APREENSÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTO-ESCOLA FERRARI DE CUBATÃO 4

VEÍCULO DE INSTRUÇÃO SEM LICENCIAMENTO

VEÍCULO DE INSTRUÇÃO SEM LICENCIAMENTO

Observação: a mencionada auto-escola, além do veículo acima,  empregava um microônibus sem licenciamento desde 1998, sem que as experientes  autoridades e funcionários  da Ciretran percebessem a “pequena” irregularidade. Assim , foram expedidos alvarás em 98, 99, 2000, 2001, 2002. Quem, em 2002,  colocou fim nessa “festa” ,  agora em 2009, “SETE ANOS” passados, depois de denúncias anônimas, se vê acusado de exigir vantagens a pretexto de não adotar providências  em desfavor da mencionada auto-escola FERRARI, em situação irregular .

DENEGRIR A IMAGEM DA POLÍCIA CIVIL É CRIME IMPOSSÍVEL…SOMOS COMO OS DEPUTADOS E SENADORES: CORRUPTOS E VAGABUNDOS! 11

Deputado consegue se livrar de queixa-crime
Por Fernando Porfírio

O deputado estadual Pedro Tobias (PSDB) se livrou da queixa-crime que pesava contra ele no Tribunal de Justiça paulista. O Órgão Especial rejeitou, por votação unânime, a ação proposta por supostos termos ofensivos usados pelo parlamentar, da tribuna da Assembléia Legislativa, contra a Associação dos Funcionários da Polícia Civil de São Paulo.

O tribunal entendeu que a conduta era atípica e que pessoa só pode ser vítima de difamação. Assim, são descabidas as acusações de injúria e calúnia. Para a turma julgadora, apesar das expressões usadas pelo deputado terem sido rudes, faziam parte do debate do tema que era discutido no parlamento a greve dos policiais civis do Estado.

Em novembro do ano passado, o deputado criticou os policiais civis e suas lideranças, que estavam em greve há 53 dias. Durante o discurso, o parlamentar se exaltou e afirmou que temia mais a Polícia Civil do que da facção criminosa PCC.

“A população não está sentido falta de vocês porque [vocês] não trabalham nada, não apuram nada. A polícia não faz falta, e nunca fez, porque há menos corrupção quando há greve. Se vocês ficarem em greve, é melhor para população”, teria dito o deputado Pedro Tobias a um grupo de policiais.

O relator, desembargador Ivan Sartori, entendeu que o discurso do deputado teve o tom de desabafo e foi proferido no calor do debate parlamentar, da tribuna da Assembléia Legislativa, por conta da greve da Polícia Civil. Além da rejeição da queixa-crime, o Órgão Especial determinou que a entidade de classe que propôs a ação pague os honorários dos advogados que foi arbitrado em R$ 5 mil.

Queixa-Crime 171.954-0/7-00

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2a Vara de Cubatão…Informações no MS n. 456/2003 4

Excelentíssimo Juiz:

O Delegado de Polícia, abaixo assinado, Diretor da 159a Ciretran de Cubatão. presentando o órgão executivo de transito estadual – DETRAN/SP; exercendo a atribuição conferida pelo artigo 80 da Portaria n.° 540/99, determinou a instauração de procedimento administrativo em desfavor do CFC FERRARI, estabelecido neste município, representado pelo proprietário “Aparecido Nunes De Aguiar” e pelos diretores “Hidelson Cândido Lopes” e “Osvaldo Nunes De Aguiar”, porque, conforme preliminarmente assentado no despacho que determinou o bloqueio do registro de funcionamento da referida Auto Escola, Portaria n.° 07/03 do dia 10 de abril, o requerimento para renovação do credenciamento, supostamente subscrito por Osvaldo Nunes De Aguiar aos 05/02/2003, entregue nesta Delegacia apenas no dia 08/04/2003, foi carreado com a falsa declaração datada 26/03/2003,  no sentido de que a partir de tal data Hidelson Cândido Mello Lopes deixou de exercer a direção de ensino. O requerimento em questão não atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 30, item IV, da Portaria 540/99, ausentes os documentos previstos em seu art. 5°; IV, parágrafos 2° e 3°, especialmente prova de regularidade para com os Fiscos Federal e Municipal: para com a Previdência Social e o PIS; contrato de aluguel do local de funcionamento; carteira de trabalho dos funcionários com o respectivo registro; comprovantes de residência do proprietário e do diretor; certidões negativas criminas e civis expedidas pelas Comarca de São Vicente e Santos, respectivamente, locais de domicilio do proprietário e do pretenso diretor de ensino. Ausentes, também, as estatísticas mensais e anual exigidas pelo Art. 73, parágrafo único, da referida portaria. Consignando-se que, diversas certidões, foram requeridas muito depois do escoamento do prazo legal (28/02/2003).

