O GOVERNO TEM DESPREZO PELOS DELEGADOS DE POLÍCIA: PENSAM SÃO TODOS CORRUPTOS, BURROS, TROUXAS E BUNDAS-MOLE! Resposta

PODER EXECUTIVO SEÇÃO I – São Paulo, terça-feira, 12 de agosto de 2008 – Pág. 1

DECRETO Nº 53.317, DE 11 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre a identificação das Delegacias de Polícia do âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior do Estado para fins de Gratificação por Acúmulo de Titularidade, instituída pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007,

Decreta:
Artigo 1º – Para fins de atribuição da Gratificação por Acúmulo de Titularidade, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, ficam identificadas as unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, nos termos dos anexos I a IX deste decreto.
Artigo 2º – Na contagem do período de incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade serão considerados os dias consecutivos em que a autoridade policial acumular a direção de outra Delegacia de Polícia, recebendo 1/30 (um trinta avos) por dia sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento.
Artigo 3º – O pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade independe de pedido do interessado, cabendo aos Órgãos Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal informar na folha de freqüência da respectiva autoridade beneficiada os dias de incidência para fins de pagamento através da Secretaria da Fazenda, que deverá adotar as demais providências necessárias ao atendimento do disposto neste decreto.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2008
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agosto de 2008.

ANEXO Ia que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.317, de 11 de agosto de 2008

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Nem sequer os benefícios serão retroativos ao dia 23 de outubro de 2007.
E “consecutivos” quer significar “concomitantemente”? Ou apenas dias seguidos?
Se não for como ficarão aqueles que, intercaladamente, por meses e anos consecutivos, respondem , cumulativamente, a 10, 11 até 14 dias por mês a plantões de 15 horas, 63 e até 72 horas.
Será apenas para Titulares?
E os plantões unificados como Hortolândia e Monte Mor.
Como ficarão?
Verdadeiramente, o Governo não dará nenhum aumento: VAI SE GARANTIR EM CADA APADRINHADO QUE MANTÉM – PELO MENOS UM – EM CADA SECCIONAL DESTE ESTADO.
UM TRAIDOR DA CLASSE PARA CADA POLÍTICO DESONESTO DA BASE GOVERNISTA.
Somos todos trouxas.

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