ROBERTO CONDE GUERRA, Delegado de Polícia, abaixo assinado, domiciliado na Comarca de São Vicente, respeitosamente, oferece a Vossa Excelência a presente REPRESENTAÇÃO em desfavor do Senhor Diretor do DENARC, Doutor EVERARDO TANGANELLI JUNIOR, Delegado de Polícia, porque, no dia 13 de junho do corrente, convocou uma coletiva realizada na sala de imprensa do DENARC – bem público de uso específico – durante a qual, cercado de dezenas de autoridades e policiais civis a ele vinculados pela subordinação hierárquica, na presença de profissionais de diversos Jornais e para as câmeras das redes de televisão Globo e Bandeirantes, pretendendo se explicar pelo suspeito patrimônio de mais de R$ 4.000.000,00(quatro milhões de reais), desqualificou o Requerente, denunciante de improbidades administrativas e testemunha de acusação arrolada pelo Ministério Público, nos seguintes termos, assim publicados pelo Jornal o Estado:
Sábado, 14 de Junho de 2008
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Delegado nega acusações e é aplaudido
José Dacauaziliquá
“Em entrevista coletiva ontem, na sede do Departamento Estadual de Narcóticos (Denarc), o diretor Everardo Tanganelli, um dos conselheiros da Polícia Civil em São Paulo, voltou a negar as acusações de enriquecimento ilícito e lavagem de dinheiro apuradas pelo Ministério Público. O salário de R$ 8 mil seria incompatível com o patrimônio dele, avaliado em R$ 4,5 milhões. “Eu conheço delegados que têm patrimônio (alto) e são trabalhadores. Como também conheço muito promotor que tem patrimônio muito além de seu salário.”
Ele foi aplaudido por cerca de 50 policiais que acompanharam a entrevista. “Não convoquei ninguém. Isso mostra como sou querido”, disse o diretor. Ele também desqualificou o ex-subordinado que o acusa de receber propina, chamando-o de “débil mental” e “drogado”.
A coletiva, muito aplaudida pela “claque” – expressão empregada por jornalistas tamanha a espontaneidade dos espectadores – foi transmitida em todo o Brasil; pelo jornalista Boris Casoy, inclusive.
As palavras do Requerido, diante das câmeras, descambaram para o seguinte: “está nos olhos dele, lá em Santos tudo mundo sabe que é um drogado, maconheiro e cheirador”. “Digo olhando nos olhos dele: usa drogas, fuma maconha e usa cocaína” .
O ofendido, no recesso do lar, situado nesta Comarca, constrito pela possibilidade da morte do pai (cujo passamento se deu no mês de setembro), sofreu outro violento abalo emocional ao assistir e ouvir o Requerido proferindo tais mentiras, as quais – por diversas vezes – foram transmitidas pela rede Bandeirantes de televisão.
Além de veiculadas pela Internet.
O Requerente, como colocado acima, é membro, até a presente data, da carreira de Delegado de Polícia deste Estado, contando 23 anos de serviço público, três pelo efetivo exercício da advocacia. Vinte anos, como Delegado, sempre representando dignamente o cargo por inúmeras cidades e Unidades da Polícia Civil deste Estado: SEM QUALQUER FALTA DESABONADORA QUE POSSUA O CONDÃO DE MANCHAR O SEU PASSADO E CREDIBILIDADE NA VIDA PÚBLICA E PRIVADA.
Todavia, desde os primeiros dias da assunção do REQUERIDO, no início de julho de 2005, como Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de Santos – DEINTER-6, o funcionário público ora Requerente vem fazendo parte dos noticiários de imprensa, por vezes até como suposto chefe de uma “quadrilha” formada por policiais lotados no 2º Distrito Policial de Cubatão. Conforme faz prova a anexa xérox de matéria jornalística (doc. Nº 1).
Cumprindo esclarecer que, quando dessa primeira infâmia praticada por EVERARDO TANGANELLI JUNIOR, em julho de 2005, o Requerente acabara de suportar duro golpe em face de AVC (isquemia cerebral) sofrido pelo genitor, com quem permaneceu por três semanas na Casa de Saúde de Santos. Também, naquela data, o filho acabara de ser submetido a uma cirurgia.
Nada adiantaram os apelos do então Seccional de Santos – Dr. Antônio Mestre Junior – no sentido de que o repórter não deveria noticiar aqueles acontecimentos, pois se tratava de uma evidente “armação”.
Tampouco os apelos emocionais do Requerente em face dos problemas de saúde dos seus familiares.
