OFICIO da lavra da Anamages – Associação nacional dos magistrados
estaduais
Ao Exmo. Sr. Dr. Tarso Genro
DD. Ministro da Justiça da República Federativa do Brasil
Senhor Ministro,
A magistratura brasileira tem vivido momentos de ilegal
constrangimento em razão de condutas abusiva de algumas autoridades
policiais e seus agentes.
É inaceitável o desconhecimento das prerrogativas e dos direitos dos
magistrados, assentadas na Constituição Federal e na Lei Complementar
nº 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Os incidentes maiores têm-se registrado em razão do porte de arma e da
prisão de autoridades judiciárias, não se podendo deixar de registrar
a insólita e ilegal revista pessoal e em veículos de magistrados,
quando usados por eles.
Parece que autoridades policiais e seus agentes, de grau hierárquico
inferior, na busca de notoriedade e de holofotes, desprezam o respeito
que devem aos agentes políticos da nação, tratando-os de forma
indevida.
No que diz respeito ao porte de arma, a matéria está definitivamente
esgotada em face de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
cuja cópia segue em anexo. Não podem as autoridades policiais
pretender a exibição de porte e de registro de arma de fogo à luz do
Estatuto do Desarmamento, diploma legal não aplicável aos magistrados,
ativos ou inativos (o cargo é vitalício e a aposentadoria não retira
de seu portador as prerrogativas inerentes).
Observe-se que, no caso relatado na decisão em anexo, a autoridade
policial, por ignorância ou má-fé expressa, remeteu os autos ao juízo
de primeiro grau federal e não ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins (tribunal ao qual está vinculado o magistrado), ou
em último caso, diretamente ao STJ, ainda que o “preso” fosse um
desembargador devidamente identificado por ocasião da abordagem.
Quanto às prisões, lastimavelmente alguns agentes, extrapolando os
limites da razoabilidade e da própria lei, se esmeraram em algemar
magistrados, exibindo-os à imprensa e conduzindo-os para delegacias,
ignorando a Lei Complementar 35/79, da qual se colhe:
DAS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO
Art. 33. São prerrogativas do magistrado:
I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente
ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
II – não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão
especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e
apresentação do magistrado ao presidente do tribunal a que esteja
vinculado (Vetado);
III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-
Maior, por ordem e à disposição do tribunal ou do órgão especial
competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;
IV – não estar sujeito à notificação ou à intimação para
comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V – portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da
prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil
ou militar, remeterá os respectivos autos ao tribunal ou órgão
especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na
investigação.
Assim, o magistrado preso em flagrante delito por crime inafiançável
deve ser apresentado, de imediato ao Presidente do tribunal a que está
vinculado, sendo de todo inadmissível mantença em delegacia ou
estabelecimento prisional comum.
Por outro vértice, se preso por ordem judicial, sua apresentação deve
se dar incontinente à autoridade judiciária que determinou a prisão e
a mais ninguém.
Sendo o magistrado um agente político do Estado, dotado de
representação, tem-se como de todo impertinente a inspeção pessoal e
em propriedade móvel ou imóvel do magistrado por agente de autoridade,
ou mesmo por autoridade subalterna, reservando-se o ato, quando
estritamente necessário, a autoridade de igual hierarquia funcional.
Não se alegue, Sr. Ministro, que o magistrado somente goza das
prerrogativas quando no exercício da função. As funções dos agentes
políticos são exercitadas de forma permanente. Vossa Excelência, por
exemplo, é Ministro da Justiça ainda que fora do horário de expediente
e como tal deve ser respeitado, jamais podendo ser revistado por um
delegado, oficial de polícia ou agente seu. Em suma, não se pode
dissociar a pessoa física do cargo exercido, máxime por se tratar de
agente político, membro de um dos Poderes da República e de
investidura vitalícia.
Registre-se ainda, que muitas autoridades deixam de atender ao comando
judicial não apresentando presos, servidores requisitados para depor
ou não remetendo documentos quando requisitados, causando sérios
problemas e atrasos na instrução dos processos e, não raro, levando à
liberdade por excesso de prazo.
Os excessos tem assumido proporções preocupantes, pelo que esta
Associação adotou a postura de recomendar a todos seus associados que
não cedam, nem se curvem à exigências abusivas de autoridades
subalternas e de seus agentes, fazendo uso de sua autoridade para
coibir toda e qualquer conduta ilegal praticada contra a autoridade
judiciária, seja dando voz de prisão em flagrante, seja, se de todo
impossível impor sua determinação no momento dos fatos, requisitando,
logo a seguir, ao Ministério Público o devido procedimento penal, além
de mover as ações indenizatórias pertinentes contra a autoridade, seus
agentes e contra a própria pessoa jurídica de direito público à qual
se subordina o servidor, civil ou militar.
Diante de todo o exposto, a Associação Nacional dos Magistrados
Estaduais, solicita a Vossa Excelência que se digne:
1.
Determinar à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal que
observe e respeite os direitos e as prerrogativas da magistratura,
agindo estritamente dentro do quanto prescreve a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
2.
Encaminhar cópia deste expediente aos dirigentes dos organismos
policiais acima referenciados e aos Exmos. Srs. Secretários de
Segurança dos Estados, para que dêem ampla divulgação deste expediente
e da decisão do Colendo STJ aos seus servidores policiais civis e
militares.
Valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos
de elevado apreço.
Desembargador Elpídio Donizetti
Presidente da ANAMAGES
Ao
Exmo. Sr.
Dr. Tarso Genro
DD. Ministro da Justiça da
República Federativa do Brasil