A atividade policial não é uma atividade subordinada; é uma atividade antecipada, mas não uma atividade subordinada. É uma atividade tão importante em termos constitucionais, em termos de respeito dos direitos e garantias individuais, como a atividade do Ministério Público, como a atividade da Magistratura. Jurisdição, que é o poder de dizer o Direito, é também da Administração Pública, principalmente da autoridade policial. Dizer definitivamente o direito, que é a jurisdição em sentido estrito, é a jurisdição do Poder Judiciário; mas, desde o momento de baixar uma portaria, a autoridade policial está exercendo uma atividade jurisdicional ampla, vinculada ao princípio da legalidade na sua face criminal” (in op. cit. pág. 438).

            Copiar estrangeirismos, alterar o preceito constitucional é, além de flagrante inconstitucionalidade, dar espeque à criminalidade organizada.


6. Do rol não exaustivo de direitos fundamentais insculpido no art. 5º da C.F.

            Nossa Carta Maior estabelece que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.

            Como consectário inarredável, vislumbra-se a observância de direitos fundamentais, inerentes à condição humana. São os direitos humanos ou direitos fundamentais do homem, consagrados precipuamente no art. 5º, incisos da LEI MAIOR.

            Os direitos fundamentais e garantias (instrumentos de tutela) consagrados no art. 5º da C.F. não excluem outros de caráter constitucional decorrentes dos princípios norteadores do Estado Brasileiro e do próprio regime adotado, desde que estejam descritos, ainda que de forma difusa, no corpo da Carta Maior.

            Além disso, como ressalta Alexandre de Moraes, “a enumeração do art. 5º da Constituição não exclui a existência de outros direitos e garantias individuais, de caráter infraconstitucional, decorrente dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte…” (in Direito Constitucional, 7ª ed., Atlas, São Paulo, 2000, págs. 126 e 127).

            Na esteira desse preceito constitucional, razoável inferir-se que o objeto da investigação criminal, isto é, o homem tem o indeclinável direito fundamental de, em se tratando de inquérito policial, ser averiguado, investigado em procedimento persecutório antecipado presidido por Delegado de Polícia, ex vi do art. 144, § 4º da LEI MAGNA.

            Se a lei e, em especial, a Carta Maior, determina ser a investigação formalizada no inquérito, ultimado pela polícia civil, e presidida (dirigida, chefiada) pelo Delegado de Polícia, mutatis mutandi, infere-se que o suspeito, o averiguado, o investigado não pode ser objeto de persecutio criminis preliminar dirigida por EXTRANEUS.

            O Delegado de Polícia, autoridade policial judiciária, operador do direito que é, por força da LEI MAIOR é o único agente público com legitimidade para presidir o inquérito policial e, consequentemente, dirigir a investigação criminal.

            À vista dessa trilha lançada, não seria desarrazoado asseverar que os Delegados de Polícia assumem, por conseguinte, papel de AGENTES POLÍTICOS, em face dos poderes administrativos enfeixados em suas mãos…

            Por oportuno, arriscamos aduzir que está nascendo, de acordo com a C.F., a idéia respeitante ao princípio do DELEGADO DE POLÍCIA NATURAL.


7. Do princípio do delegado de polícia natural como direito fundamental do investigado

            A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LIII, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

            Trata-se de direito fundamental do indivíduo, consagrado em norma constitucional auto-aplicável.

            Assevera o eminente Sergio Marcos de Moraes Pitombo que “o poder de direção e de documentação da ‘informatio delicti’ emerge em mão da autoridade policial, delegado de polícia (arts. 14 e 184, CPP)” (in A Polícia à Luz do Direito, R.T., São Paulo, 1991, pág. 34). E segue o renomado professor: “A polícia judiciária, tanto que vista como atividade, função e poder, consoante a Constituição da República e o Código de Processo Penal, cumpre buscar, agora, o conhecimento das regras processuais orientadoras, que a comandam” (in A Polícia… cit. pág. 36, grifos meus).

            Lembra-nos o saudoso Prof. Dr. Maurício Henrique Guimarães Pereira que “Os princípios dos sistemas processuais são previstos, nos estados de direito, constitucionalmente, porque influem no campo dos direitos individuais. A Constituição Federal vigente inscreve os seguintes princípios, aspectos ou características relativos à forma processual:(in A Polícia à Luz do Direito, R.T., São Paulo, 1991, pág. 94).

            f) investigação criminal preliminar pelas polícias federal e civis (arts. 5º, inc. XII e 144, § § 1º e 4º)”;

            Ora, se a jurisdição em sentido amplo, como demonstrado acima, é sem dúvida alguma exercitada pelo Delegado de Polícia, por meio das funções em que é investido, pelos poderes a si atribuídos e pelas atividades concentradas em suas mãos, não seria inoportuno falar-se em Princípio do Delegado de Polícia Natural.

            Cuida-se de garantia constitucional do indivíduo, robustecida na clara idéia de que tem ele o direito maior de ser investigado, quando da prática de infração penal, por Delegado de Polícia de carreira, previsto na C.F. e nas normas infraconstitucionais, com atribuições para tal.

