O NOVO DGP CORRIGE ABSURDO DO EX-DGP, DR. DESGUALDO, QUE DETERMINOU QUE DELEGADOS DE POLÍCIA, COM EXCEÇÃO DELE E DOS CARDEIAS, PASSASSEM A EXERCER A FUNÇÃO DE AGENTES DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM RECEBER PARA TANTO !
DELEGADO NÃO EXPEDE MSG, ELE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DELAS !
PARABÉNS, DR. DOMINGOS.
( ass.: SERPICO 6 )
Portaria DGP – 13, de 15-5-2009
Altera a Portaria DGP-4, de 18-2-1993
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de correção na norma sobre inclusão “on line”, no banco de dados da Polícia Civil, de gravame relativo aos veículos furtados e roubados, resolve:
Artigo 1º – O artigo 2º da Portaria DGP-4, de 18-02-1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – Concomitantemente ao registro da ocorrência de furto ou roubo de veículo, deverá a Autoridade Policial determinar a inclusão dos dados no módulo furto ou roubo de veículos, como caráter geral, sob pena de responsabilidade em caso de omissão.”
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias, em especial o artigo 1º da Portaria DGP-25, de 1º-07-2002.
___________________________
RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA NÃO ACRESCENTOU NADA AO NOSSO TRADICIONAL “AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL DE CRIME” .
E BASTOU UM PUXA-SACO DETERMINAR A ELABORAÇÃO DA “CRIAÇÃO” DO DOUTOR DESGUALDO PARA TAL COISA, EM SEGUIDA, SER TRANSFORMADA EM OBRA CIENTÍFICA… E VIRAR LEI!
O EX-DGP CRIOU A RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA…
NÓS A RECOGNIÇÃO RAPINOGRÁFICA.
Delegacia
CORREGEPOL – 2ª Del. Crimes Funcionais Data do Fato
Nº do Processo
050.08.037455-7/00 Nº de Controle do Setor/Vara
000776/2008
Fórum
Fórum Central Criminal Barra Funda Setor/Vara
31ª. Vara Criminal
Data da Distribuição/Redistribuição
03/06/2008
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Tipo da Parte Nome da Parte
1 Réu ISMAR JOSE DA CRUZ
Qualificação da Parte
Sexo Cor da Pele Estado Civil Data de Nascimento
Masculino Negra Separado Judicialmente 19/08/1952
Cidade/UF Nacionalidade Escolaridade Profissão
Santa Fé do Sul/SP Brasileira 1º Grau Agente Policial
Denúncia da Parte
Oferecida em Recebida em
02/06/2008 10/03/2009
Artigo(s)
Lei, 12, caput, da Lei 6368/76
Código Penal, 312, caput
Código Penal, 347, único
2 Réu JOÃO CARLOS DA SILVA
Qualificação da Parte
Sexo Cor da Pele Estado Civil Data de Nascimento
Masculino Parda Solteiro 01/04/1960
Cidade/UF Nacionalidade Escolaridade Profissão
Mauá/SP Brasileira 2º Grau Investigador(a) de Polícia
Denúncia da Parte
Oferecida em Recebida em
02/06/2008 10/03/2009
Artigo(s)
Lei, 12, caput, da Lei 6368/76
Código Penal, 312, caput
Código Penal, 347, único
3 Réu LUIZ HENRIQUE MENDES DE MORAES
Qualificação da Parte
Sexo Cor da Pele Estado Civil Data de Nascimento
Masculino Parda Casado 01/01/1964
Cidade/UF Nacionalidade Escolaridade Profissão
São Paulo/SP Brasileira Superior Delegado(a) de Polícia
Situação da Parte
Data Descrição Motivo Observação
14/07/2008 Solto Liberdade Provisória
11/07/2008 Solto Liberdade Provisória
18/06/2008 Preso por Outro Juízo
Denúncia da Parte
Oferecida em Recebida em
02/06/2008 10/03/2009
Artigo(s)
Lei, 12, caput, da Lei 6368/76
Código Penal, 312, caput
Código Penal, 347, único
4 Réu ROBERT LEON CARREL
Qualificação da Parte
Sexo Cor da Pele Estado Civil Data de Nascimento
Masculino Parda Divorciado 28/02/1951
Cidade/UF Nacionalidade Escolaridade Profissão
São Paulo/SP Brasileira Superior Delegado(a) de Polícia
Situação da Parte
Data Descrição Motivo Observação
11/07/2008 Solto Liberdade Provisória
18/06/2008 Preso por Outro Juízo
Denúncia da Parte
Oferecida em Recebida em
02/06/2008 10/03/2009
Artigo(s)
Lei, 12, caput, da Lei 6368/76
Código Penal, 312, caput
Código Penal, 347, único
5 Réu VALDIR JACINTO DOS SANTOS
Qualificação da Parte
Sexo Cor da Pele Estado Civil Data de Nascimento
Masculino Parda Casado 13/02/1968
Cidade/UF Nacionalidade Escolaridade Profissão
São Paulo/SP Brasileira 2º Grau Investigador(a) de Polícia
Denúncia da Parte
Oferecida em Recebida em
02/06/2008 10/03/2009
Artigo(s)
Lei, 12, caput, da Lei 6368/76
Código Penal, 312, caput
Código Penal, 347, único
AUDIÊNCIA(S) DO PROCESSO [Topo]
Data Descrição Observação Situação
1 13/05/2009 13:00 Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Aguardando
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
Existe(m) 95 andamento(s) cadastrado(s). Serão exibidos os últimos 10. Para a lista completa, clique aqui.
