CONGREGAÇÃO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL…PRESERVAÇÃO DA DEONTOLOGIA E DEFESA DA DICEOLOGIA 10

É a liturgia do cargo de Delegado…

Empulhação da grossa, pois são  duas coisas que não encontraremos em DELEGADOS GERAIS,  pelo menos nos três últimos ( antes do atual ). 

Nenhum preservou  os princípios e a honestidade  policial, ou seja, A MORALIDADE ADMINISTRATIVA GERAL.

DICEOLOGIA:  defesa dos direitos profissionais.

VAMOS RIR!

Deve ter algum teólogo ,  doutor em DIVINDADES POLICIAIS,  elaborando a minuta da reorganização…

VEADAGEM PALACIANA!

CONGREGAÇÃO DAS DIVINDADES DA POLÍCIA CIVIL

CONGREGAÇÃO DAS DIVINDADES DA POLÍCIA CIVIL

Um Comentário

  1. em suma criando estrutura politica a qual vai masi ainda ingerir nos destinos dos não apadrinhados e destruir os honestos competentes

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  2. Alguns pontos me chamou a atenção …

    44 hs semanais ?? isso mesmo… 44 horas semanais….

    Hoje não são 40 horas semanais ???

    Tá mudando para pior ????

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  3. No meu entendimento essa tal de congregação nada mais é do que oficializar a NASA para delegado de classe especial sem cargo,

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  4. POLICEMAN
    Semana pasada trabalhei mais de 60 horas.
    Conhece escala com 3 equipes?

    A fumaça ficaria melhor com o ANEXO I.

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  5. Caros POliciais Civis.

    Tenho acompanhado este BLOG e vejo algumas questões tratadas aqui a respeito da alteração / unificação de algumas carreiras da POlicia Civil.

    Vejam. acredito que não há nenhuma ilegalidae em se unificar algumas carreiras como pretendida, uma vez que o próprio TJSP tem optado por essa manoibra legal, ao TRANSFORMAR alguns cargos de OFICIAL de JUSTIÇA da CAPITAL de SP em Cargos de ESCREVENTES TEC JUDICIÁRIO.

    Oras… não acredito que o TJSP iria propor uma lei inconstitucional ou ilegal … pois se originou na casa da Justiça.

    Portanto, seria possível sim, unificar algumas carreiras, sem que haja alguma ilegalidade. Obsvio é que tem que manter a irredutibilidade do salário.

    Vejam.

    http://webspl1.al.sp.gov.br/internet/download?poFileIfs=16604189&/plc

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 2009
    OFÍCIO G-1013/09-DIMA 2.2
    PROCESSO Nº 136/2009-SPRH

    São Paulo, 31 de agosto de 2009.

    Senhor Presidente,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de Escrevente Técnico Judiciário para a Comarca da Capital e a transformação de cargos de Oficial de Justiça em Escrevente Técnico Judiciário, ambos da Comarca da Capital.
    Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

    (a) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI
    Presidente do Tribunal de Justiça

    A Sua Excelência o Senhor
    Deputado JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
    DD. Presidente da Assembléia Legislativa
    Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201
    SÃO PAULO / SP – CEP 04097-900

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° D E DE DE 2009

    Dispõe sobre a criação de cargos de Escrevente Técnico Judiciário para a Comarca da Capital e a transformação de cargos de Oficial de Justiça em Escrevente Técnico Judiciário, ambos da Comarca da Capital.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – Ficam transformados 884 (oitocentos e oitenta e quatro) cargos de Oficial de Justiça, fixados no Anexo I desta Lei Complementar, da Comarca da Capital, em cargos de Escrevente Técnico Judiciário, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro do Tribunal de Justiça, enquadrados na Tabela I, Referência 8, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário e Tabela I, Referência 12, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, respectivamente, de que trata a Lei Complementar nº 715, de 02 de junho de 1993.

    Artigo 2º – Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro do Tribunal de Justiça, 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência 12, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, de que trata a Lei Complementar nº 715, de 02.06.1993, para a Comarca da Capital.

    Artigo 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.

