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A TRIBUNA DE SANTOS , Quarta-Feira, 20 de Maio de 2009, 07:10

Yamauti confirma esquema de compra de votos em Praia Grande

Da Redação

PEDRO CUNHA

O suplente de vereador pelo PPS, André Takeshi Yamauti, confirmou, em depoimento ao Ministério Público (MP), prestado no último dia 14, às 15 horas, o esquema de compra de votos em Praia Grande denunciado pelo ex-presidente do Diretório Municipal do PDT, José Ronaldo Alves de Sales. A declaração dele foi anexada na tarde dessa terça-feira, junto com uma Carta Aberta à população, ao Processo nº 247/08, que avalia outros supostos casos de crime eleitoral ocorridos no pleito de outubro do ano passado.

“Venho a público antes de mais nada pedir desculpa à minha família e a toda sociedade praiagrandense. Esclareço que minha demora não foi por não saber admitir o meu erro, erro que entendo hoje ter sido muito grave. Cometido por nós (eu, Roberto Francisco e Ronaldo)”, justificou-se Yamauti na carta, reconhecendo que Ronaldo teve coragem de ir a público, independentemente dos motivos, e que “ele está contando a verdade em relação a valores, pessoas e o fato ocorrido”.

Na carta, entretanto, Yamauti apenas faz essa confirmação e declara que “mesmo muito envergonhado” decidiu “falar a verdade e somente a verdade”.

Mais profunda é sua fala junto à Promotoria, na qual compareceu espontaneamente no último dia 14 para entregar a carta e foi convidado a prestar declarações por escrito para preservação de prova e ter o benefício da delação premiada. Yamauti recorda que não foi eleito no pleito de 2004 por uma diferença de 180 votos, sendo que, na ocasião, não se utilizou da compra de votos e foi cobrado por apoiadores, sob o argumento de que, se o tivesse usado, estaria eleito.

“Por mais que eu resistisse, dizendo que não iria fazer, corria o risco de novamente perder as eleições por pequena margem de votos”, reconhece o suplente, atestando que, junto com o empresário da DNA Alumínios Edis Vedovatti, procurou “Michelle, coordenadora de rua da campanha de Roberto Francisco”. Esta os apresentou a Ronaldo, que ficou responsável por coordenar o esquema de compra de votos.

De acordo com Yamauti, Edis entregou na ocasião R$ 15 mil a Ronaldo, pela coordenação, e mais R$ 15 mil na véspera da eleição, prometendo mais R$ 50 mil se o candidato obtivesse 4 mil votos. Como ele obteve 2.443 sufrágios, esta “bonificação” não foi paga.

DINHEIRO

O suplente confirma na declaração que o esquema funcionou por meio de distribuição de dinheiro em envelopes fechados a coordenadores, tendo cada um uma listagem de eleitores que receberiam R$ 50,00 para votar em André Yamauti para vereador e Roberto Francisco para prefeito. Ele diz que não tinha condições financeiras de arcar com a compra de votos, sendo o dinheiro “proveniente de doações de empresários” e “capitaneado” por Edis, totalizando R$ 200 mil.

Sobre a participação de Roberto Francisco e do atual chefe de Gabinete, Sidiney Silva Pires (Sidiney Boa Praça) no esquema, Yamauti cita uma reunião realizada na sede do PSDB, no Edifício Beatrix, da qual participaram os três, Ronaldo e Edis. Na ocasião, houve distribuição de recursos para compra de votos, incluindo R$ 50mil “provenientes de Roberto”.

A forma pela qual esse dinheiro foi captado e distribuído não está clara no depoimento de Yamauti, sendo certo apenas que Ronaldo teria ficado com R$ 50 mil, já separados em envelopes para a compra de votos, e que Edis teria financiado este esquema, chamado de “trabalho do dia”, pela amizade com a família do suplente de vereador e por ele acreditar “no progresso de Praia Grande com a atual Administração”.

