http://www.viomundo.com.br/denuncias/richtofen-e-o-promotor/
Tá assim de gavião querendo botar a mão na rica butique da Richtofen…
Poupança gordinha…
Rich…
Very rich…
Richanel.

Colaboração: my brother “MO HOWARD”.

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Colaboração: my brother “MO HOWARD”.

A denúncia do Ministério Público foi entregue à 7ª Vara Criminal Federal, em São Paulo, e é resultado da conclusão do inquérito da Polícia Federal que apurou o vazamento de informações durante a Satiagraha.
Para os procuradores, o delegado cometeu três crimes: ele teria violado o sigilo funcional (artigo 325 do Código Penal ) duas vezes ao supostamente transmitir informações sobre a operação para jornalistas e uma fraude processual porque teria alterado um vídeo produzido durante a investigação.
O primeiro vazamento, segundo o MP, ocorreu porque Protógenes teria convidado um produtor da TV Globo para fazer a gravação em vídeo de um dos encontros ocorridos em São Paulo, com dois emissários do banqueiro Daniel Dantas, durante a ação autorizada judicialmente.
A segunda denúncia por suposta quebra de sigilo de Protógenes refere-se a contatos que teriam sido feitos entre o delegado, um repórter e um produtor da emissora na véspera da deflagração da Operação Satiagraha.
“Apesar da confiança do delegado nos jornalistas, os procuradores entendem que passar informações sobre uma operação, antes do início das diligências da PF, é crime”, afirmam os procuradores.
De acordo com o MPF, os jornalistas não cometeram crime ao veicular as gravações. “Diante das informações recebidas, exerceram seu trabalho de forma correta, registrando os eventos narrados, inclusive sem publicá-los antes das diligências”, afirma nota do Ministério Público.
A suposta fraude processual ( artigo 347 do Código Penal ), avalia o MPF, teria ocorrido durante o tratamento dado pela PF à fita. Um escrivão da PF , da equipe de Queiroz, segundo depoimento que prestou à PF, editou a gravação, anexada por seu superior no procedimento sigiloso. De acordo com a denúncia, foram suprimidas da edição feita pelo policial as imagens em que apareciam um produtor e um cinegrafista, durante a execução da reportagem.
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Com efeito, diz o artigo 20 do Código de Processo Penal “que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade“.
O fundamento do dispositivo é impedir que os criminosos – dada a publicidade irrestrita acerca das providências policiais – frustrem as investigações. No caso da operação presidida pelo Delegado Protógenes, aparentemente, ele não divulgou previamente a expedição dos mandados de prisão; de forma que pudesse propiciar eventual fuga dos indiciados. A conduta dele foi buscar divulgar o cumprimento das ordens judiciais, buscar informar a sociedade, ou seja , atendeu ao interesse público. Ora, qual o interesse em acobertar-se a prisão de Pita, Dantas e Nahas, pessoas notoriamente envolvidas em escândalos? Não há diferença na prisão destes e do casal Nardoni, apenas para exemplificar. Diga-se de passagem, sigilo da efetivação da prisão e proibição de divulgação de imagens deveria caber em casos como os dos Nardoni, com o fim de não causar maior revolta da população.
Obviamente, cumpria ao Delegado resguardar a identidade dos profissionais da imprensa filmados perifericamente no local das diligências. Não nos esqueçamos que não se poderia desconsiderar atentados e outras perseguições contra aqueles profissionais.
Aliás, a supressão das imagens dos profissionais de imprensa em nada alterou a força provante das filmagens. Assim, falta à conduta o elemento primordial para caracterização do crime: a vontade de fraudar a prova, enganando o juiz ou perito acerca do corpo de delito.
Enfim, o Protógenes é um tanto excêntrico – e faroleiro – para um Delegado de Polícia, mas – salvo os abalizados entendimentos de doutos como o Ministro Gilmar Mendes – NÃO COMETEU NENHUM CRIME.