Data Descrição Observação
0001 18/05/2009 Aguardando Juntada Aguardando Ofício
0002 12/05/2009 Juntada Juntada de Informações Prestadas efetuada em 12/05/2009 no volume , folhas
0003 12/05/2009 Juntada Juntada de Petição efetuada em 12/05/2009 no volume , folhas
0004 12/05/2009 Aguardando Juntada Aguardando Petição
0005 30/04/2009 Aguardando Juntada Aguardando Informações Prestadas
0006 29/04/2009 Juntada Juntada de Ofício efetuada em 29/04/2009 no volume , folhas
0007 29/04/2009 Aguardando Juntada Aguardando Ofício
0008 27/04/2009 Juntada Juntada de Mandado efetuada em 27/04/2009 no volume , folhas
0009 22/04/2009 Aguardando Juntada Aguardando Mandado
0010 17/04/2009 Juntada Juntada de Documentos efetuada em 17/04/2009 no volume , folhas
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teste teste teste
Eles pensam que são
Fausto Ribeiro de Andrade.
Este artigo visa demonstrar como diversos órgãos da administração pública, tidos como “Policiais” vão em confronto com conceito de Polícia (de segurança pública) obtido em nossa constituição.
Inicialmente vale lembrar quais são os órgãos policiais de segurança pública contemplados em nossa Constituição.
O art. 144, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), dita que:
“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da icolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
Verificamos, portanto, que a nossa Constituição cita seis órgãos de segurança pública em um rol claramente taxativo, lembrando que, pelo Princípio da Legalidade Pública [1], a conduta do agente público deve estar embasada em lei, observando a(s) mesma(s).
Vele lembrar que a Constituição ainda faz menção a dois outros órgãos policiais: são eles a Polícia da Câmara dos Deputados e a Polícia do Senado Federal, citados nos art. 51, IV, e 52, XIII, respectivamente, na CRFB. Contudo, são órgãos policiais de segurança específica, atuando tão somente no local da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Polícia Técnico-científica: a terceira “Polícia” de vários Estados.
Existem Estados brasileiros, que na estrutura de suas Secretarias de Segurança, ou congênere, possuem órgão de polícia técnico-científica, porém não ligada a nenhum de seus órgãos de segurança pública tidos legais pela CRFB, possuindo, assim, condições de existência igual a estes.
Contudo, como já demonstrado, a segurança pública dos Estados deve seguir as regras expostas no art. 144 da CRFB, possuindo somente três órgãos estruturados, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Estes estados, São Paulo, Bahia, Paraná e Ceará [6] , põem suas estruturas de segurança pública em confronto com o ditado pela CRFB, estando sujeitos ao controle de constitucionalidade de uma possível ADIN.
Com exemplo, no Estado de São Paulo, a Constituição do Estado dispõe sobre segurança pública em seu Capítulo III (da Segurança Pública) do Título III, e no § 2º do art. 139 estabelece que a “polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros”. A verificarmos o Art. 140, que trata da Polícia Civil, constatamos que seu § 5º trata da Polícia Técnico-Científica com a seguinte redação:
“Art. 140 – Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
I – Instituto de Criminalística;
II – Instituto Médico Legal.”
A clara leitura nos leva a acreditar que a segurança pública do Estado de São Paulo é estruturada nos três órgãos permitidos, sendo que a Superintendência da Polícia Técnico-Científica está ligada a Polícia Civil, como demonstra a disposição em sua Constituição. Mas não é a realidade. A Lei Complementar Estadual n° 756/94 e Decreto Estadual 42.847/98 organizam a Superintendência da Polícia Técnico-Científica paulista sendo um órgão diretamente subordinado à Secretária de Segurança Pública, e estando afeta à Corregedoria Geral de Polícia para fins fiscalização e sindicâncias, atuando como se um órgão policial fosse.
Assim, verifica-se que a organização da Polícia Técnico-Científica paulista não está em confronto apenas com a CRFB, mas também com a própria Constituição paulista.
Como visto, algo deve ser feito para que tais legislações estaduais entrem em conformidade com a nossa Constituição.
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