Tribunal Regional do Trabalho – TRT3ªR.
Processo: 00415-2008-060-03-00-6 RO
Data de Publicação: 20/12/2008
Órgão Julgador: Sexta Turma
Juiz Relator: Des. Anemar Pereira Amaral
Juiz Revisor: Desembargador Jorge Berg de Mendonca
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Recorrentes: 1) PROSSEGUR BRASIL S.A. – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
2) EDUARDO ANTONIO GONÇALVES
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: FERIADOS – REGIME DE 12 X 36. A adoção do regime de trabalho de 12 x 36 não autoriza o trabalho em feriados, sem a respectiva remuneração na forma dobrada, nos termos do art. 9º da Lei 605/49. Incide, no caso, o disposto na Súmula 146 do TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, decide-se.
RELATÓRIO
Pela r. sentença de fls. 120/133, cujo relatório adoto e a este incorporo, o Juízo da Vara do Trabalho de Itabira julgou procedentes, em parte, os pedidos articulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento do adicional convencional sobre 04 horas (excedentes à 8ª diária), 01 hora extra (durante todo o período contratual), minutos residuais e feriados trabalhados (em dobro); tudo com os devidos reflexos legais.
A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 143/154, pugnando pela reforma do decisum no que diz respeito ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, horas in itinere, feriados trabalhados.
O reclamante recorre adesivamente às fls. 165/170, pretendendo a modificação do julgado quanto às horas extras e normas convencionais.
Depósito recursal e custas às fls. 155/156.
Contra-razões recíprocas às fls. 159/164 e 174/178.
Procurações e substabelecimentos às fls. 12 e 25/27.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, bem como das contra-razões, tempestivamente apresentadas.
RECURSO DA RECLAMADA
JUÍZO DE MÉRITO
HORAS EXTRAS – JORNADA ESPECIAL
A reclamada insurge-se contra o pagamento de horas extras, alegando que não foi observado o regime de 12 x 36 ao qual estava sujeito o reclamante, salientando a fidelidade dos registros constantes dos cartões de ponto, não tendo o autor se desincumbido de provar a existência de horas extras não quitadas ou compensadas através do banco de horas.
Razão não lhe assiste.
A matéria recebeu o enquadramento jurídico adequado por parte do juízo de origem que, mais próximo dos fatos e das partes, aplicou bem o direito ao caso concreto, de acordo com as provas constantes dos autos.
A prova em matéria de horas extras incumbe ao demandante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme estabelecido no artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC, aplicando-se ao caso o aforismo forense segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado.
Entendo que desse ônus se desincumbiu o reclamante, como decidido às fls. 122/124 da r. sentença.
Como frisado naquela oportunidade, o regime de trabalho em escalas de 12 x 24 e 12 x 48, existente até 28/02/07, não estava previsto normativamente, o que ocorria apenas em relação ao sistema de 12 x 36. Inexiste também qualquer acordo individual prevendo expressamente estas escalas.
Posto isso, andou bem o juízo de origem ao enquadrar a hipótese dos autos no disposto no item III da Súmula 85 do TST, uma vez comprovada a efetiva compensação da sobrejornada trabalhada, sendo devido apenas o adicional extraordinário sobre as 04 horas (excedentes à 8ª diária).
Lado outro, como informado pelo preposto, à fl. 119, o autor normalmente ultrapassava o horário de término dos serviços em uma média de 30 minutos, enquanto aguardava a chegada de outro vigia, impondo-se a manutenção das horas extras e reflexos corretamente deferidos a este título.
Nada a prover.
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA
Alega a reclamada que o autor sempre gozou integralmente o intervalo intrajornada, nada mais sendo devido a este título. Alternativamente, caso mantida a sentença, aduz que são devidos apenas os minutos restantes, conforme arestos transcritos nas razões recursais, sem integrações e reflexos ante a natureza indenizatória da verba.
Razão não lhe assiste.
A matéria impugnada recebeu o enquadramento jurídico adequado por parte do juízo de origem às fls. 124/126, tendo sido decidida em conformidade com as OJ’s 307, 342 e 354 da SDI-1 do TST.
Nesse sentido, entendo que o intervalo para refeição e descanso, por se tratar de norma que visa à proteção da saúde do trabalhador, quando suprimido, e mesmo nos casos de autorização por meio de instrumentos normativos da categoria, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, pago com o adicional convencional mais benéfico, e com os devidos reflexos.
Por outro lado, conforme disposto na OJ 307 da SDI-1 do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária. Nesse sentido também está a Súmula 27 deste TRT.
A natureza salarial da verba também ficou clara após a edição da recente OJ. 354 da SDI-1 do TST, corroborando entendimento já adotado por este Regional através da Súmula 05, sendo devidos os reflexos deferidos.
No caso em tela, o preposto afirmou à fl. 119 que “… o reclamante fazia sua refeição no próprio posto de trabalho;…”. Tal informação permite concluir que o reclamante não usufruía a totalidade do intervalo previsto no art. 71 da CLT, como, aliás, tem se verificado em casos que envolvem empregados vigias.
Logo, correto o deferimento de 01 hora extra e seus reflexos legais a este título.
Nada a prover.
HORAS IN ITINERE
Quanto às horas in itinere, alega a reclamada que são indevidas, ficando demonstrado que o local de trabalho do reclamante era servido por transporte público regular.
