Vejam …. agora a Administração Penitenciária no Complexo Penitenciário CAMPINAS – HORTOLANDIA terá que demolir o muro construido em meados de 2005, e que estava obstruindo a via pública (estarada da granja Ito), hoje denominada Estrada Municipal Sabina Batista de Camargo.
Foi um absurdo o que ocorreu na época … da noite para o dia, o muro foi erguido e obstruiu a estrada … os moradores, a empresas e até a Prefeitura, que utilizavam a estrada municipal, sequer foram consultados previamente … simplesmente o coordenador das Unidades prisionais Central, sediada em Campinas, determinou que se fechasse a estrada.
Justiça foi feita.
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Versa a presente ação sobre pedido de reintegração de posse de estrada municipal, obstruída de forma unilateral e arbitrária, por parte de órgão do Governo do Estado de São Paulo. Consta que a Estrada existe no local há mais de 30 anos, e tinha o nome de SMR 281 (quando ainda era Município de Sumaré-SP), depois por força da Lei Municipal 96/03 passou a denominar-se Estrada Municipal Granja Ito e atualmente é denominada de Estrada Municipal Sabina Batista De Camargo. Referida estrada já constava com sua trajetória e indicação do plano Diretor da Secretaria de Transportes do Estado (fls. 19 e 252 e 253), que data de Julho de 1989, bem como da fotografia aérea (fls. 18), que data de 31/07/1978, ou seja, muito antes de existir o Complexo Penitenciário Campinas Sumaré (atual Campinas Hortolândia). O réu, o Estado de São Paulo, contestou alegando que a área pertencia a antiga FEPASA que foi incorporada a Rede Ferroviária Federal RFFSA e que algumas propriedades imobiliárias, dentre elas, a área onde existe a estrada, foi adquirida por dação em pagamento pela RFFSA ao ESTADO, juntando cópia do Decreto Estadual 45.083 de 31/07/2000 (fls. 71), onde consta no item ordem 03, a descrição do terreno com área de 19.825,10 metros quadrados, em Hortolândia. Pois bem. Tratando-se de ação possessória, cumpre verificar quem é detentor do melhor direito à posse. Afirma o Estado de São Paulo ser proprietário da área, sustentando que a recebeu legitimamente, por força do Decreto 45.083/00, mediante dação em pagamento. Entrementes, tal argumento não prospera. Em primeiro lugar, não é cabível a exceção de domínio em sede de ação possessória. Em segundo lugar, sequer comprovou o requerido a propriedade do bem, já que tal somente pode sê-lo através do Registro Imobiliário. Ultrapassada a questão da propriedade do bem, cumpre analisarmos detidamente o Decreto 45.083/00, documento que teria outorgado ao réu mediante dação em pagamento a área em que houve a construção do muro. Desta análise, verificamos que não consta nesse decreto ou em qualquer outro documento que o réu tenha apresentado, indicação geográfica com a exata delimitação da área dada em pagamento, ou seja, faltam os marcos topográficos, bem como a indicação dos rumos, com as respectivas latitudes e longitudes. Não bastasse a falta de marcos indicativos da exata localização do terreno dado pela RFFSA ao Estado de São Paulo (fls. 71), a metragem da propriedade indicada na matrícula 69.990 do CRI de Sumaré (fls 10) é muito maior do que aquela dada em pagamento. Com efeito, no Decreto consta a metragem de 19.825,10 m² ao passo que na matrícula a metragem é 948.355,56 m², ou seja, a área na qual foi construída o muro é quase 50 vezes maior que a área dada em pagamento no Decreto! O gráfico abaixo ilustra com clareza o tamanho da área da Matrícula e a fração (apenas 2%) que o Estado alega deter legitimamente. Ora, como se determinar com precisão se a (diminuta) área dada em pagamento é exatamente aquela onde está localizado o muro, já que não há qualquer documento comprobatório ou indicativo desse fato? Seria uma extrema e grande coincidência que a área onde o Estado têm direitos é exatamente a mesma onde o muro foi construído! Vejamos o outro lado. A existência da estrada municipal que passa pela área em litígio restou exaustivamente comprovada. Pelos mapas fornecidos, verificou-se que essa estrada vinha sendo utilizada desde 1978 pelos munícipes, fato esse que se encontra em conformidade com os mapas anexos ao laudo. Comprovou-se que a estrada era mantida anteriormente pela Prefeitura de Sumaré denominada SMR 281. O Município de Hortolândia, demonstrando o efetivo exercício de posse e uso do povo sobre a estrada, editou a Lei Municipal nº 96/93 e denominou-a Estrada Municipal Granja Ito. No ano de 2002, através da Lei Municipal nº 1065/2002 passou a denominar-se Estrada Municipal Sabina Batista de Camargo. Através do levantamento e das fotos aéreas foi possível constatar que a estrada periciada existia muito antes da instalação do Complexo Penitenciário. Assim, até o presente momento poder-se-ia presumir que a referida estrada, conquanto tivesse sido construída em terras alheias (leia-se, propriedade da FEPASA), estava sob a efetiva posse do Município. O exercício dessa posse estava sendo feito através da