Disse o repórter: “é ordem do Márcio Calves redator-chefe do grupo A Tribuna, quer atender aos pedidos vindos da própria Polícia de Santos”… “se eu não a cumprir serei demitido”.
“O novo Diretor já deu entrevista, falou que a atual gestão se pautará pela transparência”. “Tenho o dever de buscar a sua versão sobre o acontecido”.
Diante disso o Requerente deu explicações detalhadas sobre os acontecimentos, mas a matéria limitou-se, de forma vaga, informar sobre o pedido oficial e voluntário de exoneração da titularidade feito pelo ofendido duas semanas antes. Sem informar os leitores sobre os cinco meses de afastamento no primeiro semestre daquele ano exercendo direito de férias e licenças acumuladas para prestar alguma assistência ao genitor, especificamente.
Cinco meses de afastamento – nos seis primeiros meses daquele ano – por si só reveladores de que o Requerente não podia ser acusado de envolvimento nas irregularidades anonimamente denunciadas para Tanganelli.
Este cuja intenção era tão-só demonstrar “rigor” e “transparência”, não estava preocupado com tais circunstâncias. A dignidade e a honra de um desconhecido Delegado subordinado – desapadrinhado – nada significavam.
E para o superior imediato do ofendido – fechando a questão – teria dito: “esse cara é chefe de uma quadrilha”; “se não sair de lá mando ele pra Miracatu”.
E apenas o título da reportagem: ENTORPECENTE ENCONTRADO AFASTA POLICIAIS DO 2º DP, com uma foto do Requerente aproveitada de outra ocorrência pertinente a violação a direito de idoso – revela a intenção de associar a imagem do ofendido com entorpecente.
Maculando-lhe na região natal.
Consignando-se que o Requerente, em diversas oportunidades, relatou formalmente aos órgãos corregedores diversas irregularidades cometidas pelo Requerido.
Tudo com o propósito de prejudicá-lo moral e funcionalmente. Pois o próprio Requerente foi quem encontrou, no chão do seu banheiro privativo, um pacote contendo drogas.
E na mesma hora comunicou seu superior, diversos policiais e Delegados.
Sendo que, dois dias depois, com a denúncia anônima recebida por Tanganelli, a Corregedoria, por ele acionada, encontrou outro pacote “amarrado” na estrutura de madeira de um dos sofás da sala de investigadores.
Valendo afirmar que o Diretor sabia que tudo era forjado, mas queria continuar no papel de astro. Aquele que prendeu Edinho (filho do rei do futebol), sócio de Naldinho – o maior traficante da Baixada Santista; terra em que todos policiais eram amadores ou funcionários do tráfico.
Assim, implacavelmente, jogou a reputação do subordinado na lama. Acarretando-lhe, posteriormente, na forma de conta-gotas, inúmeros outros dissabores funcionais.
O Diretor, especialmente, não gostou da reclamação nos autos do respectivo procedimento acerca das denúncias anônimas, suscitando-se a ilegalidade da remoção e do afastamento das funções, por mais de 30 dias, tudo aplicado “informalmente”.
Além de, conforme as mesmas declarações feitas na Corregedoria-auxiliar, protestar contra a divulgação feita pelo Requerido, completamente afastada da realidade.
E depois, irritou-se ainda mais, ao ler representação a ele diretamente endereçada, na qual despachou sem fundamentar pelo encaminhamento para a Corregedoria (contra o peticionário, certamente).
Contudo, até a presente data, nenhuma providência foi adotada pela Administração em face da conduta de EVERARDO TANGANELLI JUNIOR, mesmo com a oficial juntada de documentos e formalização das diversas declarações do Requerido comunicando desvios e abusos por ele praticados.
Absurdamente, a Corregedoria Geral com nítida parcialidade desenvolve implacável perseguição ao Requerente.
No desenrolar dos fatos amplamente noticiados por órgãos de comunicação, especialmente de Santos, do teor das inúmeras matérias, constata-se que a autoridade policial a eles “VAZOU MENTIROSAMENTE”, propalando falsos elementos não colhidos na investigação da Corregedoria do Deinter-6.
Ao que parece, com o único e claro escopo de prejudicar a imagem do Requerente.
Aliás, repetindo com o fim de buscar quem se digne dar maior atenção: VÍTIMA de uma tentativa de flagrante forjado mediante prévia denúncia anônima encaminhada e recebida pessoalmente por EVERARDO TANGANELLI.
Nela davam conta de que “no banheiro privativo de Delegado eram guardadas drogas desviadas de apreensões com o fim de posterior venda”.
