ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
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.£2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
** APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 582.14 5-4/1-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A e EVERARDO TANGANELLI JÚNIOR:
ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E JULGARAM
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A
DRa . MÔNICA F. S. GALÃO.”, de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente), JOAQUIM
GARCIA.
São Paulo, 01 de outubro de 2008.
SALLES ROSSI
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n°: 7224
Apelação Cível n°: 582.145.4/1-00
Comarca: São Paulo – 42a Vara
Ia Instância: Processo n°: 234881/2007
Apte.: Empresa Folha da Manhã S.A.
Apdo.: Everardo Tanganelli Júnior
VOTO DO RELATOR
EMENTA – LNDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
Matérias jornalísticas que se limitam a transcrever denúncia
feita por Delegado de Polícia, em blog de autoria deste, sobre
corrupção policial (citando, dentre outros, o nome do autor) —
Animus narrandi afasta a responsabilização da empresa
jornalística – Matérias que não tecem qualquer comentário
com relação ao apelante (apenas reproduzem trechos de
denúncia feita em blog,, além de mencionar que o autor e outros
nomes, após referida denúncia, saíram em férias) – Inexistência
de qualquer afirmação de que o gozo de tais férias não teria
sido regular – Reprodução de acusações que, aliás, foram
públicas (já que veicularam pela Internet e ensejaram
investigação pelo Ministério Público) – Inexistência de
responsabilidade da ré afasta o nexo causai – Sentença
reformada – Recurso provido, prejudicado o adesivo.
Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença
proferida nos autos de Ação de indenização por Danos Morais que,
decidindo pelo mérito os pedidos formulados na inicial, decretou-os
procedentes, condenando a ré a pagar ao autor indenização no valor
correspondente a duzentos salários mínimos vigentes à data do
desembolso, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a partir da
citação, além de determinar a publicação da r. sentença no mesmo
periódico e com idêntico destaque. Por força da sucumbencia, carreou à
ré o pagamento das custas, despesas processuais e hoporáriçs
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advocatícios, estes últimos fixados em 12% sobre o valor da condenação,
corrigido.
Inconformada, apela a vencida (fls. 182/200),
sustentando a necessidade de refonna da r. sentença, eis que o próprio
Ministério Público investigou denúncias que partiram do blog publicado
na Internet, denominado Flií Paralisaníe. Assim, a recorrente nada mais
fez do que reproduzir trechos do sobredito blog na matéria publicada,
conduta que entende não ser temerária. Assevera que não se antecipou
aos fatos, apenas reproduziu denúncias no momento em que as mesmas
passaram a ser alvo de atenção pelos órgãos oficiais (notadamente pelo
Ministério Público).
Prossegue a apelante dizendo que, por ocasião da
publicação das referidas matérias, não emitiu qualquer espécie de préjulgamento,
tampouco tratou referidas denúncias como verdadeiras.
Noticiou que, por ocasião dos fatos, além da transferência de sete cargos
em delegacias da região, outros dois funcionários ligados à notícia
entraram em férias. Em momento algum mencionou que as férias do
autor teriam não teriam sido irregulares, de modo que não pode ser
responsabilizada por eventuais danos de natureza moral que o apelado
tenha sofrido, já que tais matérias são meramente narrativas, expuseram
fatos verídicos e de notório interesse público. Limitou-se, assim, a
exercer regularmente a atividade inerente à imprensa. Alternativamente,
pugna pela redução do quaníum indenizatório, reputando-o excessivo e
apto a ensejar o enriquecimento seu causa.
O recurso foi recebido pelo r. despacho de fls. 220.
Apela adesivamente o autor (fls. 227/230), buscando
a refonna parcial da r sentença para que seja majorado o valor da
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indenização. Salienta que a ofensa foi divulgada em dois jornais
pertencentes à apelada, de projeção nacional e estadual, atingindo faixas
sociais diversas, com distintas noções críticas e senso reflexivo, devendo
ainda ser considerada a condição funcional do autor e aqui apelante. E
ainda, que os juros moratórios, nos moldes da Súmula 54 do C. STJ,
devem fluir a partir do evento danoso (eis que a hipótese versa sobre
responsabilidade extracontratual).
Contra-razões à apelação da ré às fls. 235/235.
A apelação adesiva foi recebida pelo r. despacho de
fls. 238 e respondida às fls. 240/255.
É o relatório.
O recurso interposto pela ré comporta provimento e,
como conseqüência, prejudicada a apelação adesiva aforada pelo autor.
Cuida-se de indenização por danos morais que o
autor imputa haver sofrido em virtude de duas matérias jornalísticas
publicadas pela ré, veiculadas, respectivamente, nos jornais Folha de São
Paulo e Agora, ambas no dia 04 de julho de 2007. Sustentou o autor na
exordial que o conteúdo das aludidas reportagens ofende sua honra e que
as matérias foram tendenciosas.
Decidindo o mérito do pedido deduzido na exordial,
a r. sentença recorrida houve por bem julgá-lo procedente, reconhecendo
o nexo causai entre a conduta das rés e os danos reclamados na exordial.
No entanto, respeitado o convencimento do d.
Magistrado a quo, não se pode extrair das referidas matérias qualquer
intenção da demandada em ofender a integridade moral ou reputação do
autor.
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O conteúdo das aludidas reportagens (juntadas às fls.
