TENTANDO EXPLICAR OS PREJUÍZOS AO ERÁRIO DECORRENTES DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTERIOR LEI QUE ESTABELECEU O NÍVEL UNIVERSITÁRIO PARA ESCRIVÃES E INVESTIGADORES 6

Enviado  por SAMPAIO em 16/09/2009 às 22:22

DR GUERRA

NÃO É BEM A QUESTÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS QUE ESTÁ EM VOGA, MAS SIM OS ARTIFICIOS MELICIOSOS DA PARTE DE QUEM PODE OU PODERIA CONCEDER MELHORIAS, NINGUEM EM SÃ CONSCIENCIA QUESTIONA QUE O AGENTE POLICIAL E O CARCEREIRO REALIZAM AS “MESMISSIMAS” FUNÇÕES DO INVESTIGADOR, E QUE O AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES PODE TER O NIVEL SUPERIOR, E QUE O AUXILIAR DE PAPI, DEVERIA SER UNIFICADO AO PAPILOSCOPISTA, E QUE O ATENDENTE DE NECROTERIO, AUXILIAR DE NECROPSIA, DESENHISTA E FOTOGRAFO PODERIAM PERFEITAMENTE SEREM UNIFICADOS, E PERTENCENTES A PERICIA, COM NIVEL SUPERIOR TAMBEM.

NINGUEM DISCUTE QUE DELEGADO DE POLICIA DEVE TER O RECONHECIMENTO DA CARREIRA JURIDICA, O QUE SE PÕE EM DISCUSSÃO, É QUE ESSES SUBTERFUGIOS DE “INCONSTITUCIONALIDADE” SÓ SE APLICAM A POLICIA CIVIL, PRINCIPALMENTE QUANDO SE TRATA DE FORTALECIMENTO DA INSTITUIÇÃO E DAS CARREIRAS, COM MELHORIAS SALARIAIS, O JUDICIARIOS MANDA A LEI DE REAJUSTE, O MP TAMBEM, AGENTE DO MP GANHA MAIS DE 5 MIL, MAS EM SE TRATANDO DE POLICIA CIVIL, “NADA PODE”

APÓIO DE FORMA IRRESTRITA QUE A CIVIL SEJA BEM REMUNERADA, NIVEL SUPERIOR PARA TODOS, FORTALECIMENTO DA BASE, QUEM NÃO APÓIA ISSO, QUER UMA CIVIL MAL PAGA, ESQUECIDA E “CORRUPTA”, A QUESTÃO DA ADIN FOI SOMENTE PARA ILUSTRAR QUE MELHORIAS SÃO DEBATIDAS PELO MP, JUDICIARIO, SOCIEDADE, GOVERNO, TODOS QUEREM UMA POLICIA PREPARADA, MAS QUE SEJA MAL PAGA, E FAÇA MILAGRES EM PROL DA SOCIEDADE, O POLICIAL TEM QUE TRABALHAR 24 HORAS, SER MAL REMUNERADO E FAZER VOTOS A SÃO FRANCISCO, DEVERIA TER UM MONGE FRANCISCANO NA BANCA DA PROVA ORAL, PARA QUE O POLICIAL FAÇA VOTO DE POBREZA, E MORRA DE FOME, AFINAL QUANDO O POLICIAL FAZ O JURAMENTO, É

“PARA MORRER EM PROL DA SOCIEDADE COMBATENDO O CRIME, MAS JAMAIS “MORRER DE FOME”

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Não pretendo fazer defesa do então Procurador Geral de Justiça que propôs a ADIN em face da lei complementar , de 2002, que estabeleceu  nível de escolaridade  superior para os concursandos das carreiras de Investigador e Escrivão, mas, no caso, um suposto interesse oculto do MP  não pode ser aferido.

Por outro lado,  os prejuízos ao erário em razão da inconstitucionalidade da lei são bastante claros, ou seja, pelas dezenas, centenas ou milhares de mandados de segurança ou ações por danos morais de todos aqueles canditados que buscassem participação  e aprovação nos concursos sem possuirem DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.

Com efeito, a inconstitucionalidade por vício de iniciativa foi amplamente divulgada pela imprensa.  Vício  ou defeito de iniciativa em razão de ser competência ,  intransferível , do Governador  a propositura de projetos versando sobre os cargos do Poder Executivo.  

Qualquer um poderia fazer inscrição certo do indeferimento; depois,  com toda a certeza da inconstitucionalidade  da exigência do diploma superior,  individualmente buscar a inscrição por mandado de segurança.

Ou maliciosamente pedir reconsideração administrativa; depois de indeferida ir buscar reparação pecuniária. 

Os concursos poderiam ser anulados, inclusive.

O simples movimentar da máquina judiciária em face da inconstitucionalidade da lei anterior sobre o nível universitário, independentemente de qualquer reparação a lesão sofrida por candidato, por si, acarretaria  GRAVES PREJUÍZOS AO ERÁRIO.

Assim, não há cabimento em falarmos  na ADIN como sendo subterfúgio, do Ministério Público, para deixar o policial civil morrer de fome.  

A Procuradoria do Estado, a quem caberia a propositura da ADIN,  tão logo a Assembléia Legislativa derrubou o veto do ex-governador Geraldo Alckmin,  foi mantida inerte para não desagradar aliados políticos do governo:  Barros Munhoz, Rosmary Correia e  Campos Machado, especialmente. 

Subterfugio político foi a quebra do veto consturada pelo referido  deputado Campos Machado, depois vice de Alckmin e arrecadador de fundos de campanha,  fazendo nascer uma lei sem valor.

Quis agradar os senhores investigadores ( alguns, né? ).

Não me engana que eu  não gosto…

OS “CONTADORES DO MEU JUÍZO ” SÃO HONESTAMENTE AJUSTADOS.  

Ora, policalha de lado, o que  os policiais de todas as carreiras  –   SINDICALIZADOS E NÃO SINDICALIZADOS  –  devem buscar é a união da Polícia Civil,  independetemente dos fantasmagóricos subterfúgios do governo,  políticos, magistratura , promotores e procuradores.

