ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS DEFECOU SOBRE autoridades subalternas e de seus agentes 45

OFICIO da lavra da Anamages – Associação nacional dos magistrados
estaduais

  Ao Exmo. Sr. Dr. Tarso Genro
DD. Ministro da Justiça da República Federativa
do Brasil

Senhor Ministro,

A magistratura brasileira tem vivido momentos de ilegal
constrangimento em razão de condutas abusiva de algumas autoridades
policiais e seus agentes.

É inaceitável o desconhecimento das prerrogativas e dos direitos dos
magistrados, assentadas na Constituição Federal e na Lei Complementar
nº 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Os incidentes maiores têm-se registrado em razão do porte de arma e da
prisão de autoridades judiciárias, não se podendo deixar de registrar
a insólita e ilegal revista pessoal e em veículos de magistrados,
quando usados por eles.

Parece que autoridades policiais e seus agentes, de grau hierárquico
inferior, na busca de notoriedade e de holofotes, desprezam o respeito
que devem aos agentes políticos da nação, tratando-os de forma
indevida.

No que diz respeito ao porte de arma, a matéria está definitivamente
esgotada em face de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
cuja cópia segue em anexo. Não podem as autoridades policiais
pretender a exibição de porte e de registro de arma de fogo à luz do
Estatuto do Desarmamento, diploma legal não aplicável aos magistrados,
ativos ou inativos (o cargo é vitalício e a aposentadoria não retira
de seu portador as prerrogativas inerentes).

Observe-se que, no caso relatado na decisão em anexo, a autoridade
policial, por ignorância ou má-fé expressa, remeteu os autos ao juízo
de primeiro grau federal e não ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins (tribunal ao qual está vinculado o magistrado), ou
em último caso, diretamente ao STJ, ainda que o “preso” fosse um
desembargador devidamente identificado por ocasião da abordagem.

Quanto às prisões, lastimavelmente alguns agentes, extrapolando os
limites da razoabilidade e da própria lei, se esmeraram em algemar
magistrados, exibindo-os à imprensa e conduzindo-os para delegacias,
ignorando a Lei Complementar 35/79, da qual se colhe:

DAS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO

Art. 33. São prerrogativas do magistrado:

I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;

II – não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão
especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e
apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja
vinculado (Vetado);

III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-
Maior, por ordem e à disposição do tribunal ou do órgão especial
competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

IV – não estar sujeito à notificação ou à intimação para
comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V – portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da
prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil
ou militar, remeterá os respectivos autos ao tribunal ou órgão
especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na
investigação.

Assim, o magistrado preso em flagrante delito por crime inafiançável
deve ser apresentado, de imediato ao Presidente do tribunal a que está
vinculado, sendo de todo inadmissível mantença em delegacia ou
estabelecimento prisional comum.

Por outro vértice, se preso por ordem judicial, sua apresentação deve
se dar incontinente à autoridade judiciária que determinou a prisão e
a mais ninguém.

Sendo o magistrado um agente político do Estado, dotado de
representação, tem-se como de todo impertinente a inspeção pessoal e
em propriedade móvel ou imóvel do magistrado por agente de autoridade,
ou mesmo por autoridade subalterna, reservando-se o ato, quando
estritamente necessário, a autoridade de igual hierarquia funcional.

Não se alegue, Sr. Ministro, que o magistrado somente goza das
prerrogativas quando no exercício da função. As funções dos agentes
políticos são exercitadas de forma permanente. Vossa Excelência, por
exemplo, é Ministro da Justiça ainda que fora do horário de expediente
e como tal deve ser respeitado, jamais podendo ser revistado por um
delegado, oficial de polícia ou agente seu. Em suma, não se pode
dissociar a pessoa física do cargo exercido, máxime por se tratar de
agente político, membro de um dos Poderes da República e de
investidura vitalícia.

Registre-se ainda, que muitas autoridades deixam de atender ao comando
judicial não apresentando presos, servidores requisitados para depor
ou não remetendo documentos quando requisitados, causando sérios
problemas e atrasos na instrução dos processos e, não raro, levando à
liberdade por excesso de prazo.

Os excessos tem assumido proporções preocupantes, pelo que esta
Associação adotou a postura de recomendar a todos seus associados que
não cedam, nem se curvem à exigências abusivas de autoridades
subalternas e de seus agentes, fazendo uso de sua autoridade para
coibir toda e qualquer conduta ilegal praticada contra a autoridade
judiciária, seja dando voz de prisão em flagrante, seja, se de todo
impossível impor sua determinação no momento dos fatos, requisitando,
logo a seguir, ao Ministério Público o devido procedimento penal, além
de mover as ações indenizatórias pertinentes contra a autoridade, seus
agentes e contra a própria pessoa jurídica de direito público à qual
se subordina o servidor, civil ou militar.

Diante de todo o exposto, a Associação Nacional dos Magistrados
Estaduais, solicita a Vossa Excelência que se digne:

   1.