Outra questão colocada por Ronaldo e que Yamauti reforça é a realização de uma acareação no Quiosque 7 da orla de Praia Grande, no último dia 24, para apurar um suposto grampo na Prefeitura, em reunião da qual participaram os dois, Roberto Francisco e Sidiney, dentro outros. Na “Carta Aberta”, Yamauti resume o fato, alegando que ficou “chateado com o suposto envolvimento de colocação de uma escuta telefônica no gabinete do prefeito (a qual nem acredito ter existido)”.

No Termo de Declarações de Yamauti, está consignado ainda que, durante a oitiva no Ministério Público, ele recebeu diversas ligações, sendo algumas de Edis Vedovatti.

Cronologia

23/4 — Leonel Hernandez Junior conta ao chefe de Gabinete Sidiney Boa Praça e seu assessor, Fábio Muniz Nogueira, que ouviu uma conversa entre José Ronaldo Alves de Sales e a advogada da coligação “Praia Grande ainda melhor”, Janaína Ballaris, sobre uma suposta escuta telefônica na Prefeitura.

24/4 — Em uma reunião à noite, em frente ao Quiosque 7 da orla de Praia Grande, Leonel é colocado diante do suplente de vereador André Yamauti, de Ronaldo e do secretário deste, Emanuel Evaldo Curioso, para esclarecimento sobre o suposto grampo. Todos negam, mas a preocupação persiste.

25/4 — Assustado com a abordagem da noite anterior e alegando que Ronaldo já teria procurado a Polícia Federal, Leo- nel vai à Delegacia da Corporação, em Santos, junto com Janaína, para noticiar detalhes da “acareação”.

27/4 — Às 19 horas, Sidiney e Fábio registram Boletim de Ocorrência no 1o Distrito Policial (DP) de Praia Grande, denunciando a instalação do grampo e apontando crime de extorsão. Pouco depois, um aparelho receptor-transmissor com capacidade para emitir sinais a cerca de 500 metros de distância, alimentado por uma bateria, é localizado por eles, com ajuda da Polícia Civil.

28/4 — Pela manhã, depõem no 1o DP Leonel e Yamauti. Ambos confirmam “acareação” no Quiosque 7, dias antes, mas afirmam desconhecer esquema de grampo. Quase no mesmo horário, Janaína e Leonel vão ao Ministério Público para prestarem declarações sobre fatos anteriormente citados. Ela ressalta estar “sofrendo uma retaliação” devido ao inquérito na Polícia Federal, aberto na véspera da eleição, sobre compra de votos envolvendo Yamauti, e o processo eleitoral contra expedição do diploma do prefeito. Já Leonel, ratificou declarações prestadas na Polícia Federal.

07/5 — Ronaldo presta depoimento à promotora eleitoral da 406a Zona Eleitoral de Praia Grande, Ana Maria Frigerio Molina- ri, informando sobre a “acareação” do dia 24 e similar reunião no dia 25, e detalha todo o esquema de compra de votos envolvendo ele, o empresário Edis Vedovatti, André Yamauti, Sidiney e Roberto Francisco.

08/5 — Em um imóvel em Santos, Ronaldo revela à mídia todo o esquema que havia denunciado ao Ministério Público.

11/5 — Ronaldo vai à Polícia Federal, acompanhado do seu secretário no PDT, Emanuel Evaldo Curioso, e mais duas teste- munhas do esquema de compra de votos, para reiterar a denúncia feita ao MP e solicitar proteção. Curioso relata ter participado de reunião na Prefeitura, com Sidiney e Abdul, sobre acerto com Ronaldo pela compra de votos, e também detalha a “acareação”, mas reforçou não ter participado da compra de votos, nem de qualquer escuta. Já as testemunhas confirmam participação na captação de sufrágios, tendo uma recebido R$ 200,00 paraisso eaoutra,R$300,00. Ambas alegam ter ciência de que cometeram crime eleitoral, mas resolveram comparecer voluntariamente à delegacia para evitar serem intimadas, após assistirem às declarações de Ronaldo na TV.

14/5 — André Yamauti decide levar à promotora Ana Maria Molinari uma “Carta Aberta” à população e acaba concordan- do em prestar declarações por escrito, para fins de preservação de prova e por manifesto interesse no benefício da delação premiada. Acaba confirmando todas as colocações de Ronaldo e acrescentando detalhes sobre sua participação e a do empresário Edis Vedovatti.