Ou como disse o Excelentíssimo Ministro, ao declarar voto trancando ação penal em desfavor do Juiz Ali Mazloum, o mesmo que julgará Protógenes, quando muito MERA IRREGULARIDADE FUNCIONAL .
MAROLINHA FUNCIONAL pela qual se tenta acabar com a carreira do Delegado.
Pior é Ministro do STF fazendo “aconselhamentos”; assim dando mote para que a imprensa prepare a opinião pública para futuras e nada republicanas decisões judiciais tomadas com base nesses desinteressados “aconselhamentos”.
Está extinta a ação penal contra o juiz federal Ali Mazloum pelo crime de abuso de poder. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma aceitou os argumentos da defesa do juiz federal de ausência de justa causa na instauração do processo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele é acusado de ameaçar policiais rodoviários. A denúncia foi baseada apenas em um relatório produzido por um policial. Com a decisão, ele foi inocentado de todas as acusações que pesavam contra ele desde o epísódio da Operação Anaconda.
Os advogados de Ali Mazloum afirmaram que a denúncia é inepta, porque não deixa claro quais trechos da conversa entre o policial e o juiz caracterizariam o crime de abuso de poder. No dia 8 de agosto do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, relator do pedido de Habeas Corpus, já havia concedido liminar para suspender a ação penal contra o juiz federal.
No julgamento do mérito, o ministro votou pela confirmação da liminar. Gilmar Mendes afirmou, preliminarmente, que o STF tem entendido que “algumas condutas podem até ser moralmente ou funcionalmente reprováveis, mas assumem o caráter de mera regularidade administrativa e não se justifica a propositura de ações penais”.
HC 86.395
fonte: Conjur
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O Juiz teria, depois de notificá-los sob pena de desobediência, interpelado policiais acerca dos grampos realizados durante a Operação Anaconda, dizendo-lhes: “cuidado a corda sempre arrebenta do lado do mais fraco” .
Um dos policiais relatou os fatos originando a ação penal em desfavor de Ali Mazloum, trancada em face do HC concedido por Gilmar Mendes com o argumento de mera (IR) REGULARIDADE .
Fosse um policial a irregularidade funcional seria tratada como COAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO, consequentemente, decretando-se a prisão preventiva do truculento detentor de parcela do poder estatal.
Que miséria!
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O Juiz Ali Mazloum (*) pede à Polícia Federal que investigue a natureza dos telefonemas trocados entre a minha empresa (?), a PHA, e o ínclito delegado Protógenes Queiroz. A minha empresa, ainda que modesta, é bastante lucrativa, a ponto de pagar em dia seus inúmeros e competentes advogados, e ter vários números de telefones fixos, celulares e de rádio – todos devidamente grampeados, suspeito.O juiz não informa que número de telefone da minha empresa dialoga com o ínclito delegado.Apesar disso, o juiz convoca a Polícia Federal a investigar a troca de ligações suspeitas.O juiz pode ficar tranquilo.A Polícia Federal do Presidente Lula não precisa gastar tempo com isso.Poderia dedicá-lo a localizar o áudio do grampo sem áudio do Supremo Presidente do Supremo; ou a decifrar os HDs e pen-drives de Daniel Mendes, digo Dantas.Eu confesso: eu uso os telefones da minha empresa e ligo para o delegado Protógenes.Telefono também para o delegado Paulo Lacerda. Para o Juiz Fausto De Sanctis. Para os Procuradores De Grandis e Anamara Osório. Para a Juiza Márcia Cunha. Para o Mino Carta. Para o Sergio Lirio, e Leandro Fortes, da Carta Capital. Para Rubens Glasberg e o Samuel Possebon, da Teletime. Para Luís Nassif. Para o Luiz Roberto Demarco. Os acima citados são vítimas de implacável cerco político e/ou judicial do passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas. Eu jamais telefonei para o Juiz Ali Mazloum. (*) O juiz federal Ali Mazloum é aquele que, graças a voto de Gilmar Mendes, foi excluído de ação penal por formação de quadrilha, na “Operação Anaconda” da Polícia Federal, a despeito da oposição do Ministério Público. Em tempo 1: Encaminharei