Policial Militar que faz bico terá seus direitos
Tribunal Superior do Trabalho entende que policial que faz segurança privada tem que receber 13º, FGTS, férias e adicional noturno
Rio – Policiais militares que fazem bico fora do horário de trabalho na corporação têm vínculo com a empresa contratante e devem ter todos os seus direitos pagos. O entendimento é do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que reconheceu a existência de vínculo de dois PMs do Rio com uma empresa. Mesmo sem contrato, eles têm que receber todos os direitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Há 10 anos, os dois PMs reclamaram na Justiça estadual que trabalhavam, por meio de uma empresa terceirizada, como seguranças para uma editora de livros da área de saúde e foram demitidos sem o pagamento de verbas rescisórias. A dispensa aconteceu depois que eles reclamaram do recebimento do 13º salário.
A Justiça do Trabalho estadual havia negado o vínculo questionado pelos policiais. O entendimento era que a relação jurídica de subordinação não poderia existir, uma vez que policiais da ativa tinham horários determinados pela corporação que não poderiam ser desrespeitados. Assim, o trabalho na empresa era eventual. Mas a Primeira Turma do TST não viu motivo para que o reconhecimento do vínculo fosse negado, pois se tratava de atividade lícita, amparada legalmente na CLT.
Presidente da Associação de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Vanderlei Ribeiro aplaudiu a decisão do TST: “Entendemos que o policial militar pode trabalhar onde quiser nos seus dias de folga, desde que seja um trabalho digno e que não comprometa o seu trabalho no batalhão”. Segundo Ribeiro, os PMs procuram bicos por causa dos baixos salários: “Como sobreviver com um salário de R$ 800? Como trabalhar em zonas de conflito, proteger a população e receber um salário tão baixo?”. O sindicalista argumenta que, para exigir a dedicação exclusiva, o estado deveria oferecer melhores condições de trabalho, material e salário.
Decisão contraria estatuto
Para o Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio, a decisão do TST entra em conflito com o Estatuto da PM, que proíbe o bico. “O estatuto ressalta que a atividade policial tem que ter dedicação exclusiva, fora o segundo emprego como professor ou médico”, disse, por meio de nota, Fernando Bandeira, presidente do sindicato.
Ele defende a formação de vigilante privado para quem quer atuar na segurança particular com garantias trabalhistas. Bandeira destacou que, em abril, o secretário estadual de Segurança Pública, José Mariano Beltrame, disse que não reprimiria o bico enquanto o salário do policial não melhorasse. Procurado, o governo do estado informou que não comenta decisões judiciais.
Fonte: O Dia, 2 de julho de 2009.
Colaboração: Chiko Penha.
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A decisão não contraria o estatuto, posto que para a Justiça do Trabalho interessa a relação entre o prestador do serviço e a empresa, independentemente da eventual proibição do exercício de outra atividade por parte do policial.
Uma mera infração disciplinar: NADA DESABONADORA.
Embora a dupla jornada acarrete danos a higidez do policial e prejuízos ao serviço policial.
Prestou serviço lícito; assim deveria receber os direitos correspondentes, como qualquer outro trabalhador.
Aliás, a decisão não é nova.
Há precedentes, em São Paulo, reconhecendo tais direitos a investigadores que pertenciam ao corpo de segurança das Lojas Americanas.
E o Tribunal não autorizou o “bico”, apenas cumpriu o dever de assegurar ao policial que trabalhou sem vínculo formal alguns direitos.
O “BICO” foi assegurado pelo vetusto costume brasileiro de empregar policiais como seguranças.
O Sindicato dos Vigilantes não quer é concorrentes: armados e muito melhor qualificados.
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No caso dos policiais militares, esse é o primeiro precedente para a extinção do autoritário, retrógrado e malfadado regulamento disciplinar MILITAR, uma excrescência do século XIX que sobrevive em plemo século XXI, causando patologias diversas no físico e no psicilógicos dos policiais.
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Gostaria de saber se este beneficio se estende aos policiais que trabalham como segurença particular.
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Todo policial,tem seu direito de trabalhar no seu dia de folga,já que O Estado não tutéla seus servidores ,
está é únida forma honesta de não cair na marginali_
dade,quanto dinheiro vai ser gasto na compra de avi_
ões para a AERONAUTICA,nossos policiais e professores
bercebendo salários miseraveis,A CONSTITUIÇÃO AFIRMA
QUE O CIDADÃO TEM DIREITO A DIGNIDADE,QUE DEMAGOGIA.
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Parabens TST pelo menos neste Pais as leis trabalhistas apesar de lenta faz justiça Nós Policiais não estamos aguentado mais e muito duro faço bico em uma revenda de bebidas o atravessador ganha o dinheiro e paga uma merreca em Campinas, vou botar no pau
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Tenho acompanhado com satisfação os ganhos de casos Trabalhistas pela advocacia PBE de SP nos casos de vigilantes, seguranças e bicos policiais, bom trabalho dos drs. Ricardo Escorizza dos Santos e Marcos Vinicius Ramos Portilho TELS.1198208.1678 11.94198.3303 11.3225.9970 BICO POLICIAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº: 0001059-69.2014.5.02.0028
SENTENÇA FAVORAVEL A POLICIAL
RELATÓRIO
DEVERÁ a reclamada, no prazo de 48 horas contadas da citação, proceder à
entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego,
sob pena de indenização.
A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais.
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$ 3.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$
160.000,00, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final.
Intimem-se as Partes e a União (art. 832, § 5º, da CLT).
Oficie-se à CEF, quanto ao FGTS (art. 25, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), ao
Ministério do Trabalho e do Emprego, quanto à anotação na CTPS, e à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, quanto às contribuições do período sem registro.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
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