(*) segundo depoimentos e outros documentos que constam no Processo Número 247/08, aberto no Cartório da 317a Zona Eleitoral de Praia Grande

ESTA PORTARIA PODERÁ SERVIR PARA FRAUDES EM DESFAVOR DE CANDIDATOS NÃO PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL 1

Portaria DGP-18, de 18-5-2009

Regulamenta o processo de investigação éticosocial sobre os candidatos aos cargos policiais civis

O Delegado-Geral de Polícia,
Considerando que, em obediência aos preceitos constitucionais da eficiência e da moralidade, impõe-se criteriosa seleção dos candidatos ao ingresso nas carreiras policiais civis;
Considerando, ainda, que o processo seletivo público deve contemplar, além da aferição da capacitação intelectual do candidato, também seus atributos éticos e morais;
Considerando, por derradeiro, a expressa disposição do artigo 18, “caput”, da Resolução SSP-182, de 22-08-2008,
resolve:
Artigo 1º – Fica instituído o “Sistema Ethos”, sob responsabilidade da Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil e sob administração técnica de sua Unidade de Inteligência, com o objetivo de recepcionar, sistematizar e armazenar as informações relativas à investigação ético-social dos candidatos aos cargos policiais civis, com a geração de correspondentes relatórios conclusivos ao final.
Artigo 2º – Terão acesso pleno ao “Sistema Ethos”:
I – Delegado-Geral de Polícia;
II – Delegado-Geral de Polícia Adjunto;
III – Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria;
IV – Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia;
V – Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria;
VI – Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia;
VII – Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria;
VIII – Delegado de Polícia Diretor do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social da Corregedoria;
IX – Delegado Divisionário de Polícia da Assistência Policial da Academia de Polícia.
Parágrafo único – o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria disciplinará o nível de acesso dos demais usuários, incumbindo à sua Unidade de Inteligência Policial a expedição de senha e manutenção do controle de acesso.
Artigo 3º – A Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia remeterá, diretamente, à Unidade de Inteligência da Corregedoria, banco de dados contendo completas informações de todos os candidatos habilitados à prova oral de concursos públicos ao ingresso nas carreiras da Polícia Civil.
Artigo 4º – Verificada previamente a consistência das informações recebidas, a Unidade de Inteligência as remeterá à Divisão de Informações Funcionais para realização das necessárias pesquisas, nos bancos de dados a que tenha acesso, sobre a conduta ética dos candidatos, em sua vida privada e pública, em especial:
I – antecedentes criminais em qualquer Unidade da Federação;
II – envolvimento, atual ou pretérito, em ocorrências de natureza policial;
III – propriedade de arma de fogo;
IV – participação societária;
V – propriedade de veículos automotores;
VI – pontuações negativas como condutor de veículo automotor;
Parágrafo único – no caso de exercício, atual ou pretérito, do candidato em cargo ou função pública, a qualquer título, deverão ser promovidas consultas junto aos órgãos públicos com os quais tenha mantido vínculo.
Artigo 5º – A Divisão de Informações Funcionais, após o recebimento das informações tratadas nos artigos anteriores, desencadeará investigações de campo, sob presidência do Delegado de Polícia designado, objetivando coleta de informações sobre a conduta do candidato, junto às pessoas que com ele mantenham ou tenham mantido contato nos âmbitos familiar, profissional, educacional e social.