       Determinar à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal que
observe e respeite os direitos e as prerrogativas da magistratura,
agindo estritamente dentro do quanto prescreve a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
   2.

      Encaminhar cópia deste expediente aos dirigentes dos organismos
policiais acima referenciados e aos Exmos. Srs. Secretários de
Segurança dos Estados, para que dêem ampla divulgação deste expediente
e da decisão do Colendo STJ aos seus servidores policiais civis e
militares.

Valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos
de elevado apreço.

Desembargador Elpídio Donizetti

Presidente da ANAMAGES

Ao
Exmo. Sr.
Dr. Tarso Genro
DD. Ministro da Justiça da
República Federativa do Brasil

MEMÓRIA VIRTUAL: GERALDO ALCKMIN CONFESSOU…”Não é possível alguém ter policias agindo dessa forma e não saber”…NO CASO DO ESCÂNDALO DO DETRAN ALEGARÁ O QUÊ? 3

Sábado, 15 de Dezembro de 2001, 15:06 | Online

Para Alckmin, demissão de mau policial é rotina 

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB) classificou neste sábado como “rotina” a demissão de maus policiais. “O que aconteceu e foi divulgado é rotina, acontece toda a semana. Não tem um dia, e isso é ato do governador, que eu não demita policial a bem do serviço público”, disse o governador, citando o caso dos investigadores do Departamento de Narcóticos (Denarc) da Polícia Civil acusados de comandar o tráfico na região conhecida como “cracolândia, no centro da capital.

Alckmin voltou a afirmar que os investigadores acusados – desde sexta-feira em prisão temporária que vale por 15 dias – serão expulsos da polícia, caso a sindicância revele que eles são culpados. A média mensal de demissão a bem do serviço público é de 30 funcionários: 80% das polícias e 20% do restante do funcionalismo. “Nós temos 800 mil funcionários, 680 mil não dão 20% de demitidos e os 120 mil da polícia respondem por 80% dessas demissões”, disse Alckmin.

De acordo com dados citados por Alckmin, só neste ano foram demitidos cerca de 490 policiais, número semelhante ao volume de demitidos nos quatro anos da gestão do ex-governador e deputado federal Luiz Antonio Fleury Filho (1991-1994). “Até o final do ano vamos passar de 500, mas toda a generalização é injusta. A polícia tem 125 mil policiais que se dedicam, correm risco de vida. Em qualquer atividade humana tem sempre alguém que age de forma errada.”

Alckmin determinou ao secretário de Segurança Pública, Marco Vinício Petreluzzi, que, além dos cinco investigadores do Denarc, os superiores deles também sejam investigados. “Nesse caso específico, ocorrido na ´cracolândia´, é inacreditável que policiais tão ruins, tão comprometidos, possam ter atuado sem que ninguém soubesse. Vão ser todos investigados. No mínimo (houve) omissão”, disse.

Ele não crê no envolvimento do comando da segurança no caso. “Não, é evidente que não há envolvimento do comando. Mas o superior imediato deve sim ser investigado. Na melhor das hipóteses, por omissão. Não é possível alguém ter policias agindo dessa forma e não saber”, afirmou o governador. O diretor do Denarc, delegado Marco Antônio Ribeiro de Campos, tem total apoio e confiança do delegado-geral da Polícia Civil Marco Antonio Desgualdo e também do secretário da Segurança.

Para Alckmin, o comando da Segurança Pública permanece prestigiada, apesar da série de casos negativos ocorridos ao longo dos dez meses de governo – aumento nos casos de seqüestro, maquiagem de boletins de ocorrência, fugas em massa de presos, atos de desafio do PCC – que o levaram a admitir que o ponto fraco de seu governo é a segurança. “Se não estivesse prestigiado já teria saído”, afirmou.

O governador participou pela manhã da solenidade de formatura de 182 aspirantes – 147 homens e 35 mulheres – à oficiais da Polícia Militar da Academia do Barro Branco. O grupo será destacado para o serviço de policiamento ostensivo. Na cerimônia, que teve como paraninfo o ex-ministro da Justiça José Gregori, os formandos receberam a espada, símbolo do oficialato.

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COMO PODE UM GOVERNADOR TER MANTIDO UMA CÚPULA TÃO COMPROMETIDA E DESCONHECER A CORRUPÇÃO  POR ELES INSTITUCIONALIZADA.

ESCÂNDALO DO DETRAN  ( leia aqui )

O ASSESSOR DE ALCKMIN  ROGER FERREIRA  ( leia aqui ) 

AS “REFORMAS” NO SEGUNDO MANDATO – SAULO ABREU E MARCELO MARTINS

PRIMEIROS INDÍCIOS DA INDULGÊNCIA DE ALCKMIN COM A CÚPULA

CPI DA PIRATARIA

ALCKMIN PRESSIONADO PASSA A BOLA PARA SECRETÁRIO

PARA OS AMIGOS TUDO