ao Ministro da Justiça do Governo Lula, a quem se subordina a Polícia Federal (ou será ao Supremo Presidente do Supremo ?) a seguinte pergunta: “com essa pífia denúncia do Juiz Mazloum, a PF do Governo Lula investigaria a quem o jornalista Franklin Martins telefonava quando trabalhava na Globo ?” Em tempo 2: Encaminharei tradução deste post a seleto conjunto de organizações internacionais de proteção a jornalistas ameaçados em sociedades não ou sub-democráticas. ____________________________________ O Juiz Federal “ROCHA MATTOS” – depois de afastado por suspeitas de corrupção: receber “bola” do governador Dama de Ferro, inclusive -voltou ao cargo em 1996. Voltou a julgar ou roubar? Em 2003 acabou preso e condenado em razão da Operação Anaconda. Um dos denunciados, por formação de quadrilha no Tribunal Federal da região de São Paulo, era o Juiz Federal “ALI MAZLOUM”. Formalmente inocente, moralmente fragilizado poderá receber indenizações por danos cometidos por empresas como a Isto É e A Folha de São Paulo. |
Nota: O Juiz Ali Mazloum, em 10 de dezembro de 2009, obteve ganho de causa por Danos Morais, conforme matéria aqui publicada.
http://www.sifuspesp.org.br/?q=060509mandadodeinju%C3%A7ao
TJ-SP garante aos servidores o direito à aposentadoria especial
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de um Mandado de Injução, criar norma para disciplinar aposentadoria especial em atividades insalubres. A aposentadoria especial, apesar de ser um direito garantido na Constituição Federal e pela Constituição do Estado de São Paulo, ainda não foi regulamentada por lei. Assim, muitos trabalhadores que de fato exercem atividades insalubres não conseguem o benefício.
Um funcionário da UNESP acionou a justiça para que lhe fosse garantido o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre – ele trabalha no Hospital Universitário de Botucatu. Com a falta da norma reguladora do benefício, o colegiado do TJ-SP deu ganho de causa ao servidor, e determinou ainda que a decisão teria efeito erga omnes – ou seja, seria válida para todos os casos semelhantes, e não apenas para o autor da ação judicial.
O Tribunal de Justiça paulista entendeu que a contagem diferenciada de tempo para esse tipo de aposentadoria é um direito assegurado pela Constituição paulista aos servidores públicos estaduais desde 1989. Entendeu ainda que os servidores não podem ser prejudicados pela falta de norma reguladora, e por isso determinou que, enquanto não for criada tal norma, ficam valendo as regras da Lei Federal 8.213/91.
O site Consultor Jurídico informa que estava na pauta do Órgão Especial o julgamento de cinco Mandados de Injunção, mas apenas o primeiro foi julgado – a decisão foi aplicada aos demais. “A partir de agora, os servidores públicos estatutários do estado, que comprovadamente exerçam atividade insalubre, não mais precisam ingressar na Justiça para ter assegurado o direito de pedir aposentadoria especial”, diz a reportagem do site.
Ementa da decisão:
“Mandado de injunção – Aposentadoria especial de servidor público, que trabalha em hospital de universidade estadual – Ausência de Lei Complementar Nacional disciplinando os requisitos e critérios para sua concessão, conforme o reclamado pelo artigo 40, § 4º, da Constituição da República – Lei complementar que encerra norma geral, a exemplo do que se passa com o Código Tributário Nacional – Hipótese de competência concorrente, nos termos do artigo 24, XII, da Lei Maior, sendo ela conferida supletivamente aos Estados e ao Distrito Federal que, na falta de norma geral editada pelo Congresso Nacional, podem exercer competência plena para fixar normas gerais e, em seguida, normas específicas destinadas a atender suas peculiaridades – Competência da União que, em tema de direito previdenciário, somente exsurge privativa quando se tratar de regime geral de previdência social e previdência privada, mas não de previdência dos servidores – Interpretação que se extrai do cotejo das normas dos artigos 22, XXIII E 24, XII, da Constituição da República – Afastamento da Ilegitimidade do Governador do Estado para figurar no pólo passivo da presente impetração.