Parágrafo único – Constituirão objeto das diligências de campo, dentre outros, eventual desvio de personalidade, relações sociais incompatíveis, inadimplemento de obrigações contratuais, prática de jogos de azar e uso de bebida alcoólica e drogas ilícitas.
Artigo 6º – A atribuição para realização das investigações de campo incumbe:
I – aos Centros de Inteligência Policial nas Delegacias Seccionais de Polícia do Decap, Demacro e Deinters, em correspondência ao domicílio do candidato, desde que este não ocupe ou tenha ocupado cargo na área da segurança pública;
II – à Divisão de Informações Funcionais ou às Unidades da Corregedoria Auxiliar no caso de candidato que ocupe ou tenha ocupado cargo na área da segurança pública e com domicílio, respectivamente, na Capital do Estado ou em municípios da Grande São Paulo e Interior.
III – à unidade corregedora quando se tratar de integrantes do sistema penitenciário ou de guardas municipais.
Artigo 7º – O Delegado de Polícia responsável pelas diligências de campo expedirá, com imediata inserção no “Sistema Ethos”, relatório circunstanciado contendo informações individualizadas e indicação dos locais visitados e das pessoas entrevistadas.
Artigo 8º – As Unidades de Inteligência Policial do Decap, Demacro e Deinters deverão manter permanente controle das ações desenvolvidas pelos respectivos Centros de Inteligência com vistas à instrução de dados do “Sistema Ethos”, prestando apoio ou realizando diretamente as tarefas em conformidade com o grau de complexidade e demanda de recursos humanos e materiais.
Artigo 9º – Na hipótese de candidato domiciliado em outro Estado da Federação, o Departamento de Inteligência da Policial encarregar-se-á de promover a gestões necessárias junto aos órgãos congêneres para consecução das tarefas disciplinadas nesta portaria.
Artigo 10 – A Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria, de posse das informações obtidas nos termos dos dispositivos anteriores, expedirá relatório à Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia com manifestação conclusiva sobre a adequação do candidato ao cargo pretendido.
Parágrafo único – o candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, caso em que será expedido novo relatório.
Artigo 11 – Da conclusão do relatório da Divisão de Informações Funcionais, poderá o candidato, no prazo de três dias úteis, contados da ciência, recorrer ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, a quem competirá a decisão definitiva no âmbito da Polícia Civil.
Parágrafo único – para instrução do recurso poderá o candidato apresentar provas ou requerer diligências.
Artigo 12 – Revestir-se-ão de sigilo as informações e atos relacionados à investigação ético-social nesta portaria regulamentada, visando à preservação da honra, imagem, intimidade, dignidade e demais direitos individuais dos candidatos.
Artigo 13 – Eventuais informações recebidas pela Polícia Civil sobre a conduta de candidatos ao ingresso em suas carreiras serão objeto de inclusão no “Sistema Ethos” e análise pela Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria.
Artigo 14 – Incumbirá à Academia de Polícia, por sua Assistência Policial de Direção, a prestação de eventual apoio solicitado pela Corregedoria, bem como, por sua Secretaria de Cursos Complementares, a aplicação de cursos visando à capacitação dos servidores para atuação eficiente e uniforme tendentes ao fiel cumprimento das disposições nesta portaria estabelecidas.
Artigo 15 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