Qual a razão de não existir denúncia anônima neste sentido: “no cofre particular do Delegado ficam drogas desviadas que acabam vendidas para outros traficantes”.
O cofre particular existia e foi espontaneamente aberto para o titular da Corregedoria. Como apenas o Requerente possui a chave e segredo seria impossível “nele intrujarem as drogas”.
Da mesma forma que é impossível ao Requerente intrujar patrimônio da conta dos superiores… Não há como providenciar sejam surpreendidos com Jaguar na garagem, imóveis de mais de milhão, no campo e na praia.
Entretanto pela janela qualquer um joga um pequeno embrulho; também em sala de uso coletivo qualquer um – descontente – poderia introduzir e ocultar entorpecentes dentro do sofá.
Ou seja, o Requerente – logo após a chegada do Requerido em Santos – foi acusado anonimamente de praticar justamente aquilo que mais se ouve dizer sobre inúmeras autoridades e policiais do DENARC.
Tráfico de entorpecentes!
Aliás, o mesmo DENARC ao qual o Requerido parece ter dedicado metade da sua carreira.
A divulgação ILEGAL DE ASSUNTO SIGILOSO, com a vexatória afirmação pela imprensa da remoção e afastamento do cargo determinadas pelo Requerido nunca foi objeto de apuração pela Corregedoria Geral, todavia ainda há oportunidade para adoção de todas as medidas legais cabíveis.
Ressaltando-se, uma vez mais, as notícias sobre tais desvios e fatos inúmeras vezes formalizadas.
Consignando-se, também, que o Requerente através do Blog Flit Paralisante – Jornal da Polícia, publicamente, divulgou requerimentos endereçados para providências de Sua Excelência e, também, do Excelentíssimo Secretário de Segurança.
E nunca se diga que não tomaram conhecimento, pois há prova – em diversos procedimentos – do acompanhamento diário do Blog do Requerido para fins de acusação de ilícitos funcionais (de opinião desfavorável a autoridades e atos da administração).
Ou seja: em prejuízo do Requerente as postagens são lidas e servem como fontes de produção de prova.
Mas nunca em favor do signatário ou de quaisquer policiais.
Serve para prova de ofensa, não serve como instrumento de defesa de direitos ou, simplesmente, como prova do exercício do direito de petição contra abusos de superiores.
Por outro aspecto informações sigilosas vêm sendo “vazadas” e divulgadas pela Polícia Civil, possivelmente por Presidentes de Inquérito e de Processos Administrativos.
Entre outras, a divulgação e publicação do ofício do Juiz do DIPO que, no dia 31 de outubro, determinou ao Google – mediante representação de autoridade policial – a supressão do mencionado jornal eletrônico criado e mantido pelo Requerido.
Como se a Polícia Civil pudesse divulgar dados albergados pelo sigilo funcional, permitindo ilações e suposições.
Ora, será que ofensas ao Governador?
Ao Delegado Geral?
Ah, o Blog fomentava a greve!
E o Blog é nefasto, pois denigre a ilibada imagem da Polícia Civil.
Assim, devemos acabar com o FLIT PARALISANTE.
E o solicitante da medida, mais a desatenção do Juiz, primeiramente acabou com o flitparalisante. blogspot.com de outrem. Certo é que o Juiz quer descobrir como trocamos o L pelo S, ou seja, paraLisante por paraSilante.
Ludibriando, de forma genial, a ordem judicial.
Ora, com a mesma mágica eu teria – há muito – mudado de profissão ou emprego, caso quisesse trabalhar. Trocando letrinhas em sistemas de informação, como fizeram o Juiz acreditar, daria até para o Requerente figurar na folha do Poder Judiciário.
Figurar como Desembargador aposentado.
Enfim, como se trata de assunto sigiloso só cabe brincar e conjecturar sobre o imponderável.
Aliás, o Requerente ficou sabendo da ordem judicial pela imprensa; depois verificando a publicação do despacho judicial no site dos agentes de telemática da polícia.
E a imprensa, não se sabe do motivo, foi cientificada da exclusão do Blog como se fosse um grande feito policial.
E se o pertinente procedimento está sob segredo de justiça por envolver supostas “altas autoridades do Estado”, foi criminosa tal divulgação.
E criminoso tal “vazamento”.
A autoridade policial bem sabe.
Ora, o Requerente não foi cientificado da decisão judicial e, assim, passou a empregar outro sítio que, até então, era mantido apenas para efeitos de cópia de segurança.