Outrossim, além da não apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos no prazo legal, cujo termo se deu aos 28 de fevereiro, a Auto Escola Ferrari, através dos proprietários e diretor de ensino, descumpriu inúmeras normas legais, técnicas e administrativas, conforme relatórios da E. Corregedoria do Detran.

Durante o exercício de 2002, não se manteve diretor de ensino diariamente presente no CFC Ferrari, consignando-se o emprego de certificados de conclusão falsificados em nome do ex, diretor Mariano Pires Da Silva, declarações anexa.

O diretor Hidelson, pelo que se depreende do relatório da equipe da Corregedoria do Detran, exerce outra atividade estranha a difusão do ensino de transito não sendo localizado nas dependências da Auto Escola.

Os veículos de ensino transitaram durante o referido exercício sem licenciamento; especialmente o ônibus desde 1998, quando adquirido pela Auto Escola.

Alunos foram matriculados e inscritos para obtenção da categoria “C”, não autorizada para o CFC Ferrari, cujos processos foram apreendidos com prejuízo para os candidatos.

O CFC Ferrari solicitou a renovação da permissão de Edson Ventura Da Silva, constatando-se a fraude no procedimento de habilitação conforme noticiado através do B.O. n.° 803/03 do 1° D.P, de Cubatão.

MARACUTAIAS DA AUTO-ESCOLA FERRARI

MARACUTAIAS DA AUTO-ESCOLA FERRARI

 

 

Também, o proprietário “Aparecido Nunes De Aguiar” aos 26/12/2002, gravou novo registro do veículo GM/S10 4.3 E, CPY 2627/Cubatão, com alienação Fiduciária, cujo registro nesta Ciretran e alteração de dados pertinentes a substituição do original por outro diesel original por outro a diesel, processo datado de 21/02/2001, obteve fraudulentamente e com o concurso de funcionários públicos.

O motor agregado e outros componentes são produtos de crime contra o patrimônio, visto a supressão dos sinais identificadores originais. O proprietário da Auto Escola e do veículo apreendido em poder do diretor Osvaldo Nunes De Aguiar, irmão daquele, não compareceu quando da lavratura do boletim de ocorrência e não providenciou quaisquer explicações formais sobre a origem do motor diesel.

Consignando-se a inexistência de quaisquer documentos acerca da procedência dos componentes, dos serviços mecânicos e do laudo de segurança veicular (LSV/INMETRO), de se conferir o boletim n.° 775/03.

Tal Auto Escola foi objeto de investigações efetivadas pela E. Corregedoria Detran, respectivamente, nos meses de fevereiro de novembro de 2002, restando demonstrado pelas dignas autoridades corregedoras diversas faltas gravíssimas, inclusive desrespeito a Polícia Civil.

E em decorrência do relatório pertinente ao despacho n.° 8506/2002 do Ilmo. Delegado Corregedor do Detran, tramita sob a presidência do diretor de trânsito de São Vicente processo administrativo em desfavor de várias Auto Escolas de Cubatão, entretanto apenas o CFC Ferrari poderá sofrer cancelamento das atividades.

Outrossim, conforme os anexos boletins n.° 1085/86 e 87/2003 seus proprietários cometeram outros atos de improbidade contra a Administração Pública e contra o patrimônio, pois, com o concurso de ex- servidores e funcionários desta Unidade de Trânsito habilitaram diversas pessoas fraudulentamente, ou seja: candidatos que não se submeteram aos exames previstos na legislação; também, conforme se vê no pátio de apreensões de veículos e do processo de registro (B.O. n.° 775/03) recuperaram a camioneta S10 de placas CPY 2627/Cubatão, adquirido em leilão, nele agregando motor Diesel, câmbio, eixo traseiro e, possivelmente, a carroceria produtos de crimes contra o patrimônio. Tais componentes, segundo informes fidedignos de colaboradores da Polícia Civil foram comprados do roubador de veículos conhecido por “Valmirzinho”, em cujo deposito, recentemente, Policiais Civis do 3° DP e Policiais Militares apreenderam outros veículos furtados e roubados.

