MODELO DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE QUEIXA-CRIME: Paulo Henrique Amorim se retrata em ação de Toron

Pedido de desculpas

Paulo Henrique Amorim se retrata em ação de Toron

O apresentador de televisão Paulo Henrique Amorim se retratou na queixa-crime apresentada contra ele pelo advogado criminalista Alberto Zacharias Toron. O advogado considerou falso e ofensivo um comentário publicado no blog de Amorim. E, por isso, pediu ao Juizado Especial Criminal de São Paulo a condenação dele pelo crime de difamação.

Em setembro, Amorim mais uma vez criticou o Supremo Tribunal Federal por ter concedido Habeas Corpus ao empresário russo Boris Berezowski, acusado de lavagem de dinheiro. O empresário é defendido por Toron. Amorim escreveu em seu blog: “O gangster russo Boris Berezovsky valeu-se aqui dos préstimos de notório advogado de Dantas, o Dr. Toron — aquele que organiza homenagens ao Supremo Presidente Gilmar Mendes e disse que bom era quando algema só se colocava em pobre, preto e p..”.

Na queixa-crime, ele voltou atrás. Preferiu se retratar. “Acredito que a minha interpretação da frase atribuída ao advogado Alberto Zacharias Toron ficou prejudicada ao tomar conhecimento de uma declaração posterior sua, na qual seu raciocínio se revelou mais completo. Retratando-me, nas mesmas modestas páginas de meu portal ‘Conversa Afiada’, declaro que cometi um equívoco ao atribuir ao referido advogado a afirmação segundo a qual ‘bom era quando algema só se colocava em pobre, preto e p…’. O mesmo ocorreu quando, em outra oportunidade, ao comentar um julgado do Supremo Tribunal Federal, afirmei em nota que ‘prevaleceu a Jurisprudência Toron: algema é para ‘preto, pobre e p…’ Ainda retratando-me, declaro que cometi outro equívoco ao afirmar que o advogado Alberto Zacharias Toron ‘organiza homenagens ao Supremo Presidente Gilmar Mendes’. Na verdade isto nunca ocorreu.”

Por conta da retratação, Toron pediu que a ação seja arquivada. As partes arcarão com os honorários dos advogados que contrataram. A audiência designada para esta quarta-feira (18/2) foi cancelada.

Clique aqui para ler o pedido de arquivamento da queixa-crime

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               ALBERTO ZACHARIAS TORON e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, por si e por seus respectivos advogados, na “Queixa-Crime” em curso perante esse d. Juízo (proc. nº 050.08.080877-8), vêm a V. Exa. expor e requerer o quanto segue. 

1.                                            O Querelado, com a expressa aquiescência do Querelante, se retrata nos seguintes termos, que serão, por iniciativa daquele, reproduzidos no portal ‘Conversa Afiada’:

                                                                      “Acredito que a minha interpretação da frase atribuída ao advogado Alberto Zacharias Toron ficou prejudicada ao tomar conhecimento de uma declaração posterior sua, na qual seu raciocínio se revelou mais completo. Retratando-me, nas mesmas modestas páginas de meu portal ‘Conversa Afiada’, declaro que cometi um equívoco ao atribuir ao referido advogado a afirmação segundo a qual ‘bom era quando algema só se colocava em pobre, preto e p…’. O mesmo ocorreu quando, em outra oportunidade, ao comentar um julgado do Supremo Tribunal Federal, afirmei em nota que ‘prevaleceu a Jurisprudência Toron: algema é para ‘preto, pobre e p…’ ’ 

 

                                                                       Ainda retratando-me, declaro que cometi outro equívoco ao afirmar que o advogado Alberto Zacharias Toron ‘organiza homenagens ao Supremo Presidente Gilmar Mendes’. Na verdade isto nunca ocorreu.”

2.                                            Desse modo, resolvida a pendenga amigavelmente, em seus aspectos penal e civil, as partes postulam se digne V. Exa. de determinar o arquivamento do feito, bem ainda a baixa de todos os registros perante o Cartório Distribuidor.

3.                                            As partes arcarão com os honorários dos advogados que contrataram, suportando cada qual as despesas judiciais a que deu causa.

                                               Termos em que, da juntada e do cancelamento da audiência designada para 18/02 p.f., as 15:00 horas,

                                               Pedem Deferimento.

                                               São Paulo, 18 de fevereiro de 2009.

ALBERTO ZACHARIAS TORON

 

 

 

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM

 

FERNANDO DA NÓBREGA CUNHA   JOSÉ RUBENS MACHADO DE CAMPOS  

                  OAB/SP 183.378                                                   OAB/SP 27.646                 

LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES

OAB/SP 209.762 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               ALBERTO ZACHARIAS TORON e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, por si e por seus respectivos advogados, na “Queixa-Crime” em curso perante esse d. Juízo (proc. nº 050.08.080877-8), vêm a V. Exa. expor e requerer o quanto segue. 