’13F’ e ’14F destes autos) é idêntico. Delas, extrai-se que o Ministério
Público passou a investigar suposto esquema de corrupção policial,
diante de denúncia feita pelo Delegado de Polícia de nome Roberto
Conde Guerra, em blog de autoria deste último, intitulado Flit
Paralisante. Transcrevem parte das denúncias contidas no aludido blog,
sem fazer qualquer comentário (ou avaliação) acerca do autor. Repita-se,
apenas reproduzem trechos de denúncia contida no citado blog, além de
mencionar que o autor e outros nomes ali citados, após referida
denúncia, entraram em gozo de férias – sem qualquer afirmação ou
sugestão de que o gozo de tais férias não teria sido regular.
Bem por isso, força convir que aludidas publicações
possuem caráter evidentemente jornalístico. Não avaliam a pessoa do
autor ou sua dignidade. Limitam-se a informar acerca da existência (feita
por um Delegado de Polícia, em seu blog, reitere-se) de uma denúncia
sobre possível esquema de corrupção policial e que o autor (Diretor do
DENARC à época), foi citado nas referidas matérias, transcrevendo
trechos de tal blog envolvendo seu nome, além de noticiar que o mesmo,
após referida denúncia, entrou em férias. Aliás, ainda sobre as férias,
observou que:
“Sobre as férias da cúpula do Denarc – o diretor,
Everardo Tanganelli Júnior; o chefe dos investigadores José Campos
Sales, e a escrivã-chefe Vânia Celi Bossan -, Leme afirmou que o
descanso está previsto em lei.”
Observe-se ainda que ambas as matérias, quando
transcrevem as denúncias feitas pelo Delegado de Polícia Roberto Conde
Guerra, destacam o blog, transcrevendo e explicitando os trechos em.
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destaque (vide o tópico ‘TRECHOS DO BLOG’, contido em ambas as
reportagens).
Não traçam as rés nas referidas matérias, assim, uma
linha sequer que não seja com intuito de narrar os fatos, ou seja, as
informações trazidas da referida denúncia ou blog.
Se suspeita ou acusação houve, foi por parte do
“blogueiró* (tanto que em virtude desta denúncia o Ministério Público
passou a investigar os fatos lá citados). Aliás, nesse particular, as
próprias testemunhas arroladas pelo autor e inquiridas em Juízo, fazem
menção ao blog e às denúncias nele contidas, além de ‘rusgas’ entre o
delegado autor do blog e o demandante.
Pelo exposto, força é convir que as rés, através da
publicação das matérias em exame, não assacaram a honra do autor, mas
apenas noticiaram denúncias feitas por outro Delegado de Polícia,
divulgada em blog e de conhecimento público (já que este último, a
evidência, tem veiculação pela Internei).
Bem por isso, a alegação do autor no sentido de que
as reportagens foram tendenciosas não pode ser acolhida. Repita-se, as
matérias apenas informam acerca da existência de denúncia feita por
delegado e veiculadas pela Internet, não se podendo dizer que tenham
difundido perante os leitores ou a população a idéia de que o autor é
corrupto.
Ausente a responsabilidade imputada à ré, não se há
falar em dever de indenizar. Nesse sentido, decidiu esta 8a Câmara de
Direito Privado, no julgamento da Apelação Cível n. 137.197-4, que teve
como Relator o Desembargador SILVIO MARQUES NETO, cuja
ementa apresenta a seguinte redação:
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“DANO MORAL – Lei de Imprensa –
Indenizatória procedente – Matéria com animus narrandi
reproduzindo entrevista coletiva do Presidente da Câmara sobre
política local – Inexistência de culpa ou dolo do jornal – Recurso
provido.'”
Em situação assemelhada, julgado extraído dos autos
da Apelação Cível n°: 237.109.4/6-00, desta mesma Relatoria, de cuja
ementa transcreve-se o que segue:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
Matéria jornalística que se limita a reproduzir declarações dos
demandados acerca de conduta praticada pelo autor — Animus
narrandi que afasta a condenação da empresa jornalística – Caráter
jornalístico da notícia../’.
No mesmo sentido:
“LEI DE IMPRENSA – Danos morais –
Divulgação de entrevista ademais respaldada na existência de
procedimento investigatório contra o autor – Pedido improcedente –
Preliminar rejeitada, provido o recurso da ré, prejudicado o do
autor (Apelação Cível n. 13.027-4 – São Paulo – Ia Câmara de
Direito Privado – Relator: GILDO DOS SANTOS – V.U.).”
E ainda:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
Entrevista concedida à revista – Hipótese em que a revista limitou-se
apenas a externar a opinião do entrevistado, não havendo falar em
caracterização de dano moral – Recurso desprovido (Apelação Cível
n. 194.674-4/1 – São Paulo – Ia Câmara de Direito Privado –
Relator: GUIMARÃES E SOUZA – V.U.).”
APELAÇÃO CÍVEL K° 582 145 4/1-00 – SÃO PAULO – VOTO N° 7224
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Pelo exposto, cumpre decretar a improcedência da
ação, invertida a sucumbência, fixando-se a honorária, agora nos moldes
do § 4o do artigo 20 do CPC, em R$ 2.500,00, corrigidos da data da
publicação deste aresto, prejudicado o adesivo.
Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso da ré, nos moldes do parágrafo anterior, prejudicado o adesivo.
SALLES ROSSI
/ Relator
APELAÇÃO CÍVEL N° 582 145 4/l-üO- SAO PAULO – VOTO N° 7224