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Os atributos éticos e morais devem ser aferidos apenas em relação aos candidatos   aprovados na prova oral.

Não parece  correto a investigação daqueles  apenas habilitados à prova oral; por várias razões.

Alguns aspectos da investigação são pertinentes à vida privada dos candidatos, além da subjetividade desses itens, tais como: desvio de personalidade, amizades incompatíveis, inadimplemento contratual, entre outros.

Ora, de posse de informações negativas em desfavor dos habilitados à prova oral, pura e simplesmente, a Administração lançará bolinha vermelha ao lado do nome do candidato. Ele será reprovado no exame oral, sem direito a recurso.

Ou seja, a banca examinadora direcionará as questões de forma que o candidato  não possa responder com acerto.

Aliás, tal prática é bastante antiga em muitos concursos. 

A prova oral como instrumento de eliminação dos indesejáveis.

Bom para os funcionários bajuladores; lotados nos grandes Departamentos. Bom para filhos afortunados. Péssimo para os bons policiais com punições por questões de somenos. E péssimo para cidadãos comuns vítimas de Bancos, vítimas dos “radares” e do DETRAN.

Melhor será a investigação dos aprovados em todas as provas, mas antes do curso de formação.

Dando-se-lhes oportunidade,  no caso de relatório desfavorável,  do exercício de defesa nos termos do art. 11. Impedindo-se, com isso, injustiças derivadas dos costume de simplificar as coisas em desrespeito ao contraditório;  da inveja e da arapongagem.  

Por fim, a Corregedoria nem sequer apura a conduta dos “grandes” da Polícia.  

Assim, falta ao órgão – além da independência e recursos materiais e humanos –  o  ETOS  da  honestidade para verificar a idoneidade de cidadãos. 

DELEGADO 2a. CLASSE DEPOIS DE 20 ANOS DE CARREIRA: R$ 7.860,98 ( bruto )…NO BANCO: R$ 5.276,84 12

Ou seja, R$ 7.860,98, em razão dos quatro quinquênios e sexta-parte.

Assim, um Delegado com 10 anos de carreira ( na 3a. classe ), deve receber em torno de R$ 4.500,00 (líquido).

Um bom salário na ótica de governante que toma como paradigma a miserabilidade brasileira.

Um péssimo salário sob a nossa ótica; tomando-se como paradigma os miliardários políticos pátrios nada patriotas.

Um grande salário para um incompetente  – e corrupto –  filhinho de papai Delegado ou Deputado.

Um péssimo salário para um competente  pai de família.

Ah, cabe lembrar que há poucos meses o salário  desse hoje  3a. classe não passava de R$ 3.500,00!

O nosso, de 2a. classe  –   depois do grande aumento que  com muito sacrifício o governo nos contemplou –  melhorou  R$ 620,00 ( seiscentos e vinte reais). 

Fazer o quê?

Se o governo nos pagar dignamente faltará dinheiro para  as “roubalheiras” em parceria com o setor privado e ‘TERCEIRO SETOR”…( especiamente na “Educação”, cadê uma CPI ? )

Aliás, deveriam chamar TERCEIRA VIA DO PECULATO.

SOLUÇÃO PARA ACABAR COM A ENDÊMICA CORRUPÇÃO POLICIAL: “BOM SALÁRIO” 11

Corrupção por inclinação pessoal grassa, apenas, no meio político. 

É  patológica.

No funcionalismo público, em regra, é efeito de fragilidade econômica; especialmente no meio policial.

Na atividade policial a oportunidade (de se corromper) é abundante; só perdendo para a necessidade.  

Os membros do Ministério Público ganham bem; por tal garantia ( vencimentos sempre dignos) os casos de  desvios e de corrupção são raros. Contam-se nos dedos.

Em contrapartida,  as prisões policiais estão superlotadas.

DO PROCURADOR DE JUSTIÇA FERNANDO NUCCI: Um salário de 7 mil para um Delegado com 10 anos de carreira é tão incompatível como um Porsche de 400 mil 14

[Fernando Nucci] [São Paulo] [Procurador de Justiça]
Soluções corretas demandam diagnósticos corretos do problema.

Ferreira Pinto tocou na ferida certa. Solução?

Não basta expurgar corruptos, é preciso prestigiar gente honesta.

Um salário de 7 mil para um Delegado com 10 anos de carreira é tão incompatível como um Porsche de 400 mil!

Vi mais delegados de polícia punidos porque davam aulas (Marcelo Saliba, nosso colega, é testemunha) para sustentar os estudos dos filhos do que vi punidos por corrupção.

É uma distorção que Ferreira começou a corrigir.

No que vai dar?

Sei lá, mas torço para que, no mínimo, se faça justiça àqueles que vem mantendo a dignidade com os nada dignos 7 mil reais depois de 10 anos de carreira. Acreditem, há muitos, ainda.

E são com eles que o secretário e a sociedade podem contar para por um ponto final a um problema que vem de décadas.

De novo, parabéns ao Ferreira Pinto por dar o pontapé inicial na luta que é de todos.

E esteja certo que há muita gente boa a seu lado na luta.