 

 

1.                                            O Querelado, com a expressa aquiescência do Querelante, se retrata nos seguintes termos, que serão, por iniciativa daquele, reproduzidos no portal ‘Conversa Afiada’:

 

                                                                      “Acredito que a minha interpretação da frase atribuída ao advogado Alberto Zacharias Toron ficou prejudicada ao tomar conhecimento de uma declaração posterior sua, na qual seu raciocínio se revelou mais completo. Retratando-me, nas mesmas modestas páginas de meu portal ‘Conversa Afiada’, declaro que cometi um equívoco ao atribuir ao referido advogado a afirmação segundo a qual ‘bom era quando algema só se colocava em pobre, preto e p…’. O mesmo ocorreu quando, em outra oportunidade, ao comentar um julgado do Supremo Tribunal Federal, afirmei em nota que ‘prevaleceu a Jurisprudência Toron: algema é para ‘preto, pobre e p…’ ’

 

                                                                       Ainda retratando-me, declaro que cometi outro equívoco ao afirmar que o advogado Alberto Zacharias Toron ‘organiza homenagens ao Supremo Presidente Gilmar Mendes’. Na verdade isto nunca ocorreu.”

 

 

2.                                            Desse modo, resolvida a pendenga amigavelmente, em seus aspectos penal e civil, as partes postulam se digne V. Exa. de determinar o arquivamento do feito, bem ainda a baixa de todos os registros perante o Cartório Distribuidor.

 

 

3.                                            As partes arcarão com os honorários dos advogados que contrataram, suportando cada qual as despesas judiciais a que deu causa.

 

 

                                               Termos em que, da juntada e do cancelamento da audiência designada para 18/02 p.f., as 15:00 horas,

 

                                               Pedem Deferimento.

 

                                               São Paulo, 18 de fevereiro de 2009.

 

 

 

ALBERTO ZACHARIAS TORON

 

 

 

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM

 

 

 

FERNANDO DA NÓBREGA CUNHA   JOSÉ RUBENS MACHADO DE CAMPOS  

                  OAB/SP 183.378                                                   OAB/SP 27.646                 

 

 

 

LUCIANA BERNARDELLI RODRIGUES

OAB/SP 209.762

POLÍTICO TUCANO PERDEU A MEMÓRIA OU SE FAZ ESQUECIDO SÓ PRA CONTRARIAR… MAS O LIVRO DO GILMAR MENDES DESMENTE O BESTEIROL ACERCA DO TERRORISTA ITALIANO 9

“A Lei n. 9474, de 22-7-1997(durante o governo FHC), que define os mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, dispõe que “o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do refúgio” ( art. 33 ).

E mais: EXTRADIÇÃO E PENA DE MORTE OU PRISÃO PERPÉTUA
“Nos casos em que há possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelo Estado requerente, o pedido de extradição, caso deferido pelo Supremo Tribunal, é feito sob a condição de que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos”.

Por fim, ‘EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA DE PENAS. PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS: CRITÉRIO DA PREPONDERÃNCIA.
Extradição n. 694, relatoria do Ministro Sydney Sanches…
Uma vez reconhecida a prescrição, seja pela lei brasileira, seja pela Italiana… o pedido de extradição, nas circunstâncias do caso, não comporta deferimento”.

De se conferir fls. 622 e seguintes do Curso de Direito Constitucional, de GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, Ed. Saraiva, 3ª. Edição, 2008. (com desconto de 20% nas lojas Saraiva)

Assim, depois de ler superficialmente a monumental obra – a qual indicamos há meses nos falecidos Flit – podemos concluir: O MINISTRO DA JUSTIÇA DECIDIU ACERTADAMENTE.

Os crimes – ainda que pudessem ser caracterizados como atos de terrorismo – pela lei brasileira estão prescritos. Aplicando-se a Lei mais benéfica da época dos fatos cometidos em 1978 e 1979.afrontado-o-estado-italiano  

Com maior razão estão prescritos pela Lei Brasileira, caso não tenham motivação política, ou seja, crimes comuns por mera motivação patrimonial (roubos).

Enfim, o Ministro Gilmar Mendes poderá solicitar parecer do Procurador Geral para a seguinte finalidade: EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO por múltiplos fundamentos.

Em seguida determinando a libertação do refugiado. E diga-se: não se trata de um desrespeito à soberania italiana. Pois se tal soberania fosse incontestável não seria  exigido o processo de extradição tão rigoroso; no qual o nosso Tribunal verifica inúmeros pressupostos. Aliás, o processo de extradição não seria regrado pelo princípio do “devido processo legal”,  exigindo-se  detida perquirição quanto  ao  Estado interessado  ter garantido ao extraditando ampla defesa, inclusive. Houvesse soberania na decisão italiana,  a Polícia  executaria a prisão e entrega do estrangeiro ao referido país . Sem maiores formalidades.

Remate: O PESO E MEDIDA DO TUCANATO DEVE SER ESQUECER – SEMPRE – TUDO AQUILO QUE DISSERAM , FIZERAM, ESCREVERAM E APROVARAM (A Lei n. 9474, de 22-7-1997, no caso específico).

A máxima do FHC: esqueça tudo aquilo que escrevi.

Serão efeitos de senilidade ou METAMORFOSE AMBULANTE?
Nem uma coisa, nem outra…
Má-fé na maior cara-de-pau.