Nem se diga que a prisão em flagrante se operacionaliza no momento em que a autoridade de polícia judiciária, prevista no artigo 144, § 4º da Constituição Federal (o Delegado de Polícia de carreira), assim o delibera. Isso seria uma interpretação rasteira e despida de uma lógica garantista, na medida em que a restrição à liberdade individual se dá no exato momento da “voz de prisão”, se desdobra no ato coercitivo de condução à presença daquela autoridade policial civil e se encerra quando esta delibera pelo recolhimento do preso ao cárcere. É o que diz o artigo 304, § 1º do Código de Processo Penal.
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Ora,pois, pois, “esteje preso”, “voz de prisão, “tá em cana” , equivale ao seguinte: “tu vai agora falar com o Delegado, seu fdp”!
Com efeito, nem se diga que quem emprega o termo OPERACIONALIZA seja, verdadeiramente, cultor do direito processual penal brasileiro.
Advogado elabora petição, gestor de segurança OPERACIONALIZA , ou seja, vivem fabricando operações. Fabricam de tudo!
VOZ DE PRISÃO, também, é cousa daquele Delegado de Polícia EMBURRECIDO – por não ler o Flit Paralisante , tampouco ler obras mais edificantes – que trabalha ou trabalhava na DELEGACIA GERAL…
O EMBURRECIDO DELEGADO – talvez tenha sido PM ou GUARDA CIVIL – inventou a burlesca RATIFICAÇÃO DA VOZ DE PRISÃO ; que faz parte do corpo do modelo instituido pelo doutor – formado pela USP – MARCO ANTONIO DESGUALDO.
Tá todo mundo meio EMBURRECIDO nas Polícias: Oficiais e Delegados.
NÃO EXISTE “VOZ DE PRISÃO” NO DIREITO BRASILEIRO…E POLICIAL QUE DÁ ESSA “VOZ DE PRISÃO” DEVERIA TIRAR UM CARTÃO DO BOLSO E LER OS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS AOS PRESOS E SUSPEITOS EM GERAL…
Bem assim:
O senhor está preso sob acusação de acabar de subtrair uma carteira . A carteira com documentos da vítima estava no seu bolso ; o meu nome é Pedro Tobias de Aguiar, sou tenente da polícia militar. Dou-lhe ciência de que o senhor não é obrigado responder nenhuma pergunta que eu fizer, salvo informar seu nome e endereço corretos .
O senhor não deve confessar ou admitir qualquer culpa sem a presença de um advogado.
O senhor será apresentado numa Delegacia; lá o bacharel adotará as providências.
E tem mais “coxinóides phudendus”, vejam, querem usurpar a função da PC, mas morrem de medo da concorrência das Guardas Municipais:
Ofício nº SG n.º 56/2009
São Paulo, 3 de agosto de 2009.
Ofício nº SG n.º 56/2009
Anexo: Texto de ex-Comandante Geral
Ao Exmo Senhor Arnaldo Faria de Sá
DD. Deputado Federal
1. Dirijo-me a Vossa Excelência, não só como Presidente da Associação, que representa a oficialidade de São Paulo, mas, acima de tudo, como cidadão brasileiro, preocupado com o destino das organizações que têm a responsabilidade de combater a criminalidade que assola o nosso país.
2. À vista disso, conclamo aos nossos governantes e legisladores que olhem para essa questão com muito cuidado e carinho, antes de encaminharem projetos que possam influir equivocadamente no processo de reformulação na área da segurança pública, já que vossa Excelência tem apregoado em seus discursos, a necessidade de dotar as guardas municipais de poder de polícia da ordem pública.
3. Esclareço a Vossa Senhoria que esse anseio nessa direção é equivocada e carece de estudos profundos na área do conhecimento técnico-científico e legal, porquanto qualquer iniciativa por ímpeto político, com intenção de angariar simpatizantes, colocará em risco o interesse público em conseguir a desejada tranqüilidade pública.
4. Portanto, sugiro uma análise acurada e profunda sobre o texto, em anexo, de autoria do Cel. Res. PM Carlos Alberto de Camargo – ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que muito contribuirá para o entendimento da questão em pauta por parte de Vossa Excelência.
5. Finalizando, aguardo resposta de Vossa Excelência e envio os votos de estima e apreço.
Cel. Res. PM Luiz Carlos dos Santos
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Súmula 266 – STF
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 122.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 141, § 24.
Lei 1533/1951, art. 1º, § 1º.
Precedentes
MS 9077
PUBLICAÇÕES: DJ DE 23/8/1962
RTJ 25/87
RMS 9973
PUBLICAÇÃO: DJ DE 6/9/1962
MS 10287
PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/6/1963
RE 51351
PUBLICAÇÃO: DJ DE 29/8/1963
“Mandado de segurança. Lei em tese. Inadmissibilidade. Impetração contra Medida Provisória. Criação do PROUNI. Alegação de inconstitucionalidade. Necessidade de adesão ao Programa para obtenção de isenção ou imunidade tributária. Efeito concreto dependente de cadeia de atos administrativos por praticar em diversas esferas de competência. Justo receio inexistente. Caráter preventivo não caracterizado. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Improvimento liminar do recurso ordinário. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nem sequer sob alegação de caráter preventivo, quando não tenha sido praticado nenhum ato suscetível de induzir receio fundado de lesão a direito subjetivo.” (RMS 25.473-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22-5-07, 2ª Turma, DJ de 29-6-07)
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QUERIDO DR GUERRA,
O SENHOR ESQUECEU DE ACRESCENTAR AO ROTEIRO DO CARTÃO:
…O SENHOR NÃO DEVE CONFESSAR OU ADMITIR QUALQUER CULPA, SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO, “MESMO QUE EU LHE QUEBRE DE PAU”!
SEM CONTAR QUE, EU ACHO, QUE ESSE ROTEIRO, DEVERIA SER ENSINADO EM UM CURSO RÁPIDO, DE UNS 3 OU 4 ANOS, PROS COXINHAS!!!
PORQUE, PENSE BEM, O COITADO DO “ELEMENTO SUSPEITO” VAI DORMIR EM PÉ, ATÉ O COITADO CONSEGUIR LER TUDO ISSO, NÉ???
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Vai se ….vejo medo em toda a parte ..só não nas teclas desse seu computadorzinho..anjinho do inferno…se é que realmente é seu ou do Estado…bunda quadrada!
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