Relata que a cidade de Itabira, sendo um dos grandes pólos industriais do estado, possui ampla rede de transporte público, funcionando a partir das 05:30 horas.
Razão não lhe assiste.
Conforme § 2º do artigo 58 da CLT que: “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
São dois, portanto, os requisitos das chamadas horas itinerantes: a um, que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador; a dois, que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
No caso, incontroverso que o autor era conduzido por transporte fornecido pela reclamada, para o trabalho e retorno deste.
O documento de fls. 10/11 comprova que o transporte público do município funciona das 05:30/06:00 h às 23:15 h. Dessa forma, concluiu bem o juízo de origem que havia incompatibilidade de horários apenas quando o autor iniciava sua jornada as 06:00h, determinando o pagamento de 25 minutos diários a este título (tempo gasto no percurso de ida, segundo o preposto), nos termos do item II da Súmula 90 do TST.
Nada a prover.
FERIADOS TRABALHADOS
Sustenta a recorrente que o sistema de trabalho em regime de 12 x 36 engloba eventuais feriados trabalhados, impondo-se a reforma do julgado quanto ao pagamento dobrado desses dias, sendo indevidos também os reflexos deferidos, uma vez não provada a habitualidade do trabalho nessas ocasiões.
Razão não lhe assiste.
A adoção do regime de trabalho de 12 x 36 não autoriza o trabalho em feriados, sem a respectiva remuneração na forma dobrada, nos termos do art. 9º da Lei 605/49. Incide, no caso, o disposto na Súmula 146 do TST.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Regional:
“EMENTA: TRABALHO EM FERIADOS. SISTEMA DE 12 X 36 HORAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso permite o labor aos domingos, mas não em feriados, sem compensação ou remuneração, sob pena de se subtrair do empregado o descanso que nesse dia lhe é assegurado por lei. Assim, comprovado o labor em feriados sem posterior compensação ou quitação, devem eles ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso hebdomadário, como assente na nova redação do Enunciado 146 do TST. ( RO 01410-2003-106-03-00-9 . Rel. Juiz José Murilo de Morais. DJMG 17/04/2004). ”
No caso em apreço, tanto os registros adunados, como as informações prestadas pelo preposto, confirmam a existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala a qual estava sujeito o reclamante, razão pela qual deve ser mantida na íntegra a r. sentença, inclusive quanto aos reflexos determinados.
Nada a prover.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
JUÍZO DE MÉRITO
HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS
O reclamante pleiteia o pagamento, como extras das horas excedentes à 6ª diária, já que caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Alega que não deve prevalecer o que foi pactuado no acordo coletivo acerca da jornada de trabalho, uma vez demonstrada a habitualidade das horas extras, incidindo o disposto no item IV da Súmula 85 do TST. Alega ainda que a referidas normas convencionais não se aplicam por possuírem base territorial distinta da sua localidade de trabalho. Alternativamente, caso mantida o entendimento adotado na sentença, pugna pela observância do art. 59 da CLT, segundo o qual o acréscimo de horas extras se limita a 02 por dia, sendo devidas as demais, conforme decisão transcrita.
Razão não lhe assiste.
O art. 7º, inciso XIV a C.F./88 prevê jornada de 06 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
A caracterização do turno ininterrupto de revezamento está no fato do empregado, de forma habitual, trabalhar em turnos que se alternam, restando cumprido, após o fechamento do ciclo de variações, o labor durante as 24 horas diárias, ou seja, o cumprimento da jornada de trabalho em períodos variados, matutino, vespertino e noturno, deve abranger as 24 horas do dia, com modificações sucessivas de horários.
Tal norma foi criada visando reduzir os efeitos nocivos ao organismo do trabalhador, à sua vida social e familiar em face da alteração constante e repetitiva das atividades profissionais em decorrência do trabalho realizado sob essas condições.
No caso em apreço, como frisado à fl. 122, o fato de haver alternância mensal de horários, variando das 06:00h às 18:00h e das 18:00h às 06:00h, não é suficiente para a almejada caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, sendo, portanto, indevida a sobrejornada após a 6ª hora diária trabalhada.
Lado outro, impõe-se ao Poder Judiciário o devido respeito às normas convencionais, livremente pactuadas entre as partes, com relação à adoção do sistema de 12 x 36, em vista das peculiaridades da função de vigilante, exercida pelo autor. Incide o disposto no inciso XXVI do art. 7º da C.R./88.
O disposto na Súmula 85 do TST também foi devidamente observado na r. sentença, como consta à fls.123.
Conforme previsão expressa constante da Cláusula 16ª, § 2º (fl. 92), “… as horas compreendidas entre a 8ª e 12ª hora diárias não deverão ser consideradas como extras;…”. Pelas mesmas razões, não há que se falar em pagamento a partir da 10ª hora diária trabalhada, conforme disposto no art. 59 da CLT.
Por derradeiro, vale destacar que não prospera a insurgência obreira quanto à inaplicabilidade das normas convencionais adunadas, quanto à base territorial, uma vez que ajustadas com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, como frisado às fls. 121/122 da r. sentença.
Nada a prover.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, negou-lhes provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante, vencido o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, no recurso do reclamante. .
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2008.
Anemar Pereira Amaral
Desembargador Relator