E a união virá apenas com reorganização sólida e justa; acreditamos, depois de observar todos os lados ,  que a exigência de nível superior para candidatos a quaisquer cargos policiais civis seja  inquestionável.

O PSDB tem como bandeira a modernização dos serviços públicos com investimentos na formação dos funcionários, assim não possuirá argumentos sólidos para obstaculizar  a vontade geral.

O ADVOGADO DOS OFICIAIS DA PM É “DOUTOR EM PROCESSO PENAL COMPARADO”…ORA, POIS, POIS! “VOZ DE PRISÃO” É COISA DE POLÍCIA PORTUGA…NO PROCESSO PENAL DESTE BRASIL VARONIL “VOZ DE PRISÃO” NUNCA VI 4

Nem se diga que a prisão em flagrante se operacionaliza no momento em que a autoridade de polícia judiciária, prevista no artigo 144, § 4º da Constituição Federal (o Delegado de Polícia de carreira), assim o delibera. Isso seria uma interpretação rasteira e despida de uma lógica garantista, na medida em que a restrição à liberdade individual se dá no exato momento da “voz de prisão”, se desdobra no ato coercitivo de condução à presença daquela autoridade policial civil e se encerra quando esta delibera pelo recolhimento do preso ao cárcere. É o que diz o artigo 304, § 1º do Código de Processo Penal.

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Ora,pois, pois, “esteje preso”, “voz de prisão, “tá em cana” , equivale ao seguinte: “tu vai agora falar com o Delegado, seu fdp”!

Com efeito, nem se diga  que quem emprega o termo OPERACIONALIZA  seja, verdadeiramente, cultor do direito processual penal brasileiro.

Advogado elabora petição, gestor de segurança OPERACIONALIZA , ou seja, vivem fabricando operações. Fabricam de tudo!

VOZ DE PRISÃO, também,  é cousa daquele Delegado de Polícia  EMBURRECIDO  –   por não ler o Flit Paralisante , tampouco ler obras mais edificantes – que trabalha ou trabalhava na DELEGACIA GERAL…

O EMBURRECIDO DELEGADO  –   talvez tenha sido PM ou GUARDA CIVIL  –  inventou a burlesca RATIFICAÇÃO DA VOZ DE PRISÃO ; que faz parte do corpo do modelo instituido pelo doutor –  formado pela USP –  MARCO ANTONIO DESGUALDO.

Tá todo mundo meio EMBURRECIDO nas Polícias: Oficiais e Delegados.

NÃO EXISTE  “VOZ DE PRISÃO” NO DIREITO BRASILEIRO…E POLICIAL QUE DÁ ESSA “VOZ DE PRISÃO” DEVERIA TIRAR UM CARTÃO DO BOLSO E LER OS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS AOS PRESOS E SUSPEITOS EM GERAL…

Bem assim: 

O senhor está preso sob acusação de  acabar de subtrair uma carteira . A carteira com documentos da vítima estava no seu bolso ; o meu nome é Pedro Tobias de Aguiar, sou tenente da polícia militar. Dou-lhe ciência de que o senhor não é obrigado  responder nenhuma pergunta que eu fizer, salvo informar seu nome e endereço corretos .

O senhor não deve confessar ou admitir qualquer culpa sem a presença de um advogado. 

O senhor será apresentado numa Delegacia; lá o bacharel adotará as providências. 

OFICIAIS IMPETRAM “HABEAS CORPUS” PREVENTIVO…POIS APRESENTAR AUTOR DE ATO INFRACIONAL NA DELEGACIA É ABUSO DE AUTORIDADE…APRESENTAR SUSPEITO É ABUSO DE AUTORIDADE …APRESENTAR TESTEMUNHA É ABUSO DE AUTORIDADE…SÓ FALTA APRENDEREM QUE DAR BOTINADA NA CANELA OU TAPA NA CARA É TORTURA 5

2 – A afronta ao “stare decisis”;

 

O reflexo jurídico-penal direto e imediato virá na forma da exposição de todos os policiais militares à ameaça de serem indiciados e processados por prática de abuso de autoridade, por infração ao disposto no artigo 4º da Lei nº 4898, de 9 de dezembro de 1965, pela condução coercitiva de pessoa, que haja praticado infração penal de menor potencial ofensivo, à Delegacia de Polícia, quando a lei lhe garante não ser presa, isto mediante o compromisso de comparecer tão somente à presença da autoridade judicial competente: o Juiz do Juizado Especial Criminal.

 

De outra banda paira, sobre os pacientes, a ameaça de serem indiciados e processados por prevaricação (artigo 319 do Código Penal e artigo 319 do Código Penal Militar) ou usurpação de função (artigo 328 do Código Penal ou artigo 335 do Código Penal Militar), caso não sigam a Resolução SSP – 233, de 9 de setembro de 2009 (Regulamenta a elaboração de Termo Circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995), publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo – Seção I, em 10 de setembro de 2009 e continuem a lavrar os Termos Circunstanciados, garantindo aos respectivos autores de infrações penais de menor potencial ofensivo o direito à não prisão assegurado no artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Os pacientes acham-se, no momento, sob esse “fio de navalha”, ameaçados de serem tidos por autores de abuso de autoridade de um lado e, de outro, de serem acusados de prevaricação ou usurpação de função.

 

 

1 – DA ILEGALIDADE REVELADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE

 

Diz o artigo 69 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995:

Art. 69 – A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor de fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

 

Parágrafo único – Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

 

 

O direito à não prisão, por ocasião da prática de infração penal de menor potencial ofensivo, é direito público subjetivo do autor do fato, impondo-se ao Estado, por seus órgãos de repressão criminal, respeitar a norma jurídica que o erige à categoria de direito fundamental, de matiz constitucional.

