ESTA PORTARIA PODERÁ SERVIR PARA FRAUDES EM DESFAVOR DE CANDIDATOS NÃO PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL 1

Portaria DGP-18, de 18-5-2009

Regulamenta o processo de investigação éticosocial sobre os candidatos aos cargos policiais civis

O Delegado-Geral de Polícia,
Considerando que, em obediência aos preceitos constitucionais da eficiência e da moralidade, impõe-se criteriosa seleção dos candidatos ao ingresso nas carreiras policiais civis;
Considerando, ainda, que o processo seletivo público deve contemplar, além da aferição da capacitação intelectual do candidato, também seus atributos éticos e morais;
Considerando, por derradeiro, a expressa disposição do artigo 18, “caput”, da Resolução SSP-182, de 22-08-2008,
resolve:
Artigo 1º – Fica instituído o “Sistema Ethos”, sob responsabilidade da Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil e sob administração técnica de sua Unidade de Inteligência, com o objetivo de recepcionar, sistematizar e armazenar as informações relativas à investigação ético-social dos candidatos aos cargos policiais civis, com a geração de correspondentes relatórios conclusivos ao final.
Artigo 2º – Terão acesso pleno ao “Sistema Ethos”:
I – Delegado-Geral de Polícia;
II – Delegado-Geral de Polícia Adjunto;
III – Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria;
IV – Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia;
V – Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria;
VI – Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia;
VII – Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria;
VIII – Delegado de Polícia Diretor do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Corregedoria;
IX – Delegado Divisionário de Polícia da Assistência Policial da Academia de Polícia.
Parágrafo único – o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria disciplinará o nível de acesso dos demais usuários, incumbindo à sua Unidade de Inteligência Policial a expedição de senha e manutenção do controle de acesso.
Artigo 3º – A Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia remeterá, diretamente, à Unidade de Inteligência da Corregedoria, banco de dados contendo completas informações de todos os candidatos habilitados à prova oral de concursos públicos ao ingresso nas carreiras da Polícia Civil.
Artigo 4º – Verificada previamente a consistência das informações recebidas, a Unidade de Inteligência as remeterá à Divisão de Informações Funcionais para realização das necessárias pesquisas, nos bancos de dados a que tenha acesso, sobre a conduta ética dos candidatos, em sua vida privada e pública, em especial:
I – antecedentes criminais em qualquer Unidade da Federação;
II – envolvimento, atual ou pretérito, em ocorrências de natureza policial;
III – propriedade de arma de fogo;
IV – participação societária;
V – propriedade de veículos automotores;
VI – pontuações negativas como condutor de veículo automotor;
Parágrafo único – no caso de exercício, atual ou pretérito, do candidato em cargo ou função pública, a qualquer título, deverão ser promovidas consultas junto aos órgãos públicos com os quais tenha mantido vínculo.
Artigo 5º – A Divisão de Informações Funcionais, após o recebimento das informações tratadas nos artigos anteriores, desencadeará investigações de campo, sob presidência do Delegado de Polícia designado, objetivando coleta de informações sobre a conduta do candidato, junto às pessoas que com ele mantenham ou tenham mantido contato nos âmbitos familiar, profissional, educacional e social.
Parágrafo único – Constituirão objeto das diligências de campo, dentre outros, eventual desvio de personalidade, relações sociais incompatíveis, inadimplemento de obrigações contratuais, prática de jogos de azar e uso de bebida alcoólica e drogas ilícitas.
Artigo 6º – A atribuição para realização das investigações de campo incumbe:
I – aos Centros de Inteligência Policial nas Delegacias Seccionais de Polícia do Decap, Demacro e Deinters, em correspondência ao domicílio do candidato, desde que este não ocupe ou tenha ocupado cargo na área da segurança pública;
II – à Divisão de Informações Funcionais ou às Unidades da Corregedoria Auxiliar no caso de candidato que ocupe ou tenha ocupado cargo na área da segurança pública e com domicílio, respectivamente, na Capital do Estado ou em municípios da Grande São Paulo e Interior.
III – à unidade corregedora quando se tratar de integrantes do sistema penitenciário ou de guardas municipais.
Artigo 7º – O Delegado de Polícia responsável pelas diligências de campo expedirá, com imediata inserção no “Sistema Ethos”, relatório circunstanciado contendo informações individualizadas e indicação dos locais visitados e das pessoas entrevistadas.
Artigo 8º – As Unidades de Inteligência Policial do Decap, Demacro e Deinters deverão manter permanente controle das ações desenvolvidas pelos respectivos Centros de Inteligência com vistas à instrução de dados do “Sistema Ethos”, prestando apoio ou realizando diretamente as tarefas em conformidade com o grau de complexidade e demanda de recursos humanos e materiais.
Artigo 9º – Na hipótese de candidato domiciliado em outro Estado da Federação, o Departamento de Inteligência da Policial encarregar-se-á de promover a gestões necessárias junto aos órgãos congêneres para consecução das tarefas disciplinadas nesta portaria.
Artigo 10 – A Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria, de posse das informações obtidas nos termos dos dispositivos anteriores, expedirá relatório à Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia com manifestação conclusiva sobre a adequação do candidato ao cargo pretendido.
Parágrafo único – o candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, caso em que será expedido novo relatório.
Artigo 11 – Da conclusão do relatório da Divisão de Informações Funcionais, poderá o candidato, no prazo de três dias úteis, contados da ciência, recorrer ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, a quem competirá a decisão definitiva no âmbito da Polícia Civil.
Parágrafo único – para instrução do recurso poderá o candidato apresentar provas ou requerer diligências.
Artigo 12 – Revestir-se-ão de sigilo as informações e atos relacionados à investigação ético-social nesta portaria regulamentada, visando à preservação da honra, imagem, intimidade, dignidade e demais direitos individuais dos candidatos.
Artigo 13 – Eventuais informações recebidas pela Polícia Civil sobre a conduta de candidatos ao ingresso em suas carreiras serão objeto de inclusão no “Sistema Ethos” e análise pela Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria.
Artigo 14 – Incumbirá à Academia de Polícia, por sua Assistência Policial de Direção, a prestação de eventual apoio solicitado pela Corregedoria, bem como, por sua Secretaria de Cursos Complementares, a aplicação de cursos visando à capacitação dos servidores para atuação eficiente e uniforme tendentes ao fiel cumprimento das disposições nesta portaria estabelecidas.
Artigo 15 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

