O SECRETÁRIO SABE QUE A DELEGACIA GERAL NUNCA SE POSICIONOU FAVORÁVEL À GREVE…LAMENTÁVEL SERVIR AO CHEFE EM VEZ DE AO DIREITO E A JUSTIÇA 23

Delegado-geral de SP deixa cargo à disposição de novo secretário da Segurança

MARINA NOVAES
da Folha Online

O delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, Maurício Lemos Freire, deixou seu cargo à disposição do novo secretário de Estado da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto. Ele afirmou que ofereceu seu cargo durante uma reunião com o novo dirigente da pasta, que ainda não respondeu.

“Nós tivemos uma conversa ontem [19], mas ainda não tem nada definido. Até por uma questão de educação [deixei o cargo a disposição], mas é ele quem deve definir quem fica ou não”, afirmou o delegado-geral.

Lemos Freire admite que a greve da Polícia Civil foi um momento crítico na gestão do ex-secretário Ronaldo Marzagão, que deixou o cargo na noite de terça-feira (17).

“É evidente que a greve foi um momento muito difícil para a polícia, mas o secretário sabe que a Delegacia Geral nunca se posicionou favorável à greve”, afirmou Lemos Freire.

Mesmo deixando o cargo à disposição de Ferreira Pinto, o delegado-geral disse acreditar que tem uma boa atuação diante do comando da Polícia Civil e que vai trabalhar “até o último minuto”. “A gente sempre acha que poderia fazer mais, mas acho que a polícia conquistou tudo o que era importante.”

Demissão

Marzagão alegou “motivos estritamente pessoais” para deixar o cargo. O governador José Serra (PSDB) aceitou a demissão, ressalvando que considera Marzagão “um exemplo de integridade, lealdade e dedicação”.

Apesar da alegação de motivos pessoais, o desgaste provocado pelas acusações de corrupção contra seu ex-secretário-adjunto Lauro Malheiros Neto contribuiu para a saída do secretário.

DIREITO DE GREVE ASSEGURADO AOS POLICIAIS CIVIS DE GOIÁS 3

Nosso companheiro DARTANHAM encaminhou a seguinte notícia:
16/03/09 – DIREITO DE GREVE

Por maioria de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justica (TJGO) seguiu voto do juiz Márcio de Castro Molinari, em substituição no Tribunal, e negou provimento a recurso interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu o livre exercício do direito de greve pelos policiais civis. Embora previsto na Constituição Federal, o direito da categoria à greve depende de regulamentação mas, para amparar seu entendimento, Márcio Molinari lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual nos casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei nº 7.783, de 1989, que regulamenta as greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

A sentença, que revogou liminar, foi proferida em ação civil pública proposta pelo Estado de Goiás contra a União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci). Ao examinar o recurso, Márcio de Castro observou que desde a promulgação da Constituição Federal, os tribunais entendiam que a norma que prevê o direito de greve dos servidores públicos não tinha aplicabilidade imediata, “não obstante o reconhecimento da mora legislativa. Esse entendimento esvaziava o direito fundamental de greve no serviço público, o que vai de encontro à eficácia plena que todo direito fundamental deveria merecer”.

Citando farta jurisprudência a respeito, o relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve dos servidores públicos que, mesmo previsto na Constituição Federal de 1988, nunca foi disciplinado por legislação específica, momento em que se declarou que o Congresso foi omisso porque, durante os últimos 19 anos, não tratou do tema.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil Pública. Direito de Greve Assegurado. Servidores Públicos. Policiais Civis. Artigo 37, Inciso VII da Constituição Federal. Edição de Norma Complementar. Mora Legislativa. O direito de greve é constitucionalmente assegurado e não pode ser obstado em face da inércia do Poder Legislativo no tocante à edição da lei correspondente. O livre exercício do direito de greve deve ser reconhecido até que a lei que regulamenta a matéria seja editada. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, no julgamento do MI 670/RD, MI 708/DF e MI 712/PA, regulamentou o direito de greve dos servidores públicos determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89 (Informativo 485/STF)”. Apelação Civel nº 113066-3/188 (200702496213), de Goiânia.

Fonte: site do TJGO – 12/03/2009

E AÍ COMO É QUE FICA PRA SP, ACORDA STF !!!!!!!!!