Consignando-se que os Srs. Aparecido Nunes Aguiar e Osvaldo Nunes Aguiar, de forma cínica, apresentaram como justificativa suposta “aprovação do Dr. Vanderlei” para o registro do veículo como Diesel, relatando ao signatário “que muitos outros circulam em Cubatão”.

Tais pessoas, após o bloqueio e apreensão do veículo deflagraram pífia campanha difamatória em prejuízo do signatário, tentando demonstrar a condição de desvalidos perseguidos pelo Delegado forasteiro. Inclusive, assistidos por políticos, se apresentaram na Delegacia Seccional de Santos solicitando a imediata remoção do signatário, também patrocinaram campanha difamatória publicada em jornal local, B.O. n.° 1082/2003

Finalizando, os atos do subscritor apenas visam o interesse público e foram respaldados na legislação, sem embargo de melhores e abalizadas apreciações pelo Poder Judiciário e pela superior administração do Detran; consignando-se que apenas o Exmo. Diretor do Detran possui competência para o cancelamento e encerramento definitivo das atividades da Auto Escola.

Isto posto, requer-se a Vossa Excelência se digne julgar improcedentes os pedidos formulados pela impetrante.

Termos em que,

E. acolhida.

Cubatão, 05 de junho de 2003.

ms4

 

 

Roberto Conde Guerra.

Delpol Diretor da Ciretran Cubatão. 

UNIVERSAL FEZ TORPE FOGO DE ENCONTRO VILIPENDIANDO A INTIMIDADE ALHEIA 1

Universal pede para o Ministério Público investigar promotores

da Folha Online

A Igreja Universal do Reino de Deus pediu oficialmente nesta segunda-feira que o Ministério Público de São Paulo investigue os promotores que denunciaram o bispo Edir Macedo e outros nove membros da igreja.

Segundo nota divulgada pela assessoria da Universal, o pedido de sindicância foi baseado em reportagens divulgadas pela imprensa sobre a legitimidade da denúncia.

Reportagem do programa “Reporter Record”, da TV Record, divulgada ontem à noite, ressalta o relacionamento entre o promotor Roberto Porto, responsável pela ação, e a juíza Patrícia Alvarez Cruz, que foi titular da vara onde a denúncia foi acolhida, o que invalidaria a denúncia. Porto e Patrícia foram namorados.

O Ministério Público também divulgou nota hoje na qual rebate as suspeitas da Record e esclarece que a denúncia foi oferecida pelos promotores do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) e foi recebida pelo juiz Gláucio Roberto Brittes, da 9ª Vara Criminal de São Paulo, após ser distribuída pelos trâmites legais do TJ (Tribunal de Justiça).

“A distribuição da denúncia foi feita de acordo com os trâmites legais, ou seja, por meio de procedimento eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça. A juíza Patrícia Alvarez Cruz, citada na reportagem, nunca atuou no processo criminal em questão que, conforme já explicado, é presidido pelo juiz Gláucio Roberto Brittes”, diz a nota, assinada pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira.

A reportagem do programa “Repórter Record” também criticou a TV Globo e mostrou uma entrevista com o bispo Edir Macedo. Cerca de 15 minutos depois, a Globo exibiu no ‘Fantástico’ reportagem na qual fiéis dizem ter sido enganados pela Igreja Universal do Reino de Deus.

Edir Macedo se defendeu das acusações durante a reportagem. “Antes eles tinham medo que eu fosse candidato à Presidência da República e hoje eles têm medo que a Record se posicione em primeiro lugar”, disse o fundador da Universal e dono da Rede Record.

Já na Globo, a reportagem, realizada por Cesar Tralli, mostrou ex-fiéis da Universal e propriedades de luxo que seriam de integrantes da igreja.

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Fogo de encontro é a usual chicana daquele que , em vez de atacar as acusações, ataca autoridades, partes contrárias e testemunhas, criando incidentes infamantes. 

Em vez de desqualificar-se os fatos, desqualifica-se o adversário.

Vale tudo: da rotineira acusação de extorsão ao vilipêndio da intimidade.