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Os atributos éticos e morais devem ser aferidos apenas em relação aos candidatos   aprovados na prova oral.

Não parece  correto a investigação daqueles  apenas habilitados à prova oral; por várias razões.

Alguns aspectos da investigação são pertinentes à vida privada dos candidatos, além da subjetividade desses itens, tais como: desvio de personalidade, amizades incompatíveis, inadimplemento contratual, entre outros.

Ora, de posse de informações negativas em desfavor dos habilitados à prova oral, pura e simplesmente, a Administração lançará bolinha vermelha ao lado do nome do candidato. Ele será reprovado no exame oral, sem direito a recurso.

Ou seja, a banca examinadora direcionará as questões de forma que o candidato  não possa responder com acerto.

Aliás, tal prática é bastante antiga em muitos concursos. 

A prova oral como instrumento de eliminação dos indesejáveis.

Bom para os funcionários bajuladores; lotados nos grandes Departamentos. Bom para filhos afortunados. Péssimo para os bons policiais com punições por questões de somenos. E péssimo para cidadãos comuns vítimas de Bancos, vítimas dos “radares” e do DETRAN.

Melhor será a investigação dos aprovados em todas as provas, mas antes do curso de formação.

Dando-se-lhes oportunidade,  no caso de relatório desfavorável,  do exercício de defesa nos termos do art. 11. Impedindo-se, com isso, injustiças derivadas dos costume de simplificar as coisas em desrespeito ao contraditório;  da inveja e da arapongagem.  

Por fim, a Corregedoria nem sequer apura a conduta dos “grandes” da Polícia.  

Assim, falta ao órgão – além da independência e recursos materiais e humanos –  o  ETOS  da  honestidade para verificar a idoneidade de cidadãos.