 

Nem se diga que a prisão em flagrante se operacionaliza no momento em que a autoridade de polícia judiciária, prevista no artigo 144, § 4º da Constituição Federal (o Delegado de Polícia de carreira), assim o delibera. Isso seria uma interpretação rasteira e despida de uma lógica garantista, na medida em que a restrição à liberdade individual se dá no exato momento da “voz de prisão”, se desdobra no ato coercitivo de condução à presença daquela autoridade policial civil e se encerra quando esta delibera pelo recolhimento do preso ao cárcere. É o que diz o artigo 304, § 1º do Código de Processo Penal:

 

Art. 304 – Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

 

§ 1º – Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

 

 

Uma leitura atenta da norma já basta para dar conta da condição de preso do infrator, antes mesmo de sua apresentação à autoridade policial civil !!!

 

Diz o código: “Apresentado o preso”.

Aqui a insistência se faz necessária porquanto é lugar comum dizer-se que seria após a deliberação da autoridade policial civil – o Delegado de Polícia – que ocorreria a prisão. Tal entendimento se revela num sofisma inconcebível, em detrimento do fundamental direito à liberdade, garantido aos autores de infrações penais de menor potencial ofensivo.

 

Nessa esteira de raciocínio, outra não seria a conclusão, senão de que se revela crime de abuso de autoridade, nos estritos termos do artigo 4º da Lei nº 4898, de 9 de dezembro de 1965, a condução coercitiva de pessoa, que haja praticado infração penal de menor potencial ofensivo, à Delegacia de Polícia, quando a lei lhe garante não ser presa, isto mediante o compromisso de comparecer tão somente à presença da autoridade judicial competente: o Juiz do Juizado Especial Criminal.

 

A ameaça jurídico-penal que paira sobre os pacientes não é mera tese acadêmica; há precedentes dessa Corte cuidando de conduções coercitivas realizadas fora das hipóteses legais.

 

Não foi outra a exegese desse Egrégio Tribunal, quando se debruçou sobre questões análogas:

 

ABUSO DE AUTORIDADE – Policial Militar que prende alguém que não está em flagrante delito e sem mandado regular – Configuração: – Inteligência: art. 3º, a da Lei Federal nº 4.898/65. Configura o crime de abuso de autoridade a conduta de Policial Militar que prende alguém que não está em flagrante delito e sem mandado regular emanado de Autoridade competente. (Apelação nº 1.068.821/3, Julgado em 27/05/1.998, 10ª Câmara, Relator: Ricardo Feitosa, RJTACRIM 39/55).

 

ABUSO DE AUTORIDADE – Condução injustificada de testemunha ou indiciado – Ausência de flagrante delito ou situação imediata que justifique confirmação de identidade física e verificação de antecedentes – Caracterização: A prática comum de condução injustificada de testemunha ou indiciado por Investigador de Polícia ou Policial Militar é francamente ilegal se não há flagrante delito ou situação imediata a justificar confirmação de identidade física e verificação de antecedentes a fim de se saber de eventuais mandados de prisão, sendo que, para fins de inquérito policial, eventuais suspeitos só teriam obrigação de comparecimento após intimação regular. (Apelação nº 1.013.925/4, Julgado em 01/08/1.996, 1ª Câmara, Relator: – Damião Cogan, RJTACRIM 32/87).

 

PRISÃO – Modalidades admitidas pela Constituição Federal – Inteligência e aplicação de seu art. 5º, LXI e LXVI. A vigente Constituição da República, ao ressalvar, no inciso LXI, de seu art. 5º, a prisão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente e ao dispor no inciso LXVI, do mesmo dispositivo, sobre a liberdade provisória, deu o mais amplo respaldo à prisão cautelar, ad custodiam, e não só aquela ad poenam, na primeira compreendidas a prisão em flagrante, a prisão preventiva, a prisão decorrente da pronúncia e a prisão para apelar. (Habeas Corpus nº 189.758/5, Julgado em 31/01/1.990, 9ª Câmara, Relator: – Marrey Neto, RJDTACRIM 6/185).

 

 

Dessa forma, revela-se clara a ilegalidade determinada pelo Secretário de Segurança Pública do Estado, tolhendo direito fundamental de liberdade àquele que pratica infração penal de menor potencial ofensivo e pior: impondo esse nefasto desrespeito à lei às autoridades policiais militares que lhe são vinculadas.

______________________

Observação: TEXTO PARCIAL DA PETIÇÃO…

Não recomendamos a leitura.

TORÇAMOS PARA QUE OS OFICIAIS SEJAM VITORIOSOS…TERMO CIRCUNSTANCIADO DEVE SER ESCRITO E ASSINADO POR QUALQUER AUTORIDADE: SOLDADO OU CORONEL; DO CARCEREIRO AO INVESTIGADOR…E APRESENTADO COM AS PARTES NO PLANTÃO JUDICIÁRIO…DELEGADO DEVE CUIDAR DE APURAÇÕES COMPLEXAS; NÃO DE QUESTIÚNCULAS 3

Enviado pelo JOW em 16/09/2009 às 21:04

INSTITUCIONAL

AOPM impetra Mandado de Segurança contra a Resolução SSP 233/09 – Termo Circunstanciado

A AOPM, como entidade filiada à FENEME, impetra Mandado de Segurança, por intermédio daquela, contra a Resolução SSP 233/09, que impede os Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo de exercerem o direito de elaboração do Termo Circunstanciado.

A fundamentação do referido instrumento se atem a ilegalidade cometida, com a edição da Resolução acima que, colide com a Lei Federal nº9.099/95, que institui o Juizado de Pequenas Causas.

