Exemplo da Câmara Municipal de Presidente Venceslau. 1

A Câmara Municipal de Santo Anastácio-SP, em sessão ordinária realizada no dia 29/09/2008, aprovou por unanimidade, o Requerimento nº 232/2008, endereçado às autoridades do Estado de São Paulo, manifestando apoio às justas reivindicações da polícia civil do Estado, conforme cópia abaixo. Solicitamos que Vossa Senhoria publique no site, a Exemplo da Câmara Municipal de Presidente Venceslau.
REQUERIMENTO – Nº 232/2.008 Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, após manifestação do E. Plenário, para que se envie ofício ao Excelentíssimo Senhor José Serra, DD. Governador do Estado de São Paulo, ao Excelentíssimo Senhor Aloysio Nunes Ferreira Filho, DD. Secretário da Casa Civil do Estado de São Paulo, ao Excelentíssimo Senhor Francisco Vidal Luna, DD. Secretário de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo, ao Excelentíssimo Senhor Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, DD. Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ao Excelentíssimo Senhor Vaz de Lima, DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, e ao Excelentíssimo Senhor Maurício José Lemos Freire, DD. Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, manifestando apoio às justas reivindicações dos policiais civis do Estado de São Paulo que em greve lutam por reposição salarial das carreiras, devolução de aposentadorias e investimento em capital humano, pois trabalham no limite, recebendo salários incompatíveis com o grau de periculosidade das atividades que exercem. A insensibilidade do Governador do Estado faz com que reflitamos quanto à sua candidatura ao cargo de Presidente da República, em virtude da atenção dispensada à segurança pública e à valorização dos servidores públicos. Há mais de uma semana os membros da Polícia Civil do Estado de São Paulo estão em greve. Mantém o rodízio “80 por 20”, em que 20% do efetivo da Polícia Civil ficam de braços cruzados em horário de expediente e os outros 80% apostos nas delegacias, atendendo apenas emergências, devido a uma determinação judicial. Porém, este Poder Legislativo está preocupado com situações que possam vir a ocorrer, ocasionando caos na sociedade anastaciana. Os escrivães, investigadores, funcionários técnico-científicos e delegados pleiteiam 15% de reajuste em 2008, mais 12% no próximo ano e outros 12% em 2010. O máximo que o Governo Estadual oferece é um reajuste de 4,5% no salário-base e um plano de reestruturação de carreiras. Os grevistas têm razão quando reclamam dos baixos vencimentos. Quando promoveram uma greve de advertência de um dia, no mês de agosto, eles apresentaram um relatório dramático da situação salarial em que se encontram. De acordo com o documento, cerca de 90% dos investigadores vêm exercendo outra profissão para completar a renda, o que significa que a atividade policial está sendo convertida em “bico”. Os delegados paulistas alegam que os vencimentos da categoria no final da carreira são muito inferiores aos salários que a Polícia Federal paga aos delegados recém-admitidos. Afirmam também que o salário médio da corporação é menor até do que o salário inicial dos patrulheiros rodoviários federais, função que não exige formação superior. Os delegados alegam ainda que não receberam reajustes em 2006 e 2007. Os escrivães funcionários técnico-científicos e os escrivães reclamam que estão sem aumento real há mais de 14 anos. Na semana passada, o Governo divulgou uma nota informando ter concedido um reajuste salarial médio de 23,43% aos 125 mil policiais civis, militares e técnico-científicos no ano passado. Delegados e Investigadores alegam que a informação é incorreta, ja que o aumento foi pago apenas a título de “gratificação”, não tendo sido incorporado ao salário-base, nem estendido aos aposentados e pensionistas. As reivindicações do funcionalismo da Polícia Civil do Estado são procedentes e justas. A política salarial seguida pelo Governo do Estado de São Paulo nos últimos anos levou a situação salarial dos investigadores, escrivães e delegados a uma degradação. Pelo exposto esperamos que as autoridades realizem os estudos necessários para atender as justas reivindicações do funcionalismo da Polícia Civil do Estado. Requeiro, também, que cópias do presente seja encaminhada ao Excelentíssimo Roberto Felício, DD. Deputado Estadual, solicitando apoio. Requeiro, ainda, que cópias sejam enviadas às Câmaras Municipais da Região, solicitando apoio. Requeiro, finalmente, que cópias sejam encaminhadas ao Ilustríssimo Senhor Carlos Rodrigues Ferreira, DD. Diretor do Sindicato dos Policiais Civis de Prudente e Região – SIPOL, e ao Ilustríssimo Senhor Dr. Vanderlei Campioni, DD. Delegado de Polícia de Santo Anastácio, para que tomem conhecimento e dêem ciência aos demais membros da Polícia Civil sobre a manifestação deste Poder Legislativo.
Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Santo Anastácio, em 29 de Setembro de 2008.
WALDIR RODRIGUES NIVALDO LUIZ GREGÓRIO
Vereador – PMDB Vereador – PMDB NILDA GONZALES PINEDA MARIA ISABEL DE ALMEIDA Vereadora – PMDB Vereadora – PMDB
JOÃO GONÇALVES M. SOBRINHO FRANKLIN FERREIRA SANCHES Vereador – PDT Vereador – PMDB CÍCERO FÉLIX DE SOUZA ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Vereador – PPS Vereador – PP ALAOR APARECIDO BERNAL DIAS Vereador – PSDB

