Dr. Guerra, esta mensagem foi enviada á TV Record, mas não foi noticiada, embora as provas.
A ditadura ainda é bem séria e por demais cruel na PM.
Segundo se sabe à boca pequena, os policiais militares (praças), que compunham a guarnição junto com o tenente Robson Bianchi, foram expulsos da polícia há muito tempo.
É muita impunidade nos escalões superiores!!!!!!!!!
Segue mensagem da mesma forma que foi enviada à emissora de televisão
1) Aline, o primeiro anexo é a página do Diário Oficial com as promoções dos oficiais da PM. Na terceira coluna, linha 22, lê-se o nome do ex-capitão Robson Bianchi promovido ao posto de major POR MERECIMENTO.
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…2º BPRv; ao posto de Major PM, por antigüidade…do 2º GB; ao posto de Major PM, por merecimento, os…5º BPM/M; 830615-0 Robson Bianchi, do 39º BPM/I; 810371…da APMSSP; 810373-9 Robson Grilenzoni, da APMBB e… |
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2) No anexo Casos na Justiça Militar, no quinto caso, há a ocorrência, que envolve o então segundo tenente Robson Bianchi, em 1987, de homicídio e tentativa de homicídio (execução).
http://www.dhnet.org.br/dados/livros/dh/br/livro_santodias/02_justicamilitar.htm
3) Abaixo, segue a cópia da página da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
http://iachr.org/annualrep/2000port/11286.htm
II. O ANALISIS SOBRE O MERITOS DE CADA CASO
Caso 11.286 (Aluísio Cavalcanti e outro)
A. Resumo
8. Em fevereiro de 1994 a Comissão recebeu denúncia segundo a qual Aluísio Cavalcanti Júnior teria sido morto e Cláudio Aparecido de Moraes teria sido vítima de tentativa de homicídio, crimes estes ocorridos em 04 de março de 1987, no bairro Jardim Camargo Velho, na cidade de São Paulo, e alegadamente cometidos pelos agentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo José Carvalho, Robson Bianchi, Luís Fernando Gonçalves, Francisco Carlos Gomes Inocêncio, Rubens Antonio Baldasso e Dirceu Bartolo.
9. Aluísio Cavalcanti Júnior foi acusado por um dos policiais de ser o assassino de seu filho. Os meninos foram interrogados e ameaçados até que um deles confirmou ser o outro o autor do homicídio, motivo pelo qual os policiais decidiram matá-los. Ambos foram alvejados na cabeça e seus corpos foram levados a um matagal, aonde foram abandonados. Por motivos alheios à vontade dos policiais, Cláudio Aparecido de Moraes sobreviveu.
10. Em 9 de novembro de 1987 o Promotor de Justiça Militar denunciou José Carvalho, Robson Bianchi, Luís Fernando Gonçalves, Francisco Carlos Gomes Inocêncio, Rubens Antonio Baldasso e Dirceu Bartolo perante a 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado pelo homicídio de Aluísio e tentativa de homicídio de Cláudio. O Sargento João Simplício Filho e o soldado Roberto Carlos de Assis, que presenciaram os fatos, mas não participaram direta e efetivamente nos crimes, foram denunciados por omissão.
11. Não foi ajuizada ação de indenização.
B. Trâmite perante a Comissão
12. A presente denúncia foi recebida pela Comissão em fevereiro de 1994. Diversas manifestações foram colhidas de ambas as partes entre a mencionada data e abril de 1996, nas quais se verificou o andamento dos processos judiciais existentes em relação aos fatos denunciados. Em seu 98º período de sessões a Comissão aprovou, em relação ao caso, o Relatório de Admissibilidade 17/98, que foi incluído em seu relatório anual de 1997.
C. Posição das partes
13. A denúncia afirma que os recursos internos, além de apresentarem excessiva delonga, mostraram-se ineficazes, posto que nenhum dos acusados havia sido preso ou julgado após sete anos da data dos fatos. Posteriormente, afirmou o peticionário que o processo já se estendia por oito anos e demonstrou que certas questões processuais levariam à anulação de provas e sua reprodução, o que resultaria numa demora ainda maior para levar a julgamento os responsáveis pelos atentados contra Aluísio e Cláudio. Requereu o peticionário não só a reparação pela morte injustificada de Aluísio e pela tentativa de assassinato de Cláudio, mas também a condenação do Estado Brasileiro por não ter investigado, processado e punido os responsáveis por tais crimes. Solicitou que se declarasse não ter o Governo brasileiro cumprido com suas obrigações internacionais, violando assim os artigos I, XXV, XXVI da Declaração Americana e os artigos 8(1) e 25(1) da Convenção Americana.
14. O Governo brasileiro alegou que todas as medidas disciplinarias haviam sido tomadas e que o processo judicial correspondente estava em curso. Informou que os policiais Francisco Carlos Gomes Inocêncio e Dirceu Bartolo haviam sido expulsos das forças policiais por decisão administrativa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e forneceu, por diversas vezes, dados sobre o andamento das respectivas ações penais. O Estado brasileiro, no entanto, não respondeu às reiteradas solicitações da Comissão para que se manifestasse sobre o mérito da questão, sequer tendo contestado os fatos expostos na denúncia.