A AOPM diante deste fato, mais uma vez sai em defesa da oficialidade e da Corporação, que se mantém disciplinada, aguardando a decisão judicial, à vista de não prejudicar a população paulista, que, por sua vez, espera um desfecho favorável à Polícia Militar, para se manter beneficiada com a execução da Lei.

http://www.aopm.com.br/materias.asp?SectionID=50&sectionParentID=0&IDpublish=284
Assessoria Institucional

Acesse o teor das ações nos links abaixo:

Clique aqui para baixar o documento

HABEAS_CORPUS_PREVENTIVO
http://www.aopm.com.br/publicidade/HABEAS_CORPUS_PREVENTIVO.doc

Clique aqui para baixar o documento

MANDADO_DE_SEGURANCA
http://www.aopm.com.br/publicidade/MANDADO_DE_SEGURANCA.doc

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Observação:

E SE GANHAREM O RECONHECIMENTO DESSE DIREITO DEVERÃO PROVIDENCIAR A LAVRATURA DO TC EM TODOS OS CASOS ATENDIDOS…

REQUISITANDO OS EXAMES PERICIAIS DIRETAMENTE À POLÍCIA CIENTÍFICA.

FRESCAS DA CAPITAL: DELEGADO GERAL ADJUNTO FALA SOBRE REESTRUTURAÇÃO 9

Enviado pelo JOW  em 16/09/2009 às 20:27

DELEGADO GERAL ADJUNTO FALA SOBRE REESTRUTURAÇÂO 

Atendendo a convite da UVESP – União dos Vereadores de São Paulo e do CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis o presidente da ADPESP, Sergio Marcos Roque e o Delegado Geral de Polícia Adjunto, Alberto Angerami falaram sobre Polícia Civil para uma platéia de formadores de opinião do setor.

O evento realizado no dia 16 de setembro último, na sede do CRECI. Teve a presença de cerca de 120 pessoas ligadas a área imobiliária e aos legislativos municipais do Estado. O presidente do CRECI, José Augusto Viana Neto, iniciou os trabalhos lembrando a importância da aproximação entre as entidades e da contribuição social que representa. Já o presidente da UVESP, Sebastião Misiara, apresentou os convidados aos participantes do evento, enaltecendo a articulação que o presidente da ADPESP, Sergio Roque, vem exercendo, no sentido de difundir a nova Polícia Civil. Destacou também a importância de ter um profissional da envergadura de Alberto Angerami expondo, com toda sua experiência, a situação da segurança pública paulista.

A parceria da ADPESP com a UVESP já proporcionou uma série de encontros, como o que ocorreu no CRECI, “a idéia é mostrar para a sociedade a real função da Polícia Judiciária, aproximar cada vez mais a Polícia Civil do cidadão, fazê-lo entender, por exemplo, quais são as funções de cada uma das Polícias;” esclareceu Sergio Roque.

A palestra do Delegado Geral Adjunto, Alberto Angerami foi bastante didática e manteve a platéia compenetrada, durante toda sua duração. Ele iniciou traçando um diagrama da estrutura judicial do Estado e posicionou a Polícia Civil, mostrando o real valor do Inquérito Policial, citou a Constituição Federal definindo que “compete às polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, o exercício da apuração das infrações penais”. Continuou dizendo que “o Inquérito Policial formaliza todos os atos de uma investigação e só pode ser arquivado por um Juiz togado”. Usando exemplos e citações como estas, mostrou aos presentes a importância do Inquérito e destacou a segurança que essa peça jurídica transmite a sociedade.

Foi uma verdadeira aula sobre segurança pública e a Polícia Civil. Angerami falou sobre criminologia, conceito de segurança, adensamento populacional em detrimento às bases territoriais, estabeleceu as diferenças entre PM e PC, além de suas atribuições. Tornou a platéia mais íntima da realidade da segurança pública no Estado. Nesse momento, aproveitando o conhecimento adquirido pela platéia, falou dos projetos da gestão de Domingos Paulo Neto, à frente da Delegacia Geral de Polícia. “Estamos iniciando a cultura da investigação”. Angerami usou esta frase para dar ênfase ao novo foco da Polícia Civil paulista. Expôs mais uma vez a vocação legalista da Delegacia Geral e disse que a modernização da instituição já está em prática, falou do novo projeto que diminui o número de carreiras de 14 para quatro e justificou dizendo que a realocação dos profissionais, com foco na investigação, vai aumentar a eficiência do contingente. “Os resultados serão percebidos pela sociedade imediatamente”. Comemorou.

A explanação do DG Adjunto mostrou que a Delegacia Geral está preparada e focada no profissional, todos os caminhos apresentados por Angerami têm como alvo o homem, o aprimoramento profissional e seu reconhecimento. O desdobramento de todo esse esforço resultará em benefício para sociedade.

Ao final, o presidente do CRECI, José Augusto Viana Neto, agradeceu a participação dos Delegados de Polícia e fez um paralelo ente um dos temas discutidos no evento – o fato de um dos causadores da violência urbana ser a relação entre espaço territorial e sua ocupação – e destacou a importância do mercado imobiliário nesse cenário, que investe na verticalização dos grandes centros deixando lado a periferia. Esta, uma vez urbanizada e aparelhada, traria para a sociedade melhores condições de segurança e de vida. Encerrou entregando aos palestrantes um diploma de reconhecimento.

POR 40 VOTOS A 7 DEPUTADOS APROVAM PROJETO PARA LEGALIZAÇÃO DOS BINGOS E JOGOS ELETRÔNICOS 6

16/09/2009 – 14h49

CCJ da Câmara aprova legalização de bingos e caça-níqueis

Piero Locatelli
Do UOL Notícias
Em Brasília

Bingos e caça-níqueis devem ser legalizados?

A CCJ (Comissão de Constituição Justiça e Cidadania) da Câmara dos Deputados aprovou, por 40 votos a 7, projeto que legaliza casas de bingo e vídeo-jogos, como máquinas caça-níqueis, em todo país. O projeto segue ao plenário da Câmara, onde deve ser votado antes de ser enviado ao Senado Federal.

O projeto vai contra medida do Executivo que já tratou do assunto. Em 2004, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva expediu Medida Provisória que proibia a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e máquinas caça-níqueis no país. A proibição já existia desde 1944, mas havia exceções que liberavam jogos em casos específicos.