ESCOLTA DE PRESOS É ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR 3

Olá, boa noite, gostaria que fosse colocado no blog a decisão do Tribunal de Justiça o Acórdão referente à Escolta de Presos, uma vez que tem Delegados de Polícia que acha que é matéria antiga, ninguém está interessado, só quero lembrar que o Código Penal de de 1940, será que um acórdão que é decisão da Cosrte Máxima de um Estado não vale nada. E se vale porque não querem cumprí-los.

ESCOLTA DE PRESOS É ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos,relatados e discutidos estes autos deAPELAÇÃO CÍVEL n° 136.735-5/0-00,da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo apelada ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO:ACORDAM,em Sexta Câmara de Direito Público doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir aseguinte decisão: “negaram provimento aos recursos, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.O julgamento teve a participação dos DesembargadoresAFONSO FARO (Presidente) e OLIVEIRA SANTOS.São Paulo, 3 de dezembro de 2001.TELEES CORRÊARelatorACÓRDÃOVOTO N° 14794APELAÇÃO CÍVEL N° 136.735.5/0-00APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOAPELADA : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DOESTADO DE SÃO PAULO.Trata-se de reexame necessário, afora recurso, em face de sentença proferida em autos de mandado de segurança coletivo, em que restou outorgado o writ, ora insistindo a impetrada na denegação da ordem, ponderando padeça de congruência o raciocínio desenvolvido na sentença limitador da atividade da polícia judiciária, excludente do transporte e escolta de presos, limitando-se, conseqüentemente, à função de polícia judiciária e apuração de infrações penais, porquanto, se assim fosse, igualmente, defeso aos impetrantes seria a atividade do licenciamento e registo de veículos, emissão de carteiras de habilitação, de identidade e expedição de porte de arma, aduzindo, linhas adiante, estenda-se o desempenho funcional dos impetrantes na produção de provas, cumprimento de mandados de prisão custódia de presos, além da condução destes ao Fórum para audiência, processado o recurso comoferta de contra-razões, manifestando-se o órgão do Ministério Público, de ambos os graus, pela manutenção do julgado.É o relatório.A sentença merece ser prestigiada.Conforme assinala a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em seu lúcido parecer, que fica fazendo parte integrante deste voto, o art. 144, § 4o, da Constituição Federal, comete à polícia civil, chefiada por delegados de carreira, “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Ora, nisso não se inclui o transporte e a escolta de presos, atividade muito mais amoldada às funções de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública, cometidas constitucionalmente à polícia militar (§ 5o). Isso já se viu reconhecido em precioso precedente jurisprudencial originado de ação semelhante promovida pela associação de escrivães de polícia contra a mesma resolução: “Mandado de Segurança. Resolução Conjunta SSPSAP, de 30.6.95, determinando escolta de presos, além de outras atribuições. Procedimento que caracteriza em policiamento ostensivo, afeto à Polícia Militar do Estado de São Paulo”. O argumento utilizado na apelação – a polícia civil já exerce funções que se incluem nas atribuições constitucionais (como o licenciamento de veículos, v.g.), de que, com certeza, não pretende ser dispensada – é menor e não interfere com a solução a ser dada na questão aqui posta. Eventual irregularidade na atribuição de outras funções não obrigam, por óbvio, os policiais civis a aceitar tarefas que não incluem entre aquelas para as quais se prepararam.Em assim sendo, há de se convir em que a Resolução SSP-SAP, de 30.6.95, em seus arts. 1o, caput, 2°,4°, inciso I e parágrafo único, 6° 7o e 10° afrontam o art. 144, §§ 4o e 5o, da Constituição Federal, daí a insubsistência daqueloutras normas.Nega-se, assim, provimento ao reexame necessário e ao recurso.São Paulo, 19 de novembro de 2001.TELLES CORRÊARelator
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Quinta-feira, 17 de Julho de 2008

Constitucional n. 20/1998.Sustenta que o art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 51/1985, não teria sido recepcionado pela Emenda Constitucional n. 20/1998, por adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. O tema constitucional tem relevância jurídica e ultrapassa o interesse das partes, pois diz respeito à revogação de dispositivo legal que disciplina a aposentadoria de uma das categorias com maior número de servidores públicos do País.4. Pelo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, em razão do pleno atendimento do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil e submeto-a à apreciação dos Pares deste Supremo Tribunal.Brasília, 7 de dezembro de 2007.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora