Portaria DGP-25, de 21-7-2009
Estabelece diretrizes para a designação de sede de exercício dos Policiais Civis em estágio probatório
Considerando que a distribuição de recursos humanos entre as unidades subordinadas à Delegacia Geral de Polícia representa cumprimento dos preceitos constitucionais atinentes à impessoalidade, moralidade e eficiência do serviço público, notadamente na missão constitucional de polícia judiciária atribuído à Polícia Civil;
Considerando, também, que o planejamento estratégico, como processo eficaz de atuação administrativa, recomenda uma sistematização coordenada e desconcentrada de recursos humanos para todas as unidades de polícia territorial visando à sua reestruturação e aprimoramento;
Considerando, ainda, que os policiais civis em estágio probatório devem ser avaliados em sua atuação funcional, referentemente à moralidade, probidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sobretudo no desenvolvimento de misteres multiformes no âmbito da polícia judiciária;
Considerando, por derradeiro, que os policiais efetivos poderão ter exercício em unidades de polícia judiciária especializada ou administrativa em face da designação dos novos policiais para as unidades de polícia territorial, determina:
Artigo 1º – Ao concluir o curso de Formação Técnico-Profissional da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” (Acadepol), o Policial Civil apenas poderá ser designado para as unidades de polícia judiciária de âmbito territorial nas quais haja plantão permanente, na área da Capital, Macro-São Paulo ou Interior, onde, necessariamente, permanecerá durante o período de estágio probatório.
§ 1º – O processo de escolha e preenchimento dos cargos vagos nas unidades de polícia territorial obedecerá rigorosamente o desempenho, a avaliação e a classificação no Curso de Formação Técnico-Profissional.
§ 2º – A designação de policial civil em estágio probatório para unidade de polícia especializada ou administrativa somente poderá ocorrer excepcionalmente e mediante ato motivado do Delegado Geral de Polícia, desde que o interessado tenha permanecido pelo menos 1 (um) ano compondo equipes básicas plantonistas e demonstre aptidão técnica para o local onde pretenda ser removido. (“SIC”, deveria ser aptidão técnica para o exercício das funções especializadas ou administrativas exercidas na Unidade para a qual requer seja removido . QUAL SERÁ A APTIDÃO TÉCNICA EXIGIDA DE UM ESCRIVÃO QUE QUER SER ESCRIVÃO NO DHPP? ORA, SER ESCRIVÃO COM O MÍNIMO DE UM ANO DE ESTÁGIO NO PLANTÃO ( pode ser do 78º DP dos Jardins, embora neste caso melhor fo$$e pedir o DEIC ). A MESMA INTERPRETAÇÃO SERVIRÁ PARA TODAS AS CARREIRAS.
§ 3º – Antes da assunção dos policiais civis em estágio probatório, os servidores efetivos poderão requerer remoção para outras Unidades, aduzindo as razões de fato e, se indicarem unidade especializada ou administrativa, deverão demonstrar a capacitação técnica para as funções pretendidas. ( Vinte anos de carreira e duzentos homicídios esclarecidos com decretação de prisão, valerão de nada se não possuir um diplominha da Acadepol )
§ 4º – Policiais civis que se encontrem em igualdade de condição relativamente ao tempo de estágio probatório poderão requerer, fundamentadamente, permuta de unidade, o que será decidido pelo Delegado Geral de Polícia após a manifestação das respectivas hierarquias. (PERMUTA ENTRE ESTAGIÁRIOS PLANTONISTAS SEM MAIORES FORMALIDADES )
Artigo 2º – Decorrido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal( TRÊS ANOS ), poderá o policial civil requerer sua remoção para unidade de polícia especializada ( DHPP, DENARC, DIPOL, GOE, GARRA, etc. ) ou administrativa ( ex.: CIRETRAN , DETRAN, IIRGD ) , desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I – confirmação na carreira; ( O EXONERADO NÃO PODE REQUERER , VIU?..)
II – interesse da Administração; ( ou seja: “DE CONFIANÇA DO SUPERIOR” )
III – capacitação profissional revelada pela conclusão de curso ministrado pela Acadepol ou outra instituição igualmente idônea, consentâneo com as atividades desenvolvidas pela unidade indicada;
O POLICIAL EFETIVADO TEM QUE POSSUIR DIPLOMAS E CERTIFICADOS …O ESTAGIÁRIO APENAS AQUELE MÍNIMO DE UM ANO E A ALUDIDA APTIDÃO TÉCNICA PARA O LOCAL, ORA A APTIDÃO TÉCNICA É INERENTE AO CARGO E PRÓPRIA DE QUEM FOI APROVADO NAS PROVAS E NO CURSO DE FORMAÇÃO…O ESTÁGIO BUSCA A AFERIÇÃO DA VOCAÇÃO PARA O EXERCÍCIO ROTINEIRO E EFICAZ DAS APTIDÕES TÉCNICAS…EX: você pode ser um músico excepcional ( aptidão , talento ), mas incapaz de tocar de forma metódica, rotineira, disciplinadamente e em conjunto ( falta de vocação ).
IV – existência de vaga na unidade indicada e a iminência de sua substituição na unidade onde se encontrar. ( mediante substituição imediata )
Artigo 3º – Na aplicação da presente portaria deverá ser considerada a compatibilidade entre a carreira do Policial Civil em estágio probatório e a unidade para a qual for designado.
Parágrafo único – Os Policiais Civis cujas carreiras sejam incompatíveis com as atividades de plantão em unidade territorial de polícia judiciária serão designados para plantões afins à respectiva formação, observando-se, de acordo com as respectivas peculiaridades, as normas gerais estabelecidas nesta portaria. PERGUNTO: QUE CARREIRA POLICIAL CIVIL É INCOMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES DE PLANTÃO EM UNIDADE TERRITORIAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA? RESPONDO: NENHUMA!
Artigo 4º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
RESUMO DA MINHA ÓPERA-BUFA : QUEM POSSUIR PADRINHO NÃO FICA MAIS DE UM ANO NO PLANTÃO…
DEPRESSA VAI PARA A ESPECIALIZADA E DE LÁ NUNCA MAIS SAI ( COMO ACONTECE DESDE TEMPOS IMEMORIÁVEIS ).
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Não escrevo aquilo que estou pensando para não ser tomado – de uma vez – por desbocado; também pra não arrumar processo POR COISAS SEM VALOR…TAIS COMO A MORALIDADE.
Agora se eu não for surdo ou analfabeto, aparentemente, VOSSA EXCELÊNCIA DISSE UMA COISA E PRATICOU OUTRA…
Se necessitar eu posso fazer revisão na r. portaria, consoante aquilo que li e ouvi de sua boca.
Com todo respeito.