Cerca de 50 militantes da Força Sindical, favoráveis à legalização, estiveram presentes na sessão conturbada que aprovou o projeto. Segundo cálculos da entidade, a aprovação do projeto deve gerar 320 mil novos empregos.
“A atividade não está regulamentada, aí você incentiva a criminalidade. Veja bem o que aconteceu nos Estados Unidos: quem controlava era a máfia e agora o jogo é uma atividade econômica como qualquer outra”, disse o deputado Paulinho da Força (PDT-SP).

O deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) disse que o argumento de Paulinho não é suficiente. Segundo o deputado, a mesma lógica serviria para legalizar o tráfico humano e o de drogas.

“A aprovação significa mais corrupção e lavagem de dinheiro”, disse o deputado.

O projeto aprovado prevê a cobrança de 17% sobre o faturamento bruto das casas de bingo. Segundo o relator da proposta, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), a arrecadação deve ser próxima a R$ 230 milhões anuais.

Opositores ao projeto disseram que a alíquota é muito baixa. Segundo o relator, poucas empresas estariam interessadas em abrir negócios na área caso o imposto fosse mais alto.

O Ministério da Fazenda será responsável pela expedição de licenças e a inspeção das casas e suas máquinas.

A atual redação também diz que as casas de jogo devem “localizar-se a uma distância mínima de 500 metros de escolas regulares, públicas ou privadas, e de templos religiosos”.

A proposta restringe o número de casas de bingo por cidade, estimulando a criação delas em cidades menores.

Naquelas cidades com até 500 mil habitantes, é permitido um estabelecimento para cada 100 mil. A partir de 500 mil habitantes, o máximo um estabelecimento para cada 150 mil.

RECLAMAÇÃO DESTE “RESSENTIDO” AO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL: CADÊ MINHA PROMOÇÃO? 10

para roberto conde guerra @l.com>

data 16 de setembro de 2009 13:14
assunto PARABÉNS, ANDRÉ DAHMER !
enviado por gmail.com

MUITA EFICIÊNCIA, NUM DIA SAI A ABERTURA DO CONCURSO DE PROMOÇÃO E NO DIA SEGUINTE OS INDICADOS.

NEM NO REINO UNIDO VERÍAMOS TAMANHA EFICIÊNCIA E AGILIDADE !
 
CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL

Comunicado

Lista provisória de nomes indicados à promoção pelos crité-
rios de Antiguidade e Merecimento na Carreira de Delegado de
Polícia, conforme relação de vagas divulgada através da Portaria
C.P.C. nº 18, de 14 de setembro de 2009.
I
Para 06 vagas preexistentes na Classe Especial, por Mereci-
mento, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº.
503, de 06 de janeiro de 1987, alterada parcialmente pela Lei
Complementar nº. 637, de 16 de novembro de 1989 e pela Lei
Complementar nº. 771, de 16 de dezembro de 1994 (Nome, RG):
Armando de Oliveira Costa Filho, 12783772; Carlos Cavallini,
11922541; Elisabete Ferreira Sato Lei, 9496064; João Pedro de
Arruda, 7269636; Luiz Eduardo Pascuim, 8404361; Luiz Maurício
Souza Blazeck, 11870127; Marcos Carneiro Lima, 6055646 e
Valmir Eduardo Granucci, 7547151.
II
Para 12 vagas, 09 preexistentes e 03 decorrentes na 1ª
Classe, por Antiguidade:
POSIÇÃO  NOME  RG  CLASSE  CAR-  SERV.
       REIRA PÚBLICO
1  Maurício Barbosa Júnior  10873423  4863  8428  10403
2  Antonio Luiz de Andrade  13592319  4863  8428  9119
3  Edson João Guilhem  16157087  4863  7337  8096
4 Roberto Krasovic  12238413 4863 7221 9732
5  Renato Balestrero Barreto  10471091  4795  8428  9176
6  Roberto Borges de Oliveira  7162734  4795  8428  8527
7  Carlos M. De Laet R. De Souza  3523780  4795  8428  8513
8  Arnaldo José Davoglio Filho  10611696  4795  8428  8513
9  Peterson Tadeu de Melo  6642722  4795  8086  10631
10  Paulo Arbues de Andrade  10507910  4775  8408  8507
11  Fábio Moriconi Garcia  7660551  4750  8383  8468
12  Maria Fernanda S. Chagas  12945445  4743  8308  9697
III
Para 11 vagas, 08 preexistentes e 03 decorrentes na 1ª
Classe, por Merecimento, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº. 503, de 06 de janeiro de 1987, alterada par-
cialmente pela Lei Complementar nº. 637, de 16 de novembro
de 1989 e pela Lei Complementar nº. 771, de 16 de dezembro de
1994 (NOME, RG): André Dahmer, 8415929; Antonio Carvalho
Neto, 6310007; Carlos Augusto Marinho Martins, 14439411;
Francisco José de Albuquerque Soares da Silva, 15478522;
Ismael Lopes Rodrigues Júnior, 14009316; Márcio de Castro
Nilsson, 5848012; Marco Antonio Olivato, 8993943; Niemer
Nunes Júnior, 15738743; Osvaldo Nico Gonçalves, 7394289;
Pedro Tonelli Neto, 18107948; Renato Ferreira, 11185006; Rui
Baracat Guimarães Pereira, 13129838 e Wilson Ricardo Pituba
Peres, 18343745.
IV
Para 17 vagas, 05 preexistentes e 12 decorrentes na
Classe, por Antiguidade:
POSI-
ÇÃO  NOME  RG  CLASSE  CAR-  SERV.
       REIRA PÚBLIC
1  Valter Claro Gomes  7123400  5485  6663  12646
2  Antonio Sérgio Pereira  9245699  5424  6623  12166
3  Carlos Roberto de Campos  4645311  5424  6623  12124
4 Osmair Sarracine  8864363 5424 6623 12038
5  Carlos Eduardo de Oliveira  26195500  5407  6623  10446
6 César Afonso Robles  7708554 5398 6423 10429
7  Magdalena M. C. Martelo  13561581  5381  6344  6344
8  José Manoel Lopes  7703681  5334  6533  12272
9  João Delfino de Souza  8279939  5334  6533  12264
10 Antonio Belo  4795958 5297  6496 11558
11 Raul Villar Júnior  7619782 5288  6179 6179
12 Daniel Cohen  10131259 5252  6278 6278
13  Geraldo José Silva Santos  15766507  5174  6289  6702
14  Antonio Humberto M. Magnani  14536797  5170  6291  6291
15  João Aparecido da Costa  9494310  5118  5907  9714
16  Emanuel Marcos Lopes  16254732  5077  6313  7839
17  Walter Silva dos Reis  15352714  5031  5922  5922
V
Para 17 vagas, 06 preexistentes e 11 decorrentes na 2ª
Classe, por Merecimento, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº. 503, de 06 de janeiro de 1987, alterada par-
cialmente pela Lei Complementar nº. 637, de 16 de novembro
de 1989 e pela Lei Complementar nº. 771, de 16 de dezembro
de 1994 (Nome, RG): Altamir Galdino, 10727080; Cláudia Vir-
gínia de Camargo Barros Guimarães Pereira, 7375866; Cláudio
José Meni, 15308530; Fábio do Amaral Alcântara, 18287619;
Fernando Shimidt de Paula, 16458536; Francisco Solano de San-
tana, 10313787; Genny Nishiwaki Fengler, 17258745; Glaucus
Vinícius Silva, 9215000; James Euzébio Pedro Júnior, 9277522;
Juliana Puccini Vianna, 18045649; Luís Antonio Loureiro Nista,
18622949; Luiz Antonio Pinheiro, 4730325; Margarete Francis-
ca Corrêa Barreto Gracia, 19248893; Maria Cristina Antunes
Mazzarello, 11347634; Oswaldo Diez Júnior, 28023500; Pláucio
Roberto Rocha Fernandes, 14184105; Renato Bartelega Velloso,
11957341; Roberto Miguel, 16851975 e Ronaldo Bittencourt de
Souza Cardoso, 14526336.
VI
Dentro de 05 dias úteis, a partir desta publicação no Diário
Oficial, poderá qualquer interessado, em reclamação dirigida ao
Conselho da Polícia Civil, a ser entregue diretamente na Secreta-
ria do Colegiado, reclamar da sua classificação na lista de Anti-
güidade ou da não inclusão de seu nome na de Merecimento.