    Artigo 4º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Palácio dos Bandeirantes, aos

    JOSÉ SERRA
    Governador do Estado de São Paulo

    JUSTIFICATIVA

    Pretende-se com a presente proposta, ora submetida à augusta Assembléia Legislativa, a transformação de cargos de Oficial de Justiça em cargos de Escrevente Técnico Judiciário, destinados a atender às necessidades geradas pelo volume de serviço e a dar agilidade ao andamento dos processos, atividade essa atribuída ao Escrevente Técnico Judiciário, principalmente em face dos novos recursos materiais agora existentes, a dispensar a presença constante do Oficial de Justiça no cumprimento de diligências.

    Cumpre salientar que o projeto de lei complementar não acarretará aumento de despesas, uma vez que os vencimentos iniciais do cargo de Oficial de Justiça são superiores aos do Escrevente Técnico Judiciário, com uma expressiva diferença de R$ 390,29. Dessa forma, a diferença resultante poderá ser destinada a outros fins, no caso, a criação de mais cargos de Escrevente Técnico Judiciário.

    Assim, considerando a necessidade de aumentar o Quadro de Funcionários do Tribunal de Justiça com a categoria de Escrevente Técnico Judiciário, diante das inúmeras lacunas decorrentes de aposentadorias e dispensas de servidores admitidos pela Lei 500/1974 e, ainda, as restrições orçamentárias atualmente experimentadas pelo Poder Judiciário, a aprovação do presente projeto de lei complementar atenderia aos interesses público e desta Administração.

    São Paulo, 31 de agosto de 2009.

    a) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI
    Presidente do Tribunal de Justiça

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  6. SERVENTUÁRIO:

    O projeto transforma cargos de oficiais em cargos de escreventes, ou seja, cargos criados por lei mas ainda não preenchidos. Não se trata de transformar oficial em escrevente. Não é o caso da Polícia Civil. Aqui se trata da extinção de carreiras e cargos providos , cujos titulares poderão optar por nova carreira. Obviamente, quem não fizer a opção ficará numa espécie de limbo funcional. Amargando perdas de diversas vantagens, ex.: não haverá progressão funcional para quem não fizer opção. No caso: o funcionário fica sem opção…Sem livre escolha.

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  7. Seguindo este raciocínio, então, os das carreiras extintas formados em Direito poderiam também optar pelo cargo delegado, se pode pra outra carreira de N.U, porque não pra qlq carreira de N.U????????

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  8. “Congregação Superior” é de doer!!!

    Já caiu no ridículo…

    O Di Rissio, quando elaborou seu plano de gestão à frente da ADPESP, o qual foi coarctado por fatos públicos e notórios, também quis criar, no âmbito da Associação, o que ele chamou de “Conselho de Notáveis”, composto por ex-DGP´s.

    É o jeitinho de afastar a NASA, mas sem apelar, sem ofender, ou seja, sem colocar os ex-DGP´s para “trabalhar”, com o perdão da má palavra…

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  9. Caro Dr Guerra. Não tinha me atentado para este detalhe.

    No projeto de restruturação do plano de cargos e salários do JUDICIÁRIO PAULISTA, PLC 43/05, estava expressamente previsto a transformação de todas FUNÇÕES-ATIVIDADE, da LEI 500, em cargos efetivos.

    Só que houve questionamentos na ALESP sobre a legalidade disso … eles entenderam que era inconstitucional pois alegaram que esses LEI 500 não tinham prestado concurso público.

    Ledo engano dos DEPUTADOS … no TJSP, todos os servidores nomeados pela LEI 500 prestaram concursos … ocorre que como sempre …. num universo de milhares de nomeações, sempre existe alguns cargos vagos ou criados por lei … os demais que são nomeados, são empossados em função-atividade … e esses candidatos são chamados da LISTA DE CLASSIFICAÇÃO do concurso público que houve …tanto é verdade que muitos ESCREVENTES somente ficam sabendo que são LEI 500, ou seja, detentores de função atividade, quando recebem o primeiro hollerit, e muitos sequer sabem qualk é a diferença…

    No TJSP não há diferença $$$ salarial … houve no passado discussão sobre as LICENÇAS PREMIO ..mas hj épacífico e o SETOR DE PESSOAL do TJSP tem concedido administrativamente LICENÇA PREMIO aos servidores regisdos pela Lei 500.

    Portanto, se verificarmos nessa mesma ótica, não haveria nenhum impecilho legal para transformar as FUNÇÕES ATIVIDADES em CARGOS … pois todos foram prestaram concursos e foram classificados … so a forma de provimento que é diferente …… unsa são no cargo … outras nas funções atividade ….

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