manutenção da estrada, bem como de sua regulação jurídica, na medida em que o legislador preocupou-se, inclusive, em nomear a via pública. Portanto, demonstrada está a legítima posse que era exercida pelas Prefeituras de Sumaré e posteriormente Hortolândia, sendo certo que não há demonstração comprobatória de que a área ocupada é de propriedade ou mesmo de posse legítima do requerido; Resta enfrentar, por fim, a questão da segurança pública trazida aos autos, a fim de verificar se trata-se de um fato impeditivo justificante ao exercício do direito da autora. Em primeiro lugar, verifica-se que somente no ano de 2005 é que o órgão do Governo do Estado de São Paulo, preocupou-se em construir um muro ao redor do Complexo Penitenciário, ou seja, passados mais de 16 anos da instalação do presídio. Assim, não é o muro, em uma primeira análise, que garante a proteção do presídio. Com efeito, observando as fotos e o próprio laudo pericial, denota-se que a proteção do presídio é feito pelos dois reforçados alambrados que cercam a cadeia, bem como pelas torres estrategicamente instaladas uma em cada ponta do local, a fim de evitar fugas. O muro é, tão somente, uma proteção a mais para o presídio. Tanto é assim que a parte nordeste do complexo não está cercada por muro. Ou seja, se houvesse um plano de fuga, mesmo a manutenção do muro poderia permitir a fuga pelo outro lado do complexo. Por fim, não consta que a Prefeitura Municipal tenha sido consultada para aprovar tal construção, nem que tenha sido expedido alvará ou licença para a construção, como determina a Lei. Ou seja, até mesmo nessa seara o órgão da administração do Governo do Estado agiu de forma irregular, sem comunicar previamente o órgão fiscalizador da Municipalidade de Hortolândia, mesmo sabendo que tal atitude viria a prejudicar o acesso de pessoas pela Estrada Municipal, restringindo-lhes o direito possessório da autora. Ademais, verifica-se no laudo pericial e plantas que o acompanham, que as casas dos diretores encontravam-se “separadas” da área do complexo penitenciário, estando localizadas à margem esquerda a estrada, sentido Noroeste e, ao lado direito, o Complexo Penitenciário. Está bem delimitada a extensão da estrada no local, que passava à margem do complexo Penitenciário e que há espaço suficiente do muro até os alambrados das Unidades prisionais. Observa-se que, se o muro tivesse sido construído seguindo o alinhamento lateral, paralelo ao alambrado existente no local, (fotos de fls. 239 e 241 do laudo) às margens da Estrada Municipal, não prejudicaria em nada a segurança do local, pois assim estaria separando a área Prisional da área destinada a casa dos Diretores, que com certeza, correm mais riscos com área residencial ligada diretamente a área prisional, em caso de eventual rebelião ou fuga de preso. Desta forma, os moradores de Hortolândia, e conseqüentemente, a Municipalidade de Hortolândia, têm há muitos anos (desde 1978), direitos possessórios sobre a estrada, não titulada, e que, segundo as provas coligidas nos autos, sobretudo, o laudo pericial de fls. 218/254, a população sempre dela fez uso, inclusive empresas, moradores e vizinhos da região próxima ao Complexo Penitenciário, e dos bairros Jardim Novo Ângulo e adjacências, conforme ficou demonstrado com os abaixo-assinados dos moradores e ofícios das empresas BSH Continental e Gonvarri Brasil (fls. 25/40). Portanto, não há que se levantar como defesa a questão da segurança não só porque a proteção da muralha pode ser refeita de forma a evitar fugas dos estabelecimentos prisionais como também conferir maior segurança aos diretores do Complexo.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto e de tudo o mais o que consta dos autos, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para reintegrar ao Município de Hortolândia, na posse da Estrada Municipal da Granja Ito (SMR 281), atualmente denominada Estrada Municipal Sabina Batista de Camargo, descrito na inicial, localizada na matrícula 69.990 do CRI de Sumaré-SP, às margens do Complexo Penitenciário Campinas Hortolândia, procedendo-se a desobstrução da referida via pública, em toda sua extensão. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a desobstrução da Estrada Municipal Sabina Batista de Camargo, de forma voluntária, sob pena de, não o fazendo, proceda a autora, a desobstrução de forma forçada, com emprego de equipamentos, máquinas e pessoal, que se fizerem necessários, inclusive com requisição de auxílio policial, o qual fica defiro. Por conta da sucumbência, condeno o Réu ao reembolso das custas iniciais, ao pagamento das finais e dos honorários advocatícios, os quais, atenta ao que determina o parágrafo 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRIC (Em caso de recurso deverá ser recolhida o preparo no valor de R$79,25 em guia propria – Gare código 230-6,mais o valor de R$20,96 por volume, que deverá ser recolhido em guia do fundo especial de despesa do TJSP(FEDTJ) código 110-4)
( enviado por CIDADÃO )