____________________________

Caro colega  plantonista desapadrinhado; de se notar, abaixo,  que no Diário Oficial  o nome do ínclito colega André foi até  grafado em caixa- alta: ANDRÉ DAHMER.  Obviamente um mero erro de quem digitou.

A vida é assim.

 O erro de um  pode resultar  destaque e benefício  para outrem.

Assim foi a greve; durante a qual houve discursos contra as promoções por merecimento  sem critérios objetivos.  Sabe para quem serviu a greve? Para os fingidos. Quem nela acreditava como forma de conquistas para todos ficará com os míseros 6,5% . Quem bradava contra os critérios obscuros NÃO ABDICARÁ DA PROMOÇÃO. 

FOI ESQUECIDA a incial proposta de se promover por merecimento aqueles com mais tempo na classe ; assim buscando-se fazer justiça àqueles que há muito estacionaram na classe .

Para nós restará o epíteto largamente empregado por ímprobos em desfavor dos denunciantes e testemunhas de acusação: RESSENTIDOS.

Para 11 vagas, 08 preexistentes e 03 decorrentes na 1ª
Classe, por Merecimento, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº. 503, de 06 de janeiro de 1987, alterada par-
cialmente pela Lei Complementar nº. 637, de 16 de novembro
de 1989 e pela Lei Complementar nº. 771, de 16 de dezembro de
1994 (NOME, RG): ANDRÉ DAHMER, 8415929; Antonio Carvalho
Neto, 6310007; Carlos Augusto Marinho Martins, 14439411;
Francisco José de Albuquerque Soares da Silva, 15478522;
Ismael Lopes Rodrigues Júnior, 14009316; Márcio de Castro
Nilsson, 5848012; Marco Antonio Olivato, 8993943; Niemer
Nunes Júnior, 15738743; Osvaldo Nico Gonçalves, 7394289;
Pedro Tonelli Neto, 18107948; Renato Ferreira, 11185006; Rui
Baracat Guimarães Pereira, 13129838 e Wilson Ricardo Pituba
Peres, 18343745.

INVESTIGADOR É CARGO NU…ESCRIVÃO É CARGO NU… (NU NASCEU, NU TRABALHAVA E NU MORRERÁ) 42

A REESTRUTURAÇÃO E SUAS REPERCUSSÕES.

 

Samogim - Delegado Sindical do SIPESP de Tupã e Região Samogim – Delegado Sindical do SIPESP de Tupã e Região 

Caros irmãos e colegas dessa luta classista, meu intento estou percebendo que consegui, que era chamar atenção, de todos, para a condição específica e reunirmos forças e inteligência para uma solução, que seja legalista, e  mais moralista possível, pois sabemos que não conseguiremos mudar a intenção do governo em manter alguns cargos em nível secundário, mas podemos conseguir um edital mais justo, a quem dedicou grande parte de sua vida e tempo para instituição policial civil. 

Mas tenham certeza que não fora ideia desse investigador ou do SIPESP, ter uma carreira secundarista, e todas as outras terciárias, porém minha é a ideia (espero que seja nossa) de criar mecanismo para que possamos dar condições a esses policiais galgarem carreira de NU, com valorização de seus serviços prestados na Polícia Civil, em resumo , por enquanto:

Hipótese mais provável de ser implementada:

EDITAL QUE TRAGA CONCUROS DE PROVAS E TÍTULOS, ONDE TÍTULOS DE FORMAÇÃO E  QUALIFICAÇÃO NA ACADEMIA, CONTE PONTO PARA O CONCURSO IGUAL À DE DOUTORADO ( todos o policiais possuem, pelo menos o de formação; entendam que aqui também entra uma pontuação para pós, para bacharelando, e demais curso), PONTUAÇÃO POR ANO DE SERVIÇO POLICIAL( isso já existe no magistério ), podendo chegar ao limite de 40 ou 50 pontos.

