JOW, PODERIAM NOS CONVIDAR…AH!, LEMBREI…CAREÇO DE PRÉ-REQUISITO: VOCAÇÃO JURÍDICA HEREDITÁRIA 8

Enviado por JOW  em 15/09/2009 às 9:17

Palestra OAB

RELACIONAMENTO ENTRE O ADVOGADO E A POLÍCIA CIVIL
– A$PECTO$ PRÁTICO$ – $ANTO$

Expositor
DR. MÁRIO JORDÃO TOLEDO LEME
Advogado; Vice-Presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB SP; ex-Secretário Adjunto de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo; ex-Delegado-Geral de Polícia do Estado de São Paulo e ex-Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.

Inscrições/ Informações
Mediante a doação de uma lata de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição.
Fone: (13) 3226-5900

Promoção
2a Subseção – Santos
Presidente: Dr. Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo Lyra

Coordenação
Comissão de Cultura e Eventos da OAB – Santos
Coordenador: Dr. Luiz Fernando Afonso Rodrigues

Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso

***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas ***

Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP

Data / Horário: 22 de setembro (terça-feira) – 19 horas

Local: Casa do Advogado de Santos
Praça José Bonifácio, 55 – Centro

______________________________________________

Pelos despachos e decisões da lavra do ex-Delegado Geral podemos afirmar: ELE POSSUI A ADVOCACIA NAS VEIAS…

É VOCACIONADO DE TAL SORTE A TOMAR PARA SI A CAUSA DO MAIS FRACO FAZENDO LÍDIMA JUSTIÇA…

MESMO CONTRARIANDO PODEROSOS INTERESSES.

A palestra será edificante.

Um Comentário

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  2. AIPESP – REESTRUTURAÇÃO – LEIAM

    PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO
    9° EDIÇÃO JÁ EM ANDAMENTO

    O NOVO Projeto de Reestruturação contém alterações substanciais e necessárias para corrigir algumas distorções e seu conteúdo resumimos abaixo:
    a) Inamovibilidade para Delegados de Policia, já prevista inclusive na Constituição Estadual;
    b) 07 (Sete) Carreiras Policiais:
    Delegado de Polícia – Bacharel em Direito
    Médico Legista – Bacharel em Medicina
    Perito Criminal – Nível Superior
    Investigador de Polícia – Nível Superior
    Escrivão de Policia – Nível Superior
    Papiloscopista Policial – Nível Superior
    Agente de Policia – 2° Grau
    c) O RETP passa denominar-se REPJ Regime Especial de Polícia Judiciária .
    d) 4 Classes:
    Classe Inicial
    Classe Intermediária
    Classe Final
    Classe Superior
    e) Cursos para promoção de classes na Academia de Polícia terá valor de Pós – Graduação .
    f) A promoção ocorrerá sempre nos meses de Janeiro e Julho de cada ano.
    g) Diferença entre as classes será de 20%.
    h) Todos de Classe Especial, serão enquadrados na Classe Superior.
    i) Concurso para novos Delegados de Policia será exigido aprovação em exame da OAB.
    j) Fica criado:
    Colegiado Superior da Policia Civil composto por ex-Delegados Geral de Polícia.
    k) Anexo I: Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia terão seus vencimentos iguais ao do Perito Criminal.
    l) Esta Lei Complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se no que couber a todas as carreiras policiais da ATIVA, INATIVOS e PENSIONISTAS.
    m) Fica proibido o bico, exceto para Ensino e Difusão Cultural.
    n) Permanência nas Classes:
    Classe Inicial até 5 anos.
    Classe Intermediaria – Mais de 5 e até 15 anos.
    Classe Final – Mais de 15 até 25 anos.
    Classe Superior – Acima de 25 anos.

    O conteúdo da Reestruturação acima foi aprovado pela quase unanimidade das Entidades de Classe da Polícia Civil (14×3) em reunião realizada em 01/9/2009 na Delegacia Geral de Polícia.
    -Acreditamos que realmente agora teremos uma Reestruturação de verdade!!!

    Vanderlei Bailoni
    Presidente AIPESP

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  3. QUE QUE VC ACHA DESSE PROJETO GUERRA. SE OS TIRAS E ESCRIBAS RECEBEREM IGUAL O PERITO VAO RECEBER IGUAL O DELEGADO. QUEBRA A HIERARQUIA.

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  4. Maquineiro???????????

    Doutor, por quê o Senhor nunca publicou sobre o mata-mata, aqui, em SAE?