Policial honesto cuidado pois correm o risco de serem denunciados na corregedoria por HONESTIDADE 6

Enviado por TABATA em 20/08/2009 às 10:36

Na policia civil ser honesto é sinônimo de ser punido, é o que vem acontecendo com uma autoridade de renome, um ícone na policia, por onde passou colocou ordem, reduziu índices de criminalidade e tentou acabar com a corrupção, mas os próprios colegas tentam retirar ele do cargo por ter fama de honesto. Chegou em Diadema cidade considerada como a pior em criminalidade ficou seis anos e botou ordem na casa, saiu de lá para tentar concertar Mogi das cruzes que estava em pé de guerra com a “ladroagem” da policia civil um verdadeiro caos na instituição, manchetes de todos os jornal do pais e exterior quando Mogi saiu do foco da mídia acharam por bem retirar ele da cidade pois “o lucro do Demacro tinha caído pela metade… Mogi era um dos maiores centros de arrecadação do da dita diretoria” foi colocado em uma repartição onde não pudesse causar “problemas”, mas eis que lá chegando deparou-se com uma parceria da policia civil e uma multinacional em pesquisas de DVC. Achou que a coisa não era certa e mandou parar com as pesquisas. Resolveram então, apos vinte anos, fazer uma denuncia na corregedoria sobre a tal parceria o que causa verdadeira estranheza pois logo que mandou parar com o levantamento de dados resolveram denunciar um caso que vinha acontecendo normalmente por longos vinte anos e ninguém nunca denunciou nada e quando a autoridade mandou parar resolveram denunciar? estranho muito estranho? alerta aos policiais que querem fazer policia e ser um policial honesto cuidado pois correm o risco de serem denunciados na corregedoria por “HONESTIDADE” isso na policia passou a ser sinônimo de punição uma verdadeira troca de valores na nossa ex gloriosa policia civil hoje um verdadeiro balcão de negócios. Diadema voltou a subir os índice de criminalidade, Mogi voltou a ser um dos maiores pólos de arrecadações do “Sion e os quarenta ladrão” e a dita Divisão? o que será que vai acontecer? e a referida autoridade será punida mais uma vez? qual será o novo abacaxi que ele irá descascar?

DELEGADOS CLASSE ESPECIAL ACUSADOS DE VENDA DE PESQUISAS CRIMINAIS PARA A PETROBRAS 2

Enviado por  GENERAL PATTON  em 20/08/2009 às 10:25

20/08/2009 – 09h58
Policiais de SP são acusados de vender dados de 60 mil
São Paulo – Delegados de classe especial da polícia teriam recebido dinheiro para quebrar o sigilo de dados criminais de 60 mil pessoas supostamente a pedido de funcionários da Petrobras.

A acusação de uso indevido da máquina da polícia em favor da empresa estatal motivou denúncia assinada por dez policiais da Divisão de Capturas.

Eles encaminharam a acusação à Corregedoria da Polícia Civil, que abriu inquérito sobre o caso.

De acordo com a denúncia, a remuneração seria paga por ficha criminal consultada.

A existência do caso foi confirmada ao Estado pelo diretor da Divisão de Capturas da Polícia Civil, delegado Sérgio Abdalla, que afirmou ter determinado a imediata cessação das pesquisas. “Achei irregular e determinei que parassem.” Abdalla negou, no entanto, que o serviço fosse feito em troca de dinheiro e disse que se tratava de prática havia cerca de 15 anos no setor.

Na denúncia dos agentes, eles alegaram aos corregedores que foram obrigados a pesquisar os dados das fichas criminais de pessoas sob coação de seus chefes.

Disseram que, caso não obedecessem, seriam transferidos para outros setores da polícia.

Em anexo à denúncia, eles encaminharam à corregedoria cópias das fichas criminais pesquisadas.

Ao realizar uma pesquisa, o sistema de computadores da Polícia Civil registra a senha de quem solicitou os dados.

A corregedoria abriu inquérito para apurar possíveis crimes de quebra de sigilo, improbidade administrativa e outras supostas irregularidades.

Segundo o delegado Abdalla, chefe do setor onde tudo teria se passado, “a Petrobras pedia “terminais” (fichas) de empregados e eles eram tirados, puxados para ver se tinham alguma passagem pela polícia”. “Eu mandei parar”, afirmou. Os nomes dos delegados supostamente denunciados pelos agentes não foram divulgados. O Estado procurou a estatal e explicou o caso, mas até as 23h30 de ontem não houve resposta. A divisão chefiada por Abdalla é subordinada ao Departamento de Identificação e Registros Diversos (Dird).