17/05/2009 00:04

( fonte: BLOG DO PROMOTOR)

CASO DE CHINELAGEM: PROMOTOR EXIGIU UM TELEVISOR PARA BENEFICIAR BICHEIRO 3

Enquanto não analisa as denúncias contra Alcyr, o Órgão Especial do TJ-SP está julgando o mandado de segurança do primo dele, Fernando Menna Barreto de Araújo, promotor de Justiça que atuava em Araras, também no interior paulista, e está afastado desde o ano passado, com base na mesma lei. Ele tenta retornar ao cargo. O julgamento está parado devido a pedidos de vistas do processo por desembargadores.

Primo
Fernando está no MP-SP desde 1991 e é promotor de segunda entrância. Ele é acusado de concussão. Segundo a denúncia, ele exigiu uma televisão de 34 polegadas para se manifestar favoravelmente à revogação da prisão do bicheiro Ezaldivar Victorino.

Ele teria negociado com o filho do contraventor, o também bicheiro Ezaldivar Victorino Júnior. A negociação teria sido intermediada por Marcos Luperini. Mesmo sem ter oficiado no caso, o promotor teria exigido receber a televisão.

Segundo a denúncia, o aparelho foi pago com um cheque de Ezaldivar Júnior e teria sido entregue na casa de Luperini. A nota fiscal teria sido feita em nome da mulher do promotor. A denúncia foi feita em fevereiro de 2003 pelo então procurador-geral de Justiça, Luiz Antonio Guimarães Marrey.

Procurado diversas vezes em seu escritório, o advogado de Fernando, Ruy de Mello Tucunduva, não respondeu aos telefonemas do repórter de Última Instância.

Terça-feira, 14 de junho de 2005

OUTRO CASO DE IMPUNIDADE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA POR DELONGA PROCESSUAL 1

O ESTADO DE S. PAULO

Quinta-feira, 21 de outubro de 2004

METRÓPOLE

TJ condena promotora por fraude em auditoria

 

Thélio de Magalhães

A promotora da Justiça Militar do Estado, Stella Renata Kuhlmann Vieira de Souza, e o escrivão-diretor da 1.ª Auditoria Militar, Gilberto Alves, foram condenados ontem pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) a 1 ano e 2 meses de reclusão, por crime de falsidade ideológica. O TJ julgou, entretanto, a pena prescrita e decretou a extinção da possibilidade de punição dos réus, pois se passaram quase 10 anos entre o crime e o julgamento.

Em 18 de novembro de 1994 a promotora e o diretor inseriram declaração falsa no livro de remessa de autos ao Ministério Público, dando como devolvidos ao cartório 480 processos e inquéritos que estavam com Stella sem que ela tivesse se manifestado nos autos no prazo legal. Alguns deles estavam em poder da ré havia mais de dois anos.

A devolução fictícia foi planejada quando a promotora soube que, a 21 de novembro de 1994, haveria na Justiça Militar uma correição da Corregedoria do Ministério Público. Alves mandou que funcionários chegassem mais cedo para a adulteração do livro.

A promotora atribuiu o fato ao “mais absoluto descontrole” no cartório e disse que devolveu os processos. Alves também alegou inocência. O TJ os condenou por maioria de votos. Stella foi afastada do cargo em 2001 pelo Conselho Superior do Ministério Público. O sumiço dos autos beneficiou PMs acusados de assassinato, roubo e extorsão.

PROMOTOR QUE FAVORECEU TRAFICANTE FICOU IMPUNE PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO 1

Promotor de SP é condenado por prevaricação
Por Fernando Porfírio – CONJUR 17/05/2009
 