O pretenso segredo de justiça lhe foi relatado, dias depois, por um repórter de O Estado.
Eis os textos das leis:
“Violação de sigilo funcional
ART. 325 do Código Penal – REVELAR fato de que tem ciência EM RAZÃO DO CARGO e que deva permanecer em SEGREDO, ou FACILITAR-LHE A REVELAÇÃO:
PENA – DETENÇÃO, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 2o Se da AÇÃO ou OMISSÃO resulta dano à Administração Pública OU A OUTREM:
PENA – RECLUSÃO, de 2 (DOIS) a 6 (SEIS) ANOS, e multa.”
“Artigo 10 da Lei 9296/96 – CONSTITUI CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, OU QUEBRAR SEGREDO DE JUSTIÇA, sem autorização judicial ou com objetivos NÃO autorizados em lei”.
PENA: RECLUSÃO, de dois a quatro anos, e multa.”
Com efeito, tal infração parece ser rotineira na Polícia Civil.
E conforme a matéria já estampada pela imprensa, documento acima referido, ao quebrar o dever de sigilo e “vazar” denúncia anônima; bem como divulgar a realização de providências específicas da Corregedoria da Polícia Civil – o Delegado EVERARDO TANGANELLI JUNIOR, além do crime contra a administração pública acima transcrito, demonstra desde aquela data, quando deu entrevista na sede do Jornal A Tribuna de Santos e participou dos debates no Programa Opinião, fazendo referências infamantes e jocosas ao Requerente, seus claros e evidentes objetivos não autorizados em lei: o de COAGIR, o de HUMILHAR, o de DIFAMAR e o de CALUNIAR.
Manchando a imagem de uma pessoa com anos de vida pública pautada sempre pela ética e disciplina.
Tal conduta praticada pela referida autoridade policial, leia-se Doutor EVERARDO TANGANELLI JUNIOR, não pode continuar impune.
Pior impunidade à custa da perseguição, desqualificação e falsas incriminações contra o Requerente.
Assim, por oportuno, já antecipa a Vossa Excelência que para cada um dos procedimentos administrativos instaurados pela administração policial em desfavor do REQUERENTE, com o fim de proteger autoridade policial de alto escalão, ajuizará representação específica por improbidade administrativa.
Desde já, deixa aqui registrado, o ora Requerente, que se negando uma vez mais o recebimento e devido despacho fundamentado decorrente do exercício do direito de petição, serão tomadas, se necessário for, outras medidas cabíveis, sejam elas de cunho administrativo, criminal ou cível em desfavor de Vossa Excelência ou quem mais de direito, por entender que a Lei não deu prerrogativas para a POLÍCIA CIVIL BLINDAR SEUS MEMBROS DO ESCALÃO SUPERIOR, tampouco poderes ao Delegado Geral para ao receber uma petição solicitando providências – de plano sentenciar prática de leviandade e encartá-lo como “um documento qualquer” em procedimento acusatório em desfavor do peticionário.
Em linhas gerais: algo como a vítima acabar como criminoso.
Assim, jamais voltando a reclamar, representar ou denunciar.
Uma conhecia técnica de desvalor pelo direito fundamental de petição contra atos da administração.
Isto posto, requerer se digne Vossa Excelência – como Delegado Geral da Polícia Civil – determinar a imediata instauração do cabível processo administrativo contra o Senhor EVERARDO TANGANELLI JUNIOR.
Em prejuízo da Administração e do Requerente, duas vezes, aproveitando-se da imprensa, divulgou informações sigilosas e privativas daqueles que realizam apurações funcionais.
Propalou o compulsório afastamento do Requerido por encontro de drogas em local de uso coletivo de inúmeros funcionários (menos pelo Requerente) e falsa ineficiência, depois desmentida pelas estatísticas da Delegacia Seccional. Retirou-lhe sem motivação de fato e direito a titularidade de uma Unidade.
De forma punitiva; sem procedimento legal, mantendo-lhe inativo por cerca de um mês.
Depois, ao saber da formal comunicação de corrupção, cometida por investigador, relativa ao recebimento de dinheiro de banqueiro de jogo do bicho, em vez de buscar apurar e punir o faltoso determinou a remoção do Requerente da função de titular para plantonista.
Por fim, no dia 13 de junho de 2008, como representante do DENARC, usando das dependências públicas e da prerrogativa de convocar uma entrevista coletiva, no curso das gravações televisivas, acabando por atribuir ao Requerente a qualidade de: DÉBIL MENTAL, DROGADO, MACONHEIRO E CHEIRADOR DE COCAÍNA.
