OFICIAIS IMPETRAM “HABEAS CORPUS” PREVENTIVO…POIS APRESENTAR AUTOR DE ATO INFRACIONAL NA DELEGACIA É ABUSO DE AUTORIDADE…APRESENTAR SUSPEITO É ABUSO DE AUTORIDADE …APRESENTAR TESTEMUNHA É ABUSO DE AUTORIDADE…SÓ FALTA APRENDEREM QUE DAR BOTINADA NA CANELA OU TAPA NA CARA É TORTURA 5

2 – A afronta ao “stare decisis”;

 

O reflexo jurídico-penal direto e imediato virá na forma da exposição de todos os policiais militares à ameaça de serem indiciados e processados por prática de abuso de autoridade, por infração ao disposto no artigo 4º da Lei nº 4898, de 9 de dezembro de 1965, pela condução coercitiva de pessoa, que haja praticado infração penal de menor potencial ofensivo, à Delegacia de Polícia, quando a lei lhe garante não ser presa, isto mediante o compromisso de comparecer tão somente à presença da autoridade judicial competente: o Juiz do Juizado Especial Criminal.

 

De outra banda paira, sobre os pacientes, a ameaça de serem indiciados e processados por prevaricação (artigo 319 do Código Penal e artigo 319 do Código Penal Militar) ou usurpação de função (artigo 328 do Código Penal ou artigo 335 do Código Penal Militar), caso não sigam a Resolução SSP – 233, de 9 de setembro de 2009 (Regulamenta a elaboração de Termo Circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995), publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, em 10 de setembro de 2009 e continuem a lavrar os Termos Circunstanciados, garantindo aos respectivos autores de infrações penais de menor potencial ofensivo o direito à não prisão assegurado no artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Os pacientes acham-se, no momento, sob esse “fio de navalha”, ameaçados de serem tidos por autores de abuso de autoridade de um lado e, de outro, de serem acusados de prevaricação ou usurpação de função.

 

 

1 – DA ILEGALIDADE REVELADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE

 

Diz o artigo 69 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995:

Art. 69 – A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor de fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

 

Parágrafo único – Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

 

 

O direito à não prisão, por ocasião da prática de infração penal de menor potencial ofensivo, é direito público subjetivo do autor do fato, impondo-se ao Estado, por seus órgãos de repressão criminal, respeitar a norma jurídica que o erige à categoria de direito fundamental, de matiz constitucional.

 

Nem se diga que a prisão em flagrante se operacionaliza no momento em que a autoridade de polícia judiciária, prevista no artigo 144, § 4º da Constituição Federal (o Delegado de Polícia de carreira), assim o delibera. Isso seria uma interpretação rasteira e despida de uma lógica garantista, na medida em que a restrição à liberdade individual se dá no exato momento da “voz de prisão”, se desdobra no ato coercitivo de condução à presença daquela autoridade policial civil e se encerra quando esta delibera pelo recolhimento do preso ao cárcere. É o que diz o artigo 304, § 1º do Código de Processo Penal:

 

Art. 304 – Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

 

§ 1º – Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

 

 

Uma leitura atenta da norma já basta para dar conta da condição de preso do infrator, antes mesmo de sua apresentação à autoridade policial civil !!!

 

Diz o código: “Apresentado o preso”.

Aqui a insistência se faz necessária porquanto é lugar comum dizer-se que seria após a deliberação da autoridade policial civil – o Delegado de Polícia – que ocorreria a prisão. Tal entendimento se revela num sofisma inconcebível, em detrimento do fundamental direito à liberdade, garantido aos autores de infrações penais de menor potencial ofensivo.

 

Nessa esteira de raciocínio, outra não seria a conclusão, senão de que se revela crime de abuso de autoridade, nos estritos termos do artigo 4º da Lei nº 4898, de 9 de dezembro de 1965, a condução coercitiva de pessoa, que haja praticado infração penal de menor potencial ofensivo, à Delegacia de Polícia, quando a lei lhe garante não ser presa, isto mediante o compromisso de comparecer tão somente à presença da autoridade judicial competente: o Juiz do Juizado Especial Criminal.

 

A ameaça jurídico-penal que paira sobre os pacientes não é mera tese acadêmica; há precedentes dessa Corte cuidando de conduções coercitivas realizadas fora das hipóteses legais.

 

Não foi outra a exegese desse Egrégio Tribunal, quando se debruçou sobre questões análogas:

 

ABUSO DE AUTORIDADE – Policial Militar que prende alguém que não está em flagrante delito e sem mandado regular – Configuração: – Inteligência: art. 3º, a da Lei Federal nº 4.898/65. Configura o crime de abuso de autoridade a conduta de Policial Militar que prende alguém que não está em flagrante delito e sem mandado regular emanado de Autoridade competente. (Apelação nº 1.068.821/3, Julgado em 27/05/1.998, 10ª Câmara, Relator: Ricardo Feitosa, RJTACRIM 39/55).

 

ABUSO DE AUTORIDADE – Condução injustificada de testemunha ou indiciado – Ausência de flagrante delito ou situação imediata que justifique confirmação de identidade física e verificação de antecedentes – Caracterização: A prática comum de condução injustificada de testemunha ou indiciado por Investigador de Polícia ou Policial Militar é francamente ilegal se não há flagrante delito ou situação imediata a justificar confirmação de identidade física e verificação de antecedentes a fim de se saber de eventuais mandados de prisão, sendo que, para fins de inquérito policial, eventuais suspeitos só teriam obrigação de comparecimento após intimação regular. (Apelação nº 1.013.925/4, Julgado em 01/08/1.996, 1ª Câmara, Relator: – Damião Cogan, RJTACRIM 32/87).

 

PRISÃO – Modalidades admitidas pela Constituição Federal – Inteligência e aplicação de seu art. 5º, LXI e LXVI. A vigente Constituição da República, ao ressalvar, no inciso LXI, de seu art. 5º, a prisão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente e ao dispor no inciso LXVI, do mesmo dispositivo, sobre a liberdade provisória, deu o mais amplo respaldo à prisão cautelar, ad custodiam, e não só aquela ad poenam, na primeira compreendidas a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a prisão decorrente da pronúncia e a prisão para apelar. (Habeas Corpus nº 189.758/5, Julgado em 31/01/1.990, 9ª Câmara, Relator: – Marrey Neto, RJDTACRIM 6/185).

 

 

Dessa forma, revela-se clara a ilegalidade determinada pelo Secretário de Segurança Pública do Estado, tolhendo direito fundamental de liberdade àquele que pratica infração penal de menor potencial ofensivo e pior: impondo esse nefasto desrespeito à lei às autoridades policiais militares que lhe são vinculadas.

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Observação: TEXTO PARCIAL DA PETIÇÃO…

Não recomendamos a leitura.

Um Comentário

  1. “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.

    Nenhum impedimento há na condução do autor para a lavratura do termo. Isso é um verdadeiro absurdo jurídico.

    O interessante é que mesmo lavrando o TC em algumas poucas situações (ambiental, rodoviária, por ex.), pois em praticamente todo o Estado de SP as partes são apresentadas à PC, somente após o advento da Resolução é que passaram a se preocupar com o suposto abuso de autoridade.

    Isso é brincar com a inteligência alheia e com a sociedade e uma tentativa rasteira de usar o Judiciário.

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  3. A PM tem interesse em conquistar mais PODER. Quer ser AUTORIDADE POLICIAL. Quer passar a realizar investigações (embora já o fazem a todo o instante ao arrepio das disposições constitucionais) também o trabalho de polícia judiciária. É MESMO UM ABSURDO.

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