NOVO MANDADO DE SEGURANÇA PROTEGE O GOVERNO E DESPROTEGE O CIDADÃO 4

OPINIÃO

Novo mandado de segurança restringe acesso ao Judiciário, dizem especialistas 

Criada com o objetivo de atualizar a disciplina normativa sobre o mandado de segurança, a Lei 12.016/09 pode, no fim das contas, ter aumentado os obstáculos para a utilização desse instrumento legal, que visa garantir o direito líquido e certo que esteja sob a ameaça de um ato do Poder Público.

De acordo com especialistas em direito público ouvidos por Última Instância, a lei contém dispositivos inconstitucionais e exagera no detalhamento das situações e das autoridades que podem ser alvo do mandado. O presidente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, chegou a dizer que a norma cria um “apartheid jurídico” e deve entrar nesta segunda-feira (17/8) com um Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal).

A mais polêmica inovação da nova regulamentação é o inciso 3º do artigo 7º, que permite ao juiz exigir do impetrante do mandado o pagamento de caução, fiança ou depósito, “com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” em caso de futura derrota.

Para Sérgio Rabello Renault, ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2003-2005), a medida tem um objetivo claro: “combater o uso indiscriminado do mandado de segurança, especialmente em questões tributárias, que tem causado muitos prejuízos ao governo nos últimos anos”. Entretanto, ele admite que o pedido prévio de caução possa ter passado dos limites. “Essa limitação pode realmente reprimir e limitar o acesso das pessoas ao Judiciário”.

O professor de direito constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano é menos comedido. “É um dispositivo absurdamente inconstitucional. Ingressar com o mandado de segurança é um direito fundamental e a lei não pode impor restrições onde a Constituição não previu”, afirma.

O advogado José Marcelo Vigliar, ex-promotor e doutor em direito processual civil pela USP, compartilha a visão da OAB de que a norma pode desestimular pessoas com baixo poder aquisitivo a recorrer ao mandado. “Exigir caução para a concessão de liminar fere a alma do mandado de segurança e ainda afasta as pessoas pobres desse instrumento processual”, afirma.

No entanto, Sérgio Renault, que também foi subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil (2005-2006), pondera que a questão deve ser encarada com equilíbrio. “De um lado você tem que garantir o direito das pessoas de recorrer ao Judiciário contra a violação de um direito, e, de outro, existe a posição da Receita e do governo de que esse dispositivo deve ser utilizado somente nos casos onde efetivamente exista o direito líquido e certo”, observa.

Segundo Gustavo Justino de Oliveira, professor de direito administrativo da Faculdade de Direito da USP, a restrição não era necessária. “Nós sabemos que muita gente entra com o mandado de segurança sabendo que não tem razão. Mas nesses casos, o CPC [Código de Processo Civil] e a própria lei já estabelecem sanções de ordem processual, como o indeferimento sumário da petição inicial”, argumenta. “Isso cria uma espécie de condição objetiva para o prosseguimento do mandado de segurança, que não está de acordo com o texto constitucional”.

Detalhamento

Outro ponto que foi alvo de críticas é o detalhamento das situações e das autoridades que podem ser questionados por meio do mandado. O parágrafo 2º do artigo 1º veda o mandado de segurança “contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

Para Sérgio Renault, a redação pode levar a questionamentos nos tribunais. “Isso tende a suscitar dúvidas que são desnecessárias. Essa pré-definição de quem pode ser a autoridade coatora, que na verdade é uma inovação dessa lei, vai criar mais confusão sobre um problema que poderia ser resolvido caso a caso”.

Gustavo de Oliveira pensa de forma semelhante e diz que essa “pormenorização” é uma caracetrística das legislações criadas no governo Lula . “Em alguns momentos a lei tenta regulamentar demais e acabam criando alguns obstáculos para a impetração”, ressalta.

Já Pedro Serrano, acredita que a análise tende a continuar com o juiz nesse caso, uma vez que a jurisprudência já vedava o uso do mandado contra demandas de natureza privada. “Vai depender do que o juiz entende por ato de gestão comercial. Quando se tratar de um contrato de direito privado, não cabe o mandado; se for de direito público, ele é permitido”.