Mandado de injunção – Natureza jurídica de ação mandamental, e não de mera declaração de mora legislativa – Necessidade de se dar efetividade ao texto constitucional – Judiciário que, ao conceder a injunção, apenas remove o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada ao caso concreto, não se imiscuindo na tarefa do legislador – Existência de um poder-dever do Judiciário de formular, em caráter supletivo, a norma faltante – Aplicação, por analogia, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria especial, do quanto previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social – Precedente, em caso análogo, do Colendo Supremo Tribunal Federal (MI 721/DF) que modificou, sobremaneira, o modo de o Excelso Pretório enxergar o alcance do mandado de injunção, superando a timidez inicial, como referido pelo próprio Relator, Eminente Ministro Marco Aurélio – Possibilidade de concessão de efeitos erga omnes, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MI 708/DF, até e porque a decisão proferida em sede de mandado de injunção não se difere daquela prolatada no exercício do controle abstrato de omissões legislativas – Injunção concedida – Demais impetrações prejudicadas.
Mandado de Injunção 168.151-0/5-00
Ùltimas Notícias
Vamos ver se esse DELEGADO que instaurou o IP não vai ser defenestrado, como normalmente costuma ser, nos casos políticos …(colaboração)
http://www.canalrioclaro.com.br/noticias/?noticia=31230
Prefeitura de Limeira deve retirar GM das ruas
Todo o efetivo da Guarda Municipal deve estar fora das ruas hoje devido à instauração de inquérito pela Policia Civil para apurar se houve usurpação de função pública por parte de alguns gms, que teriam agido como investigadores na descoberta de um depósito de caça-níqueis no Bairro dos Pires, em abril desse ano.
A crise entre ambas instituições teve início após a operação da Guarda Municipal, com a participação do promotor Luiz Alberto Segalla Bevillacqua e de dois policiais civis, que culminou com a descoberta de um depósito no bairro dos Pires de Cima com 400 máquinas caça-níqueis. Os equipamentos estavam, em sua grande maioria, desmontados ou sendo montados com outros componentes, mesmo estando depositados pela Justiça Federal, não podendo ser acessados. Nessa ação, havia policiais civis. E a atuação da GM foi solicitada pelo promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua.
Em nota oficial enviada pela assessoria de imprensa da Prefeitura, na noite de ontem, o prefeito Silvio Félix (PDT) coloca a situação como insustentável. Conforme apurou a reportagem da Gazeta, Félix solicitará ao governo do Estado um posicionamento em relação a essa crise que se instalou entre a GM e a Polícia Civil. Para a Prefeitura é estranha toda uma movimentação da Polícia Civil contra a Guarda, que há anos vem realizando um trabalho de apoio às polícias, até pela falta de efetivo na Polícia Militar e de aparelhamentos necessários. De acordo com a Prefeitura, se o guarda municipal não puder atuar prendendo quem comete crimes ou na repressão à violência no município, que isso seja feito então pelas polícias Militar e Civil. Mas que assumam verdadeiramente a responsabilidade. Ou que respeitem a Guarda Municipal.
Essa é a terceira vez que ocorre formalização de acusação das polícias do Estado de São Paulo contra a GM. No início do governo passado, houve denúncia formal da Polícia Militar, regional de Campinas, contra a Guarda. Na ocasião, o promotor Cléber Masson entendeu a situação da GM. Embora a relação da Guarda seja boa atualmente com a PM, houve esse problema com a regional de Campinas.