Hipótese possível:

CRIAR EDITAL ONDE O CANDITADO TENHA QUE ATENDER CERTAS PRERROGATIVAS, TEMPO DE EXPERIÊNCIA EM SERVIÇO POLICIAL ( CASO DO CHACAL ), ONDE DIZ SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR COM CURSO DE FORMAÇÃO,  SOLDADO E CABO COM MAIS DE 15 ANOS NA CORPORAÇÃO, TODOS COM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA.

PODERIA SER ALGO ASSIM:

EDITAL QUE EXIJA, EXPERIÊNCIA DE NO MÍNIMO TRÊS ANOS NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL, CURSO UNIVERSITÁRIO, MUITOS CANDITADOS NÃO TERIAM CHANGES FRENTE AOS NOSSO COLEGAS, E AS AVALIAÇÕES AINDA TRAZER QUESTÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.

http://thiagoldamaceno.wordpress.com/2009/09/16/a-reestruturacao-e-suas-repercussoes/

________________________________________

Agora já estão inventando o “investigador chacal” o “escrivão chacal”; além de outras besteiras para defesa dos pelados ( agentes e carreiras  que serão extintas )  da Polícia .

Pelado é quem não é NU…

E quem ficou NU acredita  – e se credita – seja diferente dos PELADOS.

Tem gente que se alimenta de vento…Outros de vaidade.

Os “delegados sindicais”, enquanto isso,  fazem da própria vontade a diretora da vontade alheia : “pois sabemos que não conseguiremos mudar a intenção do governo em manter alguns cargos em nível secundário” ( “sic” ).

No alvo: não se trata de saber  que a intenção do governo não pode ser modificada , se trata de NÃO QUERER  MUDAR A INTENÇÃO DO GOVERNO.  

SEM LICITAÇÃO: GOVERNO SÉRGIO CABRAL PAGA R$ 90.000,00 A MAIS POR CADA VIATURA VW GOL 1.6 EMPREGADA PELA POLÍCIA…A MÍDIA CARIOCA ESTÁ NO BOLSO E NÃO REPERCUTE AS DENÚNCIAS DESSA FRAUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DA FROTA ENVOLVENDO O GRUPO PAULISTA JÚLIO SIMÕES 3

Do Blog do Coronel Ricardo Paúl

E SE FOSSE EM SÃO PAULO, EM MINAS, NO RIO GRANDE DO SUL OU EM MANAUS?

 Nós temos uma preocupação constante nesse espaço democrático, dar a maior visibilidade aos artigos publicados no blog, os nossos e os enviados pelos amigos de todo o Brasil. Esse procedimento atende a várias finalidades, sendo a principal delas a construção de uma consciência crítica a respeito dos nossos graves problemas na área da segurança pública, através da discussão democrática dos principais temas relacionados com esse problema que assume proporções assustadoras. Divulgar os temas tratados é indispensável. Assim sendo, divulgamos por meio de emails e de newsletter , passaremos também a divulgar no Boletim Informativo do blog a partir do número 2 e no Jornal da Segurança Pública que está em fase de diagramação, bem como, temos solicitado a todos os amigos que divulguem nas suas malas diretas. Contamos ainda com a colaboração dos nossos leitores que por livre iniciativa divulgam por todo Brasil as idéias publicadas no nosso espaço democrático. Além disso, encaminhamos os artigos para dezenas de jornalistas, jornais e revistas. São artigos de professores, policiais, sociólogos, militares, donas de casa, estudantes, etc. Os autores atendem a uma diversidade profissional muito grande, o que enriquece os debates. Diante dessa grande rede, como explicar que diversos temas graves sejam denunciados nessas linhas e a mídia não repercuta nenhum deles. Faço um convite à reflexão: Imagine se no estado de São Paulo, um Coronel de Polícia, ex-Corregedor Interno da Polícia Militar de São Paulo (PMESP), com mais de 33 anos de serviço, começasse a publicar no seu site uma série de denúncias sobre a PMESP? A mídia paulista se interessaria pelas denúncias? E se isso ocorresse em Minas Gerais, no Rio Grande do Sul, no Amazonas, etc, a mídia estadual ignoraria? Acreditamos que não. No Rio, a mídia não se interessa por uma notícia de que o Estado está comprando um veículo marca VW, modelo Gol 1.6, por R$ 120.000,00. Esse veículo custa cerca de R$ 30.000,00. Por que a mídia não se interessa? Garotinho replicou no seu blog e a mídia continuou desinteressada. Um contrato semelhante realizado na Bahia resultou em dezenas de pessoas denunciadas pelo Ministério Público, mas mesmo assim a mídia fluminense não se interessou. Pior, mesmo diante da denúncia de que no comando do Coronel de Polícia Ubiratan a Polícia Militar se negou a realizar essa licitação, que acabou sendo feita pela secretaria de segurança, nem assim a nossa imprensa se interessou. O que está por trás desse incompreensível desinteresse? O fato de parte da mídia não poder citar o nosso nome para não desagradar o governo? O poder do governador Sérgio Cabral (PMDB) sobre parcela significativa da mídia, diante dos contratos de propaganda? Seja qual for a motivação, o resultado mais grave desse processo que oprime a todos nós, que sonhamos em viver em um país democrático de verdade, recai sobre a liberdade de expressão e sobre a liberdade de imprensa. Não existe cidadania plena, não existe democracia, não existe liberdade, onde não exista uma imprensa livre. Pobre Rio de Janeiro…

JUNTOS SOMOS FORTES! PAULO RICARDO PAÚL CORONEL DE POLÍCIA

Ex-CORREGEDOR INTERNO

http://celprpaul.blogspot.com/2009/09/comunicamos-ao-ministerio-publico-as.html

OFICIAIS DA PM BANDEIRANTE SÃO MUITO MAIS DO QUE DOUTORES…SÃO “OS JUÍZES” INTERPRETES DAS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS NA PRÓPRIA PAISAGEM SOCIAL…PATACOADA ASSIM NUNCA VI! 14

Enviado em 15/09/2009 às 22:52
EXTRAIDO DO SITE DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Manifesto da AOPM contra a Resolução SSP 233/09

A Resolução S.S.P. – 233/09 admite a redução do alcance da aplicação da Resolução 339/03, portanto se a Polícia Militar não implantou em todo o Estado, limitando-se em apenas duas regiões, foi por decisão única e exclusiva da própria S.S.P., que assim regulamentou experimentalmente até 2003, e, através, da Resolução 339/03 restringiu no Estado apenas às Polícias Ambiental e Rodoviária, e não estendeu aos Comandos de Policiamento de Áreas, tanto da Capital como do Interior, que ficaram fora do contexto da elaboração do T.C..