Afirmando: LÁ EM SANTOS TODO MUNDO SABE.
Querendo dizer TODA A POLÍCIA DE SANTOS SABE.
Concomitantemente, representa conforme reclama a legislação penal e processual pela instauração de inquérito para que o Ministério Público, mediante esta TEMPESTIVA MANIFESTAÇÃO, tenha elementos para oferecer denúncia por crime contra A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, vez que o Requerido agiu com o fim específico de macular a honra pessoal e funcional do Requerente, buscando opinião coletiva no sentido de ser DELEGADO DE POLÍCIA habitual infrator do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Falsamente afirmou USA DROGA, de FUMA MACONHA e CHEIRA COCAÍNA.
E só fuma maconha e cheira cocaína quem mantém a disposição tais substâncias, seja comprando, ganhando, plantando, produzindo ou “TOMANDO DE OUTREM”.
Assim, configurando-se, hipoteticamente, crime de calúnia.
Também, explicitamente, chamando-lhe de DESEQUILIBRADO, DROGADO e MACONHEIRO.
Ora, AFIRMAR FALSAMENTE que um DELEGADO DE POLÍCIA É DESEQUILIBRADO, DROGADO E MACONHEIRO, não parece se tratar de uma ofensa genérica quando se trata de autoridade legalmente obrigada a prevenção e repressão ao consumo e comércio de entorpecentes.
Aparentemente foi atribuição de permanente emprego de substâncias ilícitas, valendo-se da condição de detentor de parcela de poder estatal.
Um estivador – apenas a título de argumentação – drogado e maconheiro compra a droga que consome.
Um Delegado drogado e maconheiro se torna parceiro de traficantes; quando não um dos chefes.
Igualmente, no mínimo, cometeu injúria ao denominar-lhe “DÉBIL MENTAL”.
Para ilustrar: debilidade mental para o enriquecimento no exercício das funções até pode ser.
DAS PROVAS:
Protesta seja ouvido formalmente, oportunidade em que ratificará estes termos, podendo juntar documentos com a indicação de testemunhas.
Deverão ser ouvidos todos os jornalistas que retransmitiram as palavras do REQUERIDO.
Além de serem requisitadas todas as filmagens da coletiva dada no interior do DENARC. Posto o evidente objetivo pessoal da realização da coletiva nas dependências do órgão, e sob a assistência de praticamente todo o quadro funcional em serviço naquele dia.
Observando-se que além de injuriar, difamar e caluniar o Requerente, também ofendeu membros do Ministério Público.
Alguns mais ricos do que ele, ou seja, Promotores com patrimônio muito superior aos R$ 4.000.000,00(quatro milhões de reais).
Com efeito, quiseram demonstrar o quanto é prestigiado, querido e estimado pelos subalternos. (a respeito matéria abaixo)
Fabricando-se, em seguida, um requintado remate na forma de uma coletiva manifestação de apreço desagravando o CHEFE, dando-se colorido de disputa corporativista entre membros do Ministério Público contrários à aprovação de legislação valorizadora das prerrogativas dos Delegados.
O REQUERIDO seria um dos mais empenhados na valorização da carreia; assim se tornou vítima de uma desmoralização promovida pelo Ministério Público.
Manifestação de apreço, diga-se, proibida pela legislação policial, mas amplamente divulgada e publicada, conforme se vê no site da ADPESP.
Assinalando que a Corregedoria Geral, logo em seguida, expediu uma carta precatória pertinente a uma apuração preliminar instaurada em junho, para mostrar cumprimento a manifestação do Exmº Secretário, com o suposto fim de buscar ratificação aos desvios e crimes formalmente já relatados pelo ofendido, respectivamente, em julho e novembro de 2007, não obstante efetivamente nenhuma providência adotou em face dos patentes ilícitos funcionais cometidos no interior das dependências do DENARC.
Por derradeiro, desde já, como praticamente tudo que diz respeito a questões funcionais é de interesse coletivo – não tendo nenhum interesse de sigilo, ainda que a propagação possa trazer prejuízos ainda maiores, o Requerente, informa a Vossa Excelência que esta petição será divulgada na Internet, nos sítios, mantidos sob a denominação FLIT PARALISANTE.
Aliás, quem procede probamente não necessita buscar segredo de justiça para questões pertinentes ao exercício da função pública.
Termos em que,
Aguarda deferimento.
São Paulo, 30 de novembro de 2008.
ROBERTO CONDE GUERRA
