Rcl 6568 / SP – SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 21/05/2009
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009
EMENT VOL-02375-02 PP-00736Parte(s)
RECLTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP – MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): VICE-PRESIDENTE JUDICIAL REGIMENTAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 20199.2008.000.02.00-7)
RECLDO.(A/S): RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº 814.597-5/1-00 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE MOGI DAS CRUZES
INTDO.(A/S): SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE CAMPINAS
INTDO.(A/S): SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE SOROCABA
INTDO.(A/S): SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE RIBEIRÃO PRETO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE SANTOS
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, e, por maioria, não conheceu do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o julgava prejudicado. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Menezes Direito, licenciado. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Procurador-Geral do Estado; pelo interessado, Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, o Dr. Jorge Pinheiro Castelo e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 21.05.2009.
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se fosse analogas estariam inseridas na mems alinha do texto da CF se fossem analogas teriam a mesma atribuições mesma Lei organica .
Militar diferente de Civil CIVIL PODE militar não senão nos policiais judicias somos analogos ao Poder Judiciario
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Como Ministro do Supremo o Erros Grau é um excelente escritor pornográfico. Triângulo no ponto (romance),
de Eros Grau (Editora Nova Fronteira) REPAREM NO ERÓTICO GRAU, A SUA PROFUNDA PREOCUPAÇÃO COM NOSSO DIREITO DE GREVE, AO ESPREGUIÇAR NA REDE DE SUA CASA DE CAMPO..http://www.revista.agulha.nom.br/erosgrau.html#noblat. EM QUE MAIS SERÍAMOS ANÁLOGOS A PM, EXCELÈNCIA???
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Militares genéricos? Pseudomilitares? Paramilitares? é isso que somos? Curiosa teoria que vai contra a lógica – ÓBVIA – que diz que o que excepciona não se presume.
Somos servidores públicos civis, nos sujeitamos à normas gerais previstos no art 37 e 38 da CF. Os militares se sujeitam a normas de exceção, art 39. Seus direitos e deveres são excepcionais e não podem ser extendidos a outros servidores com base em criterios analógicos, caso contrário não haveria razão para serem tratados de forma diferente.
Evidentemente que o Exmo. Ministro não defenderá tal lógica ao lidar com os direitos e prerrogativas regras para aposentadoria, Justiça Militar). Muito pouco provavel que a analogia erosgraudiana desafie a lógica neste caso.
É Exmo. Ministro, já está na hora de Vossa Excelencia se aposentar e dar a cadeira a um novo ministro que não seja adepto de uma lógica tão absurda.
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PF PARALISA NA QUARTA
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E AGORA DR. ERRROS?????? VOSSA SENSUALIDADE VAI JULGAR A PARALISAÇÃO ILEGAL POR SER SERVIÇO ANÁLOGO PARAMILITAR?? ESSA QUERO VER!!! TEM PEITO SÓ PRA FERRAR COM OS PAUS-MANDADOS DE SP. QUERO VER MEXER COM A PF.
http://bit.ly/4eTb9
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