COM TODO RESPEITO EXMO DESEMBARGADOR…REVISÃO AQUI SIGNIFICA CORRIGIR…E CORRIGIR SALÁRIOS SIGNIFICA RECUPERAR O PODER DE COMPRA PERDIDO…VIU? ENTENDE? ANUALMENTE A MAGISTRATURA FAZ A REVISÃO DOS SEUS “SALÁRIOS”…SÓ CRESCE…E CRESCE…E CRESCE…ASSIM TODO JUIZ ENRIQUECE 3

Vistos. 1. Fls. 944/951: Com o devido respeito ao esforço dos nobres advogados, os embargos de declaração esbarram em obstáculo quanto ao controle de constitucionalidade abstrato. Pretendem a execução de título judicial. Só que, a rigor, a Ação Direta de Inconstitucionalidade a ADI não é executável. Não da forma como pretendem os autores. O objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade não é um bem da vida. Isso desde sua origem mais remota, qual seja, a antiga representação por inconstitucionalidade prevista, na época, pela Carta de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969. E, influenciado pelo controle abstrato austríaco de constitucionalidade, o ordenamento vigente dispõe que o objeto da ADI é a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma. 2. No caso concreto a ADI 2.492-2/SP -, do voto do il. Min. Ilmar Galvão, Relator do v. Aresto, extrai-se o pedido da ação: “requer-se, desse modo, seja estipulado prazo para que o Governador do Estado envie proposta legislativa para revisão da remuneração dos servidores desde 5 de junho de 1999, bem como seja dada ao Chefe do Executivo estadual ciência de seu dever de enviar tal proposta na periodicidade máxima de doze meses”. 3. Trago à balha a parte dispositiva do caso: “Meu voto, portanto, julga procedente, em parte, a presente ação, para o fim tão-somente de, declarando-o em mora no cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, determinar que ao Governador do Estado de São Paulo seja dada ciência desta decisão”. 4. Essa sempre foi a posição da Suprema Corte; é dizer, a adoção da teoria não-concretista, pois o Judiciário não pode se prestar a legislador positivo. Ao menos, não em caso de aumento ou revisão de vencimentos, cuja iniciativa de lei é privativa ao Chefe do Executivo. E aí outra ponderação. Revisão significa rever. Não significa aumento. Revisão de vencimentos, portanto, só não pode ser reduzida por força de dispositivo constitucional. Mas o Chefe do Executivo pode rever os vencimentos e mantê-los em idêntico valor, acaso entenda que isso seja constitucional, de acordo com sua atuação discricionária em que avalie índices inflacionários, orçamento público e outras variáveis que compõem a equação. 5. Na ADIN 2.492-2/SP, o Excelentíssimo Governador do Estado foi cientificado sobre a mora. Essa foi a parte dispositiva do v. Aresto. Não há, a partir daí, qualquer fase de execução, pois não há o que se executar. 6. Isto, a rigor, levaria ao indeferimento da inicial. Ocorre que haveria, a partir daí, possibilidade de reversão do julgado em instância superior. E, se isso ocorresse, a execução se daria perante este juízo. E, aí, em raciocínio circular, volta-se à necessidade de limitação do número de litisconsortes ativos. Daí a determinação de fl. 942, cuja publicação se tornou prescindível por conta dos embargos. 7. Por tais motivos, sempre com o devido respeito, os embargos de declaração não são acolhidos. Int.

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AH, SEMPRE COM O DEVIDO RESPEITO!

CARAMBA, UMA COISA É UMA COISA E OUTRA COISA “É UM BEM DE VIDA” QUE MAIOR DAS VEZES NÃO É COISA…(bem corpóreo)

 

Um Comentário

  1. Perdemos sempre. Mas, quem sabe, ainda conseguiremos algum pagamento de nossos precatórios.

    Fonte: CONJUR

    Nossa Caixa.

    Dinheiro da venda é bloqueado para pagar precatório.
    Por Aline Pinheiro.

    O Banco do Brasil deve depositar em juízo as parcelas para pagar a compra da Nossa Caixa. A decisão em caráter liminar foi dada pela juíza Fernanda Souza Hutvler, da 20ª Vara Federal de São Paulo. Fernanda acolheu pedido da OAB, que requer em Ação Civil Pública que o dinheiro que o estado de São Paulo vai obter com a venda da Nossa Caixa seja usado para pagar precatórios.

    A Nossa Caixa foi vendida para o Banco do Brasil em novembro por R$ 5,3 bilhões. Segundo a OAB, o estado de São Paulo deve R$ 30 bilhões em precatórios. São 500 mil credores de precatórios alimentares, na maioria aposentados e pensionistas, que estão na fila aproximadamente há 10 anos, informa a Ordem.

    Pela decisão da juíza, as 18 parcelas da compra devem ser depositadas em juízo até que ela decida o mérito da ação. A primeira parcela, no valor de R$ 299,2 milhões, vence nesta terça-feira (10/3).

    “A decisão é histórica porque, simultaneamente, combate o calote da dívida pública e restabelece a dignidade do Poder Judiciário, constantemente desrespeitado pelos governadores brasileiros que se recusam a cumprir as suas decisões”, afirmou o presidente da OAB, Cezar Britto.

    A proposta da OAB, segundo o presidente da Comissão Especial dos Credores Públicos do Conselho Federal da Ordem, conselheiro Orestes Muniz Filho, é que os recursos obtidos com a venda do banco sejam transferidos diretamente para a Justiça do estado fazer o pagamento dos precatórios alimentares.

    Na sessão plenária desta segunda-feira (9/3), o Conselho Federal da OAB autorizou também as seccionais da OAB de outros estados que estão em dívida com os precatórios e que estejam transferindo ou vendendo bens estatais a pedir a extensão da ação ajuizada pela Ordem em São Paulo.

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  2. Reporter Osso,
    Será que a OAB vai conseguir tambem que seja depositado em conta judicial para pagamento de precatórios, tudo aquilo que o JOSE SERRAGIO recebeu por fora com a venda da Nossa Caixa e oque recebeu do Maleiro anteriormente com seus “carimbassos” e oque recebe agora do Marzalhão referente as maquininhas, prostibulos, combustivel, bicho, nota fria, etc. ???????.

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  3. Igualmente com o devido respeito, nós policiais civis deste Estado, conhecemos bem a ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA do chefe do executivo paulista.Então já que,revisão significa rever, vamos rever tudo por que passamos,nos últimos 14 anos; e após avaliarmos todas as variáveis que compõem a equação,vamos retribuir com o mesmo pêso e medida,nossos serviços.

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