    Maquininhas, Bingos e um detalhezinho, alguns milhões e algumas centenas de quilos de farináceos, que todo mundo sabe que geraram profundas mágos entre os signianos e o mundão…
    Lá tem gente que manda mais que us puliça, que até agora num fizeram força tarefa, por desinteresse, pois quanto mais mecher na merda, mais vai feder!
    O Ramiro era um Leão, más com os amigos era um gatinho!
    A temporada de caça está aberta em SAE! Salve-se quem puder!!!!!!!!!
    Acho que vou para Paneleiros, pegar a balsa para o deinter 6!!!!!!!!!!!!!!!!
    Lá talvez o barco não afunde, se bem que lá tão matando muito polícia!!!!!!!!!!!!

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  5. RUFIANISMO:

    MAD, CHINA, JURA, DÉJA VIU e todos os recognitores rapinograficos deveriam vestir pijama…
    De madeira.

    Na praia , depois do Pipi de Tanga , a coisa parece estar como sempre foi…
    Filosofia de aproveitamento sustentável dos recursos locais.

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  6. Avatar de JOW -OS PMS NÃO SABEM NEM PREENCHER BEM O TAL DO B.O.PM; VAI SABER O QUE É UMA ELEMENTAR DO TIPO. JOW -OS PMS NÃO SABEM NEM PREENCHER BEM O TAL DO B.O.PM; VAI SABER O QUE É UMA ELEMENTAR DO TIPO. disse:

    EXTRAIDO DO SITE DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Manifesto da AOPM contra a Resolução SSP 233/09

    A Resolução S.S.P. – 233/09 admite a redução do alcance da aplicação da Resolução 339/03, portanto se a Polícia Militar não implantou em todo o Estado, limitando-se em apenas duas regiões, foi por decisão única e exclusiva da própria S.S.P., que assim regulamentou experimentalmente até 2003, e, através, da Resolução 339/03 restringiu no Estado apenas às Polícias Ambiental e Rodoviária, e não estendeu aos Comandos de Policiamento de Áreas, tanto da Capital como do Interior, que ficaram fora do contexto da elaboração do T.C..

    No mesmo considerando da Resolução assume, ainda, que a Polícia Militar faz o T.C. de forma concorrente, portanto admitiu a legalidade dela que vinha fazendo legitimamente com a Polícia Civil.

    Ainda, no mesmo considerando, admite que a Polícia Civil elabora o T.C. por imperativo legal visto ser atividade judiciária, gerando aí questão discutível juridicamente, já que a Lei 9099/95 determina, expressamente, que:
    “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará T.C. e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se requisições dos exames periciais necessários.”

    Tal fato jurídico é tão verdadeiro na sua interpretação que o policial militar é reconhecido legalmente como autoridade policial conforme deixa transparecer a referida Lei que provocou a sua regulamentação na maioria dos Estados da União por força de Decreto Governamental ou Resolução Secretarial, como: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso do Sul.

    O policial militar tem, até no patrulhamento preventivo rotineiro, a missão de interpretar as elementares dos tipos penais na própria paisagem social, identificando prática de delitos, exatamente quando as imagens não estão ainda bem definidas e é obrigado a adotar, representando o Estado e com a autoridade deste emana providências imediatas previstas em lei. De que outro poder, ele pode estar investido, senão o de autoridade policial.

    Lembremo-nos de que, antes de tudo, um erro de interpretação legal, por parte desse policial militar, seria muito mais traumático ao cidadão do que um eventual despacho equivocado de um delegado de polícia, que pode agir com tempo suficiente para manusear a legislação pertinente.

    Assim, a atuação legal da polícia militar, na aplicação de lei, jamais seria legítima se não estivesse também legalmente investido na finalidade de autoridade policial, pois age como representante do Estado, exercendo uma função do Estado e investido de uma parcela de soberania desse Estado.

    É portanto, o policial militar, no exercício legal da atividade policial, autoridade policial no mais completo sentido desta expressão.

    Em outro considerando, afirma que a atuação da Polícia Militar se restringiu a uma atividade residual e desprezível.

    Atuação de atividade residual e desprezível quem realiza é a Polícia Civil, que atende apenas 30% das ocorrências e a Polícia Militar arca com os 70% do total geral.

    Só para comprovar com dados estatísticos oficiais, a S.S.P. apresenta em seu site a seguinte situação com relação a 2008:

    O Estado todo realizou 2.347.176 boletins de ocorrências sendo que foram feitos apenas e tão somente 192.650 Termos Circunstanciados, o que demonstra claramente, que nem na Polícia Civil a experiência foi procedida adequadamente.

    Desprezível também é que dos 2.347.176 boletins de ocorrências, somente 322.029 transformaram-se em inquéritos policiais, o que representa 14% e 86% não são aproveitados. E deste subtotal somente 5% são denunciados, o que é pífio e desmotivante.