 
O promotor de Justiça Alcyr Menna Barreto de Araújo Filho, de São Paulo, foi condenado a seis meses de detenção e ao pagamento de 20 dias de multa pelo crime de prevaricação. A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O promotor, que está em disponibilidade há quatro anos por conta de outros processos administrativos, não vai precisar cumprir a pena porque o colegiado considerou prescrita a punibilidade. Cabe recurso da decisão.
O promotor é acusado de favorecimento pessoal a uma pessoa acusada de tráfico de drogas. Segundo a denúncia, ele se manifestou pela extinção da punibilidade de réu preso com maconha. O crime de prevaricação é cometido por funcionário público quando, indevidamente, retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica para satisfazer interesse pessoal. O Tribunal de Justiça entendeu que o promotor agiu para satisfazer a amizade que tinha com a família do acusado.
O relator da Ação Penal, desembargador Guerriere Resende, julgou “reprovável” a conduta do promotor de Justiça. Para o relator, não se pode aceitar que um promotor de carreira, depois de tantos anos de atuação, deixe de cumprir obrigação de ofício.
No entendimento do relator, o promotor deixou de se declarar suspeito para atuar no processo que envolvia uma pessoa de seu ciclo de amizade e, depois, praticou ato para satisfazer interesse pessoal, ao determinar a extinção da punibilidade do réu no processo.
Na opinião do revisor, desembargador Walter Guilherme, o promotor de Justiça não agiu por mera negligência, como tentou provar a defesa, mas com dolo, pois sabia que a lei veda sua atuação em processo de amigo e, mesmo assim, não se declarou impedido. “O réu cometeu crime contra a administração pública, lesando a sociedade com seu ato”, afirmou o revisor.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela condenação com o fundamento de que o promotor deixou de cumprir seu dever funcional e se declarar suspeito para atuar no caso. A defesa reclamou a inépcia da denúncia.

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ESTÁ E CONTINUARÁ VITALICIAMENTE “NUMA BOA”…

GOZANDO DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA.

REGALIAS COMO ESTA,  PARA  POUCOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS,  ACABAM ESTIMULANDO E EXPLICANDO A CORRUPÇÃO  GENERALIZADA NO BRASIL. 

PROMOTOR DO MEIO AMBIENTE DE CATANDUVA É AFASTADO SOB ACUSAÇÃO DE CORRUPÇÃO 5

promotorJoseCarloRodrigSouz_no121530Prevaricação
Ex-promotor de Catanduva é afastado
Catanduva, 19 de maio de 2009
Arquivo

Mesmo afastado, Souza continua recebendo salários do MP

Giseli Marchiote

03:16 – O Conselho Superior do Ministério Público afastou em definitivo da função o promotor de Justiça José Carlos Rodrigues de Souza, que atuou em Catanduva e atualmente estava em São Bernardo do Campo. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Ministério Público. Apesar de não ocupar mais uma vaga no Ministério Público, Souza continua como promotor e recebendo salário da instituição, mas de forma proporcional ao tempo que desempenhou a função. O promotor pode ainda ser alvo na Justiça de ação de exoneração, o que pode resultar na perda do cargo e consequentemente dos rendimentos. O promotor foi investigado por crime de prevaricação. Ele teria cometido irregularidades com o objetivo de obter vantagens pessoais e beneficiado clientes do escritório de advocacia de sua mulher, Eunice Silva Rodrigues. Souza foi investigado pela Procuradoria-Geral do Ministério Público em fevereiro do ano passado, período em que atuou como curador da promotoria do Meio Ambiente de Catanduva.

De acordo com a denúncia formulada no dia 29 de fevereiro de 2008, pelo procurador Hermann Herschander, durante o período em que Souza atuou à frente da promotoria do Meio Ambiente de Catanduva, de abril de 1995 a junho de 2007, o promotor, “motivado pelo propósito de satisfazer interesses econômico e pessoal”, desrespeitou normas de Código de Processo Penal e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o que resulta em falha funcional.
Consta ainda na denúncia formulada pelo procurador que Souza beneficiou clientes do escritório de advocacia que sua mulher mantinha em sociedade com o advogado Márcio Alexandre Donadon, ex-estagiário do promotor. “Essa sociedade entre a esposa do denunciado e o Donadon levava Souza a ter interesse pessoal no sucesso das demandas patrocinadas pelo seu ex-estagiário e amigo íntimo, que revertia em benefício – inclusive patrimonial – de sua esposa e dele próprio”, afirma a denúncia.

Herschander também denunciou Souza por ele ter impedido a regeneração de uma floresta natural. Foi constatado, por meio de perícia e depoimentos de testemunhas, que em um sítio do promotor, em área de mata nativa, ele cultivava milho, maracujá e banana. Souza não foi localizado pelo reportagem para falar sobre a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.