 As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

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Esquisito, como será que a Petrobras contabilizava a contratação e pagamento desses serviços?

Será que existe “verba para operações sigilosas” na estatal?

E o nome dos bois? 

TOTAL APOIO À GREVE DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS 7

Paralização da GCM de São Paulo

Publicado quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Os Cerca de 1500 Companheiros que comapreceram À Assembleia aprovaram decidiram pela GREVE

Agora é para valer. Hoje os cerca de 1500 Guardas Civis Metropolitanos que estiveram em frente à Câmara assistiram a uma manobra dos vereadores Governistas que retirou da pauta o PL que cria gratificação para policiais militares. Estopim da revolta, o Projeto de lei que prevê até R$1800, 00 para que policiais militares exerçam as atividades tipicamente Municipais foi retirado de pauta ante a pressão exercida pela Força dos Guardas que compareceram em peso. A Categoria decidiu pela Greve, até que uma proposta real de valorização seja apresentada Pela Prefeitura. Lembramos a todos que o RETP tem sua elevação por decreto, ou seja, cabe exclusivamente ao Prefeito fazer com que os 6500 Pais e mães de Família da GCM possam ter um salário mais digno. Ficou aprovado também que no dia 24/08 Às 18:00h(Próxima Segunda-Feira) na quadra dos Bancários, a rua Tabatinguera nª192 Centro, será realizada, nova assembléia para que seja operacionalizada a Greve. O SindGuardas-SP informa que as atividades deverão ser paralisadas somente na segunda feira, após a assembléia. Amanhã será protocolado junto administração municipal a formalização da decisão da categoria. Esse rito tem a finalidade de garantir a legalidade da greve junto à Justiça. È O Seu SindGuardas-SP Lutando para defender a categoria. Compareça e leve mais companheiros, pois o momento é de coragem.

RÁDIO PATRULHA

RÁDIO PATRULHA

http://portaldoguardacivil.blogspot.com/

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS…NOS TERMOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÕES DA REPUBLICA E PAULISTA 7

TJ paulista regulamenta aposentadoria especial

Na falta de lei municipal, o Judiciário pode regulamentar direitos previstos na Constituição Federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19/8) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado paulista julgou procedente o pedido feito pelo servidor Osvaldo Fidelis de Jesus e ordenou que o prefeito paulistano, Gilberto Kassab, assegure ao funcionário o direito à aposentadoria especial.

O caso envolve eventual aposentadoria especial em atividade insalubre. Diante da omissão do Executivo, o servidor ingressou com Mandado de Injunção contra a municipalidade. O tribunal paulista, seguindo entendimento anterior sobre matéria e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, transformou o recurso de ação meramente declaratória em mandamental. Não satisfeito, o colegiado ampliou o alcance do recurso, determinando aplicar efeito erga omnes à decisão.

O direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre é garantido pela Constituição Federal e Estadual, mas ainda não foi regulamentada por lei. No julgamento desta quarta-feira, o Órgão Especial, por votação unânime, reconheceu a mora legislativa e regulamentou o exercício desse direito ao servidor público.

O colegiado entendeu que a contagem diferenciada de tempo para a aposentadoria especial por atividade insalubre é direito assegurado pela Constituição paulista aos servidores públicos estaduais desde 1989. Para o colegiado, no âmbito do município de São Paulo, a atribuição é de exclusividade do prefeito Gilberto Kassab.

Para os julgadores, enquanto o Executivo e o Legislativo estadual não regulamentam o tema, valem as regras da Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. Com o Mandado de Injunção, o Judiciário pode determinar que o Legislativo regulamente um dispositivo ou pode dar as diretrizes para que o direito não regulamentado seja exercido, até que o Legislativo faça a sua parte.

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Subseção IV
Da Aposentadoria Especial

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Redação anterior:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Redação anterior:

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

 

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

 

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Redação anterior:

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

 

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Nota:

Parágrafo tacitamente revogado pelo  Art. 28 da Lei nº 9.711, de 20/11/98, que estabelece:

 

Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº 9.032, de 28.4.95, e Lei nº 9.528, de 10.12.97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.”

 

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

Redação anterior:

§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.

 

§ 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

 

Nota:

O Art. 1º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,  dispõe:

 

“Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

 

§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”

 http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

Redação anterior:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

 

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

 

Redação anterior:

§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)


Redação anterior:

§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

 

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)