    Contudo é impossível desconsiderar, que o desvio de viaturas do patrulhamento, representa perda de prevenção, enquanto hipotecadas nos Distritos Policiais para refazer registros, que já foram feitos no local de ocorrência, o que resulta no desperdício dos 86% que não são aproveitados.

    A par de que a nova Resolução irá congestionar os Distritos Policiais, já atualmente abarrotados de pessoas, e o pior continuará expondo o cidadão ao constrangimento, como: permanecer entre marginais, drogados, prostitutas etc; desviá-lo de seu destino; levá-lo a perda de tempo; e finalmente a frustração pelo resultado final.

    Em um dos considerandos, a Resolução comete um grande equívoco, ao depositar à elaboração do T.C. a causa de antagonismo corporativistas existentes entre as duas Polícias.

    Na cidade de São José do Rio Preto foi um sucesso a atuação das duas Polícias, pois, ocorreu sem atrito e na maior harmonia, pois a questão do antagonismo é cultural.

    Enfim, a edição da Resolução 233/09, independente de convicção ou qualquer pretexto para não implantar o T.C. no Estado de São Paulo, está na contra-mão da história, porque dentro do contexto de um sistema de persecução penal ineficaz, não representa nenhuma melhoria que possa influir no desempenho dele para torná-lo eficaz, bem como confronta com Lei Federal.

    Portanto vai contra:
    a) o interesse público;

    b) a Lei 9.099/95;

    c) a política da SENASP de estendê-lo à Policiais Militares;

    d) a evolução processual;

    e) o Hábeas Corpus 7.199 do Paraná;

    f) a ADIN nº 2.862 do S.T.F.;

    g) a PRONASCI que está investindo na capacitação de policiais militares de outros Estados, visando implantá-lo;

    h) os Provimentos do T.J. de São Paulo, de nº 758/01, e de outros Estados;

    i) as Resoluções e Decretos governamentais de outros Estados atribuindo a elaboração do T.C. às Policias Militares; e

    j) O art. 47 da Constituição Estadual.

    Finalizando na melhor interpretação – “Autoridade policial, definida, no art. 69 da Lei 9.099/95, é também o policial militar, que tem poder de polícia e que está mais próximo da população, portanto, não constituindo atribuição exclusiva da polícia judiciária à lavratura do T.C.”.

    O combate a criminalidade e violência, exigem atuação presente e dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública, e esta Resolução irá causar prejuízo ao interesse público, já que a S.S.P. está tornando ineficiente, o que hoje é eficiente.

    Esta é a posição da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, já que o Estado de São Paulo é o único Estado da União, que está na contra-mão da história do que está ocorrendo no país.

    Cel Res PM Luiz Carlos dos Santos
    Presidente da AOPM
    Conselheiro da AME – Brasil
    Membro Executivo da FENEME

    –~–~———~–~—-~————~——-~–~—-~
    ” POR DETERMINAÇÃO SUPERIOR ESTAMOS MUDANDO A FRASE”

    GRUPO DELPOL-PC
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  7. PARA CADA NOTÍCIA DIVULGADA…OUTRAS TANTAS VÃO PARA BAIXO DO TAPETE.

    CNJ determina afastamento de juízas baianas suspeitas de venda de sentenças.

    Marco Antonio Soalheiro
    Da Agência Brasil

    Em Brasília O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu hoje (15) afastar preventivamente de suas funções duas juízas baianas por suposta participação em esquema de venda de sentenças. As magistradas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira, do Tribunal de Justiça da Bahia, vão responder a processo administrativo disciplinar aberto com votos favoráveis de todos os conselheiros.

    O corregedor nacional de Justiça e relator do processo, ministro Gilson Dipp, determinou ao TJ-BA que suspenda todos os benefícios ou vantagens recebidos pelas magistradas e redistribua os processos que estejam sob a responsabilidade delas. A presidência do TJ-BA será oficiada pelo CNJ para evitar que ambas ingressem com pedido de aposentadoria no intuito de se livrar da investigação.

    “Os fatos são graves e indicam que as magistradas adotaram comportamento incompatível com o exercício da magistratura. O afastamento se justifica para que possamos aprofundar as investigações”, afirmou Dipp.

    A denúncia contra as magistradas partiu do Ministério Público da Bahia, que aponta ainda envolvimento de funcionários do TJ-BA, advogados e juízes no esquema de venda de sentenças, que motivou no ano passado a Operação Janus, da Polícia Federal. Em uma gravação obtida pela PF, o filho da juíza Maria de Fátima negociava a venda de uma sentença favorável a uma empreiteira em troca de R$ 700 mil.

    Enquanto órgão administrativo, a pena máxima que o CNJ pode aplicar às magistradas, caso comprove as suspeitas, é a disponibilidade, uma espécie de aposentadoria forçada, mas com salário proporcional ao tempo de serviço, e não integral.

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