D. Análise da Comissão
1. O direito à vida e à integridade física
15. Em relação à alegação de violação ao direito à vida e à integridade física de Aluísio Cavalcanti Júnior e Cláudio Aparecido de Moraes, conclui a Comissão terem sido apresentados indícios suficientes que levam a conclusão de que efetivamente os dois jovens foram arbitrariamente feridos por agentes estatais.
16. A primeira e mais importante prova neste sentido é o depoimento do próprio Cláudio Aparecido de Moraes. De acordo com seu testemunho, após sua detenção arbitrária, os policiais ameaçaram tanto a ele como a Aluísio por várias vezes, tendo eles sofrido atos de tortura física e psicológica antes de serem atingidos pelos disparos. Cláudio narrou inclusive que um dos policiais teria deixado apenas um cartucho no revólver e apertado o gatilho por duas vezes contra sua cabeça, ao estilo “roleta russa”. Finalmente, confirmou a vítima ter sido ordenada por um dos policiais a deitar-se no chão, colocar as mãos entre as pernas, fechar os olhos e, quando assim procedeu, “ouviu dois disparos e sentiu um tranco no peito e a testa queimar”, sendo gravemente ferido.
17. Em seus depoimentos, todos os policiais envolvidos confirmam que os garotos foram presos e levados a um local ermo. Também confirmam que o Cabo Carvalho expressou claramente o desejo de matar Aluísio, pois estava convencido de que ele era o assassino de seu filho. Embora nenhum dos policiais ouvidos tenha confirmado ter presenciado a execução, vários dizem ter visto o Cabo Carvalho afastar-se dos demais, voltando após serem ouvidos alguns disparos e dizendo que os rapazes haviam sido “julgados e condenados”.
18. Outro importante ponto é a conclusão do inquérito policial militar e dos procedimentos administrativos instaurados contra os policiais. Nestes expedientes, após análise das provas coletadas, confirmou-se a veracidade dos fatos e concluiu-se pela culpabilidade dos réus.
19. Assim, embora não tendo sido concluído o respectivo processo criminal, inúmeras são as provas que indicam a materialidade dos fatos – morte de Aluísio e graves lesões em Cláudio – e a autoria dos mesmos por Policiais Militares do Estado de São Paulo. Isto posto, verifica-se a responsabilidade do Estado brasileiro pelas violações de que foram vítimas os dois jovens, em ofensa ao Artigo I da Declaração Americana.
2. Garantias judiciais e devido processo legal
20. Verifica-se dos documentos e informações apresentados pelo Governo e pelos peticionários que o processo judicial relativo aos crimes cometidos contra Aluísio e Cláudio foi extremamente lento.
21. Elementos extraídos do processo indicam que, em diversas ocasiões, as audiências deixaram de ser realizadas e foram reprogramadas por não se encontrarem presentes os defensores dos réus. As evidências obtidas foram anuladas por formalismos, retirando eficácia ao processo. Tais fatos indicam a adoção de uma estratégia dilatória pela defesa, aceita de facto pela promotoria e pela Justiça Militar, o que acabou por prejudicar o andamento normal do processo, provocando grande atraso em prejuízo da justiça e dos direitos da vítima.
22. Por outro lado, os peticionários comprovaram que os pedidos elaborados pela acusação para conversão do julgamento em diligência foram fundamentados e solicitados no interesse do processo, uma vez que se pretendia produzir provas adicionais a serem apresentadas quando do julgamento.
23. Em face de tais dados, entende a Comissão que embora existentes recursos judiciais de que se podiam valer as vítimas de violação de direitos humanos no caso aqui analisado, tais recursos não foram rápidos e efetivos. Houve demora excessiva por parte do Estado no julgamento dos acusados pelas violações e mais de oito anos após os fatos os responsáveis ainda não haviam sido condenados. Violou o Estado Brasileiro, assim, aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.
O Dr. Guerra agora é defensor de bandidos e dos direitos humanos de bandidos. Sai fóra dessa dr. guerra.
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Tá maluco? Sou defensor dos praças!
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del pol carro 2.001.Ta na cara que seu nome está relacionado ao fato acima descrito.Por um acaso vc. não é Major??
Tem outra o Dr. Guerra não é defensor de nada que não seja a verdade.
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Acontece que tem policia matando , matando e matando porque tolos que não passaram pelas mãos deles acham que quando é a policia que mata ela esta certa ela só mata bandido, e cabam sendo absolvidos, mas a familias das vitimas que tem a certeza que a vitima era inocente e os bandidos usam farda saem sem chão e aguardando mais um crime desta maldita policia assassina, e quando um civil é quem mata estes animais de farda ai sim eles são os bandidos…tomara que todos tenham um familiar assassinado por PMs para sentir na pele quem são estes animais de farda
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