            Esse direito, assegurado ao implicado, torna írrita e inconstitucional a investigação criminal dirigida por outrem que não o Delegado de Polícia, a ensejar correção por meio do WRIT do HABEAS CORPUS, em face de manifesta ilegitimidade na condução de procedimentos policiais por EXTRANEUS à carreira sobredita.


8. Do inquérito policial como componente do “due process of law”

            Dentre os vários princípios constitucionais, que informam o sistema processual penal pátrio, especial destaque merece o do devido processo legal (“DUE PROCESS OF LAW”), gizado no art. 5º, inciso LIV da Carta Maior, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

            O princípio do devido processo legal é muito mais que a existência do contraditório e ampla defesa, indisponíveis na fase judicial da persecutio criminis.

            É que, justamente, a persecução criminal aflora no direito judiciário brasileiro como bi-fásica.

            A fase preliminar, destinada à formação prévia da culpa (“sumário de culpa”), é consubstanciada por meio de investigação criminal formalizada no inquérito policial.

            E o inquérito policial, onde são produzidas certas provas definitivas, acaba por integrar o todo (processo penal), malgrado a indiscutível e preconceituosa afirmação doutrinária acerca de sua dispensabilidade. Perguntaríamos, sem bairrismos, qual crime de repercussão social gerou processo-crime que não precedido de inquérito policial?

            O inquérito policial termina por proteger o “STATUS DIGNITATIS das pessoas em geral, como prova do ‘fumus boni iuris’ da denúncia ou queixa ou do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ para medida cautelar” (apud Maurício Henrique Guimarães Pereira, cit. pág. 96).

            Destarte, o inquérito policial fica ubicado ao processo penal, revelando-se como parte integrante do “DUE PROCESS OF LAW”.            Diante do exposto acima chegamos à conclusão de que:

            a)

            b)

            c)

            d)

            e)

            f)

            g)

            h)

            Nesses tempos difíceis, onde pululam o descaso, o menosprezo e a carência de recursos e de investimentos no homem, disfunções evidentes criam o estigma da patologia dos inquéritos, a serviço sabe-se lá de quem; contudo não afastam a necessidade do inquérito policial como instrumento da verdade real e também da tutela dos interesses fundamentais.

            Por derradeiro, gostaríamos de externar nossa incondicional admiração e agradecimentos ao Professor Doutor Rolando Maria da Luz, pelo incentivo e apreço intelectual.


10. Bibliografia

            ANGERAMI, Alberto – Palestra proferida na ADPESP, outubro de 1991.

            DESGUALDO, Marco Antônio – “Recognição Visuográfica de Local de Crime”Revista Arquivos da Polícia Civil, vol. 44, ACADEPOL, 1996.

            MACHADO, Luiz Alberto – “O Monopólio Constitucional da Investigação Criminal”, Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba 2, Direito Administrativo e Constitucional, C. A. Bandeira de Mello (org.), Malheiros, 1997.

            MARQUES, José Frederico – Tratado de Direito Processual Penal, vol. 1, Saraiva, 1980.

            MORAES, Alexandre – Direito Constitucional, ed. Atlas, 7ª edição, 2000.

            PEREIRA, Maurício Henrique Guimarães – “A Polícia Civil e os Sistemas Processuais” – A Polícia à Luz do Direito, Bismael B. Moraes (org.), editora R.T., 1991.

            PITOMBO, Sergio Marcos de Moraes Inquérito Policial – Novas Tendências – CEJUP, 1986. – “A Polícia Judiciária e as Regras Orientadoras do Processo Penal” – A Polícia à Luz do Direito, Bismael B. Moraes (org.), ed. R.T., 1991

o sistema processual penal brasileiro é bi-fásico, compondo-se de uma fase preliminar, a persecução criminal policial, que integra o todo (processo penal), inteirando o DUE PROCESS OF LAW, como verdadeiro direito fundamental do indivíduo. não é desarrazoado firmar um princípio do delegado de polícia natural, como sendo uma garantia inerente ao indivíduo de se ver investigado, averiguado, perquerido apenas pelo Delegado de Polícia na direção da correlata investigação criminal; a C.F. estabelece rol exemplificativo de direitos fundamentais no art. 5º, acrescendo-se outros previstos expressamente na própria C.F. e nas leis infraconstitucionais; a investigação criminal contida no inquérito policial, por força da C.F., só pode ser presidida por Delegado de Polícia, sendo írrita e inconstitucional a presidência e direção da investigatio e da própria atividade policial por estranhos à carreira de Delegado de Polícia; a chamada recognição visuográfica de local de crime, de lege ferenda, pode substituir, com a vantagem da celeridade, o laudo de levantamento de local de crime, tratando-se de prova inominada tendente a reconstruir a cena delitiva; certamente há produção de provas, definitivas umas e provisórias outras no cerne do inquérito policial; o inquérito policial é procedimento cautelar, de natureza administrativa, ultimado pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar a materialidade da infração penal e respectiva autoria; a investigação criminal é atividade antecipada formalizada no inquérito policial;

 


 

 

 

 

 


9. Conclusão

2. Da natureza jurídica do inquérito policial