Agora – mais recentemente -, a situação vem se dificultando com a Polícia Civil. Esta já é a segunda vez que a atuação da GM é denunciada, quando a corporação está a serviço da Promotoria ou do Poder Judiciário. A primeira ocorreu quando um Boletim de Ocorrência foi registrado no final do ano passado contra guardas municipais, por abuso de autoridade ao levar presos para o plantão policial.
OUTRO LADO
O delegado seccional, Sebastião Mayriques, lamentou ontem a atitude do Executivo em retirar a Guarda da rua, ressaltando que a corporação possui uma folha de relevantes serviços prestados à comunidade.
Ele explicou que o inquérito instaurado não abrange a corporação, apenas alguns dos gms que supostamente teriam exercido o papel de investigadores, quando a Constituição estabelece que essa função é da Policia Civil. Segundo o seccional, o mandado de busca e apreensão solicitado pelo promotor, foi embasado por relatório preliminar feito por guardas municipais, inclusive com fotografias, havendo indícios de que teria ocorrido uma investigação policial pela Guarda. “Um fato isolado não pode ser interpretado de forma genérica. O grande prejuízo será da comunidade, com os gms fora das ruas”, declarou Mairiques, dizendo estar apenas cumprindo sua obrigação.
O inquérito foi instaurado e será conduzido pelo delegado Renato Ballestrero Barreto do 3º DP.
Por Andréa Crott da Gazeta de Limeira.
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E ainda há Delegado de Polícia acreditando em parceria com as Guardas Municipais, ou seja, acreditando que a constitucionalização do poder de polícia das GMs acabará fortalecendo a Polícia Civil, em razão da ” grande afinidade” nutrida ao longo de duas décadas.
Por outro lado, em casos peculiares, INQUÉRITO POR USURPAÇÃO DE FUNÇÃO instaurado contra Promotores, Policiais Militares e Guardas, de regra, revela objetivo de mera vingança.
E as Guardas, em diversos municípios, atuam como verdadeiras policiais: investigam, realizam buscas pessoais, domiciliares e prendem .
A única coisa que as Guardas não fazem: “proteger o patrimônio municipal”.
Quanto a GM não ser investiagador: PURA VERDADE.
Mas numa determinada cidade da região de Campinas GM atua como chefe dos investigadores, GM é responsável pela condução das viaturas; com o beneplácito do Delegado Titular. Este sim é quem deveria ser investigado e processado.
LEIA NO BLOG DO FRED ACERCA DA DENÚNCIA RECEBIDA EM DESFAVOR DE PROTÓGENES
As investigações também constataram a existência de mais de cinquenta telefonemas entre Protógenes e as empresas “P.H.A. Comunicação e Serviços SS Ltda” e “Nexxy Capital Brasil Ltda.”, esta pertencente ao empresário Luiz Roberto Demarco Almeida, envolvido em diversas demandas judiciais de natureza comercial, como é público e notório, com o também empresário Daniel Dantas, réu na Operação Satiagraha. “Esse inusitado fato deverá ser exaustivamente investigado, com rigor e celeridade, para apurar eventual relação de ligações com a investigação policial em questão, vez que inadmissível e impensável que grupos econômicos, de um lado e de outro, possam permear atividades do Estado”, diz o juiz.
Depois de passar algum tempo afastado do computador, o coronel Paulo Ricardo Paúl voltou com tudo e está atualizando diariamente o blog (clique para ver) que mantém na internet. Para cada matéria jornalística publicada, o ex-corregedor da Polícia Militar faz um comentário. Em um dos último posts publicados, o coronel comenta a matéria “MP cobra R$ 100 mil de coronel”, do repórter Marco Antônio Martins, que foi publicada no EXTRA. Segundo Paúl, o caso de “crime do recebimento ilegal do auxílio-moradia” ainda não teve punições porque seria a desmoralização do “Comando Geral escolhido pelo Governador Sérgio Cabral Filho (PMDB), para limpar a Polícia Militar dos bons, tal qual uma faxina às avessas”.
Veja o blog do coronel Paulo Ricardo Paúl
fonte: Extra Online