Na denúncia, os promotores Cássio Roberto Conserino e Ana Maria Frigerio Molinari, do Gaeco – Núcleo Santos, acusam formalmente o delegado da DISE na ocasião, Luiz Antonio Pereira, e os escrivães E.J.S e L.T.N de terem assumido a responsabilidade de impedir o resultado fuga de pessoa legalmente presa e proporcionaram meios para que o preso fugisse.
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DESDOBRANDO A ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO MP
Ora, a guarnição prende um traficante presumidamente perigoso.
Prestam solenemente depoimento em auto de flagrante SEM A PRESENÇA DO DELEGADO DE POLÍCIA. Assinam documentos lavrados sob presidência ficta da autoridade policial.
Recebem o documento RECIBO DE ENTREGA DE PRESO , “sem a assinatura da autoridade competente” ( art. 304 CPP ).
Com efeito, os policiais militares sabiam que o perigoso traficante ficaria sob a responsabilidade da escrivã que susbscreveu e entregou o “recibo de entrega de preso”; sendo plenamente previsível que o flagranciado pudesse escapar à vigilância da escrivã ; do escrivão que só trocou as algemas dos militares pela algema da DISE, para que aqueles fossem embora.
Todo e qualquer policial militar sabe que escrivão não possui treinamento para vigilância e escolta de criminosos.
Ainda assim, mesmo podendo presumir-se eventual fuga; OU ATÉ UM RESGATE VIOLENTO, os policiais militares preferiram abandonar os escrivães…Dando por cumprida a parte que cabia à Polícia Militar.
Ora, com maior razão, eles policiais militares assumiram a responsabilidade de impedir o resultado fuga de “pessoa legalmente presa” ( legalmente presa sem ser ouvida pelo Delegado e sem receber nota de culpa? ) e proporcionaram meios para que o preso fugisse.
A uma, entregaram o flagranciado ao Escrivão, verificando que aquele continuaria da varanda da Delegacia algemado a uma barra de ferro; podendo se desprender e descer cinco metros esgueirando-se pelos beirais da construção .
A duas, sabiam que os escrivães continuariam a elaborar os demais atos do flagrante; com risco de serem surpreendidos pelo marginal.
A três: provavelmente a jornada já estava encerrada, assim não queriam permanecer horas a mais em serviço.
E preso em flagrante jamais pode ser entregue para qualquer autoridade policial.
POIS AUTO DE PRISÃO POR CRIME FLAGRANTE NÃO É TERMO CIRCUNSTÂNCIADO QUE QUALQUER UM PODERIA LAVRAR …
Soldado, Investigador, Escrivão, Carcereiro, enfim qualquer policial.
Depoimento de condutor e recibo de entrega de preso SÓ O DELEGADO PODE SUBSCREVER.
Abandonaram a Delegacia e o conduzido sem obter liberação juridicamente válida, ou seja, o recibo de entrega do preso.
A PM teria o dever jurídico de permanecer na DISE; só depois de entregar o preso ao Delegado poderiam dar suas responsabilidades por encerradas.
E muito mais: CONFORME OS FRAGMENTOS DA DENÚNCIA E DA REPORTAGEM ABAIXO, O MP DEVERIA DENUNCIAR OS POLICIAIS MILITARES E CIVIS POR FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Com efeito, subscreveram documentos atestando a apresentação de um acusado de crime para deliberação de um Delegado que não se fez presente durante a formalização do auto.
Aliás, se o Delegado lá na estava; portanto não ouviu ninguém, tampouco expediu nota de culpa ao flagranciado, como se pode falar EM FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA?
A condição de testemunhas aos Pms – em vez de acusados – possivelmente foi providenciada pelo Ministério Público.
De qualquer forma, os dois escrivães , na esfera criminal, SERÃO ABSOLVIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DESSA “SURREAL E FANTÁSTICA” ACUSAÇÃO DE FACILITAÇÃO DE FUGA SEJA LÁ POR DOLO EVENTUAL , OU OMISSÃO IMPRÓPRIA , OU CRIME POR NÃO FAZER ALGUMA COISA QUE DEVERIA TER ADIVINHADO, OU – APARENTEMENTE – CRIME PELO FATO DE SER POLICIAL CIVIL …
EU GARANTO!
Mas , por via das dúvidas, não tenham a menor pressa…
Deixem o processo andar bem devagar…bem devagar.
E perícia na casa para quê?
Era laboratório?
Perícia pra provar que a droga não foi intrujada; que a casa não foi arrombada?
Não entendi…
Aliás, nunca vi, nunca me pediram, nunca requisitei exames em casa de simples traficante…Fosse barraco, casa, apartamento, habitação coletiva ou sede de associação de moradores.
Salve a imputação objetiva do direito NAZISTA, tão cultuado pelos índios brasileiros.