No mesmo considerando da Resolução assume, ainda, que a Polícia Militar faz o T.C. de forma concorrente, portanto admitiu a legalidade dela que vinha fazendo legitimamente com a Polícia Civil.

Ainda, no mesmo considerando, admite que a Polícia Civil elabora o T.C. por imperativo legal visto ser atividade judiciária, gerando aí questão discutível juridicamente, já que a Lei 9099/95 determina, expressamente, que:
“A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará T.C. e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se requisições dos exames periciais necessários.”

Tal fato jurídico é tão verdadeiro na sua interpretação que o policial militar é reconhecido legalmente como autoridade policial conforme deixa transparecer a referida Lei que provocou a sua regulamentação na maioria dos Estados da União por força de Decreto Governamental ou Resolução Secretarial, como: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso do Sul.

O policial militar tem, até no patrulhamento preventivo rotineiro, a missão de interpretar as elementares dos tipos penais na própria paisagem social, identificando prática de delitos, exatamente quando as imagens não estão ainda bem definidas e é obrigado a adotar, representando o Estado e com a autoridade deste emana providências imediatas previstas em lei. De que outro poder, ele pode estar investido, senão o de autoridade policial.

Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse policial militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.

Assim, a atuação legal da polícia militar, na aplicação de lei, jamais seria legítima se não estivesse também legalmente investido na finalidade de autoridade policial, pois age como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela de soberania desse Estado.

É portanto, o policial militar, no exercício legal da atividade policial, autoridade policial no mais completo sentido desta expressão.

Em outro considerando, afirma que a atuação da Polícia Militar se restringiu a uma atividade residual e desprezível.

Atuação de atividade residual e desprezível quem realiza é a Polícia Civil, que atende apenas 30% das ocorrências e a Polícia Militar arca com os 70% do total geral.

Só para comprovar com dados estatísticos oficiais, a S.S.P. apresenta em seu site a seguinte situação com relação a 2008:

O Estado todo realizou 2.347.176 boletins de ocorrências sendo que foram feitos apenas e tão somente 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra claramente, que nem na Polícia Civil a experiência foi procedida adequadamente.

Desprezível também é que dos 2.347.176 boletins de ocorrências, somente 322.029 transformaram-se em inquéritos policiais, o que representa 14% e 86% não são aproveitados. E deste subtotal somente 5% são denunciados, o que é pífio e desmotivante.

Contudo é impossível desconsiderar, que o desvio de viaturas do patrulhamento, representa perda de prevenção, enquanto hipotecadas nos Distritos Policiais para refazer registros, que já foram feitos no local de ocorrência, o que resulta no desperdício dos 86% que não são aproveitados.

A par de que a nova Resolução irá congestionar os Distritos Policiais, já atualmente abarrotados de pessoas, e o pior continuará expondo o cidadão ao constrangimento, como: permanecer entre marginais, drogados, prostitutas etc; desviá-lo de seu destino; levá-lo a perda de tempo; e finalmente a frustração pelo resultado final.

Em um dos considerandos, a Resolução comete um grande equívoco, ao depositar à elaboração do T.C. a causa de antagonismo corporativistas existentes entre as duas Polícias.

Na cidade de São José do Rio Preto foi um sucesso a atuação das duas Polícias, pois, ocorreu sem atrito e na maior harmonia, pois a questão do antagonismo é cultural.

Enfim, a edição da Resolução 233/09, independente de convicção ou qualquer pretexto para não implantar o T.C. no Estado de São Paulo, está na contra-mão da história, porque dentro do contexto de um sistema de persecução penal ineficaz, não representa nenhuma melhoria que possa influir no desempenho dele para torná-lo eficaz, bem como confronta com Lei Federal.

Portanto vai contra:
a) o interesse público;

b) a Lei 9.099/95;

c) a política da SENASP de estendê-lo à Policiais Militares;

d) a evolução processual;

e) o Hábeas Corpus 7.199 do Paraná;

f) a ADIN nº 2.862 do S.T.F.;

g) a PRONASCI que está investindo na capacitação de policiais militares de outros Estados, visando implantá-lo;

h) os Provimentos do T.J. de São Paulo, de nº 758/01, e de outros Estados;

i) as Resoluções e Decretos governamentais de outros Estados atribuindo a elaboração do T.C. às Policias Militares; e

j) O art. 47 da Constituição Estadual.

Finalizando na melhor interpretação – “Autoridade policial, definida, no art. 69 da Lei 9.099/95, é também o policial militar, que tem poder de polícia e que está mais próximo da população, portanto, não constituindo atribuição exclusiva da polícia judiciária à lavratura do T.C.”.

O combate a criminalidade e violência, exigem atuação presente e dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública, e esta Resolução irá causar prejuízo ao interesse público, já que a S.S.P. está tornando ineficiente, o que hoje é eficiente.

Esta é a posição da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, já que o Estado de São Paulo é o único Estado da União, que está na contra-mão da história do que está ocorrendo no país.

Cel Res PM Luiz Carlos dos Santos
Presidente da AOPM
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” POR DETERMINAÇÃO SUPERIOR ESTAMOS MUDANDO A FRASE”

GRUPO DELPOL-PC
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