Segunda-Feira, 9 de Março de 2009, 06:56
Justiça condena Estado a indenizar cabeleireiro
Da Redação
EDUARDO VELOZO FUCCIA
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de dano moral, ao cabeleireiro Sérgio Antonio de Carvalho, de 40 anos e sem antecedentes criminais, devido ao constrangimento causado por uma investigação policial equivocada da Delegacia de Bertioga.
A decisão é definitiva, não cabendo mais recurso, e recebeu votação unânime dos desembargadores Prado Pereira, Luiz Burza Neto e Osvaldo de Oliveira, da 12ª Câmara Criminal de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo eles, houve “falta de cuidado na condução das investigações pela polícia”.
A investigação começou com a elaboração de um termo circunstanciado (TC) de lesão corporal dolosa. A mulher vítima do crime disse à Polícia Civil que o agressor foi o seu ex-companheiro Sérgio Antonio de Carvalho, com quem conviveu durante dez anos e teve um filho.
Homônimo do cabeleireiro, o suposto agressor não estava na delegacia por ocasião do registro do TC, em 6 de junho de 2005, nem teve informado pela ex-mulher qualquer outro dado qualificativo, como data de nascimento, filiação e naturalidade. A vítima ainda alegou ignorar o endereço atual do acusado.
Devido à homonímia e à falta de mais dados, o verdadeiro acusado não foi localizado pela equipe da Delegacia de Bertioga, que intimou o cabeleireiro. Em 15 de dezembro de 2005, o autor da ação de indenização prestou depoimento e foi veemente ao negar a agressão, esclarecendo que sequer conhecia a vítima.
A investigação teve sequência e o verdadeiro acusado, finalmente, foi identificado e ouvido na delegacia, em 15 de agosto de 2006. Nessa ocasião, ele confirmou que conviveu com a vítima durante dez anos e dessa união nasceu um filho. Porém, o cabeleireiro não foi descartado da apuração criminal.
“A polícia estava de posse de todos os dados do companheiro da vítima, de maneira que, se tivesse procedido a um exame mais cuidadoso do procedimento, poderia ter eximido o autor (da ação indenizatória) das investigações”, justificou o desembargador Prado Pereira em seu voto.
Se o recebimento da intimação para depor na delegacia já havia sido um dissabor para o cabeleireiro, pior ainda foi ele ser convocado para comparecer em 10 de outubro de 2007 no Juizado Especial Criminal de Santos para uma audiência preliminar sobre o caso de lesão corporal dolosa.
“O meu relacionamento conjugal ficou abalado na época, porque minha mulher, com apenas 23 anos, me questionava sobre um filho que não é meu e um relacionamento que nunca tive. O pior de tudo é que o verdadeiro agressor já estava identificado pela polícia”, lamentou o cabeleireiro.
Na ação de dano moral que ajuizou contra o Estado, o advogado do cabeleireiro, Reinaldo Cirilo, enfatizou os problemas familiares pelos quais passouo cliente,além do constrangimento de lhe ser atribuída a pecha de agressor de mulher. Tais argumentos foram considerados válidos pela 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
“É absolutamente incontestável o dano moral sofrido pelo autor (cabeleireiro), pois foitaxado de criminoso perante a sociedade, ainda que novas provas orientassem para a sua inocência”, fundamentou o desembargador Prado Pereira, que atuou no julgamento como relator.
Segundo ele, se a Polícia Civil agisse com pouco mais de cuidado e diligência nas investigações, seriam evitados o transtorno ao cabeleireiro e o ajuizamento de mais uma ação contra a Administração Pública. Por fim, lamentou que o caso tenha provocado no cabeleireiro “um profundo sentimento de indignação perante a Justiça”.