NA DEFESA DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO…PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES EM HABEAS CORPUS ELOGIA A HABILIDADE DO DELEGADO ABRAÃO KFOURI EM FAVOR DE SEUS SUBORDINADOS SUSPEITOS DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA ESTIVADORES DO PORTO SANTISTA

“Da viatura desceram três pessoas que se identificaram como policiais e se puseram a nos revistar. Deixaram-nos inteiramente nus em plena via pública e depois os levaram ao 4º Distrito. Ficamos em salas separadas e após algum tempo me deram alguns papéis para assinar, o que fiz sem ler. Reconheço a fls. 4 vº ora exibida minha assinatura e fui dispensado pouco após a assinatura do flagrante”. 

Mais além:

“Em nenhum momento cheguei a ver qualquer cigarro de maconha, nem no local da prisão do réu e nem na delegacia” (doc. IV). 

Vieram as alegações finais. O 5º Promotor Público opinou pela absolvição, afirmando: 

“Face à forma abusiva com que os investigadores de Polícia se têm havido nesta Comarca em matéria de entorpecentes, denunciando caluniosamente pessoas inocentes, e considerando a verossimilhança das declarações judiciais do réu e da testemunha José Aparecido Borges de Souza, não hesito em pedir a absolvição do acusado (doc 5).

O defensor secundou as alegações do Ministério Público, deixando consignando: “que é lamentável a atitude dos policiais desta Comarca em determinadas ocasiões” (doc. 6).

Chegou a Sentença. Depois de analisar a prova, o M. Juiz da 5ª. Vara Criminal de Santos ressaltou: 

“No entanto, a peça acusatória se esboroa em Juízo, não só em razão da retratação da confissão, como também pelos depoimentos coligidos. Assim é que os policiais enunciam que o réu foi preso, poucos instantes após ter adquirido o fininho de um traficante, não localizando esta pessoa. Se tal fosse verdadeira, não haveria tempo para o réu consumir, parcialmente, o fininho diante dos investigadores, os quais, aliás, desconfiavam de sua conduta”. (doc. 12) 

“A evidência de que o policial e seus asseclas faltaram com a verdade comprometeu os testemunhos, tornando preponderantes aqueles trazidos pela defesa, segundo os quais o apelante foi preso inexplicavelmente no mesmo momento da prisão de Gildo Alves Monteiro…” – Apelação Criminal nº 109.865 de Santos – Rel. Dês. Acácio Rebouças – Votaram os Dês. Humberto da Nova e Silva Leme. 

“Os investigadores da polícia santista de há muito vêm empregando esse método ou chapa. Presenciam intensa traficância, mas deixam todos os compradores se retirarem em paz. Depois, contam que o vendedor, a cada contato com freguês, afastava-se e regressava logo em seguida, entregando ao comprador alguma coisa” – Apelação Criminal nº 11.849 – Relator Dês. Acácio Tebouças – Votaram o Des. Humberto Nova e Odyr Porto. 

 A integral leitura dos Acórdãos parcialmente transcritos (docs. 1323 e 33) dá a certeza de que os investigadores por duas vezes estiveram a pique de serem processados por falso testemunho. 

A ameaça se concretizou no processo em causa.

Habilmente, o Dr. Delegado que presidia o inquérito (superior direto dos policiais) procurou livrá-los da posição, invertendo as situações.

Atendendo a requisição judicial, o Delegado de Polícia Abraão José Kfouri Filho instaurou procedimento.

Em 3 de abril de 1972 determinava a notificação do acusado absolvido e da testemunha José Aparecido (dos. 12). Valdivo não foi localizado (doc 13). Desenvolveu-se verdadeira busca (doc. 14).

Em 7 de abril a testemunha apareceu (doc. 15).

Só depois, com as posições garantidas, o Delegado fez convocar os investigadores, ouvidos tranquilamente como testemunhas em inquérito que deveria ter sido instaurado contra eles (docs. 17 e 18).

Até aqui as coisas correm em termos aparentemente lógicos. Acontece que houve razão relevante para a renhida procura do acusado Valdivo e da testemunha Aparecido.

O primeiro, ouvido, escudado em Sentença absolutória transitada em julgado, confessou o ilícito penal…

O segundo, José Aparecido, deixa de ser ingênuo. Surpreendentemente, revelando enorme boa vontade, passa da inocência à estultícia. É réu confesso de falso testemunho, pois afirma: 

“Instantes depois o investigador Almir exibiu ao declarante um cigarro (não como os de maço convencional) e disse-lhe: “isto é fumo e estava com seu coleguinha”. Vieram todos ao Plantão onde estava de serviço, segundo leu numa plaquetinha, o Dr. Paes de Barros, a quem as partes foram apresentadas e aquém Valdivo disse “havia queimado o cigarro pela manha” (doc. 20).

 José Aparecido foi além. Asseverou que em visita ao réu Valdivo, no presídio, recebeu instruções para procurar o advogado W.M. Este ultimo o orientara: 

“Na Delegacia é uma coisa e no Fórum é outra… Você para o Juiz diga que assinou na polícia sem saber o que assinava e que não viu o fininho em tempo algum, até ser dispensado. O declarante não tinha recebido ainda intimação judicial para depor quando foi ao escritório do Dr. W.O.

O declarante foi pela cabeça dele (Dr. W.) pensando que estaria agindo da melhor forma, apesar de no íntimo achar que o negócio não estava muito certo assim”.

O Delegado não se fez de rogado. Indiciou José Aparecido por falso testemunho (doc. 21).

Depois foi atrás do advogado.

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A íntegra poderá ser consultada as fls. 134/156, da obra NA DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS, do advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes, Editora RT – 1974.

Obs.:  A biblioteca FLIT SOLUTION não empresta , só toma emprestado na base do vem e não volta.

A introdução acima serve apenas como uma pequena ilustração de como as coisas funcionavam ao tempo do doutor  Kfouri, um Delegado de Polícia integrado aos métodos policiais de então: prisão arbitrária, tortura, extorsão e execução.

É certo que jamais praticou crimes de tal hediondez, mas é certo: JAMAIS LEVANTOU A VOZ CONTRA TAIS PRÁTICAS.  E a omissão em tais casos sempre foi penalmente relevante.

Mas  se a ação penal prescreve, julgamento moral não.

E a tortura era empregada em todas as Delegacias da Seccional de Santos; além da tortura como método policial, nessa região sempre foi mantido um poderoso grupo de extermínio, composto por policiais civis e militares,  subsidiado pela Viação Santos –  São Vicente.

A capital da tortura e do esquadrão da morte praiano: SÃO VICENTE.

O doutor “Abrãao José  Kfouri Filho”  foi – por pouco tempo – titular do município de São Vicente.  

Acho que daqui foi para o DETRAN; deste para a DGP. E jamais ocuparia tais cargos se não fosse íntimo e de confiança daqueles que ainda ditavam ordens na Polícia: OS DELEGADOS QUE PRESTARAM RELEVANTES SERVIÇOS AOS DITADORES MILITARES.  

Ora,  NÃO FOI HEROÍSMO peitar o Governo  MONTORO  – como fez a ADPESP e KFOURI  – que lutava para que nada abalasse a frágil democracia recentemente instalada.

FOI UMA  CONDUTA IRRESPONSÁVEL…

MESQUINHA E COVARDE.

Se tornaram legalistas e  classistas de araque, pois até 1982 batiam continência para milico…E beijavam os pés do PAULO SALIM MALUF…O maior governador do Estado para nove entre dez Delegados ( Delegado gostar de ladrão é meio esquisito ).

E obrigavam…Sim, OBRIGAVAM a “tiragem”  torturar para apresentar produção!

Torturar e intrujar “fininho” em “bagrinho”  da estiva  –  como no exemplo acima – para alimentar boa estatística…

Com efeito,  santo e  herói  só depois de provados o milagre e a bravura.

Assinado:  O ADVOGADO DO DIABO.

Do Diabo, mas em defesa dos mais novos  ; para que –  sem profunda pesquisa e reflexão –   jamais  idolatrem  pessoa ou coisa alguma.