Basta ouvir algo assim: “ação conjunta das policias civil, militar e polícia científica” ou “aumento para as polícias civil, militar e polícia científica“.
PERITO CRIMINAL E LEGISTA não age de ofício, apenas quando requisitados seus trabalhos ( 99 % , requisição de Delegado de Polícia ).
Perito Criminal não é detentor de poder de polícia, aliás, cabendo ao Delegado , detentor do poder de polícia, comparecer ao local de crime e deliberar sobre a necessidade ou não de exame ; aliás, preservando-lhe ou determinando a imediata liberação – não por vontade pessoal – conforme o melhor interesse público.
A Superintendência da Polícia Científica é orgão composto por policiais civis, funcional e disciplinarmente subordinados aos Delegados de Polícia , subordinação por mandamento constitucional, processual e administrativo. Delegados de Polícia que, como dirigentes da Polícia Civil, são as autoridades detendoras de poderes correcionais ; dotados da competência legal para aplicação das penas disciplinares aos peritos criminais em geral, salvo a penalidade demissória.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 139 – A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
§ 1º- O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§ 2º- A polícia do Estado será integrada pela Policia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§ 3º- A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército.
SEÇÃO II
Da Polícia Civil
Artigo 140 – A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de
carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º- O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será
nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.
§ 2º- Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos. ( nota : redação suprimida do art. 241 )
§ 3º – A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá
ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado
Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
§ 4º- Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 5º– Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifíca, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
1- Instituto de Criminalística;
2- Instituto Médico Legal.
Nota: a Superintendência é um órgão policial civil, em linhas gerais, o mesmo ex- Departamento Estadual de Polícia Científica – DEPC , o qual foi extinto por razões mais políticas do que científicas; passando a ser dirigido – vitaliciamente – por PERITO CRIMINAL.
POIS NUNCA CUMPRIU-SE A CONSTITUIÇÃO ALTERNANDO-SE A DIREÇÃO ENTRE AQUELES E OS MÉDICOS LEGISTAS.
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Como se vê – claramente – o Estado de São Paulo possui duas corporações policiais: a Polícia Civil e a Polícia Militar.
Trata-se de uma disposição geral obediente à Constituição Federal; esta ordena que os Estados mantenham duas forças de segurança pública: Civil e Militar. Peritos Criminais e Médicos Legistas são policiais civis, com direito a identidade funcional de policial e porte de arma também funcional.
Prestam concurso e fazem curso na Academia da Polícia Civil, na qual poderão ser futuros mestres.
Só perdem o cargo depois de processo administrativo legalmente presidido por Delegado de Polícia, que, ao final , se manifesta pela absolvição ou penalidade que entender mais justa.
Subsequentemente o Conselho da Polícia votará parecer ( de viés político interno; de duvidosa necessidade e legalidade , em relação a todos os policiais ) que poderá ser aceito ou não pelo Delegado Geral.
Se a penalidade proposta pelo Delegado Geral for demissória seguirá ao Secretário de Segurança; este – depois de parecer jurídico de Procurador do Estado – publicará a decisão : seja simples repreensão, seja a infamante demissão “a bem do serviço” ( será que há demissão para malefício do serviço ).
Delegados de Polícia – como dirigentes da Polícia Civil – são demitidos por Decreto do Governador do Estado.
As demais punições, para os Delegados, são impostas sigilosamente, com a finalidade de que não sofram rotineiros ataques à dignidade funcional, muitas vezes por faltas , injustas, desproporcionais, que em nada desabonam a íntegridade moral e qualificação profissional. Aliás, as penalidades menos graves deveriam ser sigilosas para todos os funcionários públicos. A publicidade não possui quaisquer efeitos benéficos: salvo objurgar, injuriar o funcionário.
Enfim, A POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO EXISTE…
Existe a Superintendência da Polícia Técnico-Cientifíca da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Aquela expressão é pejorativa; empregada por IGNORANTES OU INIMIGOS DA POLÍCIA CIVIL.
Atentendo à máxima: DIVIDIR PARA ANIQUILAR.