Um Comentário

  1. IRMÃOS POLICIAIS CIVIS

    NUNCA NOSSA POLÍCIA FOI TÃO OUVIDA COMO HOJE!EM TODO O PAÍS CORREM COMENTÁRIOS SOBRE O NOSSO MOVIMENTO!O NOSFERATO FAZ DE CONTA QUE NÃO ESTÁ NEM AÍ CONOSCO. mAS, NA VERDADE, JÁ SENTIU O BAQUE DO BANHO QUE DEMOS NO PINÓQUIO NAS URNAS!FALTA AGORA DAR O TIRO DE MISERICÓRDIA EM SUA CRIA NO DIA 26 DE OUTUBRO, MESMO SABENDO QUE A ADMINISTRAÇÃO DO PT SERÁ UMA CATÁSTROFE PARA SÃO PAULO POR MAIS QUATRO ANOS. PORÉM, ESTAMOS NAS MÃOS DELES HÁ DOZE ANOS!NÃO NOS ESQUEÇAMOS QUE ELE É CANDIDATO EM 2010. SE TODOS OS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES (COM EXCEÇÃO DA DOS TRAÍRAS) SE UNIREM EM TODO O BRASIL PARA ELEGER UM CANDIDATO COM COMPROMISSO COM A POLÍCIA, ELES PASSARÃO A NOS VER COM RESPEITO. NA VERDADE, NENHUM DELES É “BONZINHO”!SÃO TODOS VAMPIROS SEDENTOS POR UMA JUGULAR PARA SACIAR SUA SEDE SE SANGUE! E NÓS, POLICIAIS, TEMOS O PODER DE DEIXÁ-LOS MATAR A SEDE OU MORRER DE SEDE! NOSSA ARMA? O VOTO! ESTEJAMOS ATENTOS E UNIDOS!

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  2. A FORÇA DO VOTO DO POLICIAL

    CADA POLICIAL REPRESENTA MISERALVELMENTE 03 VOTOS: SEU, DO PAI E DA MÃE CASO SOLTEIRO.CASADO, ESSE NÚMERO AUMENTA CONSIDERAVELMENTE! IMAGINEM OS AMIGOS, VIZINHOS, COMERCIANTES, EMPRESÁRIOS ETC…
    O POLICIAL É FORMADOR DE OPINIÃO EM POTENCIAL. E ASSIM COMO NÓS, MUITAS DAS PESSOAS CITADAS ACIMA JÁ TÊM A OPINIÃO DE QUE O PSDB NÃO PRESTA PARA A SEGURANÇA PÚBLICA!!!
    NOS AGUARDEM NAS URNAS…

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  3. Tão logo o PLS 274/2015 foi aprovado pelo Congresso Nacional e antes de ter sido vetado, a imprensa noticiou que esse tema foi discutido pelos Ministros do STF em uma sessão administrativa da Corte, tendo eles chegado à conclusão de que não existiria iniciativa privativa para essa lei complementar.

    Essa manifestação do STF ocorreu, como já dito, em uma reunião administrativa, realizada em 07 de outubro de 2015. Confira o trecho da ata aprovada tratando sobre o tema:
    “3) Projeto de Lei do Senado nº 274/2015 – O Tribunal, assentou, em Sessão Administrativa, com as reservas apresentadas pelo Ministro Luiz Fux, que a aposentadoria dos magistrados aos 75 anos decorre do próprio sistema que rege a matéria no plano constitucional, de maneira que não haveria, em tese, vício formal no Projeto de Lei 274/2015.”

    No mesmo dia em que foi divulgado que a Presidente da República havia vetado o projeto, o Ministro do STF Marco Aurélio conferiu uma entrevista ao site Conjur no qual criticou os motivos do veto. Confira o que ele disse:
    “Falha o raciocínio [da mensagem de veto]. A lei complementar precisa reger a matéria de maneira linear. Neste caso, regulamentou-se o artigo 40 da Constituição”.

    Veja trecho da reportagem:
    “Para Marco Aurélio, “há um erro jurídico” na mensagem de veto da presidente. O projeto de lei regulamenta o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II. O dispositivo diz que os servidores públicos da União, dos estados e dos municípios serão aposentados compulsoriamente aos 70 ou aos 75 anos de idade, “na forma de lei complementar”. Foi a redação dada pela chamada PEC da Bengala, que aumentou a idade da compulsória para ministros do Supremo, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União.
    Ao justificar o veto ao texto integral da lei, a presidente Dilma se baseia no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição. O caput define a quem cabe a iniciativa das leis, complementares e ordinárias. O inciso II do parágrafo 1º diz que são de iniciativa “privativa do presidente da República” leis que disponham sobre servidores públicos da União.
    E é aí que está o “erro jurídico” dos assessores da presidente, conforme a explicação do ministro. Ao falar em “lei”, o dispositivo citado na mensagem de veto trata de lei ordinária. Leis complementares são, como o nome diz, infraconstitucionais, mas complementares ao que diz a Constituição Federal. Portanto, podem ser propostas por quaisquer dos enumerados no caput do artigo 61: “Qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”. (http://www.conjur.com.br/2015-out-23/dilma-contrariou-stf-vetar-lei-adia-aposentadoria-servidor).

    Desse modo, por mais que, particularmente, entenda que há vício de iniciativa a fulminar de inconstitucionalidade a LC 152/2015, penso que talvez não seja essa a conclusão do STF baseando-me unicamente nas notícias acima divulgadas.

    as acima divulgadas.

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