A OAB também pretendia que Lula vetasse a proibição do uso do mandado por servidores públicos para questões remuneratórias, mas, nesse caso, os especialistas entendem que a lei foi corretamente redigida.

“Seria dar um tratamento privilegiado aos servidores público porque os funcionários da iniciativa privada não dispõem de um instrumento imediato como o mandado de segurança”, diz Oliveira.

“Nesse caso, a lei só formalizou aquilo que já está consagrado na jurisprudência”, pontua Pedro Serrano, que acrescenta: “O mesmo vale para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que não cabe verba de sucumbência em mandado de segurança”.

Coletivo

A principal novidade da regulamentação parece ter sido ofuscado pelos trechos controvertidos do diploma. A normatização do mandado de segurança coletivo era uma demanda do meio jurídico desde a Constituição de 1934, quando foi criado, segundo Gustavo de Oliveira.

“A falta de uma legislação específica fazia com que muitas associações e entidades de classe deixassem de recorrer ao mandado. Até hoje não se criou uma cultura de impetração coletiva”, observa.

Marcelo Vigliar tem uma visão mais pessimista sobre a lei, e espera que ela seja questionada em breve. “Não é possível que o MPF vá ficar parado enquanto essa lei produz esses efeitos daninhos. Protege o governo e desprotege o cidadão”.

Gustavo de Oliveira observa, porém, que essa relação de poder está sempre presente quando o Estado é questionado na Justiça. “O mandado de segurança não deve ser encarado do ponto de vista do Poder Público, mas sim a partir do prisma de quem tem os seus direitos individuais ou coletivos lesados. Talvez tenha se perdido uma oportunidade de equacionar essa relação e conferir a paridade de armas. Mas isso não foge muito da nossa tradição”, conclui.

fonte: ÚLTIMA INSTÂNCIA

RETORNO ÀS TREVAS: O ESTADO FICOU MAIS FORTE PARA COMETER DESMANDOS 1

Esqueça o Mandado de Segurança

José Marcelo Vigliar – 14/08/2009 

Mais uma lei inconstitucional veio ao mundo: a Lei 12.016/09. Diria a personagem da novela (não que eu assista, por favor): “é a treva”. Teoricamente, disciplinaria o mandado de segurança individual e o coletivo, dando outras providências.

Na realidade, apenas deu outras providências: protegeu a coação das autoridades. No mais: omissões, inconstitucionalidades e outras bobagens que criaram óbices e restrições indevidas, “disciplinando” a utilização de um remédio constitucional, mediante receita —forma de administração dessa ação constitucional— que, não seguindo a “bula” constitucional, numa só tacada, mata o remédio e, assim, desprotege o paciente.

Obviamente, nenhum procurador da República lê minhas colunas. Muito menos Sua Excelência, o procurador-geral. Contudo, aqui vai a minha representação pública que requer o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade dessa “lei”. Que nenhum agente público que detenha legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade confirme sua leitura.

Se ler e alguém souber que leu, ficará obrigado a agir, ajuizando a mencionada demanda. Se não agir, tendo consciência da representação que ora faço, pode praticar ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei 8.429/92), exceto se arquivar a representação com fundamentos suficientes.

Contudo, o legislador foi tão pródigo em volume de inconstitucionalidade numa única lei —afinal, os escândalos provocam a perda da prática de bem legislar, exigindo que “apurações” sobre fatos ilegais sejam constantemente realizadas—, que fico tranqüilo em afirmar que não os encontrará.

Deveria ficar no âmbito da inconstitucionalidade cometida “contra” —e essa é a preposição correta— o mandado de segurança coletivo, que constitui uma das “ações coletivas” destinadas à tutela (eficaz) de interesses transindividuais.

A inconstitucionalidade reside no “esquecimento” proposital da exclusão deliberada e indevida dos interesses difusos. Esse esquecimento proporciona hipótese indevida de prévia “afastabilidade” do controle jurisdicional desses interesses pela via do mandado de segurança, destinado a proteger, todos os interesses transindividuais, considerando que o constituinte não fez quaisquer restrições.

Mas não é só aí que a lei precisa de reparos, um eufemismo para substituir o verdadeiro destino que reclama: seu extermínio.

Há uns tantos outros dispositivos de constitucionalidade duvidosa criados com a finalidade única —é o que parece— de proteger aquele que pode coagir o cidadão, ferindo seus direitos líquidos e certos.

Como não me intrometo em áreas que não pesquiso, faço o papel do palpiteiro, conclamando os especialistas à indicação da resposta aos meus questionamentos, afinal, todo mundo dá palpites em processo coletivo, sem contar que as dúvidas adiante também se aplicam ao mandado de segurança coletivo:

1. Qual a exata dimensão da limitação criada para a prévia e generalizada exclusão de cabimento do mandado de segurança, destinado a atacar todos os atos de gestão, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (parágrafo 2º, do artigo 1º)?

2. Trata-se de mera impressão, ou o legislador “deu com uma mão”, ao realizar a equiparação desses administradores com a condição de autoridade coatora (parágrafo 1º, também do artigo 1º), e “tirou com a outra”, determinando ao juiz a análise da qualificação do ato que, apesar de eventualmente ferir direito líquido e certo, fica excluído por se tratar de ato de mera gestão, considerando que a Constituição Federal não faz essa distinção ao conceder a garantia?

3. A nova modalidade de competência, contida no artigo 2º —que de resto deveria se limitar ao que já Constituição disciplina para a Justiça Federal—, que poderia ser denominada de “competência de juízo forçada”, em razão da coação existente, mas que pode gerar frustrações aos projetos de governo, não estaria limitando o acesso ao Judiciário, determinando que a Justiça Federal seja a única a admitir o mandado de segurança contra as autoridades coatoras da União? Fere ou não o princípio do juiz natural, dificultando ainda, em muitos casos, principalmente decorrentes da distância física com a Justiça Federal, o acesso ao Judiciário?

4. Reconhecer a possibilidade de utilização de mandado de segurança pelo titular de interesses jurídicos reflexos, na forma do artigo 3º, que poderia defender o “direito originário” (do qual o seu é reflexo e está em ameaça), mas condicioná-lo a uma notificação judicial, previamente ajuizada em face do titular desse “direito originário”, que funcionaria como um alerta para que ele ajuizasse o mandado de segurança, não representa a criação de uma condição para o exercício de um direito constitucional (o de ajuizar o mandado de segurança) indevida? Esse tempo a mais, da duração do procedimento da notificação judicial, serve a quem? O juiz da notificação poderia já realizar o controle da existência desse “interesse liquido e certo reflexo”, ou administra interesse privado e, de qualquer forma, procede à notificação?

5. Essa mesma e burocrática previsão —a do artigo 3º— acaso não conflita frontalmente com o parágrafo 3º do artigo 1º, que adiante mencionarei? Como não? Será que o legislador nunca ouviu falar em “interesses individuais homogêneos”?

Poderia ir longe. Contudo, para que a presente representação pública não se torne demasiadamente longa, limito-me a dois outros dispositivos inconstitucionais:

6. Aquele do artigo 5º, inciso I, que, de forma indevida, priva o cidadão do livre e desimpedido acesso ao Judiciário, criando um curso forçado da via administrativa. Mesmo que o recurso administrativo tenha efeito suspensivo, porque aguardar sua decisão? Depois, essa decisão não poderá ser revista pelo Judiciário? Se posso o mais, por que aguardar a decisão administrativa (de “última instância”), que não tem aptidão jurídica para ver seus efeitos imutáveis?

7. Considerando as possibilidades mais que demonstradas pela mais autorizada doutrina e amparadas por lúcidos precedente judiciais, de eventual necessidade de reconhecimento da denominada “relativização da coisa julgada”, jamais caberia mandado de segurança para a proteção dos malefícios causados decisões judiciais transitadas em julgado?

8. Por que o parárafo 3º do artigo 6º “esqueceu” que no pólo passivo também poderia constar o “superior hierárquico” da autoridade coatora que, no mínimo, pela sua omissão, permite que o subordinado ignore os direitos que o mandado de segurança busca proteger?

9. O prágrafo 5º do mesmo artigo 6º teria equiparado as sentenças processuais às que julgam os pedidos nos mandados se segurança? Em todas as hipóteses isso seria possível? Mesmo ao mandado de segurança coletivo que, fatalmente, avivará questões relativas à legitimidade ativa?

10. Se “denegar” não tiver esse sentido, qual o fundamento da repropositura autorizada no parágrafo 6º desse mesmo dispositivo?

11. E o artigo 7º? Nem Jesus, nem “control S” o salvam. Começa dizendo que a autoridade coatora será “notificada”. Sem apreço excessivo ao nome, não há uma mera notificação, pois aguarda-se um pronunciamento da mesma. Deverá ou não “prestar as informações”? Considerando que deve, a redação poderia ter sido melhor.

12. Mas, isso não é nada. Nada se comparado com o mais indecente dispositivo legal dos últimos tempos. Parece coisa do “AI 5”. O juiz pode determinar que se preste caução – observe bem – “com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Trata-se de franca discriminação e indisfarçável dispositivo que, de uma só vez, ignora o princípio da inafastabilidade, que é reforçado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição.

13. O parágrafo 2º do artigo 7º é tão nauseante quanto descarado.

Conforme mencionado, há mais a criticar. A despeito da disciplina constitucional sobre o cabimento e exigências relacionadas aos recursos especial e extraordinário, a lei (artigo 15) cria até mesmo uma nova “instância” dentro dos tribunais, exigindo uma nova e absurda postulação antes da consideração do cabimento desses recursos.

Claro que não podemos esquecer: das impropriedades terminológicas do artigo 8º (perempção?); da ausência de clareza das conseqüências da ocorrência da hipótese do artigo 9º (que a lei deveria remeter à denominada Lei de Improbidade Administrativa), pois cria obrigação desprovida de sanção; da indevida previsão da necessária oitiva do Ministério Público (MP), quando sabemos que já há diversos atos normativos que disciplinam a intervenção da instituição, que considera – de forma correta – a presença de interesse compatível com as funções previstas na Constituição, atribuídas ao MP, tanto que o próprio parágrafo único do 12, relativiza a importância da manifestação ministerial etc.

Como diria a inocente Funérea (doce personagem da MTV): “é um infortúnio”.

Supostamente, temos grandes inovações. Apesar de todas as dificuldades criadas, o legislador procurou mostrar-se progressista. Em outras palavras, se fosse possível a utilização do remédio constitucional tal e qual disciplinado pela Lei 12.016/2009, se as limitações destinada à proteção dos coatores não existissem, até que daria para elogiar alguns dos dispositivos, que funcionam como uma “cortina de fumaça” que busca arrancar algum comentários positivos do novo texto.

Contudo, nem merecem menção.

Menção cabe, voltando ao mandado de segurança coletivo, ao fato de o legislador disciplinar esse “writ” em pleno curso de análise e votação do denominado “Código de Processos Coletivos”.

Igualmente e anteriormente, mas de forma correta e atenta aos progressos observados pela tutela jurisdicional coletiva no Brasil, o projeto de Código veicula regras corretas para esse importante mecanismo processual, dotado de eficácia para a defesa célere de constantes atividades das autoridades contra interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos líquidos e certos que a todos pertencem.

Aguardemos que venha a substituir a “lei” aqui brevemente comentada, caso a ADIN aqui requerida não seja ajuizada.

Um conselho: enquanto a ordem não é restaurada, opte pelos processos de conhecimento de procedimento ordinário —que é o que faria se não observasse o prazo para impetrar o mandamus— e postule a antecipação da tutela. Esqueça, por ora, o mandado de segurança.

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

§ 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

§ 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

§ 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

§ 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III – de decisão judicial transitada em julgado. 

Parágrafo único.  (VETADO) 

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

§ 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

§ 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

§ 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

§ 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

§ 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

§ 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

§ 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

§ 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

§ 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

§ 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

§ 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

§ 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

§ 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

§ 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

Art. 27.  Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação. 

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 29